Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1106030-72.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Silva de Campos - - Amanda Alessandra Tolentino da Silva - - Silmara Carolina Campos Souza da Silva - Sipes - Sociedade Interamericana de Pesquisa e Ensino Superior Ltda. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Instituto Santanente de Ensino Superior - - OPEN EDUCAÇÃO LTDA (antiga Sipes - Sociedade Interamericana de Pesquisa e Ensino Superior Ltda.) - O feito transitou em julgado em 02.12.2024, esgotando a prestação jurisdicional. Nada a deliberar. Ao arquivo definitivo. Providenciem-se as anotações necessárias. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP), FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA (OAB 228868/SP), PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES (OAB 344316/SP), PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES (OAB 344316/SP), PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES (OAB 344316/SP), DANILO JOSE RIBALDO (OAB 254509/SP), DANILO JOSE RIBALDO (OAB 254509/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA SEQUEIRA (OAB 344309/SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP)
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/03/2026, 14:50
Trânsito em julgado
03/03/2026, 14:50
Publicação
02/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767213/SP (2024/0386394-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
AGRAVADO: AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO
AGRAVADO: LEONARDO CAMPOS GUERRA
AGRAVADO: SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES - SP344316
TAIS ELIAS CORREA - SP351016
AGRAVADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO: MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA SEQUEIRA - SP344309
DESPACHO Tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração opostos por OPEN EDUCAÇÃO LTDA, conforme certidão de publicação de e-STJ fls. 1318, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de e-STJ fls. 1311/1314 e baixem os autos à origem. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767213/SP (2024/0386394-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
AGRAVADO: AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO
AGRAVADO: LEONARDO CAMPOS GUERRA
AGRAVADO: SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES - SP344316
TAIS ELIAS CORREA - SP351016
AGRAVADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO: MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA SEQUEIRA - SP344309
DESPACHO Tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração opostos por OPEN EDUCAÇÃO LTDA, conforme certidão de publicação de e-STJ fls. 1318, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de e-STJ fls. 1311/1314 e baixem os autos à origem. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 07:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:15
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:15
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:15
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:15
Publicação
18/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2767213/SP (2024/0386394-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA
REQUERENTE: LEONARDO CAMPOS GUERRA
REQUERENTE: AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO
ADVOGADO: TAIS ELIAS CORREA - SP351016
REQUERIDO: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
INTERESSADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO: MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA SEQUEIRA - SP344309
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 1.320/1.326, SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA, AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO e OPEN EDUCAÇÃO LTDA. noticiam a realização de acordo na origem, requerendo a extinção do feito, apenas em relação aos peticionantes, e o prosseguimento da ação em face das demais rés. Em consequência, a pretensão de homologação do referido acordo, na origem, denota a falta de interesse para o julgamento do agravo em recurso especial, acarretando a sua perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso de OPEN EDUCAÇÃO LTDA. em relação a SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA e AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO. Após as anotações de praxe, retornem os autos conclusos para julgamento em relação aos demais. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
17/09/2025, 00:00
Recurso prejudicado
16/09/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
02/09/2025, 12:09
Publicação
18/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2767213/SP (2024/0386394-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
EMBARGADO: AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO
EMBARGADO: LEONARDO CAMPOS GUERRA
EMBARGADO: SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES - SP344316
TAIS ELIAS CORREA - SP351016
EMBARGADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO: MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA SEQUEIRA - SP344309
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2767213/SP (2024/0386394-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
EMBARGADO: AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO
EMBARGADO: LEONARDO CAMPOS GUERRA
EMBARGADO: SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES - SP344316
TAIS ELIAS CORREA - SP351016
EMBARGADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO: MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA SEQUEIRA - SP344309
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:30
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2767213/SP (2024/0386394-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
EMBARGADO: AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO
EMBARGADO: LEONARDO CAMPOS GUERRA
EMBARGADO: SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES - SP344316
TAIS ELIAS CORREA - SP351016
EMBARGADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO: MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA SEQUEIRA - SP344309
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:08
Publicação
24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767213/SP (2024/0386394-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
AGRAVADO: AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO
AGRAVADO: LEONARDO CAMPOS GUERRA
AGRAVADO: SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES - SP344316
TAIS ELIAS CORREA - SP351016
AGRAVADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767213/SP (2024/0386394-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
AGRAVADO: AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO
AGRAVADO: LEONARDO CAMPOS GUERRA
AGRAVADO: SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES - SP344316
TAIS ELIAS CORREA - SP351016
AGRAVADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767213/SP (2024/0386394-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
AGRAVADO: AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO
AGRAVADO: LEONARDO CAMPOS GUERRA
AGRAVADO: SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES - SP344316
TAIS ELIAS CORREA - SP351016
AGRAVADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:31
Redistribuição
11/03/2025, 10:30
Recebimento
11/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:25
Publicação
11/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2767213/SP (2024/0386394-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
AGRAVADO: AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO
AGRAVADO: LEONARDO CAMPOS GUERRA
AGRAVADO: SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES - SP344316
TAIS ELIAS CORREA - SP351016
AGRAVADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:50
Distribuição
06/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:00
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767213/SP (2024/0386394-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
DANIEL DE SOUZA - SP150587
AGRAVADO: AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO
AGRAVADO: LEONARDO CAMPOS GUERRA
AGRAVADO: SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES - SP344316
TAIS ELIAS CORREA - SP351016
AGRAVADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:36
Documento (Certidão)
03/02/2025, 17:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:31
Publicação
29/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767213/SP (2024/0386394-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
DANIEL DE SOUZA - SP150587
AGRAVADO: AMANDA ALESSANDRA TOLENTINO BETIO
AGRAVADO: LEONARDO CAMPOS GUERRA
AGRAVADO: SILMARA CAROLINA CAMPOS SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES - SP344316
TAIS ELIAS CORREA - SP351016
AGRAVADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OPEN EDUCACAO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS APELANTES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA PARA TAL FIM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO CORRÉU INSTITUTO SANTANENSE - ACOLHIMENTO - AUTORAS QUE NÃO PROVARAM TEREM FREQUENTADO ALGUM CURSO NA UNISANTANA, ENTIDADE MANTIDA PELO CORRÉU RETRO INDICADO - ÔNUS DA PROVA DO QUAL AS APELADAS NÃO SE DESINCUMBIRAM (ART. 373, I, DO CPC) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESTE APELANTE AFASTADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES QUANTO A ESTE DEMANDADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCLUÍDO O CURSO DE ENSINO SUPERIOR EM PEDAGOGIA PELAS RECORRIDAS, CABIA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO FAPPES, SUCEDIDA POR OPEN EDUCACIONAL, A EMISSÃO E ENTREGA DO RESPECTIVO DIPLOMA EM PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES - VALOR DIÁRIO DE R$ 3.000,00 E LIMITADO A R$ 60.000,00 QUE FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSENTE NOTÍCIA DE QUE A PARTE CONTRÁRIA ESTEJA A EXIGIR A MULTA, DE MODO QUE A AFERIÇÃO DE EVENTUAL SUFICIÊNCIA OU EXAGERO DEVE SER FEITA EM MOMENTO OPORTUNO - PRETENSÃO DE AFASTAR ORDEM PARA RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA NESSE SENTIDO - INEXISTÊNCIA DE PROVA, APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO, DE QUE AS DISCENTES TENHAM SE MATRICULADO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO OU PACTUADO FINANCIAMENTO JUNTO AO FIES COM TAL PROPÓSITO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ENTREGA DO DIPLOMA QUASE DOIS ANOS APÓS A COLAÇÃO DE GRAU - PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, XII, DO CDC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) DIANTE DA FALTA DA DESÍDIA, INÉRCIA E NEGLIGÊNCIA DO CORRÉU OPEN - VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO NEM EXCLUSÃO - PARCIAL INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA DEMANDA QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DAS APELADAS AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (R$ 40.000,00), ATUALIZADO, AO PATRONO DO INSTITUTO SANTANENSE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ALÉM DE MAJORADA A HONORÁRIA DEVIDA POR OPEN EDUCAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS APELADAS, DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC), RESPEITADA A JUSTIÇA GRATUITA ENTÃO DEFERIDA ÀQUELA (OPEN EDUCAÇÃO) - RECURSO DE OPEN EDUCAÇÃO DESPROVIDO E APELAÇÃO DO INSTITUTO SANTANENSE PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A ESTE, FIXADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS ACIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A PERMITIR ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - SIMPLES INCONFORMISMO COM O JULGADO QUE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO EMBARGANTE EM ENTREGAR AOS DISCENTES O DIPLOMA APÓS A CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - CELEUMA DEVIDAMENTE EXAMINADA CONFORME OS ELEMENTOS DOS AUTOS, TRATANDO-SE A QUESTÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA (QUE INDEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO) - PRECEDENTES - CARÁTER INFRINGENTE - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS CONHECIDOS, CONCEDIDOS ESCLARECIMENTOS A FIM DE APERFEIÇOAMENTO JURISDICIONAL E REJEITADOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, 14 do CDC; e 186 do CC, no que concerne à indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não demonstrados prejuízos pelos recorridos, não sendo o mero dissabor suficiente ao tal mister, trazendo a seguinte argumentação: Ora Exas, para a efetiva reparação do dano moral, previsto no art. 6ª, inciso I e art. 14ª do CDC e 186 do CC se faz necessária pelo menos a demonstração dos prejuízos sofridos pelas Recorridas, o que não é o caso dos autos. Data Máxima Vênia, as Recorridas não tiveram qualquer prejuízo profissional para o exercício de sua profissão que justificasse os danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não se tem notícias de que as Recorridas haviam deixado de receber, antes da entrega do diploma, o certificado de conclusão de grau, documento este hábil para sua habilitação profissional, não havendo qualquer prejuízo a entrega do Diploma para o seu exercício profissional, muito menos negligência ou falha na prestação de serviços capazes de gerar o dano moral fixado, não ficando demonstrada ainda a culpa da Recorrente, pois não é esta que valida os diplomas. Assim, o mero dissabor não é suficiente para a fixação de indenização por danos morais, não ficando comprovado, a teor do que dispõe o art. 6ª, inciso VI e 14ª do CDC e 186 do CC, qualquer dano efetivamente sofrido pelas Recorridas, devendo ser DADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar a indenização por danos morais, ou, sucessivamente, diminuir o valor fixado para quantia justa e razoável (fls. 1213). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Caracterizado o dano moral resta arbitrar o quantum indenizatório. Para sua fixação deve-se levar em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, bem como a extensão dos danos causados por conta da mesma, o que, no caso vertente, bem se verificou que foi de âmbito considerável. As autoras ficaram privadas do documento comprobatório da finalização de seu curso superior por longo período desde a colação de grau situação que, por óbvio, causa intensa tensão e, por consequência, natural abalo do seu estado anímico e sensação de impotência, que consubstanciam concreto dano moral in re ipsa (fls. 1181-1182, grifo meu). [...] Outrossim, no tocante ao dano moral, este integra a modalidade in re ipsa, ou seja, independe de prova. Os fatos discutidos nos autos ultrapassam o mero aborrecimento, porquanto o injustificado atraso na entrega dos diplomas dos discentes gerou indevida angústia em relação à possibilidade de atuação no mercado de trabalho (fl. 1199, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No tocante à indenização por dano moral, a colação de grau das requerentes ocorreu em 30-08-2018 e a entrega dos diplomas se deu apenas em 17-06-2020 (fls. 980/981). A justificativa do réu de que “os diplomas já foram emitidos encaminhados para registro e assim que os mesmos retornarem serão regularmente entregues para os Autores” (fls. 401), não convence tampouco justifica a demora excessiva, no caso em tela, de quase dois anos da colação de grau, a configurar prática abusiva prevista no artigo 39, XII do Código de Defesa do Consumidor. Logo, o que se observa é desídia, inércia e negligência do corréu Open por postura desrespeitosa que não lhe socorre. A expedição de diploma em tempo razoável constitui obrigação inerente ao contrato de prestação de serviços educacionais, de maneira que o não cumprimento da obrigação após quase dois anos da colação de grau das recorridas revela grave falha na prestação dos serviços. Ora, a espera do diploma por tanto tempo não pode ser considerada um mero dissabor, mas sim efetivo dano moral. Mesmo porque, é cediço que o diploma de curso superior é essencial para uma melhor recolocação no mercado de trabalho, como para continuidade da vida acadêmica (fl. 1181). [...] Outrossim, no tocante ao dano moral, este integra a modalidade in re ipsa, ou seja, independe de prova. Os fatos discutidos nos autos ultrapassam o mero aborrecimento, porquanto o injustificado atraso na entrega dos diplomas dos discentes gerou indevida angústia em relação à possibilidade de atuação no mercado de trabalho (fl. 1199, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial