Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) RECEBIDOS OS AUTOS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) RECEBIDOS OS AUTOS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
30/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:49
Publicação
18/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2721666/PR (2024/0306665-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS
EMBARGANTE: ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO DOS ANJOS
ADVOGADOS: DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA - PR059342
EDILSON SANTOS DA ROCHA - PR109423
LEONARDO SCHOLL RAMOS - PR111921
EDINA LINKE PEDRÃO - PR115876
MILENA DZIENCIAL DIAMANTE GNONE - PR121745
EMBARGADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTES BATISTA - PR042790
JULIMARA PIZZATTO - PR054472
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2721666/PR (2024/0306665-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS
EMBARGANTE: ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO DOS ANJOS
ADVOGADOS: DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA - PR059342
EDILSON SANTOS DA ROCHA - PR109423
LEONARDO SCHOLL RAMOS - PR111921
EDINA LINKE PEDRÃO - PR115876
MILENA DZIENCIAL DIAMANTE GNONE - PR121745
EMBARGADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTES BATISTA - PR042790
JULIMARA PIZZATTO - PR054472
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2721666/PR (2024/0306665-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS
EMBARGANTE: ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO DOS ANJOS
ADVOGADOS: DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA - PR059342
EDILSON SANTOS DA ROCHA - PR109423
LEONARDO SCHOLL RAMOS - PR111921
EDINA LINKE PEDRÃO - PR115876
MILENA DZIENCIAL DIAMANTE GNONE - PR121745
EMBARGADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTES BATISTA - PR042790
JULIMARA PIZZATTO - PR054472
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2721666/PR (2024/0306665-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS
EMBARGANTE: ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO DOS ANJOS
ADVOGADOS: DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA - PR059342
EDILSON SANTOS DA ROCHA - PR109423
LEONARDO SCHOLL RAMOS - PR111921
EDINA LINKE PEDRÃO - PR115876
MILENA DZIENCIAL DIAMANTE GNONE - PR121745
EMBARGADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTES BATISTA - PR042790
JULIMARA PIZZATTO - PR054472
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
28/05/2025, 14:30
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2721666/PR (2024/0306665-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS
EMBARGANTE: ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO DOS ANJOS
ADVOGADOS: DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA - PR059342
EDILSON SANTOS DA ROCHA - PR109423
LEONARDO SCHOLL RAMOS - PR111921
EDINA LINKE PEDRÃO - PR115876
MILENA DZIENCIAL DIAMANTE GNONE - PR121745
EMBARGADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTES BATISTA - PR042790
JULIMARA PIZZATTO - PR054472
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:54
Publicação
24/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721666/PR (2024/0306665-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS
AGRAVANTE: ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO DOS ANJOS
ADVOGADOS: DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA - PR059342
EDILSON SANTOS DA ROCHA - PR109423
LEONARDO SCHOLL RAMOS - PR111921
EDINA LINKE PEDRÃO - PR115876
MILENA DZIENCIAL DIAMANTE GNONE - PR121745
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTES BATISTA - PR042790
JULIMARA PIZZATTO - PR054472
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:52
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721666/PR (2024/0306665-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS
AGRAVANTE: ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO DOS ANJOS
ADVOGADOS: DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA - PR059342
EDILSON SANTOS DA ROCHA - PR109423
LEONARDO SCHOLL RAMOS - PR111921
EDINA LINKE PEDRÃO - PR115876
MILENA DZIENCIAL DIAMANTE GNONE - PR121745
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTES BATISTA - PR042790
JULIMARA PIZZATTO - PR054472
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:55
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:00
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721666/PR (2024/0306665-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS
AGRAVANTE: ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO DOS ANJOS
ADVOGADOS: DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA - PR059342
EDILSON SANTOS DA ROCHA - PR109423
LEONARDO SCHOLL RAMOS - PR111921
EDINA LINKE PEDRÃO - PR115876
MILENA DZIENCIAL DIAMANTE GNONE - PR121745
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTES BATISTA - PR042790
JULIMARA PIZZATTO - PR054472
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 14:11
Publicação
09/12/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721666/PR (2024/0306665-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS
AGRAVANTE: ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO DOS ANJOS
ADVOGADOS: DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA - PR059342
EDILSON SANTOS DA ROCHA - PR109423
LEONARDO SCHOLL RAMOS - PR111921
EDINA LINKE PEDRÃO - PR115876
MILENA DZIENCIAL DIAMANTE GNONE - PR121745
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTES BATISTA - PR042790
JULIMARA PIZZATTO - PR054472
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS e ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL DA COHAPAR, SITUADO EM CONJUNTO HABITACIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CUJO PATRIMÔNIO, NO CASO, RECEBEU DESTINAÇÃO PÚBLICA. IMÓVEL PÚBLICO EM RAZÃO DE SUA DESTINAÇÃO E, PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. ARTS. 183, § 3º E 191, P. ÚNICO, DA CF E ART. 102, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 247). Nas razões do recurso, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 44, II, e 98 do Código Civil. Sustentam que em virtude de sua natureza jurídica, não há como dizer que os bens da recorrida são públicos, uma vez que somente são considerados públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, enquanto todos os outros são bens particulares, nos termos do art. 98 do Código Civil. Argumentam que "o acórdão recorrido funda-se no argumento de que não são usucapíveis os bens de sociedade de economia mista quando sujeitos a uma destinação pública. No entanto, não existe nenhuma prova nos autos de que o bem de fato esteja afetado a uma destinação pública". Aduzem que, se ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, inexiste óbice para a usucapião do bem. O Ministério Público Federal emitiu parecer às e-STJ fls. 339/342. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não ser possível o usucapião do imóvel em razão da destinação pública do bem. É o que consta nos seguintes fundamentos do acórdão recorrido: "Pretendem os apelantes a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária. Segundo afirmaram, por contrato de compra e venda, adquiriram imóvel urbano localizado na rua São José, 270, Prudentópolis/PR, planta Moradias Castro Alves, lote 11, quadra 7, matrícula 13.641 do Registro de Imóveis daquela comarca (mov. 1.47). Pouco depois, constataram que havia um imóvel abandonado, contíguo à sua moradia, edificado no lote 12, planta 7, matrícula 13.642 (mov. 1.46). Por não haver qualquer oposição, passaram a exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, situação que persiste há mais de 15 (quinze) anos. Diante disso, ajuizaram ação de usucapião pugnando pela aquisição originária da propriedade. Ao constatar que a matrícula do imóvel indica a COHAPAR como proprietária, o d. juiz ulgou improcedente o pedido, ressaltando a impossibilidade de usucapião de bem público. Inconformados, os apelantes sustentam que a COHAPAR é sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado. Como consequência, seus bens têm caráter particular, não havendo impedimento a usucapião. A COHAPAR foi constituída pela Lei Estadual n° 5113/1965, sendo estabelecida como finalidade o estudo do “problema da habitação popular, inclusive do tipo ‘favela’, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgão estaduais, municipais e outros, proporcionando àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, desde que não sejam proprietários de outra casa”. O relevante papel social exercido por esta sociedade de economia mista faz com que os seus bens recebam tratamento diferenciado, afastando a simples conclusão de que por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, o seu patrimônio também ostentaria esta característica. Isso porque a atividade por ela desenvolvida corresponde à função típica do Estado, pois implica no fornecimento de casas populares à população de baixa renda, assegurando o direito à moradia, previsto no do artigo 6° da Constituição Federal, caput. Portanto, como os bens da COHAPAR se mostram indispensáveis à prestação de serviço público, a eles são concedidas prerrogativas próprias do regime de direito público, como a imprescritibilidade. É o que estabelecem de forma expressa os arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 102, do Código Civil. No caso, ainda que o imóvel tenha sido encontrado em situação de abandono, é certo que em algum momento seria destinado à moradia popular, haja vista os próprios apelantes terem afirmado que se tratava de imóvel vizinho ao anteriormente adquirido por eles por intermédio da própria COHAPAR. Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não serem usucapíveis os bens de sociedade de economia mista quando sujeitos a uma destinação pública. Confira-se: (...) Como se percebe, não é a titularidade do bem que define a sua natureza pública, mas sim a sua destinação, que, no caso, é inequívoca, porquanto se trata de imóvel situação em conjunto habitacional popular. Sendo assim, embora a COHAPAR seja pessoa jurídica de direito privado, é evidente que o imóvel ocupado pelos apelantes está sujeito à destinação pública, não podendo, consequentemente, ser usucapido. Por tais motivos, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, pelo que o voto é no sentido de negar provimento ao recurso. Em consequência, permanecem os apelantes responsáveis pelo pagamento das custas processuais. Ressalva-se, contudo, não ser o caso de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que sequer foram fixados na sentença, tampouco requeridos em embargos de declaração ou mesmo em apelação da parte interessada, impedindo a aplicação da regra prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 248/250). Com efeito, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da destinação do bem, é necessária a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.719.589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018 - grifou-se). Registre-se, ainda, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito: "Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista. Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência. - A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. - O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido" (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2006, DJ 20/3/2006 p. 271). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intime-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/12/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 18:30
Recebimento
26/11/2024, 18:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:25
Documento (Certidão)
08/11/2024, 09:23
Redistribuição
08/11/2024, 08:15
Publicação
09/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Recebimento
08/10/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 12:03
Ato ordinatório
07/10/2024, 21:00
Distribuição
07/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:21
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2024, 08:45
Recebimento
15/08/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002481-51.2021.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-51.2021.8.16.0139 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Vistos, etc. 1. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) juntada de novos documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil; b) depoimento pessoal das partes; c) oitiva de testemunhas. 2. Designo audiência de instrução para o dia 27/06/2023 às 13h30min, a ocorrer de forma semipresencial, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, incumbindo à Secretaria atuar como organizador do ato, por intermédio de um de seus servidores, haja vista que, embora se trate de processo submetido ao Juízo 100% Digital, há expressa manifestação dos demandantes informando a ausência de meios tecnológicos para oitiva de suas testemunhas. 3. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de cinco dias (art. 357, § 4º, CPC) incumbindo aos patronos informar dados suficientes para intimação por meio eletrônico. 4. A intimação por via judicial ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC, desde que, além do requerimento expresso e cabal demonstração da frustração, seja previamente recolhidas as custas devidas ao Oficial de Justiça, se a parte não estiver amparada pela justiça gratuita; b) caso a parte comprove, até no máximo três dias antes da audiência, que o local não possui atendimento pelos correios; c) restar comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC, inclusive se a parte for representada por advogado dativo nomeado por este Juízo (aplicação analógica do disposto no inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC). Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos, com marcação de urgência, para a devida apreciação. 5. Intimem-se pessoalmente as partes para que compareçam à audiência designada, para que prestem depoimento pessoal, devendo constar expressamente do mandado as advertências previstas no § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 24 de março de 2023. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002481-51.2021.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-51.2021.8.16.0139 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Vistos, etc. 1. O Município de Prudentópolis requereu ajustes na decisão saneadora sob a alegação de que "em momento algum restou informado nos autos que o imóvel é de propriedade do Município de Prudentópolis, e sim da Companhia de Habitação do Paraná", motivo pelo qual requer a alteração do ponto controvertido "a" para que se atribua à Cohapar o ônus de comprovar que o imóvel integra o seu patrimônio. Extrai-se da contestação de evento nº 36 o seguinte excerto: "apresentar contestação, esperando seja o pedido do Requerente julgado Improcedente, eis que o imóvel que pretende usucapir é de domínio público (do contestante), conforme documentos em anexo". Assim, em que pese o contido no documento de evento nº 36.2, o Município aduziu expressamente em sua contestação que o imóvel seria de domínio público e de sua propriedade, dando ensejo à fixação dos pontos controvertidos nos moldes em que impugnado. De outro vértice, a Cohapar aduziu que: "em consulta com a divisão de documentos imobiliários desta Cohapar, verificou-se que o endereço informado pela parte autora na inicial e memorial descritivo (mov. 1.1 e mov. 1.53) diverge do imóvel de propriedade desta Companhia numa distância de 5km da Rua São José" e que "caso seja o referido imóvel contido na matrícula nº 13.642 situado na Rua dos Funcionários, nº 02, não temos a intenção de nos opormos ao pedido da parte autora". Neste diapasão, promovo os seguintes ajustes na decisão saneadora para que passe a constar os seguintes pontos controvertidos: a) que o imóvel que se pretende usucapir não se trata daquele previsto na matrícula nº 13.642 do Registro de Imóveis desta Comarca, cujo ônus da prova incumbe à Cohapar, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil; b) a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo prazo de quinze anos, cujo ônus da prova incumbe aos demandantes, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a alteração dos pontos controvertidos e do ônus da prova, cancele-se a audiência designada e intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, ratifiquem ou retifiquem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. 6. Após, conclusos para deliberação. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 08 de fevereiro de 2023. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002481-51.2021.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-51.2021.8.16.0139 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Vistos, etc. 1. Não havendo questões preliminares suscitadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício por este Juízo e estando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade de partes, declaro o procedimento saneado. 2. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se o imóvel integra o patrimônio do Município de Prudentópolis, cujo ônus de provar incumbe ao Município de Prudentópolis, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil; b) a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos, cujo ônus de provar incumbe à demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) juntada de novos documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil; b) oitiva de testemunhas; c) tomada do depoimento pessoal do representante legal da demandada. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/03/2023 às 15h30min, a ocorrer de forma virtual, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, incumbindo à Secretaria atuar como organizador do ato, por intermédio de um de seus servidores, haja vista que se trata de processo submetido ao Juízo 100% Digital. 5. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de cinco dias (art. 357, § 4º, CPC). 6. A Secretaria deverá disponibilizar nos autos, desde logo, link para acesso à audiência, incumbindo aos procuradores das partes intimar as testemunhas nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. 7. A intimação por via judicial ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC, desde que, além do requerimento expresso e cabal demonstração da frustração, seja previamente recolhidas as custas devidas ao Oficial de Justiça, se a parte não estiver amparada pela justiça gratuita; b) caso a parte comprove, até no máximo três dias antes da audiência, que o local não possui atendimento pelos correios; c) restar comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC, inclusive se a parte for representada por advogado dativo nomeado por este Juízo (aplicação analógica do disposto no inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC). Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos, com marcação de urgência, para a devida apreciação. 8. Intime-se pessoalmente o representante legal da demandada para que compareça à audiência designada, para que preste depoimento pessoal, devendo constar expressamente do mandado as advertências previstas no § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 11 de novembro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002481-51.2021.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-51.2021.8.16.0139 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento. 2. Então, voltem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 18 de outubro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002481-51.2021.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-51.2021.8.16.0139 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Vistos, etc. 1. Ante a apresentação de contestação pelo Município de Prudentópolis e pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, sob pena de preclusão. 2. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento. 3. Então, voltem conclusos para decisão saneadora. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 23 de agosto de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002481-51.2021.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-51.2021.8.16.0139 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Vistos, etc. 1. Acolho a emenda à petição inicial apresentada no evento nº 15. Anotações, comunicações e retificações necessárias. 2. Considerando ter a parte demandante optado pelo Juízo 100% Digital, cite-se a parte demandada por meios eletrônicos, observando-se, rigorosamente, as disposições constantes da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ. Frustrada a tentativa de citação eletrônica, nos termos do §2º do art. 1º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, cite-se pelos meios tradicionais, nos termos do art. 246 do Código de processo Civil. 3. Citem-se os réus incertos e os eventuais interessados através de edital, com prazo de trinta dias, nos termos do inciso I do art. 259 do Código de Processo Civil. 4. Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (§ 3º do art. 246 do Código de Processo Civil). 5. Notifiquem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que, no prazo de quinze dias, manifestem eventual interesse na demanda. 6. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 14 de fevereiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002481-51.2021.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-51.2021.8.16.0139 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) apresentar a via original da ART acostada no evento nº 1.50, haja vista que o documento juntado
trata-se de rascunho em que consta expressamente a ausência de valor legal; b) considerando a opção dos demandantes pelo Juízo 100% Digital, acostar aos autos dados que possibilitem a citação eletrônica da demandada; sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos demandantes. Anote-se. 3. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 07 de dezembro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito