Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2609391/SP (2024/0120479-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERIKA DE PALMER PARAIZO GARCIA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
FRANCINE DE OLIVEIRA GRACIANO - RJ159660
BIANCA CAROLINE TINOCO DANIEL - RJ169037
PATRICIA LUCIA COLL - RJ144666
FLÁVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255
LUCAS MENDONÇA DA SILVA COSTA - RJ246108
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL INVEST DUNAS LP
ADVOGADOS: BRUNO TAVARES SIMÃO - SP285565
LUCAS TAVARES SIMÃO - SP406385
BEATRIZ MILANI GIMENEZ - SP450729
DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 338/340 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ. Em face das razões de fls. 344/355 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ÉRIKA DE PALMER PARAIZO GARCIA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/02/2024. Concluso ao gabinete em: 30/08/2024. Ação: anulatória, ajuizada pela agravante, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL INVEST DUNAS LP – FIDC INVEST DUNAS LP, fundada na nulidade do aval, decorrente da ausência de outorga uxória. Sentença (e-STJ, fls. 210/214): julgou improcedentes os pedidos. Acórdão (e-STJ, fls. 272/277): negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. Pretensão da autora fundada na ausência de outorga uxória no aval prestado pelo falecido marido em contratos de fomento mercantil. Inconformismo injustificado. O exame dos contratos discutidos (fls. 42/50 e 51/57) deixou claro que ele assumiu a responsabilidade pelo pagamento do débito como devedor solidário desnecessidade de anuência ou outorga uxória da autora. Inaplicabilidade do artigo 1.647, III, do Código Civil e da Súmula 332 do STJ. Precedentes desta Turma. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso especial (e-STJ, fls. 279/288): alega violação dos arts. 1.647, III, e 1.649, do CC/02 e da Súmula 332/STJ. Defende a nulidade da fiança e do aval prestados por seu falecido marido nos contratos de fomento mercantil e eventuais aditivos, em razão da ausência de outorga uxória. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de que, na hipótese, o seu marido teria assumido a responsabilidade pelo pagamento como devedor solidário, de modo que seria desnecessária a sua anuência ou outorga uxória (e-STJ, fls. 275/276). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o marido da agravante teria assumido a responsabilidade pelo pagamento como devedor solidário, de modo que seria desnecessária a sua anuência ou outorga uxória, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da Súmula 568/STJ Ainda que assim não fosse, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que “caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia” (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, 3ª Turma, DJe de 1/9/2020) Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.668.578/GO, 4ª Turma, DJe de 5/8/2020; e AgInt no AREsp n. 931.556/SP, 3ª Turma, DJe de 28/11/2016. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu que o marido da agravante teria assumido a responsabilidade pelo pagamento como devedor solidário, de modo que seria desnecessária a outorga uxória (e-STJ, fls. 275/276), em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 338/340 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 277) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.