Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003974-63.1998.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROSILENE MOURA PASSOS DE MELO, IVAN MOURA PASSOS DE MELO, IURY MOURA PASSOS DE MELO, IVANA MOURA PASSOS DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
EXECUTADO: COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ROSILENE MOURA PASSOS DE MELO e seus filhos IVAN MOURA PASSOS DE MELO, IVANA MOURA PASSOS DE MELO e IÚRY MOURA PASSOS DE MELO em face de COESA ENGENHARIA LTDA., tendo sido proferida sentença que, ao final, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento de pensão mensal de 01 (um) salário mínimo aos autores filhos, desde a data do óbito até completarem 24 anos, além de custas e honorários, registrando-se ainda a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à denunciada à lide. (ID 157887106) Em petição apresentada em atenção à intimação de ID 162678321, os exequentes requerem, em síntese: (a) homologação dos cálculos apresentados em planilhas anexas, com atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial da executada; (b) suspensão do cumprimento de sentença, por sujeição do crédito ao juízo universal da recuperação judicial; (c) expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, no valor indicado, para fins de habilitação na recuperação judicial; e (d) expedição de certidão autônoma referente aos honorários sucumbenciais, em nome dos patronos, com indicação de natureza alimentar, igualmente para habilitação. (ID 166507667) É o relatório. Decido. A sentença proferida nos autos transitou em julgado, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível o início da fase de cumprimento de sentença. Os exequentes apresentaram memória discriminada e atualizada do crédito, conforme exige o art. 524 do CPC, indicando os critérios utilizados para apuração das verbas devidas. Todavia, antes da análise da eventual homologação dos valores apresentados, mostra-se necessário oportunizar o contraditório à parte executada, a fim de que se manifeste acerca dos cálculos apresentados ou apresente eventual memória de cálculo divergente, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual (arts. 9º e 10 do CPC). Tal providência também atende aos princípios da economia e eficiência processual, uma vez que eventual concordância da executada com os valores apresentados poderá dispensar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência técnica. Somente na hipótese de impugnação fundamentada ou divergência relevante quanto aos valores indicados é que se mostrará necessária a atuação do setor de cálculos do juízo, para conferência da memória apresentada. Após a definição do valor do crédito, e considerando a informação de que a executada encontra-se submetida a processo de recuperação judicial, será possível a adoção das providências necessárias à expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação perante o juízo universal da recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto: Intime-se a parte executada COESA ENGENHARIA LTDA., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pelos exequentes (ID 166507667), podendo, caso entenda necessário, apresentar memória de cálculo divergente, nos termos do art. 525 do CPC. Havendo impugnação fundamentada ou divergência relevante quanto aos valores indicados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados. Não havendo manifestação da executada ou sendo expressamente concordados os valores apresentados, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação do crédito, bem como para apreciação dos pedidos de expedição de certidões de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial. Proceda-se à evolução da classe processual para “Cumprimento de sentença”. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís