Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0505736-28.2013.8.24.0038/SC RELATOR: Fernando Seara Hickel
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028)
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 147 - 02/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0505736-28.2013.8.24.0038/SC RELATOR: Fernando Seara Hickel
AUTOR: FMZW BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO(A): Thiago Ferreira Ternes (OAB SC022251)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 02/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0505736-28.2013.8.24.0038/SC
AUTOR: FMZW BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO(A): Thiago Ferreira Ternes (OAB SC022251)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028)
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:03
Publicação
23/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773797/SC (2024/0397480-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SC030028
AGRAVADO: FSN REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI
OUTRO NOME: FMZW BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: THIAGO FERREIRA TERNES - SC022251
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773797/SC (2024/0397480-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SC030028
AGRAVADO: FSN REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI
OUTRO NOME: FMZW BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: THIAGO FERREIRA TERNES - SC022251
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773797/SC (2024/0397480-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SC030028
AGRAVADO: FSN REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI
OUTRO NOME: FMZW BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: THIAGO FERREIRA TERNES - SC022251
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773797/SC (2024/0397480-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SC030028
AGRAVADO: FSN REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI
OUTRO NOME: FMZW BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: THIAGO FERREIRA TERNES - SC022251
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773797/SC (2024/0397480-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SC030028
AGRAVADO: FSN REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI
OUTRO NOME: FMZW BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: THIAGO FERREIRA TERNES - SC022251
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:32
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2773797/SC (2024/0397480-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SC030028
AGRAVADO: FSN REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI
OUTRO NOME: FMZW BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: THIAGO FERREIRA TERNES - SC022251
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:40
Distribuição
10/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:45
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773797/SC (2024/0397480-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SC030028
AGRAVADO: FSN REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI
AGRAVADO: FMZW BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: THIAGO FERREIRA TERNES - SC022251
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/01/2025, 15:22
Publicação
05/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773797/SC (2024/0397480-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SC030028
AGRAVADO: FSN REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI
OUTRO NOME: FMZW BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: THIAGO FERREIRA TERNES - SC022251
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI - CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADAS NO MÚTUO DIANTE DA DESVANTAGEM EXAGERADA E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA A QUE FOI EXPOSTO O CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM RAZÃO DA IDENTIFICADA ABUSIVIDADE - MUTUÁRIA QUE FAZ JUS Á DEVOLUÇÃO DO QUE LHE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE, COM A COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC/IBGE, A PARTIR DOS EFETIVOS DESEMBOLSOS REALIZADOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM DECORRÊNCIA DA IDENTIFICADA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE - TEMA 28 DA CORTE CIDADÃ - JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO QUE EQÜIVALEM Á COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDADA A CUMULAÇÃO DE TAL ENCARGO COM OUTRAS TAXAS DA NORMALIDADE OU, ENTÃO, MORATÓRIAS - APELO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, no que concerne à não ocorrência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, tendo em vista o pacto contratual e considerando as circunstâncias do caso concreto, trazendo a seguinte argumentação: Verifica-se do voto do Nobre de Desembargador Relator, cujo entendimento foi acompanhado em unanimidade pelos Desembargadores Vogais, que esta determinação teve como único fundamento a estipulação contratual dos juros remuneratórios terem sido superiores ao dobro taxa média do BACEN. [...] Faz-se necessário destacar que o Recorrido realizou o Contrato objeto dos autos junto ao Recorrente estando plenamente cientes quanto às cláusulas estabelecidas. E ainda, não houve nos autos qualquer comprovação de ilegalidade praticada pela Instituição Bancária Recorrente que justifique a revisão das cláusulas pactuadas, nos termos do artigo 51, IV e § 1º do CDC, abaixo transcrito: [...] Concluiu, no entanto, que “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Em outras palavras, em que pese possa ser utilizado como referência para se apurar eventual abusividade na cobrança de juros, o percentual médio não pode ser imposto às Instituições Financeiras na medida em que perderia a sua função, tornando-se uma taxa compulsória. No caso dos autos, o Tribunal a quo, aplicando de forma equivocada o entendimento firmado no RESP nº 1.061.530/RS, o qual dispõe que a abusividade do percentual de juros deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa de juros divulgada pelo BACEN, utilizou como parâmetro tão somente a taxa estipulada pelo BACEN, desconsiderando quaisquer outras circunstâncias do caso concreto. [...] É patente, portanto, a ofensa ao art. 51, IV, CDC, eis que inexiste prova cabal de que os juros cobrados sejam abusivos ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (fls. 738-742). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: 1.2 Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382). Todavia, a taxa prevista no contrato nº 00334401300000001170, entabulado entre a autora e o Banco Santander, destoa significativamente da divulgada pelo Banco Central para operação análoga na época do respectivo empréstimo, o que corrobora a alegada abusividade. [...] Ao contrário do que concluiu a magistrada sentenciante, a consumidora foi exposta à onerosidade excessiva no referido contrato e, por isso, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas para equivalerem à média de mercado (STJ –Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022) (fl. 720). Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/12/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 10:05
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 09:45
Recebimento
18/10/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FMZW BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): Thiago Ferreira Ternes (OAB SC022251)
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de fevereiro de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos - Aditamento Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0505736-28.2013.8.24.0038/SC (Aditamento: 221) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FMZW BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): Thiago Ferreira Ternes (OAB SC022251)
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2023. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de setembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0505736-28.2013.8.24.0038/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER