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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANA MARIA MARCELINO Executado(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença da verba sucumbencial movido por INGRID HESSEL em desfavor de ANNE CAROLINI LIMA e LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO. As partes juntaram a minuta de acordo extrajudicial (mov. 162.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. 2. As partes noticiaram a celebração de composição amigável e requerem a homologação do entabulado, bem como a extinção do processo (mov. 162.1). A fim de estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, nada obsta a homologação do acordado com a consequente extinção do feito. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordado de outra forma. Considerando que as partes pactuaram que os valores bloqueados via SISBAJUD serão transferidos para a exequente, expeça-se alvará de transferência, observando a conta indicada em mov. 162.1. Levante-se eventual penhora e/ou constrição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANA MARIA MARCELINO Executado(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA MARIA MARCELINO em desfavor de ANNE CAROLINI LIMA e LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO. 2. As executadas, intimadas nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, efetuou o depósito de 30% do valor executado e requereu o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, com fundamento no artigo 916 do CPC. (mov. 143.1). 3. A exequente, por sua vez, manifestou-se pela inaplicabilidade do artigo 916 ao cumprimento de sentença, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e a penhora online do saldo remanescente. (mov. 148.1). Vieram os autos conclusos. DECISÃO Nos termos do § 7º do artigo 916 do CPC, o parcelamento previsto no caput do referido artigo não se aplica ao cumprimento de sentença. Ademais, a concessão do parcelamento exige a anuência da parte exequente, o que não ocorreu. 4. Dessa forma, rejeito o pedido de parcelamento formulado pelo executado. 5. Considerando que o pagamento voluntário não foi integral, incidem as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do CPC, ou seja, aplicação da multa e honorários advocatícios em 10% cada sobre o valor do débito remanescente. 6. Diante do depósito realizado, defiro a expedição de alvará para levantamento pela exequente na conta indicada no mov. 148.1. 7. Quanto ao saldo remanescente, proceda-se conforme consta nos itens ''4'' e seguintes da decisão (mov. 135.1). 8. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA MARCELINO Polo Passivo(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO 1 – Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. 2 - Intime-se as devedoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo (evento 131.2), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523). 3 – Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo, acrescendo a multa e os honorários sobre o crédito exequendo. 4 – Após, proceda a Secretaria à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade das executadas, encaminhando-me para aprovação e protocolo, conforme requerimento (mov. 124.1). A despeito do entendimento desta Magistrada, o E. Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido pelo deferimento da medida, com a repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033902-54.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00339025420228160000 Foz do Iguaçu 0033902-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) 4.1. Anote-se no sistema, na aba "repetição programada”, a ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. 5 – Posteriormente deverá a Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar as executadas na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 6 – Havendo manifestação das executadas no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 7 – Transcorrido in albis o prazo para manifestação das executadas, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a Secretaria incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 8 – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 9 – Diligências necessárias. Intimem-se. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:03
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:21
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Intimação
AREsp 2794104/PR (2024/0419530-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO
AGRAVANTE: ANNE CAROLINI DE LIMA VIEIRA
ADVOGADO: NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI - PR027521
AGRAVADO: ANA MARIA MARCELINO
ADVOGADOS: INGRID HESSEL - PR043209
ARIANE BONTORIN DUTRA - PR114529
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.na
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANA MARIA MARCELINO Executado(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença da verba sucumbencial movido por INGRID HESSEL em desfavor de ANNE CAROLINI LIMA e LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO. As partes juntaram a minuta de acordo extrajudicial (mov. 162.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. 2. As partes noticiaram a celebração de composição amigável e requerem a homologação do entabulado, bem como a extinção do processo (mov. 162.1). A fim de estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, nada obsta a homologação do acordado com a consequente extinção do feito. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordado de outra forma. Considerando que as partes pactuaram que os valores bloqueados via SISBAJUD serão transferidos para a exequente, expeça-se alvará de transferência, observando a conta indicada em mov. 162.1. Levante-se eventual penhora e/ou constrição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANA MARIA MARCELINO Executado(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA MARIA MARCELINO em desfavor de ANNE CAROLINI LIMA e LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO. 2. As executadas, intimadas nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, efetuou o depósito de 30% do valor executado e requereu o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, com fundamento no artigo 916 do CPC. (mov. 143.1). 3. A exequente, por sua vez, manifestou-se pela inaplicabilidade do artigo 916 ao cumprimento de sentença, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e a penhora online do saldo remanescente. (mov. 148.1). Vieram os autos conclusos. DECISÃO Nos termos do § 7º do artigo 916 do CPC, o parcelamento previsto no caput do referido artigo não se aplica ao cumprimento de sentença. Ademais, a concessão do parcelamento exige a anuência da parte exequente, o que não ocorreu. 4. Dessa forma, rejeito o pedido de parcelamento formulado pelo executado. 5. Considerando que o pagamento voluntário não foi integral, incidem as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do CPC, ou seja, aplicação da multa e honorários advocatícios em 10% cada sobre o valor do débito remanescente. 6. Diante do depósito realizado, defiro a expedição de alvará para levantamento pela exequente na conta indicada no mov. 148.1. 7. Quanto ao saldo remanescente, proceda-se conforme consta nos itens ''4'' e seguintes da decisão (mov. 135.1). 8. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA MARCELINO Polo Passivo(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO 1 – Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. 2 - Intime-se as devedoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo (evento 131.2), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523). 3 – Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo, acrescendo a multa e os honorários sobre o crédito exequendo. 4 – Após, proceda a Secretaria à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade das executadas, encaminhando-me para aprovação e protocolo, conforme requerimento (mov. 124.1). A despeito do entendimento desta Magistrada, o E. Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido pelo deferimento da medida, com a repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033902-54.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00339025420228160000 Foz do Iguaçu 0033902-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) 4.1. Anote-se no sistema, na aba "repetição programada”, a ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. 5 – Posteriormente deverá a Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar as executadas na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 6 – Havendo manifestação das executadas no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 7 – Transcorrido in albis o prazo para manifestação das executadas, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a Secretaria incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 8 – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 9 – Diligências necessárias. Intimem-se. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:03
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794104/PR (2024/0419530-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO
AGRAVANTE: ANNE CAROLINI DE LIMA VIEIRA
ADVOGADO: NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI - PR027521
AGRAVADO: ANA MARIA MARCELINO
ADVOGADOS: INGRID HESSEL - PR043209
ARIANE BONTORIN DUTRA - PR114529
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.na
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:57
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794104/PR (2024/0419530-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO
AGRAVANTE: ANNE CAROLINI DE LIMA VIEIRA
ADVOGADO: NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI - PR027521
AGRAVADO: ANA MARIA MARCELINO
ADVOGADOS: INGRID HESSEL - PR043209
ARIANE BONTORIN DUTRA - PR114529
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794104/PR (2024/0419530-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO
AGRAVANTE: ANNE CAROLINI DE LIMA VIEIRA
ADVOGADO: NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI - PR027521
AGRAVADO: ANA MARIA MARCELINO
ADVOGADOS: INGRID HESSEL - PR043209
ARIANE BONTORIN DUTRA - PR114529
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:40
Redistribuição
27/01/2025, 08:01
Recebimento
27/01/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 06:15
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794104/PR (2024/0419530-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO
AGRAVANTE: ANNE CAROLINI DE LIMA VIEIRA
ADVOGADO: NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI - PR027521
AGRAVADO: ANA MARIA MARCELINO
ADVOGADOS: INGRID HESSEL - PR043209
ARIANE BONTORIN DUTRA - PR114529
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 21:00
Distribuição
23/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794104/PR (2024/0419530-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO
AGRAVANTE: ANNE CAROLINI DE LIMA VIEIRA
ADVOGADO: NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI - PR027521
AGRAVADO: ANA MARIA MARCELINO
ADVOGADOS: INGRID HESSEL - PR043209
ARIANE BONTORIN DUTRA - PR114529
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 09:52
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 09:45
Recebimento
04/11/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Recurso: 0000781-75.2021.8.16.0095 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO Apelado(s): ANA MARIA MARCELINO Tendo em vista a necessidade de julgamento simultâneo dos recursos em razão da conexão, determino o apensamento destes aos autos de recurso de apelação nº 0000187-19.2021.8.16.0206. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Recurso: 0000781-75.2021.8.16.0095 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO Apelado(s): ANA MARIA MARCELINO Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou em conjunto a presente ação de Interdito proibitório com a ação de reintegração de posse n° 0000187-19.2021.8.16.0206. Neste último processo também houve a interposição de recurso de apelação, que já foi distribuído para a Doutora Luciane Bortoleto. Assim, tendo em vista a necessidade de julgamento simultâneo dos recursos em razão da conexão, remetam-se os autos para a magistrada acima referida, nos termos do disposto no artigo 178, §1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Curitiba, 25 de maio de 2023. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Recurso: 0000781-75.2021.8.16.0095 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO Apelado(s): ANA MARIA MARCELINO Vistos, Para verificar a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, intime-se as apelantes para, no prazo de 05 dias, juntarem documentos comprobatórios de sua condição financeira, tais como cópia dos contracheques atualizados ou de algum documento que comprove seus rendimentos mensais, bem assim, caso possuam e não se oponham à quebra do sigilo bancário e fiscal, extratos de sua conta bancária dos últimos três meses e declarações de imposto de renda. Devem, ainda, informar quais despesas mensais serão comprometidas caso tenha que arcar com o pagamento das custas. Decorrido o prazo, com ou sem juntada, voltem. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2023. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA MARCELINO Polo Passivo(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO 1. Interposto recurso de apelação pelas requeridas (mov. 116.1), e já apresentadas contrarrazões pela requerente (mov. 120.1), encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 2. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelas apelantes, deve ser observado o disposto no § 7º do art. 99 do CPC. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA MARCELINO Polo Passivo(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO Vistos e examinados estes autos nº 187-19.2021.8.16.0206 e nº 781-75.2021.8.16.0095 – sentença conjunta. 1. Relatório autos nº 187-19.2021.8.16.0206.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Anne Carolini de Lima Vieira e Lesliquiele de Lima Vieira de Brito, em face de Ana Maria Marcelino. Disseram que são legítimas possuidoras e proprietárias de parte do imóvel invadido, de matrícula nº 5.939 do Registro de Imóveis de Irati, localizado em Engenheiro Gutierrez, neste Município, sendo a área invadida de aproximadamente 300,00 m². Afirmaram que adquiriram a propriedade do referido imóvel em 25.05.2012 e nele edificaram suas residências, sendo que aproximadamente no ano de 2014 cederam em comodato à requerida, sua tia materna, uma parte do imóvel, para nele poder residir temporariamente. Informaram que em virtude do grau de parentesco entre as partes, o contrato foi apenas verbal. Destacaram que no mês de dezembro de 2020, considerando a necessidade de construir uma casa para a sua mãe, informaram à requerida o fim do comodato e pediram a devolução do imóvel, a qual se negou a desocupá-lo e passou a construir uma casa no local. Sustentaram que a requerida ainda agrediu física e verbalmente a primeira requerente, cujo boletim de ocorrência não fora feito a pedido da mãe desta. Disseram que em 01.04.2021 a requerida simplesmente as notificou, informando que estariam turbando sua posse, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta há quase dez anos. Relataram que se deslocaram até a área para pedir esclarecimentos, mas foram recebidas com ameaças e palavrões pela requerida. Afirmaram que a requerida possui um imóvel para construir há aproximadamente 300 metros do imóvel em questão. Fundamentaram seu direito. Requereram liminarmente sua reintegração na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da liminar. Protestaram por provas. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.11). Diante da necessidade de instrução processual e cognição exauriente acerca do alegado comodato verbal, o pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). As requerentes apresentaram emenda à inicial, informando que foram citadas na ação de interdito proibitório nº 781-75.2021.8.16.0095 ajuizada pela requerida perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, e requerendo a reunião das ações, diante da continência. Ainda, apresentaram documentos (mov. 15.1 a 15.3). Decisão de mov. 17.1 recebeu o aditamento, reconheceu a conexão entre a presente ação e a ação de interdito proibitório e acolheu a reunião de ambas perante esta 2ª Vara Cível, já que se trata do juízo prevento. A requerida foi devidamente citada (mov. 42.1). Realizada audiência de conciliação, não houve formalização de acordo (mov. 45.1). A requerida apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, relatou que nunca existiu qualquer contrato entre as partes, muito menos verbal, mas que recebeu como doação a título gratuito a parte aproximada de 300m² do imóvel, para que nele passasse a residir, tanto que inicialmente construiu uma “meia-água” e requereu a instalação de luz e água em seu nome. Afirmou que contribuía mensalmente com o pagamento parcelado do IPTU, que sempre foi dividido em três partes, uma sua e uma para cada uma das requeridas. Destacou que fez o pedido de numeração predial no mês de outubro de 2013, o que contraria a alegação das requerentes acerca do comodato verbal realizado em 2014. Sustentou que vinha efetuando a construção do imóvel antes da data em que supostamente findaria o contrato verbal, sendo que caso fosse procedente a alegação das requeridas quanto à suposta invasão, teriam tomado providências a fim de cessar eventual esbulho. Fundamentou seu direito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar arguida e, não sendo este o entendimento, a improcedência dos pedidos iniciais. Protestou por provas. Juntou documentos (mov. 46.1 a 46.25). As requerentes apresentaram impugnação à contestação, reiterando seus argumentos e pedidos iniciais (mov. 49.1). As partes especificaram provas (mov. 55.1 e 56.1). Em decisão saneadora conjunta, foram rejeitadas as preliminares arguidas em ambos os processos, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida sua produção (mov. 58.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais das partes, ouvidos cinco informantes e duas testemunhas (mov. 74.1 e 82.1). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus pedidos de procedência e improcedência da ação, respectivamente (mov. 85.1 e 86.1). 1.1. Relatório autos nº 781-75.2021.8.16.0095.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por Ana Maria Marcelino, em face de Anne Caroline de Lima Vieira e Lesliquiele de Lima Vieira de Brito, perante a 1ª Vara Cível de Irati. Disse que recentemente começou a ser perturbada pelas requeridas, a fim de que saísse do imóvel do qual exerce a posse desde 2011, quando iniciou a construção de sua casa, na qual reside desde o ano de 2012, na Rua Carlos Basso, 116, Engenheiro Gutierrez, neste município. Afirmou que na época recebeu parte do imóvel como doação de sua irmã Maria Tereza Marinski para construir sua casa própria, ocasião em que construiu uma “meia-água” onde passou a residir, sendo a rua até então denominada de Venezuela. Informou que requereu a numeração predial para o imóvel em 2013, sendo que a água encanada se encontra em seu nome desde 2014. Destacou que a partir do final do mês de março de 2021 começou a ser “informada” de que as requeridas iriam construir no pátio do imóvel que utiliza, trancando seu portão, de modo que formalizou boletim de ocorrência. Sustentou que enviou notificação às requeridas para que deixassem de praticar os atos de turbação de sua posse, mas também foi notificada por estas, as quais requereram a desocupação do imóvel que construiu e no qual reside, sob a alegação de posse precária e ilegítima, já que o imóvel seria de propriedade delas. Reiterou que o terreno no qual está construída sua casa lhe foi doado pela genitora das requeridas no ano de 2011, a qual era proprietária registral. Informou que com o passar do tempo construiu uma casa de material e cercou o imóvel, dividindo e delimitando cada qual dos terrenos, o de sua posse e o de propriedade das requeridas. Fundamentou seu direito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como de liminar, com expedição de mandado proibitório e, ao final, a procedência do pedido, confirmando a liminar. Protestou por provas. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.25). A requerente apresentou emenda à inicial, para o fim de esclarecer que sua irmã e mãe das requeridas é Terezinha Rosilda de Lima Vieira, e não Maria Tereza Marinski como constou na inicial, sendo esta a antiga proprietária do imóvel, que foi adquirido por Terezinha em 2011, e registrado em 25.05.2012 diretamente em nome de suas filhas, ora requeridas (mov. 6.1). Decisão de mov. 7.1 acolheu a emenda, concedeu os benefícios da justiça gratuita à requerente e designou audiência de justificação de posse. Citadas e intimadas (mov. 15.1 e 16.1), as requeridas constituíram procurador e informaram o ajuizamento da ação de reintegração de posse, requerendo o reconhecimento da continência e reunião das ações perante o juízo prevento da 2ª Vara Cível de Irati (mov. 23.1 a 23.3). A requerente sustentou a inexistência de conexão, dada a falta de interesse de agir das requeridas para o ajuizamento da ação de reintegração de posse (mov. 29.1). Juntou-se a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Irati, reconhecendo a conexão entre os feitos e acolhendo a reunião de ambos perante aquele juízo, pois prevento (mov. 31.1). Decisão de mov. 32.1 acatou o reconhecimento da conexão, rejeitou a impugnação da requerente e determinou a remessa do feito à 2ª Vara Cível. Ao mov. 47.1 fora destacada a desnecessidade da realização da audiência de justificação antes designada, e deferido liminarmente o pedido de interdito proibitório formulado pela requerente, a fim de que as requeridas se abstenham de praticar qualquer ato tendente a turbar e/ou esbulhar a posse daquela até que seja proferida sentença em ambos os feitos, sob pena de multa diária. As requeridas foram devidamente intimadas acerca da liminar deferida (mov. 54.1 e 55.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada (mov. 73.1). As requeridas apresentaram contestação, sustentando, em preliminar, inépcia da inicial, e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, disseram que são legítimas possuidoras e proprietárias de parte do imóvel invadido, registrado no Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 5939. Afirmaram que a requerente simplesmente ocupou o terreno como se real proprietária fosse, se negando a deixá-lo, além de proferir ameaças, xingamentos e até mesmo agressões físicas e verbais em seu desfavor. Informaram que não houve doação à requerente, mas um comodato verbal entre as partes. Destacaram que a requerente possui outro imóvel nas proximidades, do qual poderia se utilizar para construção. Fundamentaram seu direito. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão de proteção possessória, liminarmente ou após audiência de justificação. Protestaram por provas. Juntaram documentos (mov. 74.1 a 74.6). A requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos e pedidos iniciais (mov. 78.1) e, informando o descumprimento da liminar, requereu a aplicação da multa nela estabelecida ou a advertência da segunda requerida acerca das consequências do descumprimento (mov. 79.1). Ausentes provas concretas do alegado descumprimento, o pedido foi indeferido, determinando-se a intimação da requerente para registrar boletim de ocorrência dos fatos narrados, anexando cópia aos autos, caso entenda pertinente, para eventual reanálise (mov. 82.1). As requeridas, por sua vez, informaram a invasão ao seu pátio pelo companheiro da requerente, e sustentaram a litigância de má-fé desta ao alterar a realidade dos fatos, requerendo a aplicação de multa em face da mesma (mov. 83.1). As partes especificaram provas (mov. 88.1 e 89.1). Em decisão saneadora conjunta, foram rejeitadas as preliminares arguidas em ambos os processos, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida sua produção. Ainda, foi indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 91.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais das partes, ouvidos cinco informantes e duas testemunhas (mov. 103.1 e 107.1). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus pedidos de procedência e improcedência da ação, respectivamente (mov. 110.1 e 111.1). São os relatórios. Decido. 2. Fundamentação. Pretendem as requerentes/requeridas Anne Carolini e Lesliquiele a reintegração de posse de aproximadamente 300,00 m² do imóvel de matrícula nº 5.939 do 2º CRI de Irati, enquanto a requerente/requerida Ana Maria busca que aquelas se abstenham de praticar qualquer ato tendente a ameaçar sua posse sobre a referida área. De acordo com as alegações da requerente/requerida Ana Maria, a parte do imóvel onde hoje está edificada sua residência lhe foi doada pela genitora das requerentes/requeridas Anne Carolini e Lesliquiele. Estas, por sua vez, sustentam que jamais existiu qualquer doação, mas apenas um contrato verbal de comodato, por meio do qual aquela ficou autorizada a construir e residir nesta área até conseguir outro lugar para morar, ou seja, de forma temporária. Compulsando os autos, observa-se que o pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, dada a necessidade de dilação probatória acerca do alegado comodato verbal. Já o pedido liminar de interdito proibitório foi deferido, determinando às requerentes/requeridas Anne Carolini e Lesliquiele que se abstenham de praticar qualquer ato tendente a turbar e/ou esbulhar a posse da requerente/requerida Ana Maria, até prolação da sentença em ambos os feitos. Referida decisão considerou que a posse de Ana Maria restou evidenciada pelos documentos apresentados, sendo o deferimento liminar do interdito consequência lógica do indeferimento da liminar de reintegração, dada a fragilidade do argumento sustentado. Conforme informado por ambas as partes, o imóvel objeto dos feitos se situa na Rua Carlos Basso, 116, bairro Engenheiro Gutierrez, neste município de Irati/PR. De acordo com a escritura pública de compra e venda firmada em 25.05.2012 (mov. 1.5 dos autos nº 187-19.2021.8.16.0206), o terreno urbano, com área de 800,00m², foi vendido por José Marinski e Maria Tereza Marinski a Anne Carolini de Lima Vieira e Ademir Batista Furtado de Brito e sua mulher Lesliquiele de Lima Vieira de Brito. As fotos apresentadas pelas requerentes/requeridas Anne Carolini e Lesliquiele (mov. 1.6 a 1.8 dos autos nº 187-19.2021.8.16.0206) dão conta da existência de três residências no terreno em questão, sendo todas, aparentemente, de material/tijolo. Segundo a notificação extrajudicial apresentada pelas requerentes/requeridas Anne Carolini e Lesliquiele (mov. 1.10 dos autos nº 187-19.2021.8.16.0206), a requerente/requerida Ana Maria as notificou em 01.04.2021, para que se abstivessem de praticar qualquer ato tendente a turbar sua posse sobre o imóvel localizado na Rua Carlos Basso, nº 116, Engenheiro Gutierrez, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta há quase dez anos. Posteriormente, em notificação datada de 08.04.2021, as requerentes/requeridas Anne Carolini e Lesliquiele pleitearam pela desocupação do referido imóvel pela requerente/requerida Ana Maria, em virtude do término do suposto contrato de comodato, ocorrido em dezembro de 2020 (mov. 15.2 dos autos nº 187-19.2021.8.16.0206). Em contestação à ação de reintegração de posse, a requerida/requerente Ana Maria também apresentou cópia da notificação encaminhada às requerentes/requeridas e da notificação recebida, bem como fotos de sua residência (mov. 46.11 a 46.14 dos autos nº 187-19.2021.8.16.0206). Das fotos apresentadas, nota-se que se trata de uma construção em alvenaria, toda cercada, inclusive com muro no lado que faz divisa com a casa da requerente/requerida Lesliquiele. Ou seja, apesar de localizadas em terreno objeto de mesma matrícula, as residências são individualizadas, separadas por muros. Conforme documento de mov. 46.16 dos autos nº 187-19.2021.8.16.0206, a primeira ligação de energia elétrica de titularidade da requerente/requerida Ana Maria na unidade consumidora da Rua Carlos Basso, nº 116, se deu em 12.03.2020. No entanto, conforme a própria requerida Lesliquiele afirmou em audiência – cujo depoimento está transcrito abaixo – ela cedeu energia elétrica (e água encanada) a Ana Maria até que ela conseguisse a ligação em sua casa. Já a declaração de quitação de débitos emitida pela Sanepar em nome da requerente/requerida Ana Maria, relativamente ao endereço em questão, dá conta de que os pagamentos se iniciaram no mês de janeiro de 2014 (mov. 46.17 e 46.18 dos autos nº 187-19.2021.8.16.0206). A requerente/requerida Ana Maria apresentou também recibo e notas fiscais emitidas por lojas de materiais de construção, datadas de fevereiro e abril de 2020 e abril de 2021 (mov. 46.19 a 46.23 dos autos nº 187-19.2021.8.16.0206). Ainda apresentou comprovante de solicitação de numeração predial formulado perante a Prefeitura Municipal em 17.10.2013, para o imóvel localizado à Rua Venezuela, entre as ruas Cuba e Equador (mov. 46.24 dos autos nº 187-19.2021.8.16.0206). Por fim, apresentou prints de conversas com “Kelli” no aplicativo whatsapp, aparentemente em relação cordial e de amizade, até a data de 03.02.2021 (mov. 46.25 dos autos nº 187-19.2021.8.16.0206). Conforme certidão de nascimento de João Pedro Marcelino de Souza, filho da requerente/requerida Ana Maria (mov. 81.2 dos autos nº 187-19.2021.8.16.0206), o mesmo nasceu em 27.05.2012, sendo os genitores residentes à Rua Venezuela, nº 18, Engenheiro Gutierrez, Irati/PR. Em simples consulta ao site da Câmara Municipal de Irati, obtém-se a informação de que a denominação da Rua Venezuela, em Engenheiro Gutierrez, foi alterada para Rua Carlos Basso pela Lei Municipal nº 4.730, de 02 de outubro de 2019. Aliás, sequer há questionamento a esse respeito pelas requerentes/requeridas Anne Carolini e Lesliquiele, sendo fato incontroverso. Com a inicial dos autos nº 781-75.2021.8.16.0095 foram anexados pela requerente/requerida Ana Maria os mesmos documentos apresentados na contestação do outro feito, acrescidos da matrícula do imóvel em discussão. De acordo com a matrícula nº 5939 do 2º CRI de Irati (mov. 1.25), se trata de um terreno urbano, situado em Engenheiro Gutierrez, neste município, com área de 800,00 m², que se encontra registrado em nome das requeridas/requerentes Anne Carolini e Lesliquiele desde 25.05.2012. Por ocasião da contestação nos autos de interdito, as requeridas/requerentes Anne Carolini e Lesliquiele também apresentaram os mesmos documentos juntados aos autos de reintegração. Realizada audiência conjunta em ambos os feitos, foram tomados os depoimentos pessoais das partes, ouvidos cinco informantes e duas testemunhas, os quais passarão a ser analisados com referência às movimentações do processo nº 187-19.2021.8.16.0206. A requerente/requerida Anne Carolini Lima (mov. 82.4), disse “que a Ana, sua tia, mora lá desde 2014, em 2013 ainda não estava lá; que antes de ela conseguir água e luz em nome próprio, pelo que lembra sua irmã cedia temporariamente; que ela se separou do primeiro marido, não tinha onde morar.. ficou uns meses em sua casa, depois casou com o segundo marido, não deu certo com a sogra e depois em 2014 ela voltou pedindo abrigo e ficou ali temporariamente; que antes dessa casa tinha uma casa de madeira, uma meia-água que cada um ajudou um pouco para construir, um pouco ela (Ana), um pouco sua irmã.. para ela residir temporariamente, porque “ali em casa era muito pequeno, não cabia eu, ela e minha mãe”; que sua mãe tinha uma outra casa, morava com ela nessa casa e hoje ficou morando nela, só que é muito pequena.. tem a sua família, sua mãe tem a família dela; que todas as casas têm muros, não lembra desde quando; que quando ela começou a construir foi avisada várias vezes para não continuar.. foi avisando várias vezes, falou que não podia construir no que não era dela.. foi conversado desde que ela começou a construir em 2014.. falou para não investir muito em algo que não era dela; que o portão na parte dela foi trancado em dezembro de 2020, ela que trancou.. quando foram conversar para a sua mãe fazer uma casa nos fundos.. ela não aceitou, tentou agredir sua mãe;que sua mãe tinha um bar que foi fechado durante a pandemia e ela foi morar atrás de sua casa porque ficou sem renda e não tinha para onde ir.. antes ela morava de aluguel; que esse terreno é seu e de sua irmã; que sua mãe está em uma casa pequena, ela não tem mais condições e trabalhar e pagar aluguel tendo lugar para construir a casa dela; que quem pagou a construção da casa foi sua tia (Ana); que antes de sua mãe fazer a casa pequenininha conversaram com a sua tia, mas ela já foi se afastando para brigar, não querer; que nunca conversaram para propor pagar à sua tia o que ela gastou”. Exibida a rua do imóvel no “google maps”, cujas imagens são de 2012, a requerente/requerida Anne indicou a sua residência e a “meia-água” da requerente/requerida Ana, na rua Carlos Basso, esquina com a rua Cuba. Já nas imagens de 2022, a requerente/requerida Anne confirmou os imóveis indicados como sendo seu, de sua mãe, de sua irmã, e de sua tia, a requerente/requerida Ana. Note-se que a requerente/requerida Anne reconhece que Ana Maria reside no local pelo menos desde 2014, e que foi ela própria quem arcou com os custos da construção da residência. A requerente/requerida Lesliquiele de Lima Vieira de Brito (mov. 82.3), afirmou “que sua tia reside neste local desde 2014.. ela não tinha para onde ir, daí deram temporariamente para ela morar ali, sempre avisando que de um dia pro outro podia sair; que esse terreno era da sua mãe e do seu pai, de 2012 pra cá é seu e de sua irmã.. no registro de imóveis está em seu nome e de sua irmã, seus pais doaram, mas nunca passou pelo nome deles.. era da Maria Tereza primeiro, que era sogra da sua irmã; que a sua casa foi construída há uns dois anos, antes tinha uma casa de madeira.. tinha um portão com saída para a casa da Ana, mas ela trancou o portão com lona e tudo; que quando construiu sua casa já tinham a intenção de tirar a Ana, ela sempre foi avisada, ela sabia que um dia ia ter que sair; que em 2020 pediram a casa para ela (Ana) para sua mãe construir uma casa, porque sua mãe não tem onde morar, mora num quadradinho; que nunca colocaram no papel que era só emprestado; que ela (Ana) pode construir no lote da sua avó, mas ela que tomar o que é delas; que ela (Ana) morou um tempo com a sua mãe a sua irmã, daí achou um namorado, engravidou e foi embora, depois pediu para voltar a morar ali e fez a meia-aguinha dela.. cederam temporariamente o espaço; que moram todas no mesmo terreno, cada uma com o seu muro; que a sua mãe doou a casa dela para a Anne e ficou num fundinho; que ela (Ana) nunca pagou nada de iptu.. a água foi colocada no nome dela em 2014, antes disso cedia a água e a luz para ela, nisso ela tem razão, cedeu temporariamente; que ela (Ana) tem onde morar, tem a casa da sua avó; que depois ela queria ter o número dela (da casa) para ter a água dela; que foi o segundo marido dela (Ana) quem fez a meia-água que depois virou a grande construção.. o terceiro marido ajudou um pouquinho; que sua mãe não tem onde morar, só cabe uma cama onde ela está; que nunca foi dado para sempre, só temporariamente”. Exibida a imagem do imóvel, a requerente/requerida Lesliquiele confirmou as construções existentes como sendo a casa da requerente/requerida Ana, a sua e a da sua irmã, atrás da qual está a da sua mãe. Assim como Anne, observa-se que Lesliquiele confirmou o exercício da posse por Ana Maria desde o ano de 2014, e informou que lhe cedia água e luz por um tempo, até que a casa dela tivesse a própria ligação. A requerente/requerida Ana Maria Marcelino (mov. 82.2), informou “que reside nesse endereço desde 2011, ganhou parte do terreno como doação da sua irmã e das suas sobrinhas, falaram que poderia construir a casa e ninguém iria incomodar; que sua irmã já era separada e não tinha outros bens além dessa casa; que sua irmã tinha um bar que fechou com a pandemia.. ela mora no mesmo lote também, tem a casa dela e veio querer construir trancando a passagem do seu portão, que é no pedaço de lote que eles tinham dado; que em todos esses anos elas nunca a incomodaram; que a sua irmã lhe disse que iria construir ali, foi, comprou.. por isso que deu o esbulho; que elas foram todas a agredir verbalmente, foram marcar já para fazer a construção; que começou a construir em 2011 e em 2012 passou a residir lá.. bem no começo, antes de conhecer o José Nadir, morava junto com a Anne Carolini e com a Terezinha, que é sua irmã.. aí conheceu o José em 2008/2009, tem um filho com ele, que nasceu em 2012.. moravam ali mesmo no lote, já tinha construído a meia-água ali; que a água foi puxada em 2013, mas antes a Leslequiele, que é da casa de cima, lhe cedia.. pagavam juntas água e luz; que em 2013/2014 eles lhe deram a documentação do lote para conseguir a numeração predial e puxar água; que a Rosilda lhe deu o lote em 2010 por aí, falou “pode construir, venham morar aqui perto de mim”.. esse terreno na verdade era do José Marinski e da Tereza Marinski, sogros da filha mais velha; que o terreno foi transferido para as requeridas Anne e Lesliquiele em 2012, quando foram regularizar já passaram no nome das filhas; que as requeridas começaram a pedir de volta o lote em 2020/2021; que começou a construir a sua casa em 2011, daí foi melhorando ano após ano.. ano passado não foi feito mais nada; que essas notas foi pedir onde comprava parcelado à medida em que foi construído, mas como já fazia muito tempo as notas saíram com o dia que foi pedir.. construiu seu gradil acha que em 2020, foi a última coisa que construiu, não lembra se 2020 ou 2021; que separou do José Nadir há uns sete, oito anos atrás.. ele mora no bairro Fernando Gomes, morava com nesse local ele antes de construir sua casa, em 2009, 2010 por aí; que não tem outro imóvel para residir, a única casa que tem é essa que construiu; que sua casa mede nove por seis, o terreno inteiro mede dezesseis por vinte; que é tudo dividido por muro, lhe foi dito que poderia fazer o que quisesse que não ia ser incomodada; que até o ano passado, 2020, dividiam em três partes o iptu para pagar.. vem no nome do ex-marido da Lesliquiele, a Anne pagava uma parte, a Kelli outra e a requerente/requerida outra; que antes usava a luz junto com a Lesliquiele, até então não podia comprar um padrão.. daí quando conseguiu juntar dinheiro puxou a luz; que a sua irmã é a Terezinha Rosilda de Lima Vieira.. esse imóvel no papel nunca passou no nome dela, eles fizeram a transferência direto para as filhas”. A informante Terezinha Rosilda de Lima Vieira, afirmou “que é irmã da Ana Maria e mãe da Anne e da Lesliquiele; que hoje esse terreno é da Lesliquiele e da Anne Caroline.. era seu e deu para as suas filhas; que esse terreno foi adquirido em 97, em 2012 foi feita a escritura, passado para a Lesliquiele e para a Anne, fez uma doação para elas; que não deu nada para a sua irmã Ana.. em 2014 ela chegou lá, não tinha para onde ir.. cederam um pedacinho para ela fazer uma meia-água até ter um lugar pra ela, ela sempre esteve ciente disso; que a meia-água já não existe faz um bom tempo.. cada coisa que ela ia construir sempre comentavam que o terreno não era dela, ela sempre soube que o terreno sempre foi das meninas; que estão dizendo que ela sempre sabia, é a sua palavra.. ela sempre soube que as meninas iam requerer porque é delas; que emprestou o terreno até ela poder se organizar; que até brigou com a Caroline por causa disso, ela nunca quis.. a Lesliquiele no início aceitou; que doou para a Carol e para a Kelli em 2012.. desde que adquiriram em 1997 foram residir, tinha uma casinha de madeira pequena.. a Carol sempre residiu junto, a Lesliquiele também; que a Ana Maria foi pra lá em 2014, antes disso ela residia no cruzeiro do sul com o primeiro marido, Ari Pires da Luz; que o José Nadir é o segundo marido dela, ela morou com ele nos fundos da casa da sogra, antes de vir pro terreno; que elas pediram o terreno de volta em 2020 porque queriam fazer uma casinha para a depoente; que foi avisar a Ana que iria fazer uma casa, ela agrediu sua filha Carol e não as deixou falar; que tem o terreno da sua mãe que fica a uma quadra, onde só seu irmão ocupa.. ela (Ana) tem onde residir; que tinha um bar que foi fechado em 2020 por causa da pandemia, era em um ponto comercial alugado, tinha uma casa junto.. quando fechou o bar decidiram fazer uma casinha nos fundos do terreno; que essa casa em que a Ana mora hoje já estava construída quando voltou a morar lá.. tocou esse bar por dois anos; que os portões foram trancados nessa época que queriam fazer a casa; que antes de ter o bar morava ali nesse mesmo local, nessa casa que foi doada para a Anne Caroline, a Anne morava com a depoente”(mov. 82.5). Conforme se vê, a Sra. Terezinha informou que seu bar foi fechado em 2020 por causa da pandemia, ocasião em que voltou a residir com as filhas, sendo que a casa da Ana Maria já estava construída, o que evidencia que as obras foram realizadas há considerável tempo e só agora as requerentes/requeridas Anne e Lesliquiele buscaram tomar providências para reaver a suposta posse. A informante Silmara das Graças Padilha, informou “que foi vizinha das partes, conhece bem a propriedade, sabia que eram 800 metros; que elas (Anne e Lesliquiele) residem ali há bastante tempo, acha que desde 97; que a Ana Maria foi morar lá em 2014, ela tinha se separado do marido, antes ela morava no cruzeiro do sul com o marido Ari.. daí se separou dele e foi para a casa da Terezinha, irmã dela, foi morar com ela; que diz que ela (Terezinha) cedeu um pedaço para ela (Ana) ter onde ficar até conseguir um lugar e ela foi ficando; que sabe que a Anne pediu esse terreno de volta e a Ana Maria falou que não iria sair; que depois disso a Ana fez novas obras, mesmo sabendo que não era dela.. fez gradil, aumentou a casa que era de madeira bem simples.. ela foi aumentando; que antes de ser cedido ela (Ana) já morava com outro marido no pátio da sogra dela, ela só foi pra lá definitivamente em 2014, que estava grávida; que acha que foi em novembro, dezembro de 2020 que a Anne pediu esse terreno de volta e ela se recusou a sair e ainda fez novas obras, tampou tudo, fechou tudo; que a Terezinha nunca deu parte dessa área para ela (Ana); que sempre morou em Gutierrez, quando a Ana foi para a casa da Terezinha morava de frente para a casa deles.. sabe que foi em 2014 que ela se mudou para a casa de madeira que ela fez; que a Terezinha lhe falou que tinha cedido um pedaço pra ela (Ana) construir até ela se ajeitar, não pra ela ficar, ela não deu, não disse com essas palavras “estou te dando”; que ela (Ana) tinha consciência de que não podia construir porque não era dela; que a Terezinha voltou a morar lá há dois anos mais ou menos” (mov. 82.6). A informante Lesliane de Lima Vieira Marinski, disse “que é irmã da Lesliquiele e da Anne e sobrinha da Ana Maria, sua mãe é irmã da Ana; que foi cedido temporariamente parte do terreno para sua tia, não foi doado; que sabe que em dezembro foi pedido esse terreno, sua mãe queria montar uma casinha pra ela e sua tia não quis deixar; que sua tia tem outro imóvel para residir ali perto, que era da sua avó.. lá está só o seu tio morando, é na mesma rua; que sua tia foi casada com o Ari, morava com ele no cruzeiro do sul, outro bairro; que o filho dela, João Pedro, é filho de outro relacionamento; que não sabe quando ela se mudou pra lá, a Kelli já morava ali, a Anne também.. acha que sua mãe já tinha doado para as duas; que sua mãe voltou a morar ali quando iniciou a pandemia, aí que ela foi querer fazer a casa, foram pedir pra ela (Ana) para fazer a casa do lado da casa da Ana, mas ela não aceitou e elas brigaram; que onde sua mãe tinha o bar morava de aluguel, daí ela não tinha onde morar e tinha que fazer a casa pra ela, e lá tinha espaço; que o João Pedro não nasceu nessa casa onde a Ana mora atualmente, ela morava junto com a sogra.. ela voltou pra lá quando o João tinha uns dois anos; que o relacionamento da família inteira sempre foi muito bom; que a Ana foi melhorando a casa, investiu, antes era de madeira e depois passou a ser de material.. ela já sabia que era cedido temporariamente até ela conseguir um lugar pra ela; que ela (Ana) começou a construção, terminou, e aí na pandemia que deu esse problema; que esse outro imóvel dela é de herança, acha que se ela pedisse seu tio cedia pra ela, porque são todos herdeiros, todos têm parte” (mov. 82.10). A informante Vera Lucia Pereira Pedroso, afirmou “que mora longe da casa da Ana Maria, mas conhece a casa desde que ela começou a construir; que trabalhavam juntas como costureiras, lembra que ela começou a construir há uns dez anos mais ou menos, ela sempre falou que ganhou esse pedacinho de terreno para fazer uma casinha de madeira, começou aos pouquinhos; que quando o João Pedro nasceu ela já morava nessa casa, não sabe há quanto tempo, foi visitar ela nessa casa com o nenê pequenininho; que passou por lá um dia, até chegou, a casa dela tá bem bonita, deve valer uns oitenta mil; que sempre soube que a casa era da Ana, ela foi aumentando aos poucos e sempre falou que tinha ganhado, que as meninas deram pra ela e disseram que poderia construir, ficariam perto; que não sabe o que aconteceu que pediram a casa; que conhece a Ana há uns dezoito anos mais ou menos.. sabe que Ari é pai da primeira filha dela.. na época eles moravam em outro lugar, depois que ela separou ela foi morar com a irmã dela; que acha que foi a irmã e as sobrinhas Kelli e Anne que doaram esse terreno, mais ou menos isso que ela (Ana) falou, sabe que tinha ganhado das parentes para fazer a casa; que acha que faz pouco tempo que elas pediram esse terreno, não está sabendo bem” (mov. 82.11). O informante Sebastião de Souza, informou “que é ex-sogro da Ana, ajudou por último.. rebocou a casa, fez uns pedacinhos de forro e fez o alicerce do muro para colocar grade, construiu a parte da frente que foi aumentada, era de madeira; que enquanto estava fazendo essa parte nunca ninguém reclamou nada; que sabe que eles doaram o terreno para ela (Ana) fazer a casa, pelo que ela mesma contou.. sabe que foram os parentes que doaram, mas não sabe certo quem; que foi bastante material ali nessa casa, uma boa grana para fazer tudo que ela fez; que foi sogro da Ana por uns seis, sete anos, de 2011, 2012.. seu filho é o José Nadir, pai do João Pedro.. eles se mudaram pra lá nessa época, 2011, 2012 que começaram a vida, seu neto nasceu depois, eles já estavam lá na casa quando ele nasceu; que pelo que sabe eles doaram esse terreno para ela fazer uma casa, eram todos unidos.. quem fez a casinha lá foi seu piá; que já tinham as outras casas no lado de cima, daí ela fez a dela nesse terreno que elas cederam; que agora quando ela foi aumentando eles queriam de volta o terreno, queriam fazer casa lá e deu esses problemas.. queriam fazer casa pra mãe delas, porque ela tinha um barzinho e fechou (mov. 82.13). A testemunha Marcelo da Luz Rodrigues da Anunciação, disse “que sabe por cima que o terreno é da família, mas não sabe como foram essas tratativas, conhece as pessoas, sabe qual é esse imóvel; que mora ali há 44 anos, já faz muito tempo que elas estão ali, não sabe exatamente a data; que quando a Ana Maria se mudou para lá a Anne e a Kelli já moravam lá há um bom tempo.. elas foram bem antes, depois que foi a Ana; que a família já mora ali há mais de vinte anos; que não sabe se a Terezinha chegou a doar parte do imóvel para a Ana; que lembra que a Ana já estava nessa casa com a criança pequena; que a casa era de madeira e depois foi feita de material, mas não sabe quem construiu, quem autorizou; que um dia até visitou, foi visitar o ex-marido da Ana que estava acamado, a única vez que foi lá, era uma casa pequena, não essa.. uma parte era de material; que acredita que deva ser ela (Ana) quem fez melhorias na casa, porque ela que estava lá” (mov. 82.8 e 82.9). Por fim, a testemunha Marli Tereza Sembalhuk, afirmou “que mora no bairro há vinte anos mais ou menos, logo que chegou ela (Ana) já morava ali.. quando ela ganhou nenê, o filho João Pedro, já morava ali; que pelo que sabe ela ganhou esse terreno.. sabe porque tem salão, os vizinhos comentam; que sempre passou ali em frente, era uma casinha pequena de madeira e foi renovada, agora é de material, uma casa boa.. olhando dá pra dizer que vale uns oitenta, noventa mil; que soube que teve um conflito após a pandemia porque a outra moça tinha um bar, daí ficou sem o trabalho e quis voltar a morar ali onde tem a casa da Ana, aí houve esse desentendimento; que nunca soube de nenhum conflito antes; que Ari é seu tio e teve um relacionamento com a Ana há trinta anos atrás mais ou menos, eles moraram no mesmo pátio da sua avó, eles ficaram pouco tempo juntos; que acredita que quem doou esse terreno pra ela foi a irmã dela, em 2011, 2012, sabe essas informações através do salão.. ela começou a construir em 2011 e em 2012 foi morar, acredita que a Kelli já morava ali; que a Anne mora ali, acredita que a Kelli também e sabe que a mãe delas tem uma casinha pra cima, no mesmo terreno” (mov. 82.12). Pois bem. Diante da prova produzida, observa-se que em nenhum momento restou evidenciado o contrato de comodato verbal sustentado pelas requerentes/requeridas Anne e Lesliquiele, assim como também não ficou demonstrada de forma indubitável que houve efetiva doação da área à requerente/requerida Ana Maria. No entanto, em se tratando de ações possessórias, entendo que a requerente/requerida Ana Maria logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para obter a proteção possessória pretendida. Isto porque, de acordo com o art. 567 do CPC: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Já o art. 568 do CPC dispõe que se aplicam ao interdito as disposições atinentes à manutenção e reintegração de posse. E conforme o art. 561 do CPC, cabe ao autor da ação possessória provar: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Note-se que a posse da requerente/requerida Ana Maria sobre a área questionada restou extremamente comprovada, inclusive pelos depoimentos pessoais das próprias requeridas/requerentes, as quais confirmaram que a mesma se encontra no local desde 2014, tendo nele edificado sua residência, inicialmente pequena e de madeira, a qual foi melhorando com o tempo, até se tornar uma casa maior, em construção de material/tijolos. A turbação praticada pelas requeridas Anne e Lesliquiele, assim como sua data, restaram demonstradas pela notificação extrajudicial encaminhada por estas à requerente Ana Maria, solicitando a imediata desocupação do imóvel em virtude do término de suposto contrato de comodato verbal. Já a continuação da posse, embora turbada, também restou evidenciada pelas testemunhas e depoimentos pessoais das próprias partes. Conforme a prova oral, tem-se que inicialmente a requerente Ana Maria passou a residir em parte do terreno, em uma pequena casa, chamada popularmente de“meia-água”, construída em madeira, sendo que com o passar do tempo edificou outra residência em tijolos, de tamanho razoável e bom padrão. Segundo até destacado por este magistrado na audiência, é evidente que uma construção não se faz da noite para o dia, sendo que as requerentes Anne e Lesliquiele não tomaram providências imediatas para impedi-la. Ou seja, apesar da alegação de Anne e Lesliquiele de que Ana Maria sempre teve ciência de que o terreno lhe foi cedido de forma temporária, não se pode negar que elas também sempre tiveram ciência da permanência da tia no local, inclusive da construção feita por esta, mas permaneceram inertes por longo período. Somente após a situação consolidada, com o efetivo melhoramento da residência por Ana Maria, buscaram retomar a suposta posse. No entanto, a buscaram com fundamento na propriedade, o que não se admite por esta via. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEl. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NUNCA EXERCEU A POSSE EFETIVA SOBRE O IMÓVEL. TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE NÃO EXTERIORIZA, POR SI SÓ, ATOS DE POSSE EFETIVA SOBRE O BEM. PRETENSÃO CABÍVEL EM AÇÃO FUNDADA NA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0040165-78.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.08.2022). Dito isto, conclui-se que as requerentes Anne e Lesliquiele não lograram êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a pretendida proteção possessória, o que se extrai inclusive como consequência lógica, já que estes foram demonstrados pela requerente/requerida Ana Maria. Como já mencionado, as requerentes/requeridas Anne e Lesliquiele fundamentam seu direito totalmente em sua propriedade sobre a totalidade do imóvel, mas nada comprovaram a respeito de sua posse quanto à área do terreno questionada. Certo é que se pretendiam o reconhecimento da posse em decorrência da propriedade deveriam ajuizar ação reivindicatória, e não possessória como o fizeram. Portanto, diante da prova produzida, especialmente pelos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas e informantes, entendo que as requerentes/requeridas Anne e Lesliquiele não comprovaram sequer sua posse sobre a área em questão, enquanto a requerente/requerida Ana Maria demonstrou incontestavelmente o exercício de sua posse e a turbação a ela por parte daquelas. Assim, não cumpridos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, não há que se falar em reintegração ou qualquer medida possessória em favor de Anne e Lesliquiele e, pelo contrário, há que se conferir a proteção possessória a Ana Maria, conforme fundamentação supra, confirmando a liminar já deferida. 3. Dispositivo. Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos de ação de reintegração de posse nº 187-19.2021.8.16.0206, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno as requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos de interdito proibitório nº 781-75.2021.8.16.0095, confirmando a liminar, para determinar às requeridas que se abstenham de praticar qualquer ato tendente a turbar e/ou esbulhar a posse da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias multa (art. 537, CPC). Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA MARCELINO Polo Passivo(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO 1. Decisão conjunta autos nº 187-19.2021.8.16.0206 e nº 781-75.2021.8.16.0095. Dos autos nº 187-19.2021.8.16.0206:
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por Anne Carolini de Lima Vieira e Lesliquiele de Lima Vieira de Brito, em face de Ana Maria Marcelino. Ausentes os requisitos legais, o pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). As requerentes apresentaram emenda à inicial, e informaram ter sido citadas em ação de interdito proibitório ajuizada pela requerida, ocasião em que requereram o reconhecimento da continência e a reunião das ações (mov. 15.1). Decisão de mov. 17.1 acolheu a emenda, e reconheceu a existência de conexão entre a presente ação e a de interdito proibitório de nº 781-75.2021.8.16.0095, com reunião dos processos perante esta 2ª Vara Cível, já que se trata do juízo prevento. A requerida foi devidamente citada (mov. 42.1). Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (mov. 45.1), tendo a requerida apresentado contestação (mov. 46.1 a 46.25), à qual as requerentes apresentaram impugnação (mov. 49.1). Intimadas, as partes especificaram provas (mov. 55.1 e 56.1). Dos autos nº 781-75.2021.8.16.0095:
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar, ajuizada por Ana Maria Marcelino, em face de Anne Caroline de Lima Vieira e Lesliquiele de Lima Vieira de Brito, distribuída perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. A requerente apresentou emenda à inicial (mov. 6.1). Decisão de mov. 7.1 acolheu a emenda, e designou audiência de justificação de posse. As requeridas foram citadas e intimadas para a audiência (mov. 15.1 e 16.1), sendo que, através de procurador constituído, requereram o reconhecimento da continência entre a presente ação e a de reintegração de posse por elas ajuizada (mov. 23.1). Intimada, a requerida impugnou o pedido de mov. 23.1 (mov. 29.1). Juntou-se a decisão proferida nos autos de reintegração de posse, em que houve o reconhecimento da conexão entre as ações e o acolhimento da reunião perante a 2ª Vara Cível, diante da prevenção (mov. 31.1). Ao mov. 32.1, a MM. Juíza da 1ª Vara Cível acatou o reconhecimento da conexão dos autos, rejeitou a impugnação apresentada pela requerente, e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível. Recebidos os autos, foi deferido liminarmente o pedido de interdito proibitório formulado pela requerente, a fim de que as requeridas se abstenham de praticar qualquer ato tendente a turbar e/ou esbulhar a sua posse, até prolação de sentença em ambos os feitos, sob pena de multa diária. Ainda, foi cancelada a audiência de justificação (mov. 47.1). As requeridas foram devidamente intimadas acerca da concessão do pedido liminar (mov. 54.1 e 55.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada (mov. 73.1). As requeridas apresentaram contestação (mov. 74.1 a 74.6), e a requerente a impugnou (mov. 78.1 e 78.2). A requerente pleiteou pela aplicação de multa às requeridas por descumprimento da medida liminar (mov. 79.1), o que foi indeferido, ante a ausência de prova concreta das alegações (mov. 82.1). As requeridas, por sua vez, pugnaram pela aplicação de multa por litigância de má-fé à requerida, já que tentou induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos (mov. 83.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 88.1 e 89.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar conjuntamente ambos os processos. 3. Inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). 4. Nos autos nº 187-19.2021.8.16.0206, a requerida sustentou, em preliminar, a falta de interesse de agir das requerentes, já que estas buscam a reintegração de posse com fundamento na propriedade. Sustentou que as requerentes não comprovaram a posse da área objeto do litígio, a respeito da qual realizaram a doação em seu favor. Ressaltou que aquelas não detêm a posse da área em questão há, no mínimo, nove anos, e que as ações possessórias e petitórias não são fungíveis, pois possuem fundamento diverso. De fato, não há que se confundir posse com propriedade, nem ações possessórias com petitórias. No entanto, em que pese as requerentes sustentem ser proprietárias do imóvel em questão, também alegaram ser possuidoras, apesar de não ter comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da reintegração em sede liminar. Tanto é que na decisão que indeferiu o pedido liminar restou consignada a necessidade de se comprovar o alegado comodato verbal, assim como a continuidade da requerida no imóvel após o seu término, a fim de verificar eventual ocorrência de esbulho. O simples fato de não ter ficado comprovada a posse para fins de concessão liminar do pedido não conduz à extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista a possibilidade de instrução probatória. Portanto, fundada a ação na suposta perda da posse por parte das requerentes, embora necessária a produção de provas a respeito, não há que se falar em falta de interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar arguida. 4.1. Nos autos nº 781-75.2021.8.16.0095, as requeridas alegaram, em preliminar, inépcia da inicial em virtude da ausência de memorial descritivo e discriminação precisa da suposta ameaça/turbação, bem como impugnaram a concessão de justiça gratuita à requerente. Sustentaram que a ausência de mapa e memorial descritivo da área, assim como a imprecisão dos fatos, impedem o exercício de sua defesa. Sem razão as requeridas. Isto porque, analisando a inicial, verifica-se que houve descrição detalhada dos fatos, inclusive com fotos do imóvel, indicando o local da suposta turbação ou sua ameaça. Além disso, a juntada de mapa e memorial descritivo não é indispensável ao exercício do direito à propositura de ação de interdito proibitório. Portanto, rejeito a preliminar levantada. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente, novamente não há que se dar razão às requerida, já que quando do ajuizamento da ação restou comprovada, no entendimento deste juízo, a condição de hipossuficiente daquela, não havendo qualquer prova em contrário apta a alterar essa convicção. Diante disso, novamente rejeito a preliminar arguida. 5. Superadas as preliminares, os processos encontram-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que os declaro saneados. 6. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida: a) exercício da posse sobre a área discutida; b) esbulho da área por Ana Maria e sua data; c) perda da posse por Anne Caroline e Lesliquiele; d) a turbação ou sua ameaça à posse da área por Anne Caroline e Lesliquiele e sua data; e) a continuação da posse, embora turbada, por Ana Maria. 6.1. Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica (art. 357, IV, CPC). 7. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, atribuo, em cada uma das ações, à parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, CPC). 8. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal das partes; b) oitiva de testemunhas; e c) juntada de documentos. Postergo a análise do pedido de inspeção judicial para depois da realização da audiência, já que, a princípio, as provas deferidas são suficientes para sanar os pontos controvertidos. 9. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12.05.2022, às 15:00hs. 10. O ato ocorrerá na modalidade semipresencial, ou seja, ocorrerá simultaneamente no Fórum de Irati e via videoconferência, pelo sistema Microsft Teams. 11. Desde já, devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 11.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 11.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 11.3. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 11.4. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 12. Quanto a eventuais documentos novos (art. 435, CPC), poderão ser apresentados até a data da audiência. 13. Indefiro o pedido de aplicação de multa à requerida, por litigância de má-fé, formulado nos autos nº 781-75.2021.8.16.0095, por não verificar a prática deliberada de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA MARCELINO Polo Passivo(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO 1.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar, ajuizada por Ana Maria Marcelino, em face de Anne Caroline de Lima Vieira e Lesliquiele de Lima Vieira de Brito. O pedido liminar foi deferido, a fim de que as requeridas se abstenham de praticar qualquer ato tendente a turbar e/ou esbulhar a posse da requerente, sob pena de multa diária (mov. 47.1). A requerente, alegando que a segunda requerida vem perturbando sua posse, inclusive proferindo difamações em desfavor de seu namorado, requereu a aplicação da multa diária, ou a advertência daquela acerca das consequências do descumprimento da ordem judicial e da possibilidade da caracterização do crime de desobediência (mov. 79.1). É o relatório. Decido. 2. Em que pese os argumentos expostos pela requerente quanto ao eventual descumprimento da medida liminar pelas requeridas, não há provas concretas das alegações, a autorizar a aplicação da multa diária, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. 3. Intime-se a requerente para que, se entender pertinente, registre boletim de ocorrência dos fatos narrados, anexando cópia aos autos, ocasião em que será possível a reanálise do pedido. 4. Sem prejuízo, a fim de dar continuidade ao processo, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 5. Após, tornem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-75.2021.8.16.0095 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA MARCELINO Polo Passivo(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO 1.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar, ajuizada por Ana Maria Marcelino, em face de Anne Caroline de Lima Vieira e Lesliquiele de Lima Vieira de Brito, relativamente a determinada área do imóvel localizado à Rua Carlos Basso, nº 116, bairro Engenheiro Gutierrez, neste município. Disse que recentemente começou a ser perturbada pelas requeridas, a fim de sair do imóvel do qual exerce a posse desde 2011. Afirmou que na época recebeu parte do imóvel como doação de sua irmã, onde construiu uma meia água e passou a residir. Informou que exerce a posse do imóvel desde 2011, passou a residir no mesmo desde 2012, requereu numeração predial em 2013 e água encanada em 2014. Destacou que a partir do mês de março de 2021 foi informada que iriam construir no pátio do imóvel, trancando seu portão, de modo que registrou um boletim de ocorrência. Sustentou que notificou as requeridas para que deixassem de praticar atos de turbação de sua posse. Disse que ano após ano foi melhorando as condições de seu imóvel, onde há tempos residia, sem interrupção. Afirmou que após notificar as requeridas, estas também a notificaram, requerendo a desocupação do imóvel, alegando que seria de sua propriedade, e que a posse da requerente é precária e ilegítima, em virtude da suposta existência de um contrato de comodato verbal. Disse que diante do teor da notificação resta clara a ameaça de iminentes atos de turbação de sua posse. A ação foi distribuída inicialmente à 1ª Vara Cível, onde a MM. Magistrada entendeu por designar audiência de justificação de posse (mov. 7.1). Citadas, as requeridas constituíram procurador, e alegaram a existência de continência entre a presente ação e a ação de reintegração de posse por elas ajuizada, perante a 2ª Vara Cível de Irati (mov. 23.1), ao que a requerente se manifestou contrariamente (mov. 29.1). Antes que o pedido fosse analisado, juntou-se decisão proferida por este Juízo nos autos nº 187-19.2021.8.16.0206, em que fora reconhecida a conexão entre as ações e acolhida a reunião de ambas, nesta 2ª Vara Cível, sendo mantida a data inicialmente designada para a realização de audiência de justificação (mov. 31.1). É o relatório. Decido. 2. Em que pese a designação de audiência de justificação, entendo que esta não se mostra necessária. Explico: Note-se que a audiência foi designada com a finalidade de comprovar a alegada turbação à posse da requerente, uma vez que, se comprovada a existência do suposto contrato de comodato verbal alegado pelas requeridas, seus atos não teriam por finalidade turbar a posse daquela, mas de garantir a reintegração da posse destas. Segundo o art. 560 do CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”. E de acordo com o art. 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Aliás, nos autos em apenso já fora determinado o cancelamento da referida audiência. Conforme exposto na decisão de mov. 7.1, a posse da requerente restou evidenciada pelos documentos apresentados, mas na ocasião a MM. Magistrada entendeu pela não comprovação da turbação e demais requisitos, devido à possível existência de contrato de comodato verbal, que tornaria lícita a atitude supostamente turbadora das requeridas. Ocorre que nos autos nº 187-19.2021.8.16.0206 a liminar de reintegração de posse pleiteada pelas requeridas foi indeferida justamente por se considerar frágil o argumento do comodato verbal, demandando, portanto, instrução probatória. Dessa forma, a consequência lógica do indeferimento da liminar de reintegração de posse, dada a fragilidade do argumento sustentado, é o deferimento liminar do interdito proibitório aqui pleiteado, sem a necessidade de audiência prévia, com a finalidade de manter resguardada a posse da requerente, até ulterior sentença a ser proferida nos dois feitos. Isto é, deve ser mantida a situação tal como se apresenta, sem que a requerente seja ameaçada por quaisquer atos tendentes a turbar/esbulhar sua posse. Note-se que a requerente, inclusive, notificou as requeridas, a fim de que cessem os atos turbadores da posse, bem como registrou boletim de ocorrência a respeito do feto, o que evidencia possível ausência de contrato de comodato verbal, conforme alegado por estas, e empresta grande credibilidade às alegações da primeira. 3.
Diante do exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de interdito proibitório formulado pela requerente, a fim de que as requeridas se abstenham de praticar qualquer ato tendente a turbar e/ou esbulhar a posse daquela, até que seja proferida sentença em ambos os feitos, de forma conjunta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias multa (art. 537, CPC). Expeça-se mandado. 4. Paute-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC em conjunto com os autos 187-19.2021.8.16.0206, apensando-se os feitos. Após, citem-se as requeridas para comparecimento e, em caso de não ocorrer acordo, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados do dia pautado da audiência, sob pena de revelia. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA MARCELINO Polo Passivo(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de interdito proibitório aforada por ANA MARIA MARCELINO, já qualificada, em face de ANNE CAROLINE DE LIMA VIEIRA e LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO, ambas qualificadas. Em decisão de ev. 7.1, este Juízo recebeu a petição apresentada e determinou a realização de audiência de justificação. Ao ev. 23, as requeridas compareceram ao feito, pugnando o reconhecimento da continência entre o presente feito e os autos de n.º 187-19.2021.8.16.0206, em trâmite perante à 2ª Vara Cível desta comarca, com subsequente remessa dos autos ao Juízo em comento. Primado o contraditório (ev. 25.1), a parte requerente impugnou o reconhecimento de qualquer vínculo entre os feitos em questão (ev. 29.1). Posteriormente, sobreveio comunicação nos autos e certificação atinente, dando conta de que o Juízo da 2ª Vara Cível reconheceu a conexão dos feitos, determinando a reunião de ambos os autos perante aquele Juízo (ev. 31.1). É o relatório. DECIDO. 2. Observa-se integralmente prejudicada a análise do requerimento de declaração de continência entre os feitos, com a remessa dos autos para outro Juízo, mormente porque sobreveio decisão, daquele Juízo reconhecendo a conexão dos autos, e determinando a sua reunião para julgamento em conjunto, inclusive com o aproveitamento da data da audiência de justificação inicialmente designada por este juízo (ev. 31.1). Portanto, de tal maneira, observa-se prejudicada a questão da continência suscitada pelas requeridas, passando-se à análise das razões suscitadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível. In casu, observa-se que entre o presente feito e os autos de nº 187-19.2021.8.16.0206, há identidade entre as partes (que restam em polos diversos) e mesmo objeto (imóvel, situado à Rua Carlos Basso, bairro Engenheiro Gutierrez, nesta cidade, matriculado sob nº 5939). Como indicado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial, em ambos os feitos há pretensões vinculadas e conflitantes entre si, porquanto os ora requeridos lá pretendem a reintegração de posse, enquanto, no presente feito, a requerente visa à manutenção desta. Nessa toada, e recorrendo-se à identidade das partes, objeto e pretensões conflitantes, sem perder de vista a natureza jurídica de ambas as ações, observa-se a existência, como aduzido, de conexão entre os feitos, na forma do §1º, do artigo 55, do CPC. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA QUE POSSUI PEDIDO DE CUNHO POSSESSÓRIO PARA QUE HAJA O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA PARTE ORA AGRAVANTE. CONEXÃO OBRIGATÓRIA. AÇÕES COM MESMAS PARTES E OBJETO. No caso em apreço, havia sido proferida sentença na outra ação de reintegração de posse, contudo, essa foi cassada por este Eg. Tribunal de Justiça, encontrando-se atualmente o mencionado feito em fase de citação do segundo réu. Portanto, antes e ao tempo da sentença proferida nos autos de reintegração de posse incidia a Súmula nº 235 do STJ e não se reconhecia a conexão de ações; atualmente deve ser admitida a conexão de ações. RECURSO PROVIDO. -- (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1324629-4 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Antunes - Unânime - J. 29.11.2017)”. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA E SEUS ARREDORES. IDENTIDADE NA CAUSA DE PEDIR COM A POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE A PRAÇA EUFRÁSIO CORREIA.DEMANDAS QUE DECORREM DA ATUAÇÃO DE MANIFESTANTES QUE VISAM PARTICIPAR DA VOTAÇÃO DO CHAMADO "PACOTE DE AJUSTE FISCAL". CONEXÃO CARACTERIZADA. AFINIDADE DAS QUESTÕES FÁTICAS, ENVOLVENDO CONFLITO COLETIVO QUE ENSEJAM DECISÕES UNIFORMES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO, QUAL SEJA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA, ORA SUSCITANTE.CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 18ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1690639-1 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Antunes - Unânime - J. 26.07.2017)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. VAGA DE GARAGEM. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO COM AUTOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CAUSA DE PEDIR COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADA. REQUISITOS DA LIMINAR. PRESENTES. ATO DE REMARCAÇÃO DAS VAGAS PERPETRADO PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ASSEMBLÉIA E DE DELIBERAÇÃO DOS CONDÔMINOS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 826323-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 26.10.2011)”. Em sobrevindo identidade entre as partes, mesmo objeto em litígio e causas de pedir conflitantes entre si, forçoso, por instrumentalização do princípio da segurança jurídica, acatar o reconhecimento da conexão entre os autos, na forma prevista do §1º, do artigo 55, do CPC. Em relação à prevenção, com o fito de determinar a correta reunião dos feitos com o Juízo prevento, extrai-se que a distribuição dos autos de n.º 187-19.2021.8.16.0206 é anterior à presente, como salientado pelo Juízo da 2ª Vara Cível, à luz do artigo 59 do CPC. Portanto, os feitos devem tramitar conjuntamente perante aquele Juízo. 3. Logo, REJEITO a impugnação trazida ao ev. 29.1. 4. Remetam-se, com urgência, os presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irati-PR, o qual, além da declaração de conexão, é prevento para apreciação conjunta dos autos, tendo restado mantida para a data de 18/05/2021 a audiência inicialmente designada por este juízo por economia e celeridade processual. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA MARCELINO Polo Passivo(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO 1. Ante o contido ao ev. 23, pelo qual, em apertada síntese, as requeridas sustentam a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, alegando hipótese de continência deste feito perante os autos de n.º 187-19.2021.8.16.0206, determino a intimação da requerente para que, querendo, no prazo de 1 (um) dia, dada proximidade do ato a ser realizado, autorizando-se contato telefônico com a procuradora habilitada no feito mediante certificação nos autos, apresente manifestação ao contido no ev. 23.1. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000781-75.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA MARCELINO Polo Passivo(s): ANNE CAROLINI LIMA LESLIQUIELE DE LIMA VIEIRA DE BRITO DECISÃO 1. A requerente, ANA MARIA MARCELINO, alega ser legítima possuidora de imóvel localizado à Rua Carlos Basso, n. 116, Bairro: Engenheiro Gutierrez. Aduz que sua posse data do ano de 2011 e que sua irmã, TEREZINHA ROSILDA DE LIMA VIEIRA (conforme emenda apresentada no ev. 6.1), teria adquirido o imóvel no mesmo ano e colocado diretamente em nome das suas filhas, ora requeridas na presente demanda no ano de 2012, mais precisamente em 25/05/2012, quando o título de compra e venda fora efetivamente registrado, conforme matrícula de ev. 1.25, embora à época tenha a Sra. Terezinha alegadamente "doado" o imóvel à irmã, ora requerente. Indica a autora que ANNE CAROLINI DE LIMA e LEILISQUIELE DE LIMA VIEIRA, atuais proprietárias registrais do bem e filhas de sua irmã, informaram-na, no mês de março do corrente ano, que iriam fazer uma construção no terreno, inclusive "trancando seu portão". Indica ainda a requerente que notificou as requeridas e registrou boletim de ocorrência, documentos que constam juntados em evs. 1.11 e 1.15. Aduz também a autora, que as requeridas, após terem recebido a notificação, de igual forma a notificaram para que desocupasse o imóvel. Afirma que na oportunidade as requeridas indicaram o fim de um contrato de comodato verbal, que na verdade nunca teria existido (ev. 1.13). Assim, indica que as requeridas estariam exercendo atos de turbação à sua posse. Por fim requereu a concessão de medida liminar, com expedição de mandado proibitório, com arbitramento de multa pelo não cumprimento, o julgamento procedente da ação e os benefícios da justiça gratuita. 2. Primeiramente, acolho a emenda à inicial acostada em ev. 6.1. 3. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a documentação juntada, especificamente, o extrato previdenciário de ev. 1.4, em que consta o recebimento de pensão por morte, no valor aproximado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os comprovantes de inexistência de declaração de imposto de renda (evs. 1.5 a 1.8) e a fatura de energia elétrica em que consta a inclusão da requerente na chamada "tarifa social" (ev. 1.10), DEFIRO a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV. Nesse sentido, o TJPR: "No julgamento do RE 851177 AgR, o STF firmou que há necessidade de a parte requerente comprovar a carência econômica para fazer jus ao benefício da justiça gratuita.b)- Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1440778-4 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 25.04.2017) 4. Quanto à medida liminar requerida, vejamos. Para a concessão da proteção possessória provisória, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração de posse. Caso todos estes elementos condicionantes estejam satisfatoriamente demonstrados, ao menos em sede de cognição sumária, preceitua o artigo 928, do Código de Processo Civil que “o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”. Tais elementos devem ser entendidos como elementos trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há uma alta probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade; é, portanto, juízo de cognição mais profundo que a análise do fumus boni iuris. Lembro, de início, que a posse é estado de fato com consequências e regulações jurídicas, relativa ao poder que alguém exerce sobre determinado bem. E, tendo essa característica, ela se inicia, em relação ao bem imóvel, a partir do momento em que ele é ocupado e, em relação ao bem móvel, com a tradição. 4.1. Da posse A posse da requerente sobre o referido imóvel resta devidamente demonstrada pela documentação acostada nos autos. Veja-se que pelo documento de ev. 1.24, foi a autora quem realizou o pedido de numeração predial, ainda quando a rua do endereço de localização do bem chama-se "Venezuela". Ademais, os comprovantes de ligação dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica também comprovam as alegações, os quais datam pelo menos do ano de 2013 (evs. 1.16 a 1.18). Para além, ainda, a própria notificação endereçada à requerente, firmada pelas requeridas, comprova a posse de fato da autora sobre o imóvel (ev. 1.13). 4.2. Da turbação A turbação caracteriza-se como verdadeira ameaça sofrida pelo possuidor em relação a posse que exerce sobre determinado bem. Tal instituto difere-se do esbulho na medida em que este último caracteriza-se quando o possuidor é efetivamente retirado da posse. No caso em comento, comprovadamente, a requerente notificou as requeridas que, somente após o recebimento de tal notificação, procederam de igual forma e ao também realizar notificação endereçada à esta. Além disso, o boletim de ocorrência (ev. 1.15) também dá conta de fatos ocorridos anteriormente à notificação das requeridas à requerente. No entanto, pelo que se extrai da notificação endereçada à requerente, há menção à existência de contrato de comodato realizado entre as partes: Desta forma, ainda que esteja comprovada a posse da requerente sobre o referido bem, não resta desde já comprovada a turbação, isto porque, no caso de restar verificada a existência de tal contrato, não se pode dizer que os atos das requeridas tenham a finalidade de lhe turbar a posse, mas de garantir a reintegração destas na posse do bem, por direito, ante o fim do período contratual. Ademais, não suficientemente explicitado por qual motivo teria a irmã da requerente adquirido o imóvel e tão logo registrado em favor de suas filhas, inclusive registrando-o em favor das mesmas, ora requeridas e, concomitantemente a isso, "doado" o mesmo bem imóvel à requerente para fins de utilização. 5. Logo, relembra-se que não demonstrados de plano tais elementos, de acordo com o artigo 562 do NCPC, deve ser designada audiência de justificação, de modo a permitir que a parte autora comprove os requisitos legais para o deferimento da liminar requerida. Nesse sentido: “Art. 562 – Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. No mesmo sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DO ART. 928 DO CPC. 1. “Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 929 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. (STJ – Resp 900.534/RS, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2009). 2. Agravo regimental a que se nega a provimento. (AgRg no AREsp 38.991/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 26/08/2014)”. No presente caso, os documentos trazidos aos autos pela requerente, ao menos neste momento, não permitem a concessão da liminar possessória, visto que não restou comprovada a existência de turbação. Dessa forma, impõe-se a designação de audiência de justificação, nos termos do já citado artigo 562 do CPC. Sendo, assim, designo audiência de justificação de posse para o dia 18/05/2021, às 14h30min, a qual poderá ser realizada de forma semipresencial caso haja absoluta impossibilidade de sua realização de forma integralmente virtual, por videoconferência, em razão do retorno à fase 2 da retomada dos atos presenciais decorrente da pandemia de COVID-19 a partir do dia 03/05/2021, conforme Decreto Judiciário expedido pela Presidência do e. TJPR. 6. Determino a intimação da autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decline rol de testemunhas, desde já qualificando estas, e informando se irá intimá-las para comparecimento ao ato, ou, se pretende a intimação pelo Juízo. 7. Citem-se os requeridos para que querendo, acompanhem a audiência de justificação por videoconferência no escritório de seu advogado, preferencialmente, ocasião em que poderão formular perguntas às eventuais testemunhas do autor. 7.1. Os requeridos deverão ainda ser cientificados de que não serão ouvidas testemunhas por ele arroladas em audiência de justificação prévia, pois tal ato tem como escopo facultar ao autor a comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, para fins de apreciação do pedido liminar, ficando a produção de provas pelo réu postergada para a instrução processual. Expeça-se o competente mandado de citação, com urgência. Com a juntada do rol de testemunhas do autor, expeça-se, com urgência, mandado de intimação caso necessário. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito