PRESTIGE INCORPORAçãO E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Reu
RCI BRASIL PRESTAçãO DE SERVIçOS DE INTERCAMBIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS
OAB/PR 45471·CPF·Representa: Autor
MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
OAB/SP 109493·CPF·Representa: Autor
DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS
OAB/PR 44555·CPF·Representa: Autor
JÚLIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
OAB/PR 045471·CPF·Representa: Autor
DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS
OAB/PR 044555·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006620-62.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diogo Laguna Ávila - - Sonnaly Andrade Xavier - Prestige Incorporação e Administradora de Bens Ltda - - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda -
Vistos. Considerando o desfecho do V. Acórdão, transitado em julgado, manifeste(m)-se o(s) vencedor(a)(es) (autor ou réu), em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliento, entretanto, que nos termos do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XXVI, artigos 1.285 a 1.289, das NSCGJ, introduzido pelo Prov. CG nº 16, de 01.04.2016, ficam as partes cientes de que o cumprimento de Sentença (Cód. 156) deverá tramitar em formato digital. Fica o(a)(s) exequente(s) cientificado(a)(s) de que o cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, recebendo numeração própria, no qual deverá ser inserido corretamente o(s) nome(s) do(a)(s) credor(a)(es) e devedor(a)(es), bem como o valor da execução. Por fim, expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem o ajuizamento da execução de sentença ou do protocolo do pedido, os autos serão arquivados sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (§ 6º do art. 1286). Int. - ADV: DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB 44555/PR), JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:53
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835898/SP (2024/0481192-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA STRASSBURGER - PR056512
DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR044555
GUSTAVO DE MELO VICELLI - SP390599
CAMILA DA SILVA - PR068040
GUSTAVO HENRIQUE ELLERBROCK - PR090226
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE - PR076082
AGRAVADO: DIOGO LAGUNA AVILA
AGRAVADO: SONNALY ANDRADE XAVIER
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - PR045471
JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - SP449781
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:02
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835898/SP (2024/0481192-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA STRASSBURGER - PR056512
DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR044555
GUSTAVO DE MELO VICELLI - SP390599
CAMILA DA SILVA - PR068040
GUSTAVO HENRIQUE ELLERBROCK - PR090226
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE - PR076082
AGRAVADO: DIOGO LAGUNA AVILA
AGRAVADO: SONNALY ANDRADE XAVIER
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - PR045471
JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - SP449781
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835898/SP (2024/0481192-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA STRASSBURGER - PR056512
DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR044555
GUSTAVO DE MELO VICELLI - SP390599
CAMILA DA SILVA - PR068040
GUSTAVO HENRIQUE ELLERBROCK - PR090226
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE - PR076082
AGRAVADO: DIOGO LAGUNA AVILA
AGRAVADO: SONNALY ANDRADE XAVIER
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - PR045471
JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - SP449781
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835898/SP (2024/0481192-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA STRASSBURGER - PR056512
DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR044555
GUSTAVO DE MELO VICELLI - SP390599
CAMILA DA SILVA - PR068040
GUSTAVO HENRIQUE ELLERBROCK - PR090226
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE - PR076082
AGRAVADO: DIOGO LAGUNA AVILA
AGRAVADO: SONNALY ANDRADE XAVIER
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - PR045471
JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - SP449781
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:02
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835898/SP (2024/0481192-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA STRASSBURGER - PR056512
DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR044555
GUSTAVO DE MELO VICELLI - SP390599
CAMILA DA SILVA - PR068040
GUSTAVO HENRIQUE ELLERBROCK - PR090226
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE - PR076082
AGRAVADO: DIOGO LAGUNA AVILA
AGRAVADO: SONNALY ANDRADE XAVIER
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - PR045471
JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - SP449781
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835898/SP (2024/0481192-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA STRASSBURGER - PR056512
DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR044555
GUSTAVO DE MELO VICELLI - SP390599
CAMILA DA SILVA - PR068040
GUSTAVO HENRIQUE ELLERBROCK - PR090226
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE - PR076082
AGRAVADO: DIOGO LAGUNA AVILA
AGRAVADO: SONNALY ANDRADE XAVIER
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - PR045471
JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - SP449781
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:42
Redistribuição
19/03/2025, 08:16
Recebimento
19/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 06:15
Publicação
19/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835898/SP (2024/0481192-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA STRASSBURGER - PR056512
DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR044555
GUSTAVO DE MELO VICELLI - SP390599
CAMILA DA SILVA - PR068040
GUSTAVO HENRIQUE ELLERBROCK - PR090226
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE - PR076082
AGRAVADO: DIOGO LAGUNA AVILA
AGRAVADO: SONNALY ANDRADE XAVIER
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - PR045471
JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - SP449781
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:20
Distribuição
14/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835898/SP (2024/0481192-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA STRASSBURGER - PR056512
DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR044555
GUSTAVO DE MELO VICELLI - SP390599
CAMILA DA SILVA - PR068040
GUSTAVO HENRIQUE ELLERBROCK - PR090226
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE - PR076082
AGRAVADO: DIOGO LAGUNA AVILA
AGRAVADO: SONNALY ANDRADE XAVIER
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - PR045471
JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - SP449781
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:32
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 09:45
Recebimento
16/12/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) Processo 1006620-62.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diogo Laguna Ávila, Sonnaly Andrade Xavier -
Vistos. DIOGO LAGUNA ÁVILA e SONNALY ANDRADE XAVIER, propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA contra PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA,, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa RCI BRASIL; a declaração da extinção do contrato nº 10823-0265-MAS-2SAP-06, firmado em 08/05/2023; a declaração de nulidade da cobrança da comissão de intermediação/corretagem; a revisão das cláusulas penais com a declaração de nulidade da taxa administrativa, devendo incidir apenas a cláusula penal no percentual máximo de 20% sobre o período de vigência do contrato, mantendo integral a taxa de fruição; alternativamente, a revisão das cláusulas penais com a declaração de nulidade da taxa administrativa, devendo incidir apenas a cláusula penal no percentual máximo de 20% sobre o montante efetivamente pago pelos autores até a presente data, mantendo integral a taxa de fruição; e a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos consumidores. Em sede de antecipação da tutela pedem a suspensão os pagamentos e a proibição de inclusão dos nomes dos autores em cadastros de devedores. Juntaram documentos. Pois bem! A concessão de tutela antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em testilha, pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referente ao contrato de férias compartilhadas nº 10823-0265-MAS-2SAP-06, alegando que houve omissão nas informações sobre o contratado pelas corrés. Havendo comprovação nos autos da contratação entre as partes e diante da possibilidade de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, com possível abalo de crédito, restam presentes os requisitos para a concessão da medida (mesmo porque, em caso de improcedência da ação, será perfeitamente possível reverter a tutela ora antecipada). Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança das parcelas vencidas, além das vincendas, devendo as rés se absterem de qualquer ato de cobrança de tais dívidas, inclusive quanto à inserção do nome da parte autora junto ao rol de maus pagadores, até julgamento definitivo desta ação, sob pena de multa equivalente ao dobro do título, para cada ato tido como indevido, sem prejuízo de outras sanções legais. Em razão de tratar-se de obrigação de fazer e consoante orientação do C.STJ (Súmula 410), a fim de que não haja nulidade em eventual execução da multa cominatória, expeça-se mandado de citação e intimação, sem prejuízo de servir esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte interessada e comprovada nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.