Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
18/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. DOUGLAS GERALDO PETECK (AGRAVANTE)
Autor
2. DENIS PETECK (AGRAVANTE)
Autor
3. LUIZ QUIRINO PETECK (AGRAVANTE)
Autor
4. LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR (AGRAVANTE)
Autor
5. VALOR GO ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS VENÂNCIO MANZOTI
OAB/PR 093565·CPF·Representa: Autor
DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES
OAB/GO 028944·CPF·Representa: Autor
IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA
OAB/SP 339428·CPF·Representa: Autor
JEAN RODRIGO CIOFFI
OAB/SP 232801·CPF·Representa: Autor
DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES
OAB/GO 28944·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:40
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769459/MA (2024/0389028-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK
AGRAVANTE: DENIS PETECK
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801
IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA - SP339428
CARLOS VENÂNCIO MANZOTI - PR093565
AGRAVADO: VALOR GO ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO028944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769459/MA (2024/0389028-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK
AGRAVANTE: DENIS PETECK
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801
IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA - SP339428
CARLOS VENÂNCIO MANZOTI - PR093565
AGRAVADO: VALOR GO ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO028944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769459/MA (2024/0389028-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK
AGRAVANTE: DENIS PETECK
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801
IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA - SP339428
CARLOS VENÂNCIO MANZOTI - PR093565
AGRAVADO: VALOR GO ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO028944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769459/MA (2024/0389028-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK
AGRAVANTE: DENIS PETECK
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801
IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA - SP339428
CARLOS VENÂNCIO MANZOTI - PR093565
AGRAVADO: VALOR GO ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO028944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:31
Recebimento
07/03/2025, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:37
Documento (Certidão)
30/12/2024, 13:13
Redistribuição
30/12/2024, 12:30
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769459/MA (2024/0389028-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK
AGRAVANTE: DENIS PETECK
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801
IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA - SP339428
CARLOS VENÂNCIO MANZOTI - PR093565
AGRAVADO: VALOR GO ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO028944
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 21:35
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:00
Distribuição
18/12/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:03
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 14:15
Recebimento
14/10/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DENIS PETECK e outros (3) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS VENANCIO MANZOTI - PR93565-A, IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA - SP339428-A, JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801-A, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848-A
AGRAVADO: AGRAVADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVADO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 18 de setembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0812107-92.2020.8.10.0000
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Denis Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior (Grupo L&D Peteck) Advogados: Carlos Venancio Manzoti (OAB/PR 93565), Izabela Rodrigues Marcondes Dutra (OAB/SP 339428) e Jean Rodrigo Cioffi (OAB/SP 232801) Recorrida: Valor Administração Judicial - Serviços Ltda. Advogado: Dobson Deyner Vicentini Lemes (OAB/GO 28944) DECISÃO. Denis Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior (Grupo L&D Peteck) interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela 4ª Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, os recorrentes ingressaram com pedido de recuperação judicial, consoante dispõe o art. 53 da Lei 11.101/05. O Juízo a quo fixou a remuneração do administrador-judicial em 4% sobre o débito do grupo em recuperação. O agravo de instrumento interposto pelos recorrentes foi desprovido, inicialmente em decisão monocrática (Id.22532174), ratificada em agravo interno pela 4ª Câmara Cível, ao fundamento de que o percentual arbitrado na decisão hostilizada observou os parâmetros do art. 24 da Lei n° 11.101/2005, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Id.31284616). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id.35585750). Nas razões do recurso especial, os recorrentes pedem a reforma do acórdão, alegando violação e dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 24, caput, 47 da Lei 11.101/2005 e ao art. 139, I, do CPC, apontando que o valor arbitrado a título de remuneração do administrador-judicial ultrapassa o valor praticado no mercado para desempenho de atividades semelhantes e viola os princípios da isonomia e preservação da empresa em recuperação (Id.36315433). Contrarrazões no Id.37386955. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A pretensão de reexame do acórdão por suposta ofensa aos arts. 24, caput, 47 da Lei 11.101/2005 e ao art. 139, I, do CPC, esbarra nas Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. Assim: "[...] infirmar a conclusão delineada no acórdão combatido (a respeito da adequação da base de cálculo a título de honorários do administrador-judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a qual não lhe acarretará nenhum prejuízo) demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AREsp n. 2.375.323, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/05/2024). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.396.395/RJ, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Recurso Especial n. 0812107-92.2020.8.10.0000
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DENIS PETECK e outros (3) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS VENANCIO MANZOTI - PR93565-A, IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA - SP339428-A, JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801-A, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848-A
RECORRIDO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVADO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 14 de junho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0812107-92.2020.8.10.0000
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0812107-92.2020.8.10.0000 RECORRENTE(S):DENIS PETECK e outros (3) ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR CE 33.249-A RECORRIDO(S):VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA ADVOGADO: DOBSON VICENTINI LEMES GO 28.944 I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, sob pena de deserção. X promover o pagamento na forma simples das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, sob pena de deserção. promover o pagamento na forma simples das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. *Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. *Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. *Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís-MA., datado e assinado eletronicamente
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Denis Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck, Luiz Quirino Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior (Grupo L&D Peteck) Advogados: Carlos Venâncio Manzoti (OAB/PR 93.565), Jean Rodrigo Cioff (OAB/SP 232.801) e Izabela Rodrigues Marcondes Dutra (OAB/SP 339.428)
Embargado: Valor Administração Judicial – Brasil Advogado: Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO OMISSÕES. VÍCIOS AUSENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. A decisão colegiada analisou e fundamentou todas as variáveis legais que servem como parâmetro na fixação dos honorários do Administrador Judicial, estabelecidas no art. 24, caput, da Lei 11.101/2005: (i) média de mercado; (ii) capacidade de pagamento do grupo recuperando; e (iii) complexidade do trabalho do AJ, além de ter observado o teto legal de 5% (§ 1º). II. A ausência de intimação prévia sobre a não realização de julgamento por quórum qualificado não constitui hipótese legal de omissão para oposição de embargos de declaração, diante da manifesta inaplicabilidade da técnica de julgamento estendido (CPC, art. 942, § 3º, II). III. Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através do recurso integrativo, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, os embargantes buscam a rediscussão da matéria, demonstrando mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. IV. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração No Agravo de Instrumento: 0812107-92.2020.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível 0812107-92.2020.8.10.0000, em que figuram como Embargantes e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Oficiou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moura. São Luís/MA, 07 de maio de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Denis Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck, Luiz Quirino Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior (Grupo L&D Peteck) em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, mantendo interlocutória que fixou a remuneração do Administrador Judicial (AJ) Valor Administração Judicial – Brasil. O Decisum guerreado foi assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE E PECULIARIDADES DO TRABALHO DESEMPENHADO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GRUPO RECUPERANDO. MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 24DA LEI 11.101/2005. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. A possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AREsp 2338808/SP. 5ª Turma. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 30/06/2023). II. A decisão monocrática que negou provimento agravo de instrumento analisou e fundamentou todas as variáveis legais que servem como parâmetro na fixação dos honorários do Administrador Judicial, estabelecidas no art. 24, caput, da Lei 11.101/2005: (i) média de mercado; (ii) capacidade de pagamento do grupo recuperando; e (iii) complexidade do trabalho do AJ, além de ter observado o teto legal de 5% (§ 1º), afastando também a alegada quebra da isonomia. III. Os agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento novo que pudesse ilidir a conclusão do julgado, inexistindo peculiaridades no caso concreto que poderiam justificar a redução dos honorários do AJ, fixados pelo juiz da causa. IV. Desprovimento. A ação originária (recuperação judicial) foi proposta na tentativa de manter as atividades econômicas dos ora agravantes (Grupo L&D Peteck), em detrimento de sua condição financeira. O magistrado de base deferiu o processamento da recuperação judicial, declarou a essencialidade de alguns bens, nomeou o Administrador Judicial e fixou sua remuneração “no percentual de 4% sobre o valor do débito devido pelo Grupo Recuperando, a serem pagos em 30 (Trinta) parcelas mensais, com vencimento no dia 10 de cada mês”. O recurso de agravo de instrumento é parcial e desafia apenas a remuneração do Administrador Judicial, pleiteando sua redução de 4% para 1,8%. Monocraticamente, neguei provimento ao agravo de instrumento, decisão mantida pelo colegiado no julgamento do agravo interno. Os agravantes opuseram embargos de declaração, apontando duas omissões a serem supridas: (i) “Ausência de intimação prévia acerca da questão de ordem de revogação da aplicação da técnica do julgamento ampliado anteriormente decidida”; e (ii) “Inexistência de dados discrepantes, sendo indicado exatamente o processo da Recuperação Judicial (“RJ”) do “GRUPO NOBRE”, sob autos n.º 0800805-85.2020.8.10.0026, da Comarca de Balsas/MA”. Pedem a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, para que o agravo de instrumento seja provido. Contrarrazões pela rejeição. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos de forma tempestiva e impugnam especificamente os fundamentos do acórdão embargado. De início, destaco que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão, solução da contradição ou correção do erro material. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, não há vício a ser corrigido, suprido, sanado ou esclarecido. Os embargantes não foram capazes de empreender fundamentos relevantes a expor qualquer omissão, especialmente capaz de infirmar o entendimento preconizado pelo juízo de base e mantido pelo competente órgão colegiado do tribunal. A ausência de intimação prévia sobre a não realização de julgamento por quórum qualificado não constitui hipótese legal de omissão para oposição de embargos de declaração, diante da manifesta inaplicabilidade da técnica de julgamento estendido. O princípio da proibição de decisão surpresa, positivado no art. 10º do Código de Processo Civil (CPC), zela pela garantia do contraditório, da ampla defesa e da paridade das armas (isonomia), homenageando diretamente o princípio da cooperação, também insculpido na norma processual (art. 6º). Na vertente hipótese, não havia possibilidade jurídica de julgamento por quórum estendido ou ampliado, porquanto o resultado não unânime do agravo de instrumento foi pelo desprovimento, não havendo considerar-se, em hipótese alguma, que prévia manifestação dos agravantes, ora embargantes, pudessem modificar a revogação da citada técnica de julgamento. A simples leitura do art. 942, § 3º, II, do CPC[1], inviabiliza qualquer atitude em sentido diverso do adotado pelo órgão. A pretensão de anular decisão deve encontrar arrimo na demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Em outras palavras, a nulidade só será declarada se possível demonstrar a inocorrência de prejuízo. Na espécie, em nada adiantaria qualquer manifestação das partes para modificar o que preconiza a legislação, amparada por forte e pacífico entendimento jurisprudencial (impossibilidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado em agravo de instrumento desprovido por maioria de votos). Por outro lado, o STJ preconiza pela “anulação dos votos proferidos em sede de julgamento ampliado para fazer prevalecer o que ficou decidido, por maioria de votos. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE DE PARTE DA CREDORA PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO JULGADO POR MAIORIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942, § 3º, II, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OBSERVADA, CONTUDO, A REFORMA DA DECISÃO QUE JULGAR PARCIALMENTE O MÉRITO. AUSÊNCIA DE REFORMA NO CASO EM COMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI PROVIDO, POR MAIORIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS VOTOS PROFERIDOS EM SEDE DE JULGAMENTO AMPLIADO PARA FAZER PREVALECER O QUE FICOU DECIDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, PELO RELATOR, PRIMEIRO E SEGUNDO VOGAIS (NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do NCPC, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito. Doutrina sobre o tema. 3. Ausência, no caso dos autos, de provimento do agravo de instrumento, por maioria de votos, e de decisão agravada que tenha analisado o mérito da causa. 4. Reconhecido que o julgamento ampliado se deu em confronto com a lei, devem ser anulados os votos proferidos na modalidade ampliada para prevalecer somente aqueles votos proferidos pelo Desembargador Relator e Primeiro Vogal, que o acompanhou, que entenderam, por maioria, em negar provimento ao agravo de instrumento. 5. Recurso especial provido (REsp 1960580/MT. 3ª Turma. Min. Moura Ribeiro. DJe 13/10/2021). Encerrando a questão, todos os operadores do direito conhecem a legislação e possuem absoluta ciência de que a não declaração do resultado do julgamento para convocar quórum ampliado não poderia se manter, sob pena de serem anulados os votos subsequentes, tendo em vista que o decisum hostilizado negou provimento ao agravo de instrumento e a matéria ventilada nos autos sequer trata do mérito da ação de soerguimento das empresas embargantes, exatamente nos termos do julgado supratranscrito. Sobre o segundo ponto alegadamente omisso, igual sorte não assiste aos embargantes. A extensa fundamentação constante do Decisum vergastado é suficiente para infirmar toda a pretensão recursal e coaduna-se com o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive do STJ e do TJMA, tratando especificamente da motivação do ato administrativo como fator de legalidade e consequente controle jurisdicional. Demonstrando a ausência de omissão sobre a matéria (média de mercado de remuneração do AJ), seguem substanciosos excertos da fundamentação do voto condutor do acórdão: “Já o último parâmetro legal de fixação da remuneração do AJ, o preço de mercado, foi fundamentado da seguinte maneira: ‘Quanto a este requisito, em específico, os agravantes afirmaram que há discrepância quanto aos honorários arbitrados na mesma Comarca. Conforme já consignado, a lei trata dos valores praticados no mercado, todavia, o paradigma de comparação deve conter elementos semelhantes, trazidos pela própria lei, tal como o mencionado grau de capacidade de pagamento e complexidade dos trabalhos, não podendo ser analisado genericamente e limitado ao universo de um único município. Neste ponto, observa-se que a fixação da remuneração do AJ no percentual de 1,8% (um vírgula oito por cento), em outro caso, foi arbitrada por juízo diverso (1ª Vara de Balsas) em seu poder de discricionariedade, atentando-se ao caso concreto, não podendo, portanto, servir como referencial absoluto. Ademais, nas próprias razões recursais dos agravantes consta que a média da remuneração do Administrador Judicial, em casos de recuperação judiciais de produtores rurais, na mesma região, é de 3,5%. Vejamos: (i) Zaltron (processo 0802385-87.2019.8.10.0026 – remuneração fixada em 2,8%); (ii) New Agro (processo 0802299-19.2019.8.10.0026 – remuneração fixada em 2,8%); (iii) Nobre (processo 0800805-85.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 1,8%); (iv) Brunetta (processo 0800876-87.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%); (v) Comarive (processo 0801505-61.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%); e (vi) Câmara e Soldateli (processo 0800548-60.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%). Esse o quadro que descortina dos autos, concluo que o percentual arbitrado na decisão hostilizada sopesou todos os requisitos e parâmetros insculpidos no art. 24 da Lei n° 11.101/2005, além de ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não merece reparos. De rigor, portanto, a manutenção do comando jurisdicional atacado, que fixou os honorários da Administradora Judicial em 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito devido pelo Grupo L&D Peteck, a serem adimplidos em 30 (trinta) parcelas mensais’. O que se percebe, nesse ponto, é que nas próprias razões do agravo de instrumento contém informações contraditórias à pretensão recursal. Explico a seguir. De acordo com a irresignação recursal, houve quebra da isonomia porquanto o percentual de 4% encontra-se acima da média de mercado, pugnando pela sua redução para 1,8%. Contudo, o que se vê é que a média da remuneração de AJ quando comparados os processos indicados pelos próprios recorrentes, é de 3,5%, estando o percentual fixado pelo juízo de base (4%) mais próximo daquele por eles pretendidos (1,8%). Ademais, os casos em que os percentuais variaram baixo dos 3,5%, como o caso exemplificado pelos agravantes, possui a base de cálculo maior, logo, com remuneração também maior, embora seu percentual de 1,8% seja nominalmente abaixo do percentual de 4%. Em casos que repercutem questões regionais, a exemplo do preço de mercado praticado por produto ou determinada prestação de serviços, é fundamental a referência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o magistrado de primeira instância está mais próximo geográfica e cognitivamente aos fatos analisados no processo do que os julgadores de instâncias superiores. Essa propinquidade lhe permite, com maior propriedade em comparação aos magistrados mais afastados, conhecer detalhes do caso e o valor probatório de certos elementos que, conjugados e sopesados à luz da proporcionalidade e razoabilidade, dão sustento à sua decisão. Ademais, o juízo de base é o próprio responsável por arbitrar remuneração de AJ na região de Balsas, de modo que se pode afirmar ser maior conhecedor da realidade e das circunstâncias fáticas locais do que quando comparado ao tribunal ad quem”. Sobre esse ponto, os embargantes sustentam que “aos processos de maior complexidade e de maiores valores, houve determinações de porcentagens a maior, que não seria o caso da “RJ” do ‘GRUPO L&D PETECK”, ocasião em que, especificamente, registrou o caso idêntico (Recuperação Judicial do GRUPO NOBRE, sob autos n.º 0800805-85.2020.8.10.0026 na Comarca de Balsas/MA) ao presente para defender a fixação em 1,8% (um vírgula oito por cento), na forma do art. 24 da Lei n.º 11.101/2005 (capacidade de pagamento do devedor, grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes)’”. A discussão proposta pelos embargantes acerca da relação de complexidade das diversas ações recuperacionais em trâmite naquela comarca não é passível de rediscussão na estreita via do recurso integrativo, que não se propõe a rediscussão do mérito julgado de acordo com o entendimento do colegiado, devendo ser objeto de recurso apropriado para tal intento. Significa dizer que eventual erro na análise de subsunção da norma abstrata ao caso concreto consubstanciaria um error in judicando, a ser desafiado pelos recursos ordinários, não sendo possível satisfazer sua pretensão de rediscussão com o manejo dos aclaratórios. Portanto, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes embargos de declaração, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, os embargantes trazem a rediscussão da matéria, demonstrando mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. Segue entendimento jurisprudencial, ilustrado pelo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, nos termos supra. Submeto o feito ao Colegiado. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 07 de maio de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 [1] § 3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Denis Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck, Luiz Quirino Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior (Grupo L&D Peteck) Advogados: Carlos Venâncio Manzoti (OAB/PR 93.565), Jean Rodrigo Cioff (OAB/SP 232.801) e Izabela Rodrigues Marcondes Dutra (OAB/SP 339.428)
Embargado: Valor Administração Judicial – Brasil Advogado: Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0812107-92.2020.8.10.0000 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 10 de janeiro de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: Denis Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck, Luiz Quirino Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior (Grupo L&D Peteck) Advogados: Carlos Venâncio Manzoti (OAB/PR 93.565), Jean Rodrigo Cioff (OAB/SP 232.801) e Izabela Rodrigues Marcondes Dutra (OAB/SP 339.428)
Agravado: Valor Administração Judicial – Brasil Advogado: Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE E PECULIARIDADES DO TRABALHO DESEMPENHADO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GRUPO RECUPERANDO. MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 24DA LEI 11.101/2005. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. A possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AREsp 2338808/SP. 5ª Turma. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 30/06/2023). II. A decisão monocrática que negou provimento agravo de instrumento analisou e fundamentou todas as variáveis legais que servem como parâmetro na fixação dos honorários do Administrador Judicial, estabelecidas no art. 24, caput, da Lei 11.101/2005: (i) média de mercado; (ii) capacidade de pagamento do grupo recuperando; e (iii) complexidade do trabalho do AJ, além de ter observado o teto legal de 5% (§ 1º), afastando também a alegada quebra da isonomia. III. Os agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento novo que pudesse ilidir a conclusão do julgado, inexistindo peculiaridades no caso concreto que poderiam justificar a redução dos honorários do AJ, fixados pelo juiz da causa. IV. Desprovimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno no Agravo d Instrumento 0812107-92.2020.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0812107-92.2020.8.10.0000, em que figuram como Agravantes e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Gonçalo de Sousa Filho e Raimundo Moraes Bogéa. Oficiou pela Procuradoria-Geral de Justiça o dr. José Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 21 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Denis Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck, Luiz Quirino Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior (Grupo L&D Peteck) em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por eles, mantendo o percentual fixado no processo originário para fins de remuneração do Administrador Judicial (AJ), ora agravado, Valor Administração Judicial – Brasil. A ação originária (recuperação judicial) foi proposta na tentativa de manter as atividades econômicas dos ora agravantes (Grupo L&D Peteck), em detrimento de sua condição financeira. Em decisão constante do id 33799431 do processo originário, objeto do presente recurso, o magistrado de base deferiu o processamento da recuperação judicial, declarou a essencialidade de alguns bens, nomeou o Administrador Judicial e fixou sua remuneração “no percentual de 4% sobre o valor do débito devido pelo Grupo Recuperando, a serem pagos em 30 (Trinta) parcelas mensais, com vencimento no dia 10 de cada mês”. O recurso de agravo de instrumento é parcial e desafia apenas a remuneração do Administrador Judicial, ora agravado, pleiteando sua redução de 4% para 1,8%. Por decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento, conforme ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. COMPLEXIDADE E PECULIARIDADES DO TRABALHO DESEMPENHADO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GRUPO RECUPERANDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. O Administrador Judicial é indispensável para a recuperação judicial, sem o qual não é alcançada sua finalidade, competindo-lhe, dentre outras atribuições: fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; apresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor; apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação; fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; elaborar a relação de credores; consolidar o quadro geral de credores. II. O arbitramento dos honorários do Administrador Judicial (AJ) deve ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade de trabalho, sem se descuidar dos critérios, como organização e estrutura da atividade em recuperação judicial; diversas localidades onde são exercidas as atividades das recuperandas, devendo ser respeitados os parâmetros elencados no art. 24 da Lei 11.101/2005, que limita a remuneração do AJ em 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. III. Esse o quadro que descortina dos autos, concluo que o percentual arbitrado na decisão hostilizada (4%) sopesou todos os requisitos e parâmetros insculpidos no art. 24 da Lei n° 11.101/2005, além de ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não merece reparos. IV. Desprovimento recursal. Em síntese de suas razões do agravo interno, os agravantes suscitam preliminar de nulidade do Decisum, por falta de fundamentação, ao argumento de impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento, sendo necessária a apreciação do mesmo pelo colegiado. No mérito, o inconformismo sustenta que a decisão agravada deve ser reformada tendo em vista que o percentual de 4% não dialoga com a média de mercado, com a capacidade de pagamento do grupo recuperando e nem com a complexidade do trabalho do AJ. Obtempera que a imposição "da obrigação de arcar com pagamento de valor tão alto irá lesar, em muito, suas já combalidas finanças, quiçá a ponto mesmo de comprometer todo o esforço de recuperação que vem sendo realizado". Assevera que "em análise aos outros processos que tramitam na Comarca de Balsas/MA, constata-se a média de valores fixados como remuneração aos Administradores Judiciais está muito aquém do quantum fixado nos autos originários", elencando como exemplo os Grupos: (i) Zaltron (processo 0802385-87.2019.8.10.0026 – remuneração fixada em 2,8%); (ii) New Agro (processo 0802299-19.2019.8.10.0026 – remuneração fixada em 2,8%); (iii) Nobre (processo 0800805-85.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 1,8%); (iv) Brunetta (processo 0800876-87.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%); (v) Comarive (processo 0801505-61.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%); e (vi) Câmara e Soldateli (processo 0800548-60.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%). Ventila sobre o princípio da isonomia, porquanto "o arbitramento de honorários em mais que o dobro em razão de fatos e questões idênticas é flagrante desigualdade de tratamento, cujo reequilíbrio deve ser imediatamente realizado, por ser medida de lídima justiça". Defende que "as funções do Administrador Judicial consistem precipuamente na aferição dos créditos, na emissão de pareceres sobre as questões posta nos autos recuperacionais, na presidência da Assembleia de Credores e na fiscalização das atividades dos Recuperandos". Pede o provimento recursal para que a decisão agravada seja anulada ou reformada, com a redução da remuneração do AJ para 1,8%, a ser pago em 48 parcelas mensais. Contrarrazões, com preliminar de não conhecimento, à justificativa de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pelo desprovimento. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo interno. Primeiramente, não prospera a prejudicial ao mérito agitada nas contrarrazões. Em que pese haver no agravo interno a repetição de argumentos expostos no agravo de instrumento, verifico que os recorrentes lograram êxito ao impugnar especificamente alguns fundamentos da decisão monocrática, além de ser garantido constitucionalmente o acesso do jurisdicionado ao órgão colegiado recursal, sendo esta a regra e o julgamento monocrático, a exceção. Seguindo nesse raciocínio, também não tem sustância a preliminar de nulidade agitada pelos agravantes. A um, porque os próprios fundamentos demonstram a robusta base jurisprudencial que ampara as conclusões tomadas no julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568/STJ. A dois, porque eventual irregularidade da decisão monocrática é suprida com o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o STJ: No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como
no caso vertente, exegese do art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AREsp 2338808/SP. 5ª Turma. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 30/06/2023). No mérito, melhor sorte não assiste aos agravantes. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento analisou e fundamentou todas as variáveis legais que servem como parâmetro na fixação dos honorários do Administrador Judicial, estabelecidas no art. 24, caput, da Lei 11.101/2005: (i) média de mercado; (ii) capacidade de pagamento do grupo recuperando; e (iii) complexidade do trabalho do AJ, além de ter observado o teto legal de 5% (§ 1º), afastando também a alegada quebra da isonomia. A seguir, transcrevo excertos da fundamentação da monocrática hostilizada, de modo didático. Quanto ao parâmetro da complexidade do trabalho do AJ: "O Administrador Judicial é indispensável para a recuperação judicial, sem o qual não é alcançada sua finalidade, competindo-lhe, dentre outras atribuições: fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; apresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor; apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação; fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; elaborar a relação de credores; consolidar o quadro geral de credores. Sobre a remuneração do Administrador Judicial, a Lei 11.101/2005, em seu art. 24, dispõe: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Portanto, o arbitramento dos honorários do Administrador Judicial deve ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade de trabalho, sem se descuidar dos critérios, como organização e estrutura da atividade em recuperação judicial; diversas localidades onde são exercidas as atividades das recuperandas (...) Nesse ponto, os agravantes afirmam que 'em regra, durante a Recuperação Judicial, as funções do Administrador Judicial consistem precipuamente na aferição dos créditos, na emissão de pareceres sobre as questões posta nos autos recuperacionais, na presidência da Assembleia de Credores e na fiscalização das atividades dos Recuperandos'. Sobre as atribuições do Administrador Judicial, já discorridas em linhas anteriores, o art. 22 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) elenca competências do auxiliar do juízo, atreladas a outras previstas no mesmo diploma legal. Significa dizer que as atribuições do Administrador Judicial não se limitam a aferição de créditos; emissão de pareceres; presidência da Assembleia de Credores; e fiscalização Das atividades dos recuperandos, como afirmam os recorrentes. A Lei de Recuperação Judicial (LRJ) atribuiu ao magistrado a função de arbitrar os honorários do Administrador Judicial, nos exatos termos do art. 24, cabendo-lhe ponderar as peculiaridades e pormenores do caso concreto, nunca olvidando da equação principiológica da razoabilidade e proporcionalidade, comedimento e utilidade prática, objetivando a justa contraprestação ao trabalho realizado pelo AJ, além de não impedir ou prejudicar de sobremaneira o soerguimento da empresa e sua importante atividade econômica, incluindo sua função social". O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Recomendação 141, de 10 de julho de 2023, que recomenda e “regulamenta parâmetros a serem adotados pelo(a) Magistrado(a) no momento de fixar os honorários do(a) administrador(a) judicial, em processos recuperacionais e em processos falimentares”. Em seu art. 1º, a Recomendação estabelece os parâmetros a serem considerados quando do arbitramento da remuneração do AJ, quais sejam: a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados pelo mercado. A propósito: Art. 1º. Nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, os critérios que deverão ser considerados pelo magistrado no momento de fixar os honorários do administrador judicial, seja em processos recuperacionais, seja em processos falimentares, são: a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes. O que se verifica no caso dos autos é um procedimento complexo, com duração bem acima do prazo previsto em lei, tendo iniciado há mais de dois anos sem que tenha sido designada data para Assembleia Geral dos Credores, tendo o AJ que reportar mensalmente todas as informações precisas em juízo, o que se depreende facilmente em vista dos autos originários. Enfatizo, ainda, a realização, pelo AJ, de aditivos dos relatórios Mensais de Atividades de meses anteriores, adequando-os com novos dados supervenientes que influenciam nos ativos e passivos dos recuperandos e interessam a uma gama de credores. Também deve ser levado em consideração as impugnações aos créditos listados na prefacial originária, o que já acarretou na constatação de dívida bem superior ao montante indicado pelo grupo recuperando. Relativamente à capacidade financeira do grupo recuperando, o Decisum objurgado debruçou-se detalhadamente sobre o superavit das suas operações econômicas, demonstrando a possibilidade concreta do adimplemento dos valores fixados pelo juízo de base: "Em relação à capacidade de pagamento, os agravantes afirmaram que não possuem capacidade financeira para suportar os honorários arbitrados à justificativa de que o faturamento ainda se encontra diminuto, em face das despesas, havendo expectativa de ser mais superavitário após a aprovação do plano de recuperação judicial. Quanto à capacidade financeira, destaco que o simples ajuizamento do pedido de recuperação judicial e a juntada dos documentos que instruíram o feito na origem não são capazes, por si só, de comprovar que não possuem condições ao adimplemento remuneratório do AJ. Apesar de terem afirmado que “o faturamento dos Agravantes ainda se encontra pequeno em face das despesas que tem que custear para manter o funcionamento de suas respectivas atividades” a documentação acostada aos autos revela o contrário. Compulsando os autos da recuperação judicial no feito de origem, especificamente os Relatórios Mensais, constato que ao final de cada um, no tópico “Considerações Finais”, o Administrador Judicial informa, com base na documentação apresentada pelos ora agravantes, se no referido mês os agravantes tiveram lucro ou prejuízo em sua atividade, discriminando valores. Vislumbro que o grupo recuperando apresentou lucro nos meses de agosto, outubro e dezembro de 2020, março, maio, julho, setembro, outubro e novembro de 2021, março, abril, maio, junho e julho de 2022 (id’s 309154110, 39703430, 42261288, 46281969, 49343427, 53252081, 57119059, 58523342, 58857558, 66429213, 69767484, 72570926, 74097917 e 75534287, respectivamente). Já nos meses de setembro e novembro de 2020, janeiro, fevereiro, abril, junho, agosto e dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, agosto, setembro e outubro de 2022, (id’s 39323623, 42173983, 43427627, 45065364, 47863907, 50671768, 55320783, 60882712, 62929073, 64747105, 78706562, 80931793 e 82415683, respectivamente), os agravantes tiveram prejuízo contábil. Confrontando o período de 27 (vinte e sete) meses, o lucro do grupo recuperando foi na ordem de R$ 8.271.016,00, enquanto o prejuízo, R$ 5.855.496,00, o que denota uma situação superavitária de R$ 2.415.520,00 (dois milhões, quatrocentos e quinze mil, quinhentos e vinte reais) no lapso temporal considerado. Assim, verifico boa capacidade financeira dos agravantes relativamente ao percentual de 4% arbitrado na base, especialmente porque adimplido em 30 (trinta) parcelas mensais". Ademais, o que se verifica do último Relatório Mensal de Atividades juntado aos autos originários, referentes ao mês de abril do ano de 2023, é que: "os Recuperandos apresentavam Capital de Giro Disponível de R$ 9.191.366 (nove milhões e cento e noventa e um mil e trezentos e sessenta e seis Reais), montante suficiente para o financiamento da Necessidade de Capital de Giro, destinado às atividades operacionais, no valor de R$ 7.642.741 (sete milhões e seiscentos e quarenta e dois mil e setecentos e quarenta e um Reais), e investimento em recursos financeiros de curto prazo, denominado de tesouraria, na quantia de R$ 1.548.625 (um milhão e quinhentos e quarenta e oito mil e seiscentos e vinte e cinco Reais)", obtendo lucro líquido de R$ 160.106,00 (cento e sessenta mil cento e seis reais) no período. Já o último parâmetro legal de fixação da remuneração do AJ, o preço de mercado, foi fundamentado da seguinte maneira: "Quanto a este requisito, em específico, os agravantes afirmaram que há discrepância quanto aos honorários arbitrados na mesma Comarca. Conforme já consignado, a lei trata dos valores praticados no mercado, todavia, o paradigma de comparação deve conter elementos semelhantes, trazidos pela própria lei, tal como o mencionado grau de capacidade de pagamento e complexidade dos trabalhos, não podendo ser analisado genericamente e limitado ao universo de um único município. Neste ponto, observa-se que a fixação da remuneração do AJ no percentual de 1,8% (um vírgula oito por cento), em outro caso, foi arbitrada por juízo diverso (1ª Vara de Balsas) em seu poder de discricionariedade, atentando-se ao caso concreto, não podendo, portanto, servir como referencial absoluto. Ademais, nas próprias razões recursais dos agravantes consta que a média da remuneração do Administrador Judicial, em casos de recuperação judiciais de produtores rurais, na mesma região, é de 3,5%. Vejamos: (i) Zaltron (processo 0802385-87.2019.8.10.0026 – remuneração fixada em 2,8%); (ii) New Agro (processo 0802299-19.2019.8.10.0026 – remuneração fixada em 2,8%); (iii) Nobre (processo 0800805-85.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 1,8%); (iv) Brunetta (processo 0800876-87.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%); (v) Comarive (processo 0801505-61.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%); e (vi) Câmara e Soldateli (processo 0800548-60.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%). Esse o quadro que descortina dos autos, concluo que o percentual arbitrado na decisão hostilizada sopesou todos os requisitos e parâmetros insculpidos no art. 24 da Lei n° 11.101/2005, além de ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não merece reparos. De rigor, portanto, a manutenção do comando jurisdicional atacado, que fixou os honorários da Administradora Judicial em 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito devido pelo Grupo L&D Peteck, a serem adimplidos em 30 (trinta) parcelas mensais". O que se percebe, nesse ponto, é que nas próprias razões do agravo e instrumento contém informações contraditórias às suas alegações. Explico a seguir. De acordo com a irresignação recursal, houve quebra da isonomia porquanto o percentual de 4% encontra-se acima da média de mercado, pugnando pela sua redução para 1,8%. Contudo, o que se vê é que a média da remuneração de AJ quando comparados os processos indicados pelos próprios recorrentes, é de 3,5%, estando o percentual fixado pelo juízo de base (4%) mais próximo daquele por eles pretendidos (1,8%). Ademais, os casos em que os percentuais variaram baixo dos 3,5%, como o caso exemplificado pelos agravantes, possui a base de cálculo maior, logo, com remuneração também maior, embora seu percentual de 1,8% seja nominalmente menor que percentual de 4%. Em casos que repercutem questões regionais, a exemplo do preço de mercado praticado por produto ou determinada prestação de serviços, é fundamental a referência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o magistrado de primeira instância está mais próximo geográfica e cognitivamente aos fatos analisados no processo do que os julgadores de instâncias superiores. Essa propinquidade lhe permite, com maior propriedade em comparação aos magistrados mais afastados, conhecer detalhes do caso e o valor probatório de certos elementos que, conjugados e sopesados à luz da proporcionalidade e razoabilidade, dão sustento à sua decisão. Ademais, o juízo de base é o próprio responsável por arbitrar remuneração de AJ na região de Balsas, de modo que se pode afirmar ser maior conhecedor da realidade e das circunstâncias fáticas locais do que quando comparado ao tribunal ad quem. Finalmente, os agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento novo que pudesse ilidir a conclusão do julgado, inexistindo peculiaridades no caso concreto que poderiam justificar a redução dos honorários do AJ, fixados pelo juiz da causa. Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Submeto o feito ao Órgão Colegiado. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 21 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK ADVOGADO: CARLOS VENÂNCIO MANZOTI (OAB/PR 93.565 E OAB/MA 23.197)
AGRAVADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - BRASIL ADVOGADO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB/GO 28.944) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812107-92.2020.8.10.0000 Intime-se a árte Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 11 de abril de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Denis Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck, Luiz Quirino Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior (Grupo L&D Peteck) Advogados: Carlos Venâncio Manzoti (OAB/PR 93.565), Jean Rodrihgo Cioff (OAB/SP 232.801) e Izabela e Izabela Rodrigues Marcondes Dutra (OAB/SP 339.428)
Agravado: Valor Administração Judicial – Brasil Advogado: Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. COMPLEXIDADE E PECULIARIDADES DO TRABALHO DESEMPENHADO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GRUPO RECUPERANDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. O Administrador Judicial é indispensável para a recuperação judicial, sem o qual não é alcançada sua finalidade, competindo-lhe, dentre outras atribuições: fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; apresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor; apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação; fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; elaborar a relação de credores; consolidar o quadro geral de credores. II. O arbitramento dos honorários do Administrador Judicial (AJ) deve ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade de trabalho, sem se descuidar dos critérios, como organização e estrutura da atividade em recuperação judicial; diversas localidades onde são exercidas as atividades das recuperandas, devendo ser respeitados os parâmetros elencados no art. 24 da Lei 11.101/2005, que limita a remuneração do AJ em 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. III. Esse o quadro que descortina dos autos, concluo que o percentual arbitrado na decisão hostilizada (4%) sopesou todos os requisitos e parâmetros insculpidos no art. 24 da Lei n° 11.101/2005, além de ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não merece reparos. IV. Desprovimento. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravo de Instrumento: 0812107-92.2020.8.10.0000
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Denis Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck, Luiz Quirino Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior (Grupo L&D Peteck) em face da decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Balsas na Ação de Recuperação Judicial nº 0801611-23.2020.8.10.0026 proposta pelos ora agravantes, que fixou a remuneração do Administrador Judicial, Valor Administração Judicial – Brasil, ora agravado, em 4% sobre o débito do Grupo em recuperação. A ação originária foi proposta na tentativa de manter as atividades econômicas dos ora agravantes (Grupo L&D Peteck), em detrimento de sua condição financeira. Em decisão constante do id 33799431 do processo originário, objeto do presente recurso, o magistrado de base deferiu o processamento da recuperação judicial, declarou a essencialidade de alguns bens, nomeou o Administrador Judicial (AJ) e fixou sua remuneração “no percentual de 4% sobre o valor do débito devido pelo Grupo Recuperando, a serem pagos em 30 (Trinta) parcelas mensais, com vencimento no dia 10 de cada mês”. O recurso é parcial e desafia apenas a remuneração do Administrador Judicial, ora agravado. Em síntese de suas razões recursais, os agravantes afirmam que “o passivo concursal, consideradas as dívidas individuais dos Recuperandos, é de R$ 41.313.878,08” e sob essa base de cálculos, os honorários do Administrador Judicial mostra-se excessivo, pois “o valor em questão está muito acima dos parâmetros que vêm sendo aplicados pelos Tribunais em casos semelhantes”. Sobre esse último aspecto, os agravantes trazem à baila pesquisa realizada em outros processos de recuperação judicial que também tramitam na Comarca de Balsas, citando como exemplo os Grupos: (i) Zaltron (processo 0802385-87.2019.8.10.0026 – remuneração fixada em 2,8%); (ii) New Agro (processo 0802299-19.2019.8.10.0026 – remuneração fixada em 2,8%); (iii) Nobre (processo 0800805-85.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 1,8%); (iv) Brunetta (processo 0800876-87.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%); (v) Comarive (processo 0801505-61.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%); e (vi) Câmara e Soldateli (processo 0800548-60.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%). Ponderam que estão passando por dificuldades financeiras, o que reduz significativamente a capacidade de pagamento. Ressaltam, em relação ao grau de complexidade do trabalho a ser realizado pelo Administrador Judicial (AJ), que, “em regra, durante a Recuperação Judicial, as funções do Administrador Judicial consistem precipuamente na aferição dos créditos, na emissão de pareceres sobre as questões posta nos autos recuperacionais, na presidência da Assembleia de Credores e na fiscalização das atividades dos Recuperandos”. Finalizam suas razões de reforma ressaltando que o Administrador Judicial deverá atuar como auxiliar do juízo e, em que pese a relevância de suas funções, “não pode ser comparado à atividade de efetiva gestão tal como a do Grupo em Recuperação, hipótese que, em tese, poderia justificar a fixação da remuneração em maiores patamares”. Requerem a reforma do Decisum para reduzir a remuneração do AJ “em 1,8% do valor total devido na presente Recuperação Judicial a ser pago em 48 parcelas mensais, nos exatos termos do art. 24 da LRF”. Contrarrazões rechaçando os argumentos recursais, afirmando a grande capacidade de pagamento dos agravantes, além de trazer aos autos detalhes da atuação do AJ no procedimento recuperacional, de modo a justificar o percentual fixado no juízo de solo. E pede o desprovimento. Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dessa decisão, os recorrentes interpuseram agravo interno, que foi provido em juízo de retratação, concedendo o efeito suspensivo ativo para fixar a remuneração do AJ em 1,8% do valor global da recuperação, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. A então Relatora, Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes determinou a redistribuição do recurso ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, por prevenção ao agravo de instrumento 0811965-88.2020.8.10.0000. Os autos foram encaminhados ao Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, sucessor daquele na 4ª Câmara Cível, que determinou a remessa ao Desembargador Marcelo Carvalho Silva, por prevenção ao já citado AI 0811965-88.2020.8.10.0000. Da última decisão acima, os ora agravantes opuseram embargos de declaração ao fundamento de que a prevenção por conexão não é obrigatória, mas facultativa. Contrarrazões apresentadas. O Desembargador Marcelo Carvalho Silva encaminhou os autos à minha Relatoria, por vinculação ao processo, “em razão da decisão plenária datada de 13.10.21, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, decidiu pela reforma do agravo de instrumento 0811965-88.2020.8.10.0000”, mantendo o feito na 4ª Câmara Cível, uma vez que a prevenção se perfaz em relação ao órgão jurisdicional. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados pelo órgão colegiado da 4ª Câmara Cível Isolada, já sob minha Relatoria. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de se manifestar sobre o mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento interposto. Inicialmente, em detida análise do feito originário, verifico que foi proferida nova decisão sobre o tema no juízo a quo, determinando que a remuneração do Administrador Judicial (no percentual de 1,8%, nos termos da liminar recursal prolatada no presente agravo de instrumento) deve ocorrer sobre o passivo sujeito a recuperação judicial, ensejando o agravo de instrumento 0810662-68.2022.8.10.0000. Nesse recurso (agravo de instrumento 0810662-68.2022.8.10.0000), os agravantes almejam que a base de cálculos seja “o valor da dívida listada na Relação de Credores apresentada pelos Recuperandos – R$ 41.313.858,08 (quarenta e um milhões, trezentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos) – quando do protocolo de seu Pedido de Recuperação Judicial” e não sobre a lista de credores atualizadas, equivalente a R$ 86.582.952,57 (oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Considerando que o presente agravo de instrumento e o recurso supracitado questionam a remuneração do AJ, guardando íntima relação, vislumbro a necessidade de reunião dos processos para decisão conjunta, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e na garantia de que não haja prolação de decisões conflitantes e/ou que ocasionem dúvidas em sua execução perante o juízo de base. Portanto, determino a reunião dos agravos de instrumento 0812107-92.2020.8.10.0000 e 0810662-68.2022.8.10.0000 para julgamento em conjunto. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No presente caso, há jurisprudência dominante acerca da remuneração do Administrador Judicial em processos de recuperação judicial, o que será demonstrado no decorrer da presente Decisão. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Sem razão os agravantes. Como disposto no relatório da presente Decisão, a pretensão dos agravantes nesse caderno recursal é que a remuneração do AJ seja estabelecida “em 1,8% do valor total devido na presente Recuperação Judicial a ser pago em 48 parcelas mensais, nos exatos termos do art. 24 da LRF”. Esse é o teor da antecipação da tutela recursal em vigor até então, que ora transcrevo: “Diante do exposto, reconsidero a decisão de id. 8023909, para conceder a tutela recursal no Agravo de Instrumento e reduzir o percentual dos honorários ao administrador judicial, de 4% (quatro por cento), para 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor global da recuperação, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais”. O Administrador Judicial é indispensável para a recuperação judicial, sem o qual não é alcançada sua finalidade, competindo-lhe, dentre outras atribuições: fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; apresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor; apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação; fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; elaborar a relação de credores; consolidar o quadro geral de credores. Sobre a remuneração do Administrador Judicial, a Lei 11.101/2005, em seu art. 24, dispõe: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Portanto, o arbitramento dos honorários do Administrador Judicial deve ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade de trabalho, sem se descuidar dos critérios, como organização e estrutura da atividade em recuperação judicial; diversas localidades onde são exercidas as atividades das recuperandas. Em relação à capacidade de pagamento, os agravantes afirmaram que não possuem capacidade financeira para suportar os honorários arbitrados à justificativa de que o faturamento ainda se encontra diminuto, em face das despesas, havendo expectativa de ser mais superavitário após a aprovação do plano de recuperação judicial. Quanto à capacidade financeira, destaco que o simples ajuizamento do pedido de recuperação judicial e a juntada dos documentos que instruíram o feito na origem não são capazes, por si só, de comprovar que não possuem condições ao adimplemento remuneratório do AJ. Apesar de os agravantes afirmarem que “o faturamento dos Agravantes ainda se encontra pequeno em face das despesas que tem que custear para manter o funcionamento de suas respectivas atividades” a documentação acostada aos autos revela o contrário. Compulsando os autos da recuperação judicial no feito de origem, especificamente os Relatórios Mensais, constato que ao final de cada um, no tópico “Considerações Finais”, o Administrador Judicial informa, com base na documentação apresentada pelos ora agravantes, se no referido mês os agravantes tiveram lucro ou prejuízo em sua atividade, discriminando valores. O Grupo recuperando apresentou lucro nos meses de agosto, outubro e dezembro de 2020, março, maio, julho, setembro, outubro e novembro de 2021, março, abril, maio, junho e julho de 2022 (id’s 309154110, 39703430, 42261288, 46281969, 49343427, 53252081, 57119059, 58523342, 58857558, 66429213, 69767484, 72570926, 74097917 e 75534287, respectivamente). Já nos meses de setembro e novembro de 2020, janeiro, fevereiro, abril, junho, agosto e dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, agosto, setembro e outubro de 2022, (id’s 39323623, 42173983, 43427627, 45065364, 47863907, 50671768, 55320783, 60882712, 62929073, 64747105, 78706562, 80931793 e 82415683, respectivamente), os agravantes tiveram prejuízo contábil. Confrontando o período de 27 (vinte e sete) meses, o lucro do grupo recuperando foi na ordem de R$ 8.271.016,00, enquanto o prejuízo, R$ 5.855.496,00, o que denota uma situação superavitária de R$ 2.415.520,00 (dois milhões, quatrocentos e quinze mil, quinhentos e vinte reais) no lapso temporal considerado. Assim, verifico boa capacidade financeira dos agravantes relativamente ao percentual de 4% arbitrado na base, especialmente porque adimplido em 30 (trinta) parcelas mensais. Outro requisito previsto na lei é o grau de complexidade do trabalho. Nesse ponto, os agravantes afirmam que “em regra, durante a Recuperação Judicial, as funções do Administrador Judicial consistem precipuamente na aferição dos créditos, na emissão de pareceres sobre as questões posta nos autos recuperacionais, na presidência da Assembleia de Credores e na fiscalização das atividades dos Recuperandos”. Sobre as atribuições do Administrador Judicial, já discorridas em linhas anteriores, o art. 22 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) elenca competências do auxiliar do juízo, atreladas a outras previstas no mesmo diploma legal. Significa dizer que as atribuições do Administrador Judicial não se limitam a aferição de créditos; emissão de pareceres; presidência da Assembleia de Credores; e fiscalização as atividades dos recuperandos, como afirmam os recorrentes. A Lei de Recuperação Judicial atribuiu ao magistrado a função de arbitrar os honorários do Administrador Judicial, nos exatos termos do art. 24, cabendo-lhe ponderar as peculiaridades e pormenores do caso concreto, nunca olvidando da equação principiológica da razoabilidade e proporcionalidade, comedimento e utilidade prática, objetivando a justa contraprestação aos importantes trabalhos realizados pelo AJ, além de não impedir ou prejudicar de sobremaneira o soerguimento da empresa e sua importante atividade econômica. Dessa forma, cabe ao Magistrado, no seu poder discricionário, sopesar os balizadores do artigo 24 da Lei n° 11.101/2005, analisar a documentação e o caso concreto a fim de arbitrar remuneração condizente à contraprestação dos serviços prestados pelo AJ. Quanto a este requisito, em específico, os agravantes afirmaram que há discrepância quanto aos honorários arbitrados na mesma Comarca. Conforme já consignado, a lei trata dos valores praticados no mercado, todavia, o paradigma de comparação deve conter elementos semelhantes, trazidos pela própria lei, tal como o mencionado grau de capacidade de pagamento e complexidade dos trabalhos, não podendo ser analisado genericamente e limitado ao universo de um único município. Neste ponto, observa-se que a fixação no percentual de 1,8% (um vírgula oito por cento) foi arbitrada por juízo diverso (1ª Vara de Balsas) em seu poder de discricionariedade, atentando-se ao caso concreto, não podendo, portanto, servir como um referencial absoluto. Ademais, nas próprias razões recursais dos agravantes consta que a média da remuneração do Administrador Judicial, em casos de recuperação judiciais de produtores rurais, na mesma região, é de 3,5%. Vejamos: (i) Zaltron (processo 0802385-87.2019.8.10.0026 – remuneração fixada em 2,8%); (ii) New Agro (processo 0802299-19.2019.8.10.0026 – remuneração fixada em 2,8%); (iii) Nobre (processo 0800805-85.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 1,8%); (iv) Brunetta (processo 0800876-87.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%); (v) Comarive (processo 0801505-61.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%); e (vi) Câmara e Soldateli (processo 0800548-60.2020.8.10.0026 – remuneração fixada em 3,5%). Esse o quadro que descortina dos autos, concluo que o percentual arbitrado na decisão hostilizada sopesou todos os requisitos e parâmetros insculpidos no art. 24 da Lei n° 11.101/2005, além de ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não merece reparos. De rigor, portanto, a manutenção do comando jurisdicional atacado, que fixou os honorários da Administradora Judicial em 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito devido pelo Grupo L&D Peteck, a serem adimplidos em 30 (trinta) parcelas mensais. Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ, as quais permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada em todos os seus termos, revogando a liminar recursal anteriormente concedida. Oficie-se o juízo de base, comunicando-lhe da presente Decisão. Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Denis Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior Advogado: Carlos Venâncio Manzoti (OAB/PR 93.565)
Agravado: Valor Administração Judicial Advogado: Dobson Deyner Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Considerando não haver pendências a serem dirimidas e que já constam contrarrazões ao presente agravo de instrumento, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0812107-92.2020.8.10.0000
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: Denis Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior ADVOGADO: Jean Rodrigo Cioffi (OAB SP 232.801) e Izabela Dutra (OAB SP 339.428)
EMBARGADO: Valor Administração Judicial - Brasil ADVOGADO: Dobson Vicentini Lemes (OAB GO 28.944) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, os Embargantes apenas trazem a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812107-92.2020.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812107-92.2020.8.10.0000, em que figuram como Embargantes Denis Peteck e outros, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Câmara, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator". Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. São Luís, 26 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida no Agravo de Instrumento em epígrafe no qual a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, reconhecendo a conexão destes autos com o Agravo de Instrumento nº 0811965-88.2020.8.10.0000, determinou o encaminhamento dos autos por prevenção ao Desembargador Marcelino Chaves Everton. Inconformados, os Recorrentes opuseram Embargos de Declaração apontando a existência de contradição na decisão vez que a distribuição por prevenção de recursos de ações conexas não é obrigatória. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que os autos retornem a Segunda Câmara Cível. Contrarrazões do Embargado no id 11156515. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, os Embargantes apontam a existência de contradição na decisão recorrida. Não obstante os argumentos trazidos não vislumbro o mencionado vício. Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas, bem como na legislação aplicável ao tema. No caso em apreço, os Embargantes utilizam o rótulo de contradição para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão ora embargada, o que não é possível por esta via recursal. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), os Embargantes trazem a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Denis Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior (Grupo L&D Peteck) Advogados: Jean Rodrigo Cioffi (OAB/SP 232.801), Izabela Dutra (OAB/SP 339.428)
Embargado: Valor Administração Judicial - SERVIÇOS LTDA Advogado: Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO A conclusão dos autos se deu em razão de prevenção apontada pelo eminente desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Ocorre que, em razão da decisão plenária datada de 13.10.21, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, decidiu pela reforma do agravo de instrumento 0811965-88.2020.8.10.0000. Diante disso, determinei o encaminhamento dos autos ao eminente desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho para tornar-se o novo relator. Portanto, encaminhem-se os presentes autos a sua excelência, o desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, diante da prevenção caracterizada no agravo de instrumento nº 0811965-88.2020.8.10.0000. O Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente deste TJMA para decotar o referido processo do acervo desta desembargadoria. Comunique-se ao juiz de raiz. Comunique-se ao MPE. Intimem-se as partes desta decisão. P. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0812107-92.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS
26/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Denis Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior (Grupo L&D Peteck) Advogados: Jean Rodrigo Cioffi (OAB/SP 232.801), Izabela Dutra (OAB/SP 339.428)
Embargado: Valor Administração Judicial - SERVIÇOS LTDA Advogado: Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0812107-92.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Balsas intime-se a embargada, Valor Administração Judicial - SERVIÇOS LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator Substituto
16/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0812107-92.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante(s): Denis Peteck Douglas Geraldo Peteck Luiz Quirino Peteck Luiz Quirino Peteck Junior Advogado(a): Carlos Venancio Manzoti (OAB/PR nº 93.565) Agravado(a): Valor Administração Judicial Advogado(a): Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO nº 28.944). Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DESPACHO O presente recurso foi distribuído em 31/08/2020. Examinando o sitio eletrônico-Pje do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico existir prevenção do eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva, porquanto a este foi distribuído o Agravo de Instrumento nº 0811965-88.2020.8.10.0000, em 28/08/2020, junto à 4ª Câmara Cível. Portanto, para fins de identificação desta distribuição por prevenção, deve ser cumprido o comando disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) Observado, também, o comando disposto no art. 243, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça-RITJMA: Art. 243. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei)
Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao Desembargador Marcelo Carvalho Silva, na forma do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 243, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2
18/05/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTES: DENIS PETECK E OUTROS. ADVOGADO (A): CARLOS VENÂNCIO MANZOTI (OAB PR 93.565).
AGRAVADO: ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADVOGADO (A): DOBSON VICENTINI LEMES (OAB GO 28944). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812107-92.2020.8.10.0000 – PJE. Defiro o requerimento do Ministério Público, para reconhecer a prevenção do Desembargador Marcelino Chaves Everton, ante a conexão a conexão do presente recurso com o Agravo de Instrumento n. 0811965-88.2020.8.10.0000. Sendo assim, determino o encaminhamento dos autos por prevenção ao Desembargador Marcelo Chaves Everton, na forma dos arts. 930[1] do CPC e art. 243, §7º[2] do RITJMA, para se pronunciar sobre a aludida prevenção. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2 Art. 243. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (alterado pela Resolução nº 67/19) § 7º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (acrescido pela Resolução nº 67/19)
11/05/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: DENIS PETECK E OUTROS. ADVOGADO (A): CARLOS VENÂNCIO MANZOTI (OAB PR 93.565).
AGRAVADO: ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADVOGADO (A): DOBSON VICENTINI LEMES (OAB GO 28944). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812107-92.2020.8.10.0000 – PJE.
Trata-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração, de id. 8424792, no Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto por DENIS PETECK E OUTROS, em face da decisão que negou efeito suspensivo (id. 8023909), mantendo a decisão de 1º grau que, nos autos da ação de recuperação judicial nº 0801611-23.2020.8.10.0020, fixou os honorários da Administradora Judicial em 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito devido pelo grupo L&D PETECK. Inconformados com a decisão que negou efeito suspensivo, os Recorrentes interpuseram o presente recurso, requerendo a reconsideração da decisão recorrida. Em resumo, alegam que, apesar do costumeiro acerto da Desembargadora Relatora, neste caso não foi observada a capacidade de pagamento do grupo recuperando, já que se tratam de produtores rurais com fluxo próprio e particular de recursos financeiros, nos termos do art. 24 da Lei nº. 11.101/2005. Afirmam que não foram observados os valores praticados no mercado, principalmente em relação ao nº. 0800805-85.2020.8.10.0026, que tramita na 1º Vara Cível de Balsas/MA, do Grupo Nobre, que a verba foi arbitrada em 1,8% (um vírgula oito por cento), praticamente metade do valor sob judice, a despeito de terem a quantidade de dívida, número de autores e atividades similares, e possuírem o mesmo administrador judicial, que prontamente aceitou o múnus naqueles autos, ferindo, portanto, o princípio da isonomia e o art. 24 da Lei nº. 11.101/2005. Relatam que o objetivo do grupo L&D PETECK é preservar a atividade produtiva e os empregos, diretos e indiretos, e pagar os seus devedores, entrou com cautelar antecedente para antecipar os efeitos da recuperação judicial com intuito de assegurar os grãos colhidos essenciais, os quais foram, a partir da decisão, liquidados com a comercialização e depositados em juízo (ID nº. 31909769 nos autos nº. 0801611-23.2020.8.10.0026). Afirmam que merece reconsideração a decisão agravada, para conceder o efeito suspensivo, tendo em vista que, com o devido respeito tanto ao Juízo de 1º grau quanto à Ilma. Administradora Judicial, é imperioso chamar a atenção, novamente, para o valor total arbitrado, que perfaz o montante de R$ 1.652.554,32 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 55.085,14 (cinquenta e cinco mil oitenta e cinco reais e quatorze centavos). Complementam dizendo que certamente avocará enorme risco ao soerguimento do Grupo Recuperando, inviabilizando, também, o cumprimento de sua respectiva função social, ameaçando a unidade produtiva, a circulação de bens e serviços, além da manutenção e geração de empregos, recolhimento de tributos utilizados no desenvolvimento nacional e social, não se olvidando aos prováveis prejuízos que serão experimentados por seus respectivos credores, bem como pelos que dela dependem direta ou indiretamente. Afirmam que o débito total devido pelos Agravantes é de R$ 41.313.878,08(quarenta e um milhões, trezentos e treze mil, oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos), razão pela qual buscaram a recuperação judicial, porque querem retomar o trilho, saindo do processo de recuperação judicial, com o adimplemento dos credores e, posteriormente, crescerem, com o aumento da área produtiva e novos empregos. Asseveram repetindo que 4% (quatro por cento) do valor da dívida chega ao total de R$ 1.652.555,12 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), o que se mostra desproporcional e irrazoável. Aduzem que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que, pelos trinta meses, ensejará uma remuneração mensal de R$ 55.085,17 (cinquenta e cinco mil, oitenta e cinco reais e dezessete centavos). Corroboram dizendo que não se discute a possibilidade de fixação de honorários do administrador judicial pelo Meritíssimo Juiz, com efeito, em verdade, essa é a regra, conforme preconiza o art. 24 da Lei nº. 11.101/2005, porém a disposição também é claro que a determinação será feita observando a “capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados para o desempenho de atividades semelhantes.” Asseveram que deve ser dada a correta interpretação do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, que trata dos honorários da administradora responsável pela Recuperação Judicial, de acordo com o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido na referida recuperação judicial. Avisam que constantemente o grupo vem sendo abalado por decisões do MM. Juiz a quo, que libera quantias depositadas em juízo oriundas dos grãos colhidas da safra de 2019/2020 (ID nº. 35166613 nos autos nº. 0801611-23.2020.8.10.0026) em favor da empresa terceira SYNGENTA (a partir do repasse da trading BUNGE), o que já compromete o pagamento dos aludidos honorários, discutidos nestes autos. Concluem que, pelo quadro comparativo juntado, constata-se que a média é de 1,8% (um vírgula oito por cento), e no caso do feito originário, fora arbitrado o montante de 4,0% (quatro por cento) dos créditos arrolados na Recuperação Judicial, o que demonstra a irrazoabilidade da decisão a quo, reclamando a sua clara suspensão ou modificação. Com esses argumentos, requer a reconsideração da decisão agravada, para concessão de efeito suspensivo, para reduzir provisoriamente o percentual de honorários, de 4% (quatro por cento) do valor total dos créditos submetido os efeitos da Recuperação Judicial, para o percentual de 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor total devido na presente Recuperação Judicial, até o julgamento de mérito deste recurso. Anexou documentos. Em despacho de id. 8444049, foi determinada a intimação do agravado para contrarrazoar. Contrarrazões no id. 8735315, requerendo a manutenção da decisão agravada. Vieram-me concluso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A questão central deste recurso versa sobre a decisão que manteve o percentual de honorários para a administração da recuperação judicial da Agravante, que foi fixada em 4,0% (quatro por cento) do passivo. O presente recurso propõe a redução dos honorários do administrador judicial da recuperação da empresa Agravante, para 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor total inscrito. Reexaminando a decisão agravada, por mim proferida, bem como a exarada pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, verifica-se que o percentual arbitrado para a presente recuperação se mostra de fato desproporcional quando comparada a outras recuperações que tramitam na mesma Comarca. A previsão de remuneração do administrador judicial é legítima, posto que consta expressamente do art. 24 da Lei n. 11.101/2005 e não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor recuperando. Vejamos o que diz o dispositivo legal citado: “Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. (...)” Na hipótese, o Juízo a quo realiza também a recuperação do Grupo Nobre, cujo passivo é de R$ 47.912.326,75 (quarenta e sete milhões, novecentos e doze mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) e o valor dos honorários, de 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor total, enquanto o grupo agravante, o passivo é menor, de R$ 41.313.858,08 (quarenta e um milhões, trezentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), e valor dos honorários, de 4% (quatro por cento). Desta feita, não é razoável e proporcional, que, no mesmo Juízo haja recuperações judiciais, com valores inversamente proporcionais. Ou seja, quem tem o valor maior, está pagamentos menos de honorários, que o grupo, que tem um valor menor. Registra-se que o trabalho efetuado pelo Agravado é, em tese, o mesmo desempenhado no processo em que consta a recuperação do Grupo Nobre, processo n. 0800805-85.2020.8.10.0026, que tramita na referida Comarca. A alegação de que a atividade agrícola dos Agravantes é de alta rentabilidade, argumento utilizado pela agravada, não deve prosperar, tendo em vista que os procedimentos de recuperação mostram-se semelhantes, razão pela qual deve ser reduzido os honorários para os mesmos patamares do processo do Grupo Nobre, qual seja, 1,8% (um vírgula oito por cento). Registra-se que o poder discricionário do Magistrado não pode se sobrepor ao princípio da razoabilidade, principalmente quando se tem no mesmo Juízo recuperações semelhantes, porém, com percentuais que não são proporcionais ao passivo das empresas. Assim sendo, impõe-se a redução do percentual dos honorários do administrador, para os parâmetros já fixados pelo Juízo a quo em processo semelhante, qual seja, 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor total da recuperação, que é de R$ 41.313.858,08 (quarenta e um milhões, trezentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). Sobre o assunto, a jurisprudência pátria não deixa dúvida quanto à possibilidade de redução, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE - HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS A SEREM EXECUTADOS E À CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECUPERANDA - FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO ADMITIDO PELO LEGISLADOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AOS TRABALHOS DEMANDADOS - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO - NECESSIDADE. Os honorários do administrador judicial, na recuperação judicial, aliados à confiança depositada pelo Juiz no profissional que escolhera para funcionar como seu auxiliar, devem ser mensurados em conformidade com a complexidade dos trabalhos a serem executados e com a capacidade de pagamento do devedor. Provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.085658-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 29/11/2017) Nesse contexto, entende-se que deve ser reconsiderada a decisão proferida, que negou o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de reexame quando do julgamento final deste agravo.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de id. 8023909, para conceder a tutela recursal no Agravo de Instrumento e reduzir o percentual dos honorários ao administrador judicial, de 4% (quatro por cento), para 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor global da recuperação, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão. Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de março de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora