Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732492/RS (2024/0322751-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEONIR DE MOURA
ADVOGADOS: VERA LÚCIA SALVIAN RODRIGUES CORRÊA - RS030131
LUIZ FERNANDO SALVIAN RODRIGUES CORREA - RS108699
AGRAVADO: LISIANE SEGATO KRAUSE
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA - RS041859
SYLVIO ROBERTO CORRÊA DE BORBA - RS043541
AGRAVADO: HOSPITAL DE CARIDADE DE VIAMAO
ADVOGADOS: JACIMAR LUCIANO VALAR - RS057721
RAFAEL ARRUDA BROLL - RS066922
FRANCISCO COLLES AGUIAR - RS067405A
FABIO ADRIANO STURMER KINSEL - RS037925
INTERESSADO: BEATRIZ CAVALHEIRO PINHEIRO MES
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONIR DE MOURA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.676): RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA RÉ. CIRURGIA DE ADENOIDES E AMIGDALAS. PARADA CARDÍACA. SEQUELAS. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em relação à legitimatio ad causam, como regra geral, deve estar presente a correspondência entre as partes do processo, autor e réu, e pessoas que integram a relação jurídica de direito material objeto do litígio. Em princípio, o médico que atendeu o paciente é parte legítima na ação de indenização. Na hipótese em exame, contudo, a médica prestou o serviço pelo SUS. Logo, a ação direta deve ser movida apenas contra a entidade que presta o serviço público e não contra o médico, a teor do Tema 940, julgado pelo STF, em interpretação do art. 37, § 6º, da CF. No caso em exame, os elementos de prova carreados aos autos não indicam a presença de erro médico, de culpa ou de falha de serviço. A cirurgia era necessária e as consequências ocorreram em face das circunstâncias apresentadas pelo paciente. O perito não referiu a presença de erro médico. Sendo assim, diante desses elementos, sem a demonstração de culpa ou de falha técnica, não há motivo para responsabilizar o nosocômio. Apelo do autor não provido. Apelo do réu provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.715-2.719). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 15, 186 e 949 do Código Civil, apontando imprudência e omissão dos profissionais médicos e do hospital, que não dispunha de condições adequadas para a cirurgia. Sustenta que as provas documentais foram desconsideradas e que há elementos que fundamentam a responsabilidade civil dos recorridos, requerendo a revaloração das provas e a reforma do acórdão. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 940/STF, pois não há que falar em ilegitimidade passiva da médica recorrida, tendo em vista que o fato gerador ocorreu em 2004, sob legislação anterior, o que inviabiliza a aplicação retroativa do Tema 940/STF, em respeito ao princípio do lex temporis regit actum e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.817-2.851). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.862-2.867), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.939-2.977). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não há que falar em violação dos arts. 489, II e 1.022, do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma clara e suficiente a inexistência de falha na prestação do serviço médico e hospitalar. Confira-se o excerto do acórdão (fls. 2.667-2.674): Em relação à legitimatio ad causam, como regra geral, deve estar presente a correspondência entre as partes do processo, autor e réu, e pessoas que integram a relação jurídica de direito material objeto do litígio. [...] Em princípio, como regra geral o médico que atende o paciente é parte legítima na ação de indenização. Na hipótese em exame, contudo, o profissional da saúde demandado prestou o atendimento via SUS. Logo, a ação direta deve ser movida contra a entidade que presta o serviço público e não contra os agentes públicos, a teor do art. 37, § 6º, da CF. Contra o profissional do serviço de saúde do SUS, em tese, cabível ação de regresso, como base no exame sobre o dolo ou a culpa. Esse entendimento restou consagrado no Tema 940 do STF, in verbis: [...] Assim, ante a responsabilidade objetiva pelos eventuais danos causados pelo agente público, o médico que prestou atendimento ao paciente é parte ilegítima, e sua responsabilidade só pode ser averiguada em eventual ação de regresso a ser proposta pelo ente público. DO MÉRITO: [...] Sabe-se que a responsabilidade do médico, como regra geral, exige a prova da culpa, a teor do art. 951 do CC e art. 14, § 4º, do CDC. Em geral, existe relação contratual entre as parte, médico e paciente. O médico deve tratar do paciente com zelo e utilizar as técnicas e recursos adequados. Neste caso, a obrigação é de meio, não podendo ser exigida a cura. Já o hospital sujeita-se ao regramento exposto no art. 14 do CDC em relação a suas atividades. [...] Assim, responde objetivamente o hospital pelos danos causados aos seus pacientes, independentemente da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Do exame dos autos não exsurge a culpa dos médicos, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. A prova colacionada aos autos não traz qualquer evidência de que pudesse ter havido negligência, imprudência ou imperícia por parte dos réus. O que se denota é que o paciente recebeu atendimento adequado para o quadro clínico que apresentava quando da sua entrada no nosocômio. A cirurgia eletiva foi realizada com exames prévios normais. Houve a orientação do jejum necessário anterior ao procedimento cirúrgico. No decorrer da cirurgia houve uma parada cardíaca e o paciente foi reanimado. Consta no laudo pericial as seguintes conclusões: [...] Dessa forma verifica-se que a cirurgia realizada não levou a qualquer evento que pudesse ter causado a parada cardíaca, sendo esta um acidente ocorrido e que teve pronto atendimento, tanto que não houve a morte do paciente. Este recebeu o atendimento adequado, porém não suficiente para que inexistisse qualquer dano à sua saúde. Sabe-se que o ser vivo está sujeito a inúmeros fatores, que são desconhecidos ainda pela ciência. O comportamento da fisiologia, a resposta ao tratamento, não é totalmente previsível. Cada ser humano apresenta circunstâncias próprias, as quais não são integralmente conhecidas da ciência, mas possuem influência no resultado do tratamento médico. A evolução do quadro clínico do paciente, a partir da intervenção médica, não obedece sempre a uma fórmula preestabelecida, nem é sempre igual. O organismo pode reagir de forma inesperada, negativa ou adversa, comprometendo o resultado esperado. Na verdade, o elemento imprevisível ou desconhecido é uma realidade no momento atual. [...] Por essas razões, a responsabilidade depende da demonstração da culpa do profissional, isto é, que sua conduta foi imperita, negligente ou imprudente. [...] No caso dos autos, do exame de toda a prova produzida, pode-se concluir que o procedimento adotado pelos demandados foi correto. [...] Compulsando os autos verifica-se que todos os procedimentos realizados por parte dos réus correspondem aos procedimentos éticos adequados ao caso em tela. Em qualquer caso, porém, os deveres do médico são os de prévia informação, diligência e de emprego da técnica médica adequada, sob pena de responder por negligência e/ou imperícia, o que restou provado nos autos não ocorreu. Não foi observada conduta culposa por parte do demandado, razão pela qual não merece ser acolhido o pedido indenizatório. É o entendimento desta Corte: [...] Todavia, para que a responsabilidade seja imputável ao prestador de serviço (hospital), necessária se faz a presença do dano e do nexo causal. Nexo de causalidade é a relação entre a conduta humana, comissiva ou omissiva, e o dano resultante. Merece ser considerado: se o ato praticado influiu decisivamente para a ocorrência do dano; se o ato culposo foi idôneo a causar resultado; se existe relação da causa e efeito; se a conduta ocasionou e o dano. É o que dispõe o art. 403 do CC (art. 1.060 do CC/1916). Sergio Cavalieri Filho faz estes esclarecimentos: [...] Na espécie, tenho que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço pelo hospital, sequer a relação do atendimento prestado com a sequela apresentada pelo paciente, a qual decorreu de uma fatalidade, excluindo-se a responsabilidade do hospital, bem como da médica demandado. Ademais, a prova técnica não indicou qualquer falha no serviço médico ou hospitalar. [...] Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. De início, quanto à tese de ilegitimidade passiva da médica recorrida e inaplicabilidade do Tema 940/STF, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) 5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Ademais, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 15, 186 e 949 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que houve responsabilidade dos recorridos quanto aos danos causados. Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem considerou suficientes os elementos de prova constantes nos autos, concluindo que não houve falha na prestação do serviço médico ou hospitalar, tampouco nexo causal entre a atuação dos profissionais e os danos sofridos pelo recorrente. Assim, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido a fim de reconhecer a falha na prestação do serviço médico e hospitalar, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1933556/DF, Rel. Min, RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO OBSTÉTRICO. COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS DO BRAÇO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS DOCUMENTAIS, PERICIAIS E TESTEMUNHAIS QUE NÃO APONTAM COM PRECISÃO QUANDO OCORREU A LESÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DOS PARTICULRES DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, confirmando a sentença e analisando os elementos dispostos no decurso do processo, reconheceu inexistir o alegado nexo causal entre a condução do parto e as mencionadas lesões ao bebê. 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1950988/AL, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEONIR DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS108699) ADVOGADO(A): VERA LUCIA SALVIAN RODRIGUES CORREA (OAB RS030131)
APELANTE: HOSPITAL DE CARIDADE DE VIAMÃO (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
APELADO: LISIANE SEGATO KRAUSE (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Fernando Menezes de Oliveira (OAB RS041859) ADVOGADO(A): Sylvio Roberto Corrêa de Borba (OAB RS043541)
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VALERIA BASTOS DIAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de maio de 2023. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 26 de maio de 2023, sexta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 30 de maio de 2023, terça-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC/2015), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, alterados pela Emenda Regimental nº 01/2021 - Órgão Especial, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5008428-06.2020.8.21.0039/RS (Pauta: 357) RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER