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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIDÃO Certifico a preclusão da decisão de fls. 1271 e na forma do Ato Executivo 855/2012 da Corregedoria Geral de Justiça que: 1. ( x ) Todas as determinações judiciais foram devidamente cumpridas. 2. ( x ) Não existem documentos a serem juntados aos presentes autos. 3. ( x ) Não há recursos pendentes de decisão. 4. ( x ) Os incidentes foram devidamente encerrados. 5. ( x ) A numeração dos autos está correta. 6. ( x ) Não há documentos grampeados na contracapa dos autos. 7. ( x ) A classe e o assunto estão devidamente anotados no DCP. 8. ( x ) Não há GRERJ sem conferência. Inexistindo novos requerimentos das partes nop prazo de 5 (cinco) dias, o feito será encaminhado ao arquivo. Era o que me cabia.20/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do pagamento informado às fls. 1262, e da manifestação de quitação de fls. 1267 considero extinta a obrigação Isto posto, JULGO EXTINTA a presente demanda com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Recolhidas eventuais custas pertinentes, expeça-se o mandado de pagamento na forma pleiteada às fls. 1267com as cautelas de praxe Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.26/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao autor para dizer se dá quitação no prazo de 05 dias, sob pena de anuência.23/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, com as cautelas de praxe. 2- Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que a certidão retro foi remetido à publicação, aguarde-se a manifestação das partes, devendo o cartório certificar a manifestação e o decurso de prazo.11/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intimo o Perito do depósito judicial de fls. 1227/1228 e considerando o acrescido, faço estes autos conclusos a V. Exa.. Era o que me cabia.03/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva19/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado19/05/2025, 14:43
Publicação23/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 01:03
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Intimação
AgInt no AREsp 2632564/RJ (2024/0157988-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
VIVIANE GUIMARÃES DE MENDONÇA - RJ133379
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: ALINE GLORIA ACCARINO BISPO
ADVOGADO: CLEBER DE ARAÚJO DA SILVA LIMA - RJ111183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório15/04/2025, 13:30
Não-Provimento14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)01/04/2025, 11:49
Publicação31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 01:54
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Intimação
AgInt no AREsp 2632564/RJ (2024/0157988-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
VIVIANE GUIMARÃES DE MENDONÇA - RJ133379
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: ALINE GLORIA ACCARINO BISPO
ADVOGADO: CLEBER DE ARAÚJO DA SILVA LIMA - RJ111183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)18/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)18/03/2025, 14:00
Publicação20/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:02
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Intimação
AgInt no AREsp 2632564/RJ (2024/0157988-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
VIVIANE GUIMARÃES DE MENDONÇA - RJ133379
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: ALINE GLORIA ACCARINO BISPO
ADVOGADO: CLEBER DE ARAÚJO DA SILVA LIMA - RJ111183
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório18/02/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))17/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição17/02/2025, 17:44
Publicação16/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2024, 02:20
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2632564/RJ (2024/0157988-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
VIVIANE GUIMARÃES DE MENDONÇA - RJ133379
AGRAVADO: ALINE GLORIA ACCARINO BISPO
ADVOGADO: CLEBER DE ARAÚJO DA SILVA LIMA - RJ111183
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível. Ação anulatória ou contrato de empréstimo com declaração de inexistência de débito c/c indenizatória. Relação de consumo. Práticas abusivas à inteligência do art. 39, III e VI CDC. Imposição, sem consentimento expresso de contrato de refinanciamento. Ausência de comprovação pelo fornecedor bancário de autonomia da vontade da consumidora vulnerável. Inexistência de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14, caput e § 3º, CDC. Nulidade do contrato de refinanciamento. Autora que vinha pagando regularmente o primeiro contrato de empréstimo que já estava no fim, sendo inverossímil a recontratação com prestações do mesmo valor em troca de recebimento de valor ínfimo. Pagamentos efetuados pela consumidora que devem ser interpretados como destinados ao adimplemento do contrato de empréstimo originalmente contratado. Dano material comprovado, ensejando a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada, nos termos do parágrafo único do art. 42 CDC com compensação do valor recebido pela consumidora. Dano moral in re ipsa, fixados em R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as particulares consequências do caso concreto. Desvio produtivo da consumidora. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso (e-STJ, fl. 665). Os embargos de declaração opostos por ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 681/684). Irresignado, ITAÚ interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC, ao sustentar a negativa da prestação jurisdicional, consistente em omissão quanto a ausência de má-fé da instituição financeira e da tese firmada quando do julgamento da Reclamação nº 4892/PR e/ou do EAREsp nº 676.608/RS, quando da determinação da devolução de forma dobrada dos valores descontados do benefício da consumidora. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 910/912). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal Estadual (e-STJ, fls. 915/919). Nas razões do presente agravo, ITAÚ insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como refuta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 139/148). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.159). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida. (1) Da alegada negativa da prestação jurisdicional Pelo que se dessume dos autos, o Tribunal Estadual se pronunciou sobre a questão relativa a devolução em sobro, consignando expressamente que tal entendimento foi fundamentado na lei e que entendimentos jurisprudenciais diversos não possuem efeito vinculante. Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido: A insatisfação da embargante quanto à suposta omissão do julgado com a ausência de má fé a embasar a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente não se relaciona à existência de vícios no Acórdão, este que restou suficientemente fundamentado na lei e na jurisprudência, apreciando todas as questões que constaram no recurso, sendo certo que eventuais entendimentos jurisprudenciais diversos do decisum embargado, não se mostram suficientes o bastante para a modificação do mesmo, até mesmo porque, não possuem efeito vinculante (e-STJ, fls. 682/683). Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada e fundamentada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020) Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ITAÚ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2632564/RJ (2024/0157988-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
VIVIANE GUIMARÃES DE MENDONÇA - RJ133379
AGRAVADO: ALINE GLORIA ACCARINO BISPO
ADVOGADO: CLEBER DE ARAÚJO DA SILVA LIMA - RJ111183
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível. Ação anulatória ou contrato de empréstimo com declaração de inexistência de débito c/c indenizatória. Relação de consumo. Práticas abusivas à inteligência do art. 39, III e VI CDC. Imposição, sem consentimento expresso de contrato de refinanciamento. Ausência de comprovação pelo fornecedor bancário de autonomia da vontade da consumidora vulnerável. Inexistência de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14, caput e § 3º, CDC. Nulidade do contrato de refinanciamento. Autora que vinha pagando regularmente o primeiro contrato de empréstimo que já estava no fim, sendo inverossímil a recontratação com prestações do mesmo valor em troca de recebimento de valor ínfimo. Pagamentos efetuados pela consumidora que devem ser interpretados como destinados ao adimplemento do contrato de empréstimo originalmente contratado. Dano material comprovado, ensejando a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada, nos termos do parágrafo único do art. 42 CDC com compensação do valor recebido pela consumidora. Dano moral in re ipsa, fixados em R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as particulares consequências do caso concreto. Desvio produtivo da consumidora. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso (e-STJ, fl. 665). Os embargos de declaração opostos por ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 681/684). Irresignado, ITAÚ interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC, ao sustentar a negativa da prestação jurisdicional, consistente em omissão quanto a ausência de má-fé da instituição financeira e da tese firmada quando do julgamento da Reclamação nº 4892/PR e/ou do EAREsp nº 676.608/RS, quando da determinação da devolução de forma dobrada dos valores descontados do benefício da consumidora. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 910/912). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal Estadual (e-STJ, fls. 915/919). Nas razões do presente agravo, ITAÚ insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como refuta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 139/148). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.159). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida. (1) Da alegada negativa da prestação jurisdicional Pelo que se dessume dos autos, o Tribunal Estadual se pronunciou sobre a questão relativa a devolução em sobro, consignando expressamente que tal entendimento foi fundamentado na lei e que entendimentos jurisprudenciais diversos não possuem efeito vinculante. Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido: A insatisfação da embargante quanto à suposta omissão do julgado com a ausência de má fé a embasar a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente não se relaciona à existência de vícios no Acórdão, este que restou suficientemente fundamentado na lei e na jurisprudência, apreciando todas as questões que constaram no recurso, sendo certo que eventuais entendimentos jurisprudenciais diversos do decisum embargado, não se mostram suficientes o bastante para a modificação do mesmo, até mesmo porque, não possuem efeito vinculante (e-STJ, fls. 682/683). Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada e fundamentada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020) Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ITAÚ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2632564/RJ (2024/0157988-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
VIVIANE GUIMARÃES DE MENDONÇA - RJ133379
AGRAVADO: ALINE GLORIA ACCARINO BISPO
ADVOGADO: CLEBER DE ARAÚJO DA SILVA LIMA - RJ111183
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível. Ação anulatória ou contrato de empréstimo com declaração de inexistência de débito c/c indenizatória. Relação de consumo. Práticas abusivas à inteligência do art. 39, III e VI CDC. Imposição, sem consentimento expresso de contrato de refinanciamento. Ausência de comprovação pelo fornecedor bancário de autonomia da vontade da consumidora vulnerável. Inexistência de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14, caput e § 3º, CDC. Nulidade do contrato de refinanciamento. Autora que vinha pagando regularmente o primeiro contrato de empréstimo que já estava no fim, sendo inverossímil a recontratação com prestações do mesmo valor em troca de recebimento de valor ínfimo. Pagamentos efetuados pela consumidora que devem ser interpretados como destinados ao adimplemento do contrato de empréstimo originalmente contratado. Dano material comprovado, ensejando a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada, nos termos do parágrafo único do art. 42 CDC com compensação do valor recebido pela consumidora. Dano moral in re ipsa, fixados em R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as particulares consequências do caso concreto. Desvio produtivo da consumidora. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso (e-STJ, fl. 665). Os embargos de declaração opostos por ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 681/684). Irresignado, ITAÚ interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC, ao sustentar a negativa da prestação jurisdicional, consistente em omissão quanto a ausência de má-fé da instituição financeira e da tese firmada quando do julgamento da Reclamação nº 4892/PR e/ou do EAREsp nº 676.608/RS, quando da determinação da devolução de forma dobrada dos valores descontados do benefício da consumidora. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 910/912). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal Estadual (e-STJ, fls. 915/919). Nas razões do presente agravo, ITAÚ insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como refuta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 139/148). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.159). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida. (1) Da alegada negativa da prestação jurisdicional Pelo que se dessume dos autos, o Tribunal Estadual se pronunciou sobre a questão relativa a devolução em sobro, consignando expressamente que tal entendimento foi fundamentado na lei e que entendimentos jurisprudenciais diversos não possuem efeito vinculante. Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido: A insatisfação da embargante quanto à suposta omissão do julgado com a ausência de má fé a embasar a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente não se relaciona à existência de vícios no Acórdão, este que restou suficientemente fundamentado na lei e na jurisprudência, apreciando todas as questões que constaram no recurso, sendo certo que eventuais entendimentos jurisprudenciais diversos do decisum embargado, não se mostram suficientes o bastante para a modificação do mesmo, até mesmo porque, não possuem efeito vinculante (e-STJ, fls. 682/683). Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada e fundamentada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020) Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ITAÚ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Ato ordinatório12/12/2024, 10:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento12/12/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)13/06/2024, 18:56
Redistribuição13/06/2024, 18:45
Recebimento13/06/2024, 17:55
Remessa (outros motivos)13/06/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)13/05/2024, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)13/05/2024, 15:15
Recebimento02/05/2024, 12:56