Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:43
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2775290/GO (2024/0398875-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAROLINA SOUZA ALBINO
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
LUCAS DO VALE VIEIRA - GO047700
JONAS DE OLIVEIRA E SILVA - GO062419
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG002169
CINTHIA LARISSA REIS - MG178072
ARTHUR ALVES MITIDIERO - MG215914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2775290/GO (2024/0398875-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAROLINA SOUZA ALBINO
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
LUCAS DO VALE VIEIRA - GO047700
JONAS DE OLIVEIRA E SILVA - GO062419
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG002169
CINTHIA LARISSA REIS - MG178072
ARTHUR ALVES MITIDIERO - MG215914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2775290/GO (2024/0398875-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAROLINA SOUZA ALBINO
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
LUCAS DO VALE VIEIRA - GO047700
JONAS DE OLIVEIRA E SILVA - GO062419
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG002169
CINTHIA LARISSA REIS - MG178072
ARTHUR ALVES MITIDIERO - MG215914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2775290/GO (2024/0398875-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAROLINA SOUZA ALBINO
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
LUCAS DO VALE VIEIRA - GO047700
JONAS DE OLIVEIRA E SILVA - GO062419
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG002169
CINTHIA LARISSA REIS - MG178072
ARTHUR ALVES MITIDIERO - MG215914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:18
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2775290/GO (2024/0398875-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAROLINA SOUZA ALBINO
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
LUCAS DO VALE VIEIRA - GO047700
JONAS DE OLIVEIRA E SILVA - GO062419
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG002169
CINTHIA LARISSA REIS - MG178072
ARTHUR ALVES MITIDIERO - MG215914
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:18
Publicação
05/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2775290/GO (2024/0398875-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAROLINA SOUZA ALBINO
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
LUCAS DO VALE VIEIRA - GO047700
JONAS DE OLIVEIRA E SILVA - GO062419
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG002169
CINTHIA LARISSA REIS - MG178072
ARTHUR ALVES MITIDIERO - MG215914
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAROLINA SOUZA ALBINO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que há omissão na decisão embargada, porque "deixou de enfrentar a tese de impossibilidade de a Embargante (Ré) responder pelos ônus da sucumbência em ação de cobrança, quando a perda superveniente do interesse processual ocorre depois do ajuizamento da ação, contudo antes da citação da parte ré" (fl. 452, e-STJ). Impugnação às fls. 458/461 (e-STJ). É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo vício a ser sanado. No caso, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial tendo em vista a (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (ii) responsabilidade da embargante pelo pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que o processo é extinto, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente de seu objeto, fixada com base no princípio da causalidade. Nesse contexto, ficou expressamente na decisão que "(...) no momento do ajuizamento da demanda (05/09/2022), estava presente o interesse processual da Instituição Financeira para [...] ingressar com a ação de cobrança para o adimplemento do débito, de modo que se afigura correto entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em função da extinção da ação em virtude da realização de acordo na via administrativa, em 29/11/2022". Portanto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 16:46
Protocolo de Petição
29/01/2025, 16:26
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2775290/GO (2024/0398875-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAROLINA SOUZA ALBINO
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
LUCAS DO VALE VIEIRA - GO047700
JONAS DE OLIVEIRA E SILVA - GO062419
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG002169
CINTHIA LARISSA REIS - MG178072
ARTHUR ALVES MITIDIERO - MG215914
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 14:01
Protocolo de Petição
20/01/2025, 13:47
Publicação
16/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775290/GO (2024/0398875-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAROLINA SOUZA ALBINO
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
LUCAS DO VALE VIEIRA - GO047700
JONAS DE OLIVEIRA E SILVA - GO062419
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG002169
CINTHIA LARISSA REIS - MG178072
ARTHUR ALVES MITIDIERO - MG215914
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINA SOUZA ALBINO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele consequentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, a ação foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, com a renegociação da dívida, após a propositura da ação. 3. Portanto, no momento do ajuizamento da demanda estava presente o interesse processual da parte autora/recorrida, que se viu obrigada a ingressar com a ação de cobrança visando o recebimento da dívida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 333/343, e-STJ). No recurso especial (fls. 348/360, e-STJ), a recorrente aponta violação dos arts. 85, caput, §§1º e 10, 240, 312, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 e aduz as seguintes teses: (i) negativa de prestação jurisdicional e (ii) não deve arcar com os ônus da sucumbência, já que o acordo administrativo havido entre as partes ocorreu antes da triangularização da relação jurídica processual (citação). Com as contrarrazões (fls. 370/374, e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(...)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Quanto ao mais, o recurso também não merece acolhimento. Isso porque a responsabilidade pelo pagamento de honorários nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, a regra é que esta seja fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. 3. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. SÚMULA 83/STJ. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito. 2. No caso, o acórdão estadual está em consonância com a orientação deste Sodalício, segundo a qual, na hipótese em que a execução é extinta por fato superveniente imputado ao executado, a este incumbirá o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. Precedentes. 3. Fica inviabilizado o recurso especial quando apresenta matéria que carece do necessário prequestionamento, mormente porque não fora apresentada nos embargos de declaração manejados na origem. Hipótese que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial" (AgInt no AREsp 1.806.495/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/10/2021). "TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na hipótese, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo pelo qual ao agravado não são impostos os ônus de sucumbência. 4. Agravo interno não provido" (AgInt nos Edcl no AREsp nº 1.291.573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 21/3/2019). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido" (REsp nº 1.641.160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/3/2017). No caso, no momento do ajuizamento da demanda (05/09/2022), estava presente o interesse processual da Instituição Financeira para, que se viu obrigada a ingressar com a ação de cobrança para o adimplemento do débito, de modo que se afigura correto entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em função da extinção da ação em virtude da realização de acordo na via administrativa, em 29/11/2022. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
12/12/2024, 15:50
Publicação
05/12/2024, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775290/GO (2024/0398875-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAROLINA SOUZA ALBINO
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
LUCAS DO VALE VIEIRA - GO047700
JONAS DE OLIVEIRA E SILVA - GO062419
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG002169
CINTHIA LARISSA REIS - MG178072
ARTHUR ALVES MITIDIERO - MG215914
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:45
Redistribuição
04/12/2024, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775290/GO (2024/0398875-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINA SOUZA ALBINO
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
LUCAS DO VALE VIEIRA - GO047700
JONAS DE OLIVEIRA E SILVA - GO062419
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG002169
CINTHIA LARISSA REIS - MG178072
ARTHUR ALVES MITIDIERO - MG215914
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 21:35
Distribuição
03/12/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 17:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)