Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000565-87.2017.8.27.2734/TO RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
AUTOR: OTTONIEL VIEIRA RAMALHO
ADVOGADO(A): ANDERSON BARROS E SILVA (OAB GO018031)
ADVOGADO(A): ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR (OAB GO009891)
AUTOR: ORLANDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDERSON BARROS E SILVA (OAB GO018031)
ADVOGADO(A): ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR (OAB GO009891)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 155 - 09/06/2025 - Trânsito em Julgado
Evento 154 - 09/06/2025 - Juntada Documento Acórdão-Mérito
Evento 153 - 22/05/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPEI2ECIV
Número: 00005658720178272734/TJTO
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:43
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673810/TO (2024/0225713-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: OTTONIEL VIEIRA RAMALHO
ADVOGADOS: ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR - GO009891
ANDERSON BARROS E SILVA - GO018031
HELLYAKIM CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO - GO038437
AGRAVADO: LUCENTE & LUCENTE AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO ALVES PEREIRA - SP180821
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
DANIEL FERREIRA BUENO - SP217597
ANDRE JOSE LUDUVERIO PIZAURO - SP272593
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:50
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673810/TO (2024/0225713-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: OTTONIEL VIEIRA RAMALHO
ADVOGADOS: ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR - GO009891
ANDERSON BARROS E SILVA - GO018031
HELLYAKIM CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO - GO038437
AGRAVADO: LUCENTE & LUCENTE AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO ALVES PEREIRA - SP180821
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
DANIEL FERREIRA BUENO - SP217597
ANDRE JOSE LUDUVERIO PIZAURO - SP272593
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673810/TO (2024/0225713-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: OTTONIEL VIEIRA RAMALHO
ADVOGADOS: ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR - GO009891
ANDERSON BARROS E SILVA - GO018031
HELLYAKIM CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO - GO038437
AGRAVADO: LUCENTE & LUCENTE AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO ALVES PEREIRA - SP180821
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
DANIEL FERREIRA BUENO - SP217597
ANDRE JOSE LUDUVERIO PIZAURO - SP272593
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:50
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673810/TO (2024/0225713-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: OTTONIEL VIEIRA RAMALHO
ADVOGADOS: ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR - GO009891
ANDERSON BARROS E SILVA - GO018031
HELLYAKIM CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO - GO038437
AGRAVADO: LUCENTE & LUCENTE AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO ALVES PEREIRA - SP180821
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
DANIEL FERREIRA BUENO - SP217597
ANDRE JOSE LUDUVERIO PIZAURO - SP272593
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:20
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2673810/TO (2024/0225713-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: OTTONIEL VIEIRA RAMALHO
ADVOGADOS: ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR - GO009891
ANDERSON BARROS E SILVA - GO018031
HELLYAKIM CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO - GO038437
AGRAVADO: LUCENTE & LUCENTE AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO ALVES PEREIRA - SP180821
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
DANIEL FERREIRA BUENO - SP217597
ANDRE JOSE LUDUVERIO PIZAURO - SP272593
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 16:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:12
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2673810/TO (2024/0225713-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: OTTONIEL VIEIRA RAMALHO
ADVOGADOS: ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR - GO009891
ANDERSON BARROS E SILVA - GO018031
HELLYAKIM CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO - GO038437
AGRAVADO: LUCENTE & LUCENTE AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO ALVES PEREIRA - SP180821
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
DANIEL FERREIRA BUENO - SP217597
ANDRE JOSE LUDUVERIO PIZAURO - SP272593
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORLANDO VIEIRA DA SILVA e OTTONIEL VIEIRA RAMALHO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. DISTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS ASSINATURAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Apelantes não impugnaram em nenhum momento a prova oral consistente no depoimento do Arrendante/Distratante que, veementemente, afirmou que foi ele quem fez o distrato. 2. O Laudo Pericial formulado unilateralmente pelos Apelantes não é prova suficiente para atestar que as assinaturas lançadas nos Distratos e Declarações sejam falsas, notadamente pela ausência de contraditório e quesitos para sua elaboração e esclarecimentos, sendo certo que referidas assinaturas foram reconhecidas em Cartório, alargando eventuais responsabilidades pela alegada falsificação. 3. Ademais, cediço que para a análise grafotécnica com maior segurança, faz-se necessária as vias originais dos documentos a ser periciado, o que não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e improvido" (e-STJ fl. 865). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 917). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 369, 371, 389 e 489, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não teria apreciado o laudo pericial grafotécnico, assim como defender comprovadas "que as supostas rescisões contratuais celebradas entre as partes e o senhor Ednamérico são falsas, pois no depoimento a testemunha não informou sobre a assinatura das rescisões bem como os elementos que rondam o documento comprovam que as assinaturas lançadas não pertencem aos Recorrentes" (e-STJ fl. 932). Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que diz respeito à produção probatória, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa: "Extrai-se do voto condutor do acórdão fustigado que o Laudo Pericial formulado unilateralmente pelos ora Embargantes e acostado aos autos com a réplica (Evento 31 – origem) não é prova suficiente para atestar que as assinaturas lançadas nos Distratos (CONTR2/3 – evento 29 – origem) e Declarações (DECL4/5 – evento 29 – origem) sejam falsas, notadamente pela ausência de contraditório e quesitos para sua elaboração e esclarecimentos, sendo certo que referidas assinaturas foram reconhecidas, por autenticação presencial, pelo 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Pontalina/GO, município onde residem ambos os Embargantes, alargando eventuais responsabilidades pela alegada falsificação. Destacou-se que regularmente intimados para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir (evento 33 – origem) os Embargantes se limitaram em requerer somente a oitiva de testemunhas, nada dispondo sobre a perícia grafotécnica (evento 49 – origem), não havendo que falar em omissão do Juízo, notadamente pela juntada espontânea de Laudo produzido unilateralmente e acostado com a réplica, momento processual totalmente inoportuno, uma vez que tal instituto se reserva a contraditar a contestação e não formular novos pedidos. Entendeu-se, pois, que os distratos firmados entre o Sr. Ednamérico e os Embargantes são negócios jurídicos plenamente válidos, por preencherem os requisitos do artigo 104 do CC, sobretudo, em razão do próprio Sr. Ednamérico, na qualidade de testemunha do Juízo, ter confirmado a veracidade dos referidos documentos. Assim, restou confirmada a sentença ao concluir que não remanescem quaisquer direitos aos Embargantes oriundos dos contratos de arrendamento, os quais se encontram rescindidos de pleno direito." (e-STJ fls. 907/908). Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial