Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no REsp 2157465/BA (2024/0255806-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CID GUTEMBERG LOPES ROCHA
AGRAVANTE: DAVINA MACIEL NETA
AGRAVANTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ELIZABETE DOS SANTOS MACHADO
AGRAVANTE: FAUSTO NUNES
AGRAVANTE: GENIVALDO DA CRUZ FRANCA
AGRAVANTE: IVANILTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: IVONETE FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JAILDE DOS SANTOS MACHADO
AGRAVANTE: JOSE ILANIO CARDOSO
AGRAVANTE: LUCIENE ALVES DA CONCEICAO
AGRAVANTE: LUIZ MAURO RAFAEL DOS SANTOS
AGRAVANTE: MESSIAS LUIS ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: NILSON MANOEL DE BRITO
ADVOGADOS: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393
JANIELLY NUNES E SILVA - PE031145
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
ANA PAULA JAUHAR NETTO ARMANDO E OUTRO(S) - SP240711
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CID GUTEMBERG LOPES ROCHA da decisão de minha relatoria de fls. 1.380/1.382. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o item 1.1 da tese fixada para o Tema 1.011/STF ao presente caso, porque tal item se refere expressamente a processos "sem sentença de mérito (na fase de conhecimento)", o que não seria o caso dos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.401/1.411). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. A discussão apresentada refere-se à definição de competência – Justiça Federal ou Justiça estadual – nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em que se identifica possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, pelo regime da repercussão geral, fixou as seguintes teses (Tema 1.011): 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no recurso extraordinário em questão, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente o pedido para modular os efeitos da decisão, nos termos da seguinte ementa: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023 – sem destaque no original) Extrai-se do voto condutor do aresto que, a par da novel legislação (MP 513/2010), buscou-se preservar a jurisprudência até então consolidada, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (Temas 50 e 51), para definir que os efeitos das teses firmadas para o Tema 1.011/STF seriam válidos a partir da publicação ocorrida em 13/7/2020. Eis o pertinente trecho do voto condutor do julgamento: Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020. Consequentemente, os feitos que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13.7.2020, terão a eficácia preclusiva da coisa julgada mantida, em razão da primazia da segurança jurídica e não poderão ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo (ação rescisória), por fazer parte da própria tese fixada pela Corte no julgamento de mérito. No presente caso, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, o título executivo transitou em julgado em 31/5/2022 (fl. 497), ou seja, após a publicação do Tema 1.011/STF, de modo que, conforme modulação dos efeitos, devem ser observados os parâmetros firmados na tese repetitiva, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. Por outro lado, para fins de aplicação da tese repetitiva e definição do presente caso à hipótese do item 1 (1.1 ou 1.2) ou item 2, torna-se imprescindível conhecer a data em que proferida a sentença de mérito na fase de conhecimento, se ante ou após o início da vigência da MP 513/2010, ocorrida em 26/11/2010. Compulsando os autos, não se identifica a referida sentença de mérito na fase de conhecimento, contudo, verifica-se que a ação originária 0303663-28.2014.8.05.0146 foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro em 11/6/2014 (fl. 226), o que afasta a possibilidade de a sentença de mérito ter sido proferida antes da MP 513/2010. Nesse contexto, considerando que a ação originária não estava em trâmite na data do início da vigência da MP 513/2010, o presente caso se enquadra no item 2 da tese, segundo o qual: 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Ademais, constando nos autos cópia do pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, ainda na fase de conhecimento, para ingressar no feito, não há que se cogitar da ausência de interesse da empresa pública federal (fls. 226/244). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.380/1.382, para, por outros fundamentos, dar provimento ao recurso especial da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e restabelecer a sentença que declinou da competência para a Justiça Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2157465/BA (2024/0255806-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
ANA PAULA JAUHAR NETTO ARMANDO E OUTRO(S) - SP240711
AGRAVADO: CID GUTEMBERG LOPES ROCHA
AGRAVADO: DAVINA MACIEL NETA
AGRAVADO: CARLOS PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ELIZABETE DOS SANTOS MACHADO
AGRAVADO: FAUSTO NUNES
AGRAVADO: GENIVALDO DA CRUZ FRANCA
AGRAVADO: IVANILTON DOS SANTOS
AGRAVADO: IVONETE FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JAILDE DOS SANTOS MACHADO
AGRAVADO: JOSE ILANIO CARDOSO
AGRAVADO: LUCIENE ALVES DA CONCEICAO
AGRAVADO: LUIZ MAURO RAFAEL DOS SANTOS
AGRAVADO: MESSIAS LUIS ALVES DA SILVA
AGRAVADO: NILSON MANOEL DE BRITO
ADVOGADOS: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393
JANIELLY NUNES E SILVA - PE031145
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão por mim proferida às fls. 1.304/1.306. Alega que a decisão partiu de premissa equivocada, afirmando que teria atacado suficientemente o fundamento do acórdão recorrido no ponto em que afasta a competência da Justiça Federal em razão do feito estar em fase de cumprimento de sentença. No mérito, defende que, reconhecendo-se com o Tema 1.011/STF o interesse da Caixa Econômica Federal, o feito em etapa de cumprimento de sentença deve ter sua competência deslocada para a Justiça Federal. Invoca, para tanto, a modulação dos efeitos veiculada no julgamento dos embargos de declaração no RE 827.966/PR. Impugnação às fls. 1.365/1.377. É o relatório. Assiste razão à parte agravante. O trecho destacado do recurso especial indica que, na realidade, houve o efetivo enfrentamento das conclusões da Corte de origem, afastando-se o óbice da Súmula 283/STF. Discute-se nos autos a competência, da Justiça estadual ou federal, nos casos em que se identifica possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo regime da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), que fixou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Observo que o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 827.996/PR, decidiu acolher parcialmente o pedido para modular os efeitos da decisão. Segue a ementa: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. O caso dos autos apresenta sentença transitada em julgado em 31/5/2022; posterior, portanto, ao marco temporal fixado, qual seja, o dia 13.7.2020, referente à publicação do julgamento de mérito da tese em repercussão geral. Logo, não se encontra albergada na exceção imposta pela modulação dos efeitos. Atrai-se à hipótese a aplicação do item "1.1" da tese fixada no Tema 1.011/STF, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.304/1.306 para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe provimento, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o prosseguimento da ação. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Carlos Pereira Da Silva Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A) Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145)
Agravante: Cid Gutemberg Lopes Rocha Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Agravante: Davina Maciel Neta Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Agravante: Elizabete Dos Santos Machado Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Agravante: Fausto Nunes Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Agravante: Genivaldo Da Cruz Franca Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Agravante: Ivanilton Dos Santos Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Agravante: Ivonete Ferreira Da Silva Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Agravante: Jailde Dos Santos Machado Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Agravante: Jose Ilanio Cardoso Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Agravante: Luciene Alves Da Conceicao Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Agravante: Luiz Mauro Rafael Dos Santos Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Agravante: Messias Luis Alves Da Silva Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Agravante: Nilson Manoel De Brito Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Agravado: Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)
Agravado: Caixa Economica Federal Advogado: Claudia Santianni (OAB:BA18788) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015986-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA e outros (13) Advogado(s): DANIELLE TORRES SILVA BRUNO (OAB:PE18393-A), JANIELLY NUNES E SILVA (OAB:PE31145)
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), CLAUDIA SANTIANNI (OAB:BA18788) **** DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, formulado o pleito de dispensa do preparo recursal, não houve manifestação desta Corte a respeito do tema. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conduz à conclusão de seu deferimento tácito (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), razão pela qual, está a parte agravante dispensada do recolhimento das despesas do agravo. Em sendo assim, esgotada a cognição deste Órgão Julgador, determino à Secretaria da Quarta Câmara que proceda à remessa dos autos à Seção de Recursos, visando a apreciação dos recursos especial e extraordinário interpostos sob IDs 57079918 e 57079951. Salvador, 19 de fevereiro de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8015986-37.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça