Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822650/SP (2024/0466401-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO: ALINE BARBOSA SILVA PEIXOTO TEIXEIRA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR092799
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR078873
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 620 e-STJ): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial. 3. Em se tratando o contrato de mútuo habitacional, de documento comum, de modo que se a autora, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, se mostra possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juiz a quo não é necessário para a propositura da presente ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. 4. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 5. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 6. Apelação provida. Sentença anulada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 675-681 e-STJ). Nas razões de recurso especial, a insurgente requer, inicialmente, a suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, referente ao Tema 1.198/STJ. Alega que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 319, IV, do CPC e os arts. 1.022, II e parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV, também do diploma processual. Sustenta não ter sido sanada a omissão apontada nos aclaratórios quanto aos seguintes pontos: i) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual; ii) ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação. Defende ser inepta a petição inicial, por conter pedidos genéricos, que não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização o autor pretende discutir. Argumenta, ainda, pela falta de interesse de agir, diante da ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa do litígio. Contrarrazões às fls. 717-727 e 728-731 e-STJ. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 733-740 e-STJ), ensejando a interposição do presente agravo, com o objetivo de destrancar a insurgência (fls. 741-752 e-STJ). Contraminuta às fls. 794-799 e-STJ. Ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório. Decide-se. A irresignação merece prosperar no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional. 1. Inicialmente, incabível a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema repetitivo 1.198/STJ, pois a discussão trazida no presente recurso diz respeito à caracterização da inépcia e/ou ausência de interesse processual, não tendo as instâncias ordinárias decidido acerca de eventual existência de litigância predatória na espécie. 2. Na origem, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial, dada sua generalidade, e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), já que "os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual." (fls. 470-472 e-STJ). O Tribunal reformou a sentença, com base nos seguintes fundamentos (fls. 622-626 e-STJ): De fato, caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. No caso concreto, busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial. Em se tratando o contrato de mútuo habitacional, de documento comum, de modo que se a autora, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, se mostra possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juiz a quo não é necessário para a propositura da presente ação. Ressalte-se que, em sede de contestação, a CEF não juntou a cópia do contrato de financiamento habitacional, quando poderia tê-lo feito. (...) Compulsando os autos verifica-se que a autora apelante promoveu a notificação extrajudicial das apeladas, mas não houve resposta por parte delas (I Ds 278585932, 278585945 e 278585951). Destarte, a extinção processual combatida não merece subsistir, vênias todas, porquanto apenas tem o condão de adiar a discussão judicial do litígio. Portanto, de rigor a superação da extinção processual com base no fundamento de ausência de interesse de agir, reformando a r. sentença extintiva, com o retorno do feito à origem, em prosseguimento de tramitação, ausente sujeição sucumbencial ao presente momento processual. (...) Outrossim, no caso dos autos, para comprovar sua condição de mutuária, a parte autora juntou o termo de recebimento de imóvel (ID 278585828). Portanto, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter demonstrado que comunicou à CEF a existência de vícios de construção. Por isso, é desprovida de fundamento jurídico a sentença que não reconhece essa documentação para ao menos dar suporte ao interesse de agir necessário ao processamento do feito judicial. Embora a Corte local tenha enfrentado a questão atinente à falta de interesse processual em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se que, efetivamente, o Tribunal deixou se pronunciar sobre a alegada inépcia da inicial decorrente do fato de a petição inicial ser genérica e não descrever de modo específico os danos ou defeitos existentes no imóvel. Tal matéria foi apontada como omissa nos embargos declaratórios e seu enfrentamento, ao menos em tese, é relevante para o deslinde da controvérsia, tanto é que foi um dos fundamentos embasadores da sentença. Nesse contexto, deve ser acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, porquanto configurada a deficiência na fundamentação do julgamento realizado na origem. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS TEMAS APONTADOS. 1. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a impossibilidade de imposição de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que não requerida na petição inicial; a existência de condenação ao pagamento de valor de pensão em valor superior ao postulado na petição inicial e a necessidade de ajuste nos critérios de contagem dos juros de mora e da correção monetária. 2. Essas omissões são relevantes para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado. 3. Violação do art. 1.022 do CPC caracterizada, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões supracitadas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.996.410/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Tribunal de origem que deixou de analisar, de forma ampla e pormenorizada, as alegações da parte demandada, especialmente no tocante à prova constante dos autos; à efetiva localização do imóvel; à existência de cessão de direito e de depoimento testemunhal não apreciados. Necessidade de determinação de retorno dos autos para o saneamento dos vícios apontados em sede de aclaratórios. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.022.354/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 2/4/2024.) Assim, de rigor o retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento dos aclaratórios, com o devido enfrentamento da questão reconhecida como omissa, observando as circunstâncias do caso concreto, inclusive para viabilizar eventual acesso a esta instância superior. 2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para proferir novo julgamento, suprindo-se a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI