Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GELITA DO BRASIL LTDA. CPF: 12.199.337/0001-59 e outros
RÉU: GLP PARTICIPACOES E ADMINISTRACOES SC LTDA CPF: 66.634.031/0001-02 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 3870082-22.2007.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] Vistos etc. A parte executada é pessoa jurídica e requer os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, apresentando genérica alegação de falta de condições financeiras para arcar inclusive com as custas processuais. O tema da assistência judiciária é disciplinado pelo CPC, arts. 98 a 102, e pela Lei n.1.060, de 5.2.1950. Vale ressaltar o previsto no art.98, §§5º e 6º, a saber: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Destaquei com negrito). “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Destaquei com negrito). Por sua vez, o art. 99, §2º, estabelece que é possível o indeferimento, após se viabilizar à parte oportunidade para comprovar o preenchimento dos requisitos, vale dizer, a falta de recursos para custear uma ou algumas das verbas objeto da isenção. Em razão de a requerente do benefício ser pessoa jurídica, não desfruta da presunção constante do art.99, §3º, do CPC, que é “exclusivamente” para pessoa natural. O e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Considerando todos esses fundamentos, estabeleço que a parte requerente do benefício, para demonstrar a alegada impossibilidade, deverá apresentar comprovante de receitas e declaração, assinada pelo administrador, acerca de quais bens (móveis e imóveis) seja proprietária ou possuidora. Também deverá esclarecer se realmente não dispõe de recursos para saldar ao menos as custas prévias da impugnação, ainda que de forma parcelada. O valor das custas prévias da impugnação é aferível com base na Lei Estadual n.14.939, de 29.12.2003, e no Provimento Conjunto n. 75/2018 do TJMG. Alerto que, conforme o CPC, art. 100, parágrafo único: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. (Destaquei com negrito). É adequado conceder à parte oportunidade para comprovar a efetiva ausência de condições financeiras. Enfim, estabeleço o seguinte: 1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que certifique o valor das custas e despesas prévias da impugnação; 2) depois, dê-se vista à executada por 10 dias, acerca da certidão da Contadoria Judicial e para que tenha(m) a oportunidade de prestar esses esclarecimentos nos moldes acima determinado; 3) em seguida, tornem conclusos para, se o(a/s) autor(a/s) ainda insistir(em) no requerimento, serem analisados os esclarecimentos que prestará(ão), ou, caso o(a) autor(a/s) se disponha(m) a pagar as custas prévias, ainda que de forma parcelada (art. 99, §6º, do CPC), ser proporcionado o parcelamento e depois a continuidade do processo. Caso a parte autora se disponha a pagar ao menos as custas prévias, ainda que de forma parcela (art. 99, §6º, do CPC), tornem conclusos para ser determinado o imediato prosseguimento do feito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GELITA DO BRASIL LTDA. CPF: 12.199.337/0001-59
RÉU: XINGULEDER COUROS LTDA CPF: 22.312.045/0001-34 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 3870082-22.2007.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] Vistos etc. A) Da petição de id.10458810243: Foi apresentado o requerimento de id.10458810243. Considerado que, conforme o tópico adiante, nestes autos haverá prosseguimento do cumprimento de sentença da condenação principal, em relação ao cumprimento de sentença postulado ao id.10458810243, deverá ser postulado em apartado para evitar tumulto processual. B) Da petição de id.10275620969: Nos moldes dos ids. 10275620969 a 10275555084 veio a ser postulado CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que estabeleceu obrigação de pagar de quantia certa. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, bem como, se necessário, o cadastro processual acerca da parte exequente. I) Da intimação e demais providências iniciais: Nos moldes do que estabelecem os arts. 513 a 519 e 525 a 527 do CPC, bem como, subsidiariamente, os arts. 824 a 909, também do CPC, determino as seguintes providências: 1) Conforme estabelece o art.523 do CPC, intime-se o executado, na forma do art.513, §§2º a 4º, do CPC, para pagar a quantia pretendida pelo credor (indicada na petição de cumprimento de sentença), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de passarem a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (§1º do art.523 do CPC). Atentem os(as) Serventuários(as) para a ressalva prevista pelo §4º do art.513 do CPC. Caso seja solicitada, desde já defiro pesquisa de endereço do executado pelos sistemas eletrônicos conveniados, a ser realizada pelo(a) Serventuário(a) credenciado(a). O exequente deverá recolher as devidas taxas. Se vier alguma informação além do endereço, providencie a Sra. Escrivã a preservação do sigilo das informações que exijam esta cautela, especialmente as provenientes da Receita Federal e de instituições bancárias. Após, vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se novo mandado/carta para o endereço que indicar. 2) Se for apresentada impugnação, na forma permitida pelo art.525 do CPC, tornem conclusos para os fins de direito, a qual será rejeitada de plano caso não atenda aos ditames legais. Por cautela esclareço que, caso o executado deseje exercer o direito de apresentar impugnação, conforme estabelece o art.525 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias se inicia automaticamente, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem pagamento voluntário, “independentemente de penhora ou nova intimação”. Nesse sentido é a orientação do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme arestos proferidos, dentre outros, por ocasião dos seguintes julgamentos: Apelação Cível n.1.0000.19.035499-3/001 e Agravo de Instrumento n.1.0699.12.005003-3/001. II) Da PENHORA: No que se refere à PENHORA, estabeleço o seguinte: 1) caso não haja pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e não seja apresentada impugnação (art. 525 do CPC) ou, se apresentada não seja concedido efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE a respeito e, independentemente de nova conclusão (§3º do art.523 do CPC), desde logo cumpra-se o seguinte: a) dê-se vista ao exequente para apresentar nova planilha de cálculo abrangendo os acréscimos de multa e honorários advocatícios acima estabelecidos, bem como indicar bem(ns) do executado a ser(em) penhorado(s), tal como prevêem o §2º do art. 829 e o art.798, inciso II, letra “c”, do CPC, devendo apresentar, se imóvel ou veículo automotor, atualizada certidão conforme o §1º do art.845 do CPC; b) em seguida, considerando o valor a ser calculado e informado pelo exequente (item acima) expeça-se mandado (ou carta precatória, se for o caso) de penhora e avaliação, bem como de intimação do executado acerca da penhora (art. 841, §3º, do CPC) – do mandado deverá constar que precisam ser observados os ditames legais, inclusive, os §§1º e 2º do art.836 do CPC e que, nos moldes do art. 212, §2º, do CPC, independentemente de autorização judicial, atos como penhora e intimação são realizáveis fora do horário de expediente forense regular, sendo que, para bem se cumprir o art. 782 do CPC, devendo, em prol da efetividade das providências acima determinadas, cópia desta decisão acompanhar o mandado; 2) se o exequente solicitar a penhora de DINHEIRO em depósito ou em aplicação financeira, pelo SISBAJUD, determino o seguinte: 2.a) certifique-se: - se a(s) intimação(ões) se efetivaram; e - se foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (art.525 do CPC) e, se interposta, acerca da concessão de efeito suspensivo ou não; - na hipótese de ainda estar pendente alguma intimação, dê-se vista ao exequente e, em seguida, intime(m)-se; 2.b) caso não reste pendência, nos moldes dos arts. 835, inciso I e 854, caput, do CPC, sem dar ciência prévia ao executada, por intermédio do sistema conveniado SISBAJUD, providencie-se para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução – assim deverá ser providenciado pela gerente de secretaria (escrivã) ou algum servidor(a) credenciado(a), sob a orientação da gerente de secretaria, com fundamento nos arts.46, inciso X, segunda parte, 59, incisos V, IX e XXV, 79 e 105 do Provimento n.355/2018 da CGJ/MG; 2.c) para cumprir o §1º do art.854 do CPC, considerando o tempo necessário para as instituições bancárias cumprirem a determinação, EM CASO DE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA, PROVIDENCIE-SE IMEDIATAMENTE O CANCELAMENTO DO EXCESSO, em seguida junte-se a minuta do SISBAJUD e observe-se o seguinte: 2.c.1) se for “bloqueada” apenas quantia que se enquadre na hipótese do art.836, caput, do CPC – inferior ao valor da taxa de expedição do alvará: 2.c.1.a) deverá ser imediatamente “desbloqueada”; 2.c.1.b) aguarde-se o prazo de 48 horas para efetivação do desbloqueio; 2.c.1.c) junte-se o comprovante a ser obtido pela plataforma SISBAJUD; e 2.c.1.d) dê-se vista ao exequente, para requerer o que entenda pertinente; 2.c.2) caso seja “bloqueada” (tornada indisponível) alguma quantia superior à prevista no item acima (3.c.1): 2.c.2.a) nos moldes do §2º do art. 854 do CPC, com urgência, intime-se o executado, inclusive para, se for o caso, alegar e comprovar alguma das situações elencadas pelo §3º do art.854 do CPC; 2.c.2.b) se o executado apresentar alguma manifestação: 2.c.2.b.1) dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, acerca da alegação de impenhorabilidade e eventuais documentos apresentados pelo executado, com a finalidade de exercer o direito ao contraditório e por força do art.437, §1º, do CPC; 2.c.2.b.2) se o exequente discordar da alegação de impenhorabilidade, vista ao executado; 2.c.2.b.3) em seguida, tornem conclusos, com alerta de URGÊNCIA, para ser proferida decisão a respeito; 2.c.2.c) se o executado nada manifestar: 2.c.2.c.1) certifique-se a respeito; 2.c.2.c.2) dê-se vista ao exequente; 2.c.2.c.3) tornem conclusos para ser analisada a possibilidade de determinar a transferência para conta judicial, com efetivação da penhora, intimação do executado (art.841 do CPC) e, em seguida, expedição de alvará; 2.d) eventual reiteração da pesquisa de ativos financeiros somente deverá ser efetivada após decorrido MAIS de 1 ano desde a última tentativa (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão julgador: Quarta Turma. Data do julgamento: 27.08.2019. Data de publicação no DJe: 11.09.2019), mas, se o exequente alegar alteração na situação econômica do executado e apresentar prova a respeito, tornem conclusos para análise do requerimento; 3) se o exequente indicar bem imóvel ou veículo automotor e apresentar a devida certidão, a penhora deverá ser feito por termo nos autos (§1º do art. 845 do CPC) e será DEPOSITÁRIO (conforme art.840 do CPC e considerando que nesta Comarca não há depositário judicial): 3.a) caso se trate de bem móvel, semovente, imóvel urbano ou direito aquisitivo sobre imóvel urbano (art.840, inciso II e §1º, do CPC), o exequente [ou, se pessoa jurídica, o representante legal que o exequente indicar] e este ficará desde logo intimado [por intermédio do(a) advogado(a)] a comparecer à Secretaria do Juízo para assumir o compromisso de depositário; 3.a.1) mas, conforme prevê o §2º do art. 840 do CPC, se o exequente solicitar que fique depositário o executado, desde já defiro; 3.b) caso se trate de bem descrito no inciso III do art.840 do CPC, para formalização do termo de penhora, intime-se o executado a comparecer na Secretaria do Juízo e assumir o compromisso de depositário e, caso não atenda à intimação, será depositário o exequente (ou representante legal caso se trata de pessoa jurídica), que deverá ser intimado a comparecer à Secretaria do Juízo para assumir o compromisso de depositário; 3.c) a constrição de veículo automotor, em termos de restrição de transferência pelo RENAJUD, fica desde já autorizada e o(a) Serventuário(a) credenciado(a) deverá providenciar as etapas acerca das quais tem permissão, conforme as normas aplicáveis a esse “sistema conveniado”, inclusive a juntada do documento que informar a respeito, devendo, em seguida, se o exequente requerer, formalizar-se a penhora conforme determinado no item anterior; 3.d) formalizadas a penhora e a avaliação, a(s) INTIMAÇÃO(ÕES) do executado e do cônjuge, se for o caso (art.842 do CPC), será conforme o art.841 do CPC; 3.e) se a penhora se formalizar por termo nos autos, expeça-se mandado de avaliação (constando a necessidade de observar-se o art.872 do CPC); 4) alerto o exequente a respeito da incumbência prevista pelo art.844 do CPC, independentemente de mandado judicial. 5) Caso não sejam encontrados bens suficientes para garantir a execução, inclusive pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e o exequente requerer pesquisa pelo INFOJUD, desde já esclareço que deverá se avançar para a busca de informações constantes de declarações existentes no INFOJUD, acerca de eventuais bens passíveis de penhora – para esta finalidade, realize-se pesquisa pelo sistema INFOJUD; 5.a) a Sra. Gerente de Secretaria (Escrivã) deverá providenciar, pessoalmente ou delegando a atribuição a servidor habilitado no sistema INFOJUD, para que seja efetivada a pesquisa e anexado o resultado, preservando-se o necessário SIGILO DAS INFORMAÇÕES, especialmente das provenientes da Receita Federal e de instituições bancárias; 5.b) cumpridas as etapas acima, certifique-se. 5.c) em seguida, vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias; 5.d) se o exequente solicitar a penhora de algum bem localizado pelo INFOJUD, desde já autorizo que seja providenciada a adequada constrição, observando-se o que ficou estabelecido em itens anteriores; 6) Caso a parte exequente postule por providências junto ao SNIPER, observe-se o que passo a determinar: 6.a) o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 e possui a finalidade de facilitar a investigação patrimonial do devedor através da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ); 6.b) com esse propósito, desde já autorizo que se realize pesquisa pelo sistema SNIPER – o(a) Serventuário(a) habilitado no sistema deverá providenciar para que seja efetivada a pesquisa e anexado o resultado, preservando-se o necessário SIGILO DAS INFORMAÇÕES; 6.c) em seguida, vista à parte exequente pelo prazo de 05 dias, ficando ressaltado o que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC; III) Outras providências: 1) Se o exequente solicitar: 1.a) conforme prevê o art.782, §3º, do CPC, desde já deferido a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes e determino que a gerente de secretaria (escrivã), ou escrevente que designar, providencie o necessário para assim se efetivar pelo sistema conveniado Serasajud; 1.a.1) mas, primeiro o exequente deverá recolher a respectiva taxa (esta exigência não se aplica à parte que desfrutar do benefício da assistência judiciária – art.98 do CPC); 1.a.2) expedido o ofício, intimem-se as partes a respeito; 1.a.3) independentemente de nova autorização, o exequente deverá providenciar o cancelamento, caso se faça presente alguma das hipóteses do §4º do art. 782 do CPC – para tanto, assim que o exequente solicitar, expeça-se ofício, a ser retirado pelo exequente junto à Secretaria desta 6ª Vara Cível (ou impresso acessando o PJe) e encaminhado à mantenedora do cadastro negativo, além de arcar com as despesas respectivas; 1.b) expeça-se certidão para fins de averbação, porém, deverá cumprir-se tudo mais que estabelece o art.828 do CPC. 2) Observem os(as) serventuários(as) da Secretaria e o oficial de justiça as determinações do Provimento n.355/2018 da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito