Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, SILVIO MACHADO, OAB nº RO3355, MARLI SALVAGNINI, OAB nº AM1078
REQUERIDOS: VALDIVIO PESSOA DIAS, EDINALDO GOMES BATISTA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7013134-48.2021.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de pedido para redefinição dos ônus sucumbenciais, sob alegação dos autores de que, tendo sido parcialmente acolhido seu pedido principal (reconhecimento da nulidade do negócio jurídico quanto à sua fração do imóvel), configurou-se sucumbência mínima, de modo que a parte adversa deveria suportar integralmente honorários e custas. Contudo, conforme se depreende dos autos, não houve sucumbência mínima dos autores. Embora parcialmente procedente a ação quanto à nulidade da venda da fração ideal pertencente aos autores, foram rejeitados os demais pedidos principais formulados – em especial, reintegração de posse e indenização por dano moral, que representam o núcleo do processo e da pretensão autoral. Assim, não há que se falar em aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, pois os autores decaíram da maior parte da demanda. Ressalto que o acórdão foi claro ao fixar a condenação dos autores ao pagamento integral de custas e honorários, inexistindo omissão ou contradição a ser corrigida.
Diante do exposto, mantenho a condenação dos autores ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do acórdão e da sentença. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 1 de junho de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
02/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: EDINALDO GOMES BATISTA e MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
Agravados: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Rowilson Teixeira Relator do Agravo de Instrumento – 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – Porto Velho/RO Assunto: Informações de Agravo de Instrumento Excelentíssimo Desembargador Relator, Com meus cordiais cumprimentos, utilizo-me do presente para prestar as informações solicitadas, a fim de instruir o Agravo de Instrumento n. 0800452-80.2026.8.22.0000, tendo como agravantes Edinaldo Gomes Batista e Magna Borges Sobral Batista, em decorrência da Decisão de ID 130796210, prolatada nos autos n. 7013134-48.2021.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Referência: Agravo de Instrumento n. 0800452-80.2026.8.22.0000
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada para liquidação e individualização da fração ideal de 50% de imóvel rural reconhecida aos exequentes pela instância recursal. Na origem, determinou-se a liquidação por arbitramento, autorizando realização de perícia técnica para demarcação da área rural. Os agravantes alegam que a decisão agravada extrapola os limites do título executivo judicial, haja vista que o acórdão transitado em julgado reconheceu a nulidade de negócio jurídico “a non domino” apenas com relação à fração pertencente aos autores, e afastou expressamente a reintegração de posse por ausência de provas dos requisitos legais. Sustentam que a liquidação por arbitramento e a futura perícia representariam execução de obrigação inexistente. A decisão agravada se fundamentou no sentido de que, uma vez reconhecido aos exequentes o direito à propriedade sobre metade do imóvel, é necessária a individualização da área, nos termos do art. 509, do CPC, de modo a viabilizar a execução do título judicial. Salientou-se que a liquidação não substitui a improcedência da reintegração de posse, mas busca dar efetividade ao comando declaratório da sentença/acórdão. Era o que cabia informar. Reiterando protestos de elevada estima e consideração, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, Ariquemes-RO, 7 de abril de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM 15 S-N, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM15, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, MARLI SALVAGNINI, OAB nº AM1078, SILVIO MACHADO, OAB nº RO3355
REQUERIDOS: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO
REQUERENTES: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM 15 S-N, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM15, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REQUERIDOS: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS
REQUERIDOS: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS Ariquemes-RO, 27 de janeiro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7013134-48.2021.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração (ID 120913593) e interposição de Agravo de Instrumento (ID 131152793) por EDNALDO GOMES BATISTA e MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA em face da decisão de ID 130796210, que determinou a liquidação da sentença por arbitramento para demarcar a cota-parte de 50% do imóvel rural reconhecida aos autores, ora exequentes, e deu início ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. Os requerentes/executados sustentam, em suma, que a decisão agravada viola a coisa julgada, pois o v. Acórdão que julgou a apelação, embora tenha reconhecido a nulidade parcial do negócio jurídico, manteve a improcedência do pedido de reintegração de posse. Alegam que, ao determinar a demarcação da área como "obrigação de entregar coisa incerta", este juízo estaria, por via transversa, concedendo um efeito possessório que foi expressamente negado pela instância superior, caracterizando uma execução extra petita/ultra petita. É o breve relatório. Decido. A questão central reside em definir se a determinação de liquidação e demarcação da área fere a autoridade da coisa julgada, que negou o pedido de reintegração de posse aos autores. Com a devida vênia aos argumentos dos executados, entendo que não há motivos para retratação, devendo a decisão de ID 130796210 ser mantida em sua integralidade. O v. Acórdão, transitado em julgado, produziu um duplo efeito: I - Declaratório/Constitutivo Negativo: Reconheceu a validade do contrato de 2009 entre os autores (Irael e Vaureliza) e os primeiros réus (Valdivio e Terezinha) e, por consequência, declarou a nulidade da venda da cota-parte de 50% pertencente aos autores no negócio jurídico posterior, firmado com os ora executados (Edinaldo e Magna); e II - Improcedência do Pedido Possessório: Manteve a improcedência do pedido específico de reintegração de posse, por entender que os autores não comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior e o esbulho. A negativa do pleito reintegratório não elimina o direito de propriedade sobre a fração ideal de 50% do imóvel, o qual foi expressamente confirmado pelo Tribunal. A improcedência da reintegração de posse apenas significa que aquele rito processual específico não era o cabível para a tutela da posse, por ausência de seus requisitos técnicos. Contudo, a parte declaratória do acórdão, que reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre 50% da área, constituiu um título executivo judicial. Deixar de promover os atos para a materialização desse direito seria tornar a decisão judicial inócua, um mero reconhecimento formal sem qualquer efeito prático, o que atentaria contra o princípio da efetividade da jurisdição. A decisão ora questionada, ao enquadrar a situação como "obrigação de entregar coisa incerta", buscou, precisamente, dar eficácia ao julgado. A determinação de liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito para medição e demarcação, é o único caminho processual lógico e adequado para individualizar a "coisa" que foi reconhecida como de direito dos exequentes. Não se trata de conceder a "reintegração de posse" que foi negada, mas sim de dar cumprimento à parte do julgado que declarou a propriedade, tornando-a líquida e certa. A futura imissão na posse será uma consequência natural e jurídica da individualização do bem, e não uma reforma da decisão que negou o interdito possessório. A causa de pedir para a imissão, neste momento, não é mais o esbulho (afastado no processo de conhecimento), mas sim o domínio sobre área certa e delimitada, apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, por entender que a decisão de ID 130796210 não viola a coisa julgada, mas, ao contrário, busca dar efetividade ao que foi decidido em segunda instância, MANTENHO-A por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se com o cumprimento das determinações ali exaradas. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 27 de janeiro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM 15 S-N, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM15, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, SILVIO MACHADO, OAB nº RO3355, MARLI SALVAGNINI, OAB nº AM1078
REQUERIDOS: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO
REQUERENTES: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM 15 S-N, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM15, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REQUERIDOS: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS
REQUERIDOS: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS Ariquemes-RO, 8 de janeiro de 2026. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7013134-48.2021.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por ambas as partes, após o trânsito em julgado do Acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos autores. A parte exequente (autores), por meio da petição de ID 121458820, reiterada na petição de ID 127048508, requer a liquidação da sentença para individualizar e demarcar sua cota-parte de 50% do imóvel rural, com posterior imissão na posse, visto que o título judicial é ilíquido nesse aspecto. A parte executada (réus), por sua vez, protocolaram a petição de ID 126869985, requerendo o cumprimento da sentença na parte que condenou os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência, apresentando para tanto a planilha de cálculo no ID 126869986, no valor de R$ 161.739,04 (cento e sessenta e um mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Foi realizada audiência de conciliação (ID 126407542), que restou infrutífera, uma vez que as partes demonstraram interesses divergentes, com os exequentes focados na questão da propriedade e os executados, no recebimento dos honorários. É o breve relato. Decido. O trânsito em julgado do acórdão (ID 120914474 - Pág. 70) tornou a matéria imutável, devendo-se proceder à execução de seus termos. Verifico que ambas as partes buscam a satisfação da parcela do julgado que lhes foi favorável: I - Do Cumprimento de Sentença dos Honorários (Petição ID 126869985): A parte executada requer o pagamento dos honorários sucumbenciais, o que é seu direito, conforme a manutenção da condenação no acórdão. O cálculo apresentado (ID 126869986) segue os parâmetros da sentença, aplicando o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo ser acolhido; II - Do Cumprimento de Sentença da Obrigação de Entregar Coisa (Petição ID 127048508): A parte exequente requer, corretamente, a liquidação da sentença para individualizar sua propriedade. O acórdão reconheceu seu direito a 50% do imóvel, mas não delimitou a área no plano fático, tratando-se de obrigação de entregar coisa incerta, que necessita de individualização. Pois bem. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS Proceda a CPE à alteração da classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", caso ainda não tenha sido feito. INTIME-SE a parte executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, bem como para apresentar planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA (demarcação) O acórdão reconheceu o direito dos autores (IRAEL e VAURELIZA) a 50% da área total dos Lotes Rurais nº 165, 167 e 169, declarando nula a venda desta fração. Contudo, o título é ilíquido quanto à exata localização e aos marcos divisórios dessa área, tratando-se de uma obrigação de entregar coisa incerta, que demanda individualização. A natureza do objeto exige a realização de perícia técnica para a correta medição e demarcação, sendo a liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) o meio adequado, com a nomeação de um perito para a demarcação. Assim, DEFIRO o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Após o prazo acima, nomearei perito judicial (engenheiro agrimensor/topógrafo) para realizar os trabalhos de medição e demarcação da área de 50% pertencente aos exequentes. Os custos da perícia correrão por conta da parte executada (réus), visto que foram sucumbentes nesta parte da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 8 de janeiro de 2026. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7013134-48.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: MARLI SALVAGNINI - RO8050, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO0004719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300, SILVIO MACHADO - RO3355
REQUERIDO: VALDIVIO PESSOA DIAS, EDINALDO GOMES BATISTA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIASAdvogados do(a)
REQUERIDO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559, RAFAEL BURG - RO4304 Advogado do(a)
REQUERIDO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID124559347 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/09/2025 10:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7013134-48.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: MARLI SALVAGNINI - RO8050, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO0004719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300, SILVIO MACHADO - RO3355
REQUERIDO: VALDIVIO PESSOA DIAS, EDINALDO GOMES BATISTA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIASAdvogados do(a)
REQUERIDO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559, RAFAEL BURG - RO4304 Advogado do(a)
REQUERIDO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID124559347 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/09/2025 10:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM 15 S-N, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM15, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A
REU: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADOS DOS
REU: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO
REQUERENTES: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM 15 S-N, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM15, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS
REU: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS Ariquemes-RO, 1 de agosto de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7013134-48.2021.8.22.0002 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
Vistos. Proceda a CPE à alteração da classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, carta com AR, ou pessoalmente via Mandado, do início desta fase processual, nos termos do art. 536 e seguintes do mesmo Diploma Legal. A parte exequente manifestou seu desejo na realização da audiência de conciliação. Apesar de o feito encontrar-se na fase de cumprimento de sentença, o artigo 3º, § 3º, do CPC, estabelece a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Além disso, a concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem que a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. Sendo assim, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, este Juízo entende pela designação da audiência de conciliação nos presentes autos. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se nos autos.. Após, intimem-se as partes sobre a data e hora. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim ao cumprimento de sentença. ADVIRTO as partes que deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 1 de agosto de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7013134-48.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO0004719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: VALDIVIO PESSOA DIAS e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 Advogados do(a)
REU: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559, RAFAEL BURG - RO4304 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Finais, código 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:03
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818792/RO (2024/0463964-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVADO: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: VALDIVIO PESSOA DIAS
ADVOGADOS: RAFAEL BURG - RO004304
DANILO JOSÉ PRIVATTO MOFATTO - RO006559
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: EDINALDO GOMES BATISTA e MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
Agravados: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Rowilson Teixeira Relator do Agravo de Instrumento – 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – Porto Velho/RO Assunto: Informações de Agravo de Instrumento Excelentíssimo Desembargador Relator, Com meus cordiais cumprimentos, utilizo-me do presente para prestar as informações solicitadas, a fim de instruir o Agravo de Instrumento n. 0800452-80.2026.8.22.0000, tendo como agravantes Edinaldo Gomes Batista e Magna Borges Sobral Batista, em decorrência da Decisão de ID 130796210, prolatada nos autos n. 7013134-48.2021.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Referência: Agravo de Instrumento n. 0800452-80.2026.8.22.0000
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada para liquidação e individualização da fração ideal de 50% de imóvel rural reconhecida aos exequentes pela instância recursal. Na origem, determinou-se a liquidação por arbitramento, autorizando realização de perícia técnica para demarcação da área rural. Os agravantes alegam que a decisão agravada extrapola os limites do título executivo judicial, haja vista que o acórdão transitado em julgado reconheceu a nulidade de negócio jurídico “a non domino” apenas com relação à fração pertencente aos autores, e afastou expressamente a reintegração de posse por ausência de provas dos requisitos legais. Sustentam que a liquidação por arbitramento e a futura perícia representariam execução de obrigação inexistente. A decisão agravada se fundamentou no sentido de que, uma vez reconhecido aos exequentes o direito à propriedade sobre metade do imóvel, é necessária a individualização da área, nos termos do art. 509, do CPC, de modo a viabilizar a execução do título judicial. Salientou-se que a liquidação não substitui a improcedência da reintegração de posse, mas busca dar efetividade ao comando declaratório da sentença/acórdão. Era o que cabia informar. Reiterando protestos de elevada estima e consideração, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, Ariquemes-RO, 7 de abril de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM 15 S-N, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM15, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, MARLI SALVAGNINI, OAB nº AM1078, SILVIO MACHADO, OAB nº RO3355
REQUERIDOS: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO
REQUERENTES: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM 15 S-N, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM15, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REQUERIDOS: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS
REQUERIDOS: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS Ariquemes-RO, 27 de janeiro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7013134-48.2021.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração (ID 120913593) e interposição de Agravo de Instrumento (ID 131152793) por EDNALDO GOMES BATISTA e MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA em face da decisão de ID 130796210, que determinou a liquidação da sentença por arbitramento para demarcar a cota-parte de 50% do imóvel rural reconhecida aos autores, ora exequentes, e deu início ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. Os requerentes/executados sustentam, em suma, que a decisão agravada viola a coisa julgada, pois o v. Acórdão que julgou a apelação, embora tenha reconhecido a nulidade parcial do negócio jurídico, manteve a improcedência do pedido de reintegração de posse. Alegam que, ao determinar a demarcação da área como "obrigação de entregar coisa incerta", este juízo estaria, por via transversa, concedendo um efeito possessório que foi expressamente negado pela instância superior, caracterizando uma execução extra petita/ultra petita. É o breve relatório. Decido. A questão central reside em definir se a determinação de liquidação e demarcação da área fere a autoridade da coisa julgada, que negou o pedido de reintegração de posse aos autores. Com a devida vênia aos argumentos dos executados, entendo que não há motivos para retratação, devendo a decisão de ID 130796210 ser mantida em sua integralidade. O v. Acórdão, transitado em julgado, produziu um duplo efeito: I - Declaratório/Constitutivo Negativo: Reconheceu a validade do contrato de 2009 entre os autores (Irael e Vaureliza) e os primeiros réus (Valdivio e Terezinha) e, por consequência, declarou a nulidade da venda da cota-parte de 50% pertencente aos autores no negócio jurídico posterior, firmado com os ora executados (Edinaldo e Magna); e II - Improcedência do Pedido Possessório: Manteve a improcedência do pedido específico de reintegração de posse, por entender que os autores não comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior e o esbulho. A negativa do pleito reintegratório não elimina o direito de propriedade sobre a fração ideal de 50% do imóvel, o qual foi expressamente confirmado pelo Tribunal. A improcedência da reintegração de posse apenas significa que aquele rito processual específico não era o cabível para a tutela da posse, por ausência de seus requisitos técnicos. Contudo, a parte declaratória do acórdão, que reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre 50% da área, constituiu um título executivo judicial. Deixar de promover os atos para a materialização desse direito seria tornar a decisão judicial inócua, um mero reconhecimento formal sem qualquer efeito prático, o que atentaria contra o princípio da efetividade da jurisdição. A decisão ora questionada, ao enquadrar a situação como "obrigação de entregar coisa incerta", buscou, precisamente, dar eficácia ao julgado. A determinação de liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito para medição e demarcação, é o único caminho processual lógico e adequado para individualizar a "coisa" que foi reconhecida como de direito dos exequentes. Não se trata de conceder a "reintegração de posse" que foi negada, mas sim de dar cumprimento à parte do julgado que declarou a propriedade, tornando-a líquida e certa. A futura imissão na posse será uma consequência natural e jurídica da individualização do bem, e não uma reforma da decisão que negou o interdito possessório. A causa de pedir para a imissão, neste momento, não é mais o esbulho (afastado no processo de conhecimento), mas sim o domínio sobre área certa e delimitada, apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, por entender que a decisão de ID 130796210 não viola a coisa julgada, mas, ao contrário, busca dar efetividade ao que foi decidido em segunda instância, MANTENHO-A por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se com o cumprimento das determinações ali exaradas. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 27 de janeiro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM 15 S-N, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM15, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, SILVIO MACHADO, OAB nº RO3355, MARLI SALVAGNINI, OAB nº AM1078
REQUERIDOS: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO
REQUERENTES: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM 15 S-N, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM15, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REQUERIDOS: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS
REQUERIDOS: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS Ariquemes-RO, 8 de janeiro de 2026. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7013134-48.2021.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por ambas as partes, após o trânsito em julgado do Acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos autores. A parte exequente (autores), por meio da petição de ID 121458820, reiterada na petição de ID 127048508, requer a liquidação da sentença para individualizar e demarcar sua cota-parte de 50% do imóvel rural, com posterior imissão na posse, visto que o título judicial é ilíquido nesse aspecto. A parte executada (réus), por sua vez, protocolaram a petição de ID 126869985, requerendo o cumprimento da sentença na parte que condenou os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência, apresentando para tanto a planilha de cálculo no ID 126869986, no valor de R$ 161.739,04 (cento e sessenta e um mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Foi realizada audiência de conciliação (ID 126407542), que restou infrutífera, uma vez que as partes demonstraram interesses divergentes, com os exequentes focados na questão da propriedade e os executados, no recebimento dos honorários. É o breve relato. Decido. O trânsito em julgado do acórdão (ID 120914474 - Pág. 70) tornou a matéria imutável, devendo-se proceder à execução de seus termos. Verifico que ambas as partes buscam a satisfação da parcela do julgado que lhes foi favorável: I - Do Cumprimento de Sentença dos Honorários (Petição ID 126869985): A parte executada requer o pagamento dos honorários sucumbenciais, o que é seu direito, conforme a manutenção da condenação no acórdão. O cálculo apresentado (ID 126869986) segue os parâmetros da sentença, aplicando o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo ser acolhido; II - Do Cumprimento de Sentença da Obrigação de Entregar Coisa (Petição ID 127048508): A parte exequente requer, corretamente, a liquidação da sentença para individualizar sua propriedade. O acórdão reconheceu seu direito a 50% do imóvel, mas não delimitou a área no plano fático, tratando-se de obrigação de entregar coisa incerta, que necessita de individualização. Pois bem. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS Proceda a CPE à alteração da classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", caso ainda não tenha sido feito. INTIME-SE a parte executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, bem como para apresentar planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA (demarcação) O acórdão reconheceu o direito dos autores (IRAEL e VAURELIZA) a 50% da área total dos Lotes Rurais nº 165, 167 e 169, declarando nula a venda desta fração. Contudo, o título é ilíquido quanto à exata localização e aos marcos divisórios dessa área, tratando-se de uma obrigação de entregar coisa incerta, que demanda individualização. A natureza do objeto exige a realização de perícia técnica para a correta medição e demarcação, sendo a liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) o meio adequado, com a nomeação de um perito para a demarcação. Assim, DEFIRO o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Após o prazo acima, nomearei perito judicial (engenheiro agrimensor/topógrafo) para realizar os trabalhos de medição e demarcação da área de 50% pertencente aos exequentes. Os custos da perícia correrão por conta da parte executada (réus), visto que foram sucumbentes nesta parte da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 8 de janeiro de 2026. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7013134-48.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: MARLI SALVAGNINI - RO8050, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO0004719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300, SILVIO MACHADO - RO3355
REQUERIDO: VALDIVIO PESSOA DIAS, EDINALDO GOMES BATISTA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIASAdvogados do(a)
REQUERIDO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559, RAFAEL BURG - RO4304 Advogado do(a)
REQUERIDO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID124559347 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/09/2025 10:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7013134-48.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: MARLI SALVAGNINI - RO8050, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO0004719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300, SILVIO MACHADO - RO3355
REQUERIDO: VALDIVIO PESSOA DIAS, EDINALDO GOMES BATISTA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIASAdvogados do(a)
REQUERIDO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559, RAFAEL BURG - RO4304 Advogado do(a)
REQUERIDO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID124559347 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/09/2025 10:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM 15 S-N, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM15, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A
REU: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADOS DOS
REU: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO
REQUERENTES: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM 15 S-N, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM15, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS
REU: VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS Ariquemes-RO, 1 de agosto de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7013134-48.2021.8.22.0002 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
Vistos. Proceda a CPE à alteração da classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, carta com AR, ou pessoalmente via Mandado, do início desta fase processual, nos termos do art. 536 e seguintes do mesmo Diploma Legal. A parte exequente manifestou seu desejo na realização da audiência de conciliação. Apesar de o feito encontrar-se na fase de cumprimento de sentença, o artigo 3º, § 3º, do CPC, estabelece a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Além disso, a concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem que a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. Sendo assim, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, este Juízo entende pela designação da audiência de conciliação nos presentes autos. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se nos autos.. Após, intimem-se as partes sobre a data e hora. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim ao cumprimento de sentença. ADVIRTO as partes que deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 1 de agosto de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7013134-48.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO0004719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: VALDIVIO PESSOA DIAS e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 Advogados do(a)
REU: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559, RAFAEL BURG - RO4304 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Finais, código 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:03
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818792/RO (2024/0463964-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVADO: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: VALDIVIO PESSOA DIAS
ADVOGADOS: RAFAEL BURG - RO004304
DANILO JOSÉ PRIVATTO MOFATTO - RO006559
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:00
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818792/RO (2024/0463964-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVADO: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: VALDIVIO PESSOA DIAS
ADVOGADOS: RAFAEL BURG - RO004304
DANILO JOSÉ PRIVATTO MOFATTO - RO006559
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
13/03/2025, 09:58
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818792/RO (2024/0463964-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVADO: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: VALDIVIO PESSOA DIAS
ADVOGADOS: RAFAEL BURG - RO004304
DANILO JOSÉ PRIVATTO MOFATTO - RO006559
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 11:17
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818792/RO (2024/0463964-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVANTE: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVANTE: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVADO: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: VALDIVIO PESSOA DIAS
ADVOGADOS: RAFAEL BURG - RO004304
DANILO JOSÉ PRIVATTO MOFATTO - RO006559
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2024. Concluso ao gabinete em: 10/01/2025. Ação: nulidade de contrato de compra e venda com pedidos de reintegração de posse e compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de VALDIVIO PESSOA DIAS e OUTROS. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, para reconhecer a nulidade do negócio jurídico firmado entre Valvídio/Terezinha e Ednaldo/Magna tão somente em relação à parte do lote pertencente aos autores e afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Anulatória. Contrato Compra e Venda. Ausência de simulação. Reintegração de posse. Requisitos não preenchidos. Dano moral. Ausente. Multa por Litigância de má-fé. Afastada. Multa dos embargos protelatórios. Exclusão. Inovação recursal. Recurso não provido. A simulação deve ser comprovada, porém não há prova suficiente para amparar tal afirmação, razão pela qual mantém o contrato quando não há qualquer vício que o torne nulo. Considerando que no segundo contrato uma das partes não detinha poder de disposição sobre o bem à época da pactuação do negócio, este deve ser anulado com relação à parte do imóvel que pertence aos autores. Na ação possessória de reintegração, não provada a posse, o esbulho e a data do deste, mantém-se a sentença de improcedência do pedido. Em que pese o desconforto experimentado pelos apelantes, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. A litigância de má-fé pode ser aplicada pelo juízo, quando evidenciado que o autor alterou a verdade dos fatos, deixando de proceder com lealdade e boa-fé, hipótese diversa dos autos. Da decisão que aplicou multa em desfavor dos apelantes não houve recurso, nem mesmo houve menção à penalidade na sentença. Somente em sede de apelação o apelante requereu sua exclusão, tratando-se de inovação recursal, cujo exame é vedado nesta instância. Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação do art. 86 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que: i) deve ser adotado como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência o número de pedidos formulados e atendidos; ii) decaíram de parte mínima do pedido e, por isso, os agravados devem responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (distribuição dos ônus sucumbenciais), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818792/RO (2024/0463964-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVANTE: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVANTE: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVADO: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: VALDIVIO PESSOA DIAS
ADVOGADOS: RAFAEL BURG - RO004304
DANILO JOSÉ PRIVATTO MOFATTO - RO006559
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDINALDO GOMES BATISTA e MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: nulidade de contrato de compra e venda com pedidos de reintegração de posse e compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de VALDIVIO PESSOA DIAS e OUTROS. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, para reconhecer a nulidade do negócio jurídico firmado entre Valvídio/Terezinha e Ednaldo/Magna tão somente em relação à parte do lote pertencente aos autores e afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Anulatória. Contrato Compra e Venda. Ausência de simulação. Reintegração de posse. Requisitos não preenchidos. Dano moral. Ausente. Multa por Litigância de má-fé. Afastada. Multa dos embargos protelatórios. Exclusão. Inovação recursal. Recurso não provido. A simulação deve ser comprovada, porém não há prova suficiente para amparar tal afirmação, razão pela qual mantém o contrato quando não há qualquer vício que o torne nulo. Considerando que no segundo contrato uma das partes não detinha poder de disposição sobre o bem à época da pactuação do negócio, este deve ser anulado com relação à parte do imóvel que pertence aos autores. Na ação possessória de reintegração, não provada a posse, o esbulho e a data do deste, mantém-se a sentença de improcedência do pedido. Em que pese o desconforto experimentado pelos apelantes, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. A litigância de má-fé pode ser aplicada pelo juízo, quando evidenciado que o autor alterou a verdade dos fatos, deixando de proceder com lealdade e boa-fé, hipótese diversa dos autos. Da decisão que aplicou multa em desfavor dos apelantes não houve recurso, nem mesmo houve menção à penalidade na sentença. Somente em sede de apelação o apelante requereu sua exclusão, tratando-se de inovação recursal, cujo exame é vedado nesta instância. Decisão de admissibilidade do TJ/RO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) a fundamentação do recurso especial foi suficiente e específica em relação à violação do acórdão recorrido ao que dispõe o art. 489 do CPC ii) além das matérias terem sido aduzidas pelos agravantes, inclusive em sede de contrarrazões de apelação, evidente que foram devidamente prequestionadas; iii) o que se busca é a correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias e não a revisão do conjunto probatório. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 14:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/01/2025, 14:10
Publicação
13/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818792/RO (2024/0463964-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVANTE: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVANTE: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVADO: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: VALDIVIO PESSOA DIAS
ADVOGADOS: RAFAEL BURG - RO004304
DANILO JOSÉ PRIVATTO MOFATTO - RO006559
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 08:46
Redistribuição
10/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818792/RO (2024/0463964-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVANTE: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVANTE: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVADO: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: VALDIVIO PESSOA DIAS
ADVOGADOS: RAFAEL BURG - RO004304
DANILO JOSÉ PRIVATTO MOFATTO - RO006559
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 22:06
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 21:55
Distribuição
09/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818792/RO (2024/0463964-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVANTE: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVANTE: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDINALDO GOMES BATISTA
AGRAVADO: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA
ADVOGADOS: BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO - RO005890
LAÍNA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO010122
AGRAVADO: VALDIVIO PESSOA DIAS
ADVOGADOS: RAFAEL BURG - RO004304
DANILO JOSÉ PRIVATTO MOFATTO - RO006559
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:20
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 12:15
Recebimento
05/12/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013134-48.2021.8.22.0002.
APELANTES: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A Polo Passivo: VALDIVIO PESSOA DIAS, EDINALDO GOMES BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559S, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304A, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A, DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559S, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento dos agravos, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2024. fd7c893f-5cf9-4c13-912f-a76d12e5366b Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADOS: EDINALDO GOMES BATISTA E OUTRA ADVOGADO(A): BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO – OAB/RO 5890 AGRAVADOS/AGRAVANTES: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO(A): PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO – OAB/RO 4719 ADVOGADO(A): RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO – OAB/RO 3300
AGRAVADOS: VALDÍVIO PESSOA DIAS E OUTRA ADVOGADO(A): DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO – OAB/RO 6559 ADVOGADO(A): RAFAEL BURG – OAB/RO 4304 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 22/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7013134-48.2021.8.22.0002 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7013134-48.2021.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES/
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTES: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO(A): PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO – OAB/RO 4719 ADVOGADO(A): RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO – OAB/RO 3300
AGRAVADOS: VALDÍVIO PESSOA DIAS E OUTRA ADVOGADO(A): DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO – OAB/RO 6559 ADVOGADO(A): RAFAEL BURG – OAB/RO 4304
AGRAVADOS: EDINALDO GOMES BATISTA E OUTRA ADVOGADO(A): BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO – OAB/RO 5890 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 21/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7013134-48.2021.8.22.0002 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7013134-48.2021.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013134-48.2021.8.22.0002.
APELANTES: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Polo Passivo: VALDIVIO PESSOA DIAS, EDINALDO GOMES BATISTA, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559S, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304A, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A, DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559S, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304A DECISÃO (REsp interposto por IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivo legal violado o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Anulatória. Contrato Compra e Venda. Ausência de simulação. Reintegração de posse. Requisitos não preenchidos. Dano moral. Ausente. Multa por Litigância de má-fé. Afastada. Multa dos embargos protelatórios. Exclusão. Inovação recursal. Recurso não provido. A simulação deve ser comprovada, porém não há prova suficiente para amparar tal afirmação, razão pela qual mantém o contrato quando não há qualquer vício que o torne nulo. Considerando que no segundo contrato uma das partes não detinha poder de disposição sobre o bem à época da pactuação do negócio, este deve ser anulado com relação à parte do imóvel que pertence aos autores. Na ação possessória de reintegração, não provada a posse, o esbulho e a data do deste, mantém-se a sentença de improcedência do pedido. Em que pese o desconforto experimentado pelos apelantes, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. A litigância de má-fé pode ser aplicada pelo juízo, quando evidenciado que o autor alterou a verdade dos fatos, deixando de proceder com lealdade e boa-fé, hipótese diversa dos autos. Da decisão que aplicou multa em desfavor dos apelantes não houve recurso, nem mesmo houve menção à penalidade na sentença. Somente em sede de apelação o apelante requereu sua exclusão, tratando-se de inovação recursal, cujo exame é vedado nesta instância. Os recorrentes sustentam que, verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Contrarrazões por EDINALDO GOMES BATISTA e MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, além de aplicação de multa por litigância de má-fé. Embora intimados, os recorridos Valdívio Pessoa Dias e Teresinha de Oliveira Dias deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem as contrarrazões. Examinados, decido. A revisão do julgado acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, inviável na via eleita, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NOVO PRAZO DE RENOVAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. PROPOSITURA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Decorrendo, no curso de ação renovatória, tempo suficiente para que se complete novo período de 5 (cinco) anos, o locatário deve propor nova ação com o intuito de renovar o contrato de locação comercial. Precedente. 3. A ausência de demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal apontado como violado atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O relator pode julgar monocraticamente o recurso especial se houver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema controvertido. Precedentes. 6. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo. Precedente. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1800732 SP 2020/0320924-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Rejeito o pedido de condenação dos recorrentes à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhes foram desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. Em 05/05/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (REsp interposto por EDINALDO GOMES BATISTA E MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA)
Trata-se de recurso especial interposto por EDINALDO GOMES BATISTA E MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 489, do Código de Processo Civil; e art. 167, caput, § 1º, I, e § 2º, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Anulatória. Contrato Compra e Venda. Ausência de simulação. Reintegração de posse. Requisitos não preenchidos. Dano moral. Ausente. Multa por Litigância de má-fé. Afastada. Multa dos embargos protelatórios. Exclusão. Inovação recursal. Recurso não provido. A simulação deve ser comprovada, porém não há prova suficiente para amparar tal afirmação, razão pela qual mantém o contrato quando não há qualquer vício que o torne nulo. Considerando que no segundo contrato uma das partes não detinha poder de disposição sobre o bem à época da pactuação do negócio, este deve ser anulado com relação à parte do imóvel que pertence aos autores. Na ação possessória de reintegração, não provada a posse, o esbulho e a data do deste, mantém-se a sentença de improcedência do pedido. Em que pese o desconforto experimentado pelos apelantes, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. A litigância de má-fé pode ser aplicada pelo juízo, quando evidenciado que o autor alterou a verdade dos fatos, deixando de proceder com lealdade e boa-fé, hipótese diversa dos autos. Da decisão que aplicou multa em desfavor dos apelantes não houve recurso, nem mesmo houve menção à penalidade na sentença. Somente em sede de apelação o apelante requereu sua exclusão, tratando-se de inovação recursal, cujo exame é vedado nesta instância. Sustentam que o acórdão violou o art. 489, do CPC por ausência de manifestação quanto ao contido nos arts. 434, 435, 436, 560 e 561, do CPC, bem como quanto aos arts. 422, 884, 1.196, 1.197, 1.204 e 1.245, todos do CC. Indicam violação aos arts. 167, caput, § 1º, I, e § 2º, e 884, do CC, porquanto houve a validação de um contrato nulo, simulado para fins de comprovação de residência, prejudicando os recorrentes, que, como terceiros de boa-fé, adquiriram o imóvel dos verdadeiros proprietários. Contrarrazões de IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e outra, pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Embora intimados, os recorridos Valdívio Pessoa Dias e Teresinha de Oliveira Dias deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem as contrarrazões. Examinados. Decido. Quanto à alegada violação ao art. 489, do CPC, as partes se limitaram a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem apresentarem argumentos a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, entende o STJ: “ Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. (STJ - AgInt no AREsp: 1898521 RJ 2021/0158433-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022 - Destacou-se). Não obstante, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, mormente quando, sequer, houve a oposição de embargos de declaração. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Ademais, no tocante à alegada ofensa aos 167, caput, § 1º, I, e § 2º, e 884 do CC, sob a tese de que o contrato fora simulado, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de simulação relativa e pela insubsistência do negócio jurídico - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não houve, neste agravo interno, impugnação ao fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula n. 211/STJ, ante o não prequestionamento dos demais dispositivos objeto do recurso especial de J. V. J., razão pela qual permanece hígido o entendimento adotado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1996758 SP 2021/0334249-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO(A): PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO – RO4719 ADVOGADO(A): RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO – RO3300 RECORRIDOS/RECORRIDOS/EMBARGANTES: VALDÍVIO PESSOA DIAS E OUTRA ADVOGADO(A): DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO – RO6559 ADVOGADO(A): RAFAEL BURG – RO4304 RECORRENTE/RECORRIDOS/EMBARGADOS: EDINALDO GOMES BATISTA E OUTRA ADVOGADO(A): BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 02/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 5 de agosto de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7013134-48.2021.8.22.0002 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7013134-48.2021.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL RECORRIDO/RECORRENTE/
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO(A): PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO – RO4719 ADVOGADO(A): RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO – RO3300 RECORRIDOS/EMBARGANTES: VALDÍVIO PESSOA DIAS E OUTRA ADVOGADO(A): DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO – RO6559 ADVOGADO(A): RAFAEL BURG – RO4304 RECORRIDOS/EMBARGADOS: EDINALDO GOMES BATISTA E OUTRA ADVOGADO(A): BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 30/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 1 de agosto de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7013134-48.2021.8.22.0002 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7013134-48.2021.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO(A): PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO – RO4719 ADVOGADO(A): RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO – RO3300
EMBARGANTES: VALDÍVIO PESSOA DIAS E OUTRA ADVOGADO(A): DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO – RO6559 ADVOGADO(A): RAFAEL BURG – RO4304
EMBARGADOS: EDINALDO GOMES BATISTA E OUTRA ADVOGADO(A): BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 15/05/2024 E 29/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão. Contradição. Inexistência. Embargos não acolhidos. Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 309 de 09/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7013134-48.2021.8.22.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7013134-48.2021.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
12/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO(A): PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO – RO4719 ADVOGADO(A): RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO – RO3300
APELADOS: VALDÍVIO PESSOA DIAS E OUTRA ADVOGADO(A): DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO – RO6559 ADVOGADO(A): RAFAEL BURG – RO4304
APELADOS: EDINALDO GOMES BATISTA E OUTRA ADVOGADO(A): BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/07/2023 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Anulatória. Contrato Compra e Venda. Ausência de simulação. Reintegração de posse. Requisitos não preenchidos. Dano moral. Ausente. Multa por Litigância de má-fé. Afastada. Multa dos embargos protelatórios. Exclusão. Inovação recursal. Recurso não provido. A simulação deve ser comprovada, porém não há prova suficiente para amparar tal afirmação, razão pela qual mantém o contrato quando não há qualquer vício que o torne nulo. Considerando que no segundo contrato uma das partes não detinha poder de disposição sobre o bem à época da pactuação do negócio, este deve ser anulado com relação à parte do imóvel que pertence aos autores. Na ação possessória de reintegração, não provada a posse, o esbulho e a data do deste, mantém-se a sentença de improcedência do pedido. Em que pese o desconforto experimentado pelos apelantes, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. A litigância de má-fé pode ser aplicada pelo juízo, quando evidenciado que o autor alterou a verdade dos fatos, deixando de proceder com lealdade e boa-fé, hipótese diversa dos autos. Da decisão que aplicou multa em desfavor dos apelantes não houve recurso, nem mesmo houve menção à penalidade na sentença. Somente em sede de apelação o apelante requereu sua exclusão, tratando-se de inovação recursal, cujo exame é vedado nesta instância.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Súmula de Julgamento da Sessão n. 300 de 07/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7013134-48.2021.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7013134-48.2021.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO – RO4719 ADVOGADO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
APELADO: VALDIVIO PESSOA DIAS E OUTRA ADVOGADO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO – RO6559 ADVOGADO: RAFAEL BURG - RO4304
APELADOS: EDINALDO GOMES BATISTA E OUTRA ADVOGADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 ABERTURA DE VISTA Ficam os apelantes Irael Dias de Oliveira e Outra intimados do parcelamento das custas do preparo recursal anexados nos autos, devendo recolher a primeira parcela até a data do vencimento, sob pena de deserção. Porto Velho, 07 de agosto de 2023. Edinélia de J. Dias Costa Simões Assistente Judiciário Ccível CPE2G
Intimação - AUTOS N. 7013134-48.2021.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO4719-A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300-A
APELADO: VALDIVIO PESSOA DIAS, TERESINHA DE OLIVEIRA DIAS Advogados do(a)
APELADO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559-S, RAFAEL BURG - RO4304-A
APELADO: EDINALDO GOMES BATISTA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA Advogado do(a)
APELADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890-A
Gabinete Des. Rowilson Teixeira Autos n. 7013134-48.2021.8.22.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o pagamento da multa por litigância de má-fé arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, os apelantes pedem a concessão do parcelamento do preparo recursal em 8 vezes, ao argumento da impossibilidade financeira de arcar com o valor integral do preparo. Contrarrazões ID’s. 20573983 e 20573985. É o relatório. Decido. A Lei n. 4.721, de 23/03/2020, autorizou o parcelamento das custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário. O art. 6º do Provimento 17/2022 deste Tribunal, atualizou os valores constantes da Lei 4.721/20. O inciso VIII do referido artigo dispõe que quando o valor das custas for a partir de R$5.287,26 (cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) tal valor poderá ser parcelado em até 8 vezes.
Ante o exposto, nos termos do art. 98, §6º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Provimento 17/2022 da Corregedoria do TJRO, defiro o pedido e faculto à parte o parcelamento do preparo recursal em 8 vezes. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no prazo de 5 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento. Ressalto que somente após o pagamento de todas as parcelas é que o recurso será analisado. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 04 de agosto de 2023. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013134-48.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO0004719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: VALDIVIO PESSOA DIAS e outros (3) Advogados do(a)
REQUERIDO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559, RAFAEL BURG - RO4304 Advogado do(a)
REQUERIDO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 Advogados do(a)
REU: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559, RAFAEL BURG - RO4304 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013134-48.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO0004719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: VALDIVIO PESSOA DIAS e outros (3) Advogados do(a)
REQUERIDO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559, RAFAEL BURG - RO4304 Advogado do(a)
REQUERIDO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 Advogados do(a)
REU: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559, RAFAEL BURG - RO4304 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM 15 S-N, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRAEL DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 80 GLEBA 17 LOTE 03 KM15, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: MARLI SALVAGNINI, OAB nº AM1078 Parte
requerida: MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA, TEREZINHA PIRES DE OLIVEIRA, VALDIVIO PESSOA DIAS, LOTE 165 S/N, ZONA RURAL LINHA B-90 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDINALDO GOMES BATISTA, CUJUBIM 3451 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7013134-48.2021.8.22.0002 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 1.310.000,00 (um milhão, trezentos e dez mil reais) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedidos de reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA em face de VALDÍVIO PESSOA DIAS, TEREZINHA PIRES DE OLIVEIRA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA e EDINALDO GOMES BATISTA. A parte autora narrou que é proprietária de 75 ha (50%) dos lotes rurais n. 165, 167 e 169, Gleba Cujubim, mas o primeiro e segundo requeridos venderam a referida área para o terceiro e quarto requeridos, sem que tivessem o poder de disposição para tanto. Assim, requereu a declaração de nulidade do negócio, a reintegração de posse da área e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 50.000,00), juntando documentos. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência no ID 62244070. Contestação do terceiro e quarto requeridos no ID 75342033, rebatendo o pleito autoral. Alegaram que a compra e venda foi realizada regularmente com os demais requeridos, os quais exerciam a posse da área e tinham os pertinentes documentos, sendo certo que a alienação ocorreu sem questionamentos dos autores. Ressaltaram que foram surpreendidos com o ajuizamento da pretensão em 2021, tendo em vista que desde a aquisição em 2020 vêm exercendo a posse e investindo na área sem qualquer oposição de terceiros estranhos ao negócio. Negou a ocorrência de esbulho e argumentou sobre a nulidade do contrato simulado apresentado pela parte autora e sobre o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. Assim, pleitearam a gratuidade da justiça e requereram a improcedência da ação e a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Juntaram documentos. O primeiro e segundo requeridos apresentaram contestação no ID 76466207, refutando os argumentos da parte autora. Preliminarmente, impugnaram o valor da causa. Quanto ao mérito, alegaram que o contrato de compra e venda apresentado pela parte autora é nulo por simulação, eis que são parentes dos requerentes. Alegaram que os demandantes jamais exerceram a posse da área e nem propriedade registrada em seus nomes. Assim, argumentando sobre o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, requereram a improcedência da ação e a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, juntando documentos. Réplica nos IDs 77480713 e 77481998, impugnando os termos das contestações e reforçando o pleito inicial. Decisão saneadora nos IDs 79200083 e 83148083, acolhendo a impugnação ao valor da causa para atribuir o importe de R$ 1.310.000,00 e determinando a complementação das custas, deferindo à parte ré a gratuidade da justiça e a ambas as partes a produção de prova testemunhal, a coleta de depoimento pessoal e a expedição de ofício ao Idaron. Indeferido o pedido de reintegração de posse liminar. Ofício resposta do Idaron no ID 81415523. Pedido de juntada de documentos no ID 82663509 pela parte autora, deferido conforme IDs 83148083 e 84284505. Audiência de instrução no ID 84532472, ato em que foi colhido o depoimento pessoal das partes, com exceção da terceira requerida, bem como foram inquiridas as testemunhas Leniu José dos Santos, Erli Teodoro, Ozeias Rodrigues de Souza, Adelma Maria Tapety da Silva, Dalvan Nascimento Terra, Laerte Hubert e Genário Araújo. Alegações finais das partes nos IDs 87211634, 87213506 e 89237481. Pedido de gratuidade da justiça no ID 87652156. Aplicação de multa em desfavor da parte autora no ID 88789657, em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio firmada entre os requeridos com pedidos de reintegração de posse e indenização por danos morais. De proêmio, indefiro a gratuidade da justiça à parte autora (ID 87652156), porque os documentos carreados demonstram situação oposta, que a parte requerente tem recursos financeiros para custear o processo. Basta ver que os autores suportaram o pagamento das custas até o presente momento, de forma incompatível com a hipossuficiência financeira alegada, bem como não trouxeram provas da ocorrência de alteração na situação financeira, especialmente tendo em vista que os documentos de ID 87652169 a 87652174 não trazem fatos novos e confirmadores do pleito, apenas esclarecem uma fração da renda e despesas. Em adição a isso, destaco que consta no nome da parte autora dois veículos de luxo e dois lotes rurais com área total superior a 300 ha, conforme anexos de consulta ao RENAJUD e ao SICAR, distanciando os requerentes da suposta insuficiência de recursos. Assim, também considerando a inexistência de um detalhamento explícito e pormenorizado de sua situação econômico-financeira pretérita e sua presente condição justificadora da mudança requerida, mantenho a onerosidade da prestação jurisdicional. No concernente ao mérito, após detida análise, verifico que a pretensão deve ser julgada improcedente. Explico. Sobre a pretensão declaratória de NULIDADE CONTRATUAL, a parte autora alegou que é proprietária de 75 ha (50%) dos lotes rurais n. 165, 167 e 169, Linha B-90, Gleba Cujubim, com base no documento de ID 62089084, enquanto os requeridos Valdívio e Terezinha são proprietários da metade restante, todavia, mesmo assim, os referidos demandados acabaram vendendo a totalidade dos lotes para os réus Magna e Edinaldo, sem a autorização dos requerentes (ID 75342040), acarretando a hipótese de alienação a non domino. A parte ré, por sua vez, arguiu a regularidade de sua atuação, tendo em vista que os demandantes jamais compraram porção de terras dos lotes sub judice, sendo certo que jamais existiu negociação para com os requerentes. Ressaltaram que o instrumento firmado com os autores (ID 62089084) não passou de simulação com a finalidade de comprovar residência perante instituição financeira, especialmente porque o requerente é irmão da segunda requerida e cunhado do primeiro. Assim, com base na nulidade do contrato apresentado com a inicial, requereu a improcedência da ação. Nesse trilhar, tenho que a razão está com a parte ré, pois inexistente patologia do negócio jurídico conforme arguido pela parte autora. Embora a prática do ato jurídico preceptivo por agente ilegítimo possa acarretar a sua invalidade, tal situação não restou comprovada. A venda a non domino consiste em negócio jurídico portador de defeito na sua origem, pois representa a transmissão a outrem de direito do qual o alienante não é titular, emergindo a completa falta de legitimação, a inaptidão específica para a contratação (REsp 982584/PE). Na hipótese sob análise, contudo, as provas demonstram o exercício de posição jurídica dos requerentes em contradição à alegada compra e venda dominial firmada com os primeiros requeridos, eis que Valdívio e Terezinha de fato eram os legítimos possuidores da coisa há bastante tempo quando a negociação com o terceiro e quarto requeridos. Com efeito, as partes não apresentaram certidão de inteiro teor dos imóveis ou título da terra, nada que sinalizasse ser o caso de imóvel com registro imobiliário e permitisse a negociação do direito real por instrumento jurídico apto à transmissão da propriedade plena. Consequentemente, o suposto negócio havido com os requerentes, hipoteticamente compreendendo a metade dos lotes (obstáculo para o negócio combatido de ID 75342040), de onde todo o pleito autoral é consectário, deve ser analisado com vistas à aquisição limitada aos direitos de posse de imóvel sem registro imobiliário, por instrumento particular. Nesse trilhar, tenho que as alegações dos primeiros requeridos estão em harmonia com o documento de ID 75342038, o qual indica a aquisição da posse dos lotes rurais n. 165, 167 e 169 em 2001. As testemunhas inquiridas em audiência, especialmente Adelma, Laerte e Genário, confirmaram que os referidos passaram a morar e trabalhar na área, exercer a posse já no período de sua aquisição, o que não é controvertido pela parte autora. Isto é, restou demonstrada a aquisição bilateral da posse pelos primeiro e segundo requeridos. Então, era ônus processual da parte autora comprovar ou a aquisição originária (por contato direto entre a pessoa e a coisa, a exemplo da usucapião) ou a aquisição derivada da posse (por intermediação pessoal, tradição) ou a perda da posse em se favor. Desse ônus, contudo, os demandantes não se desincumbiram. A primeira coisa que salta aos olhos e não favorece a parte autora é o fato de que não existe delimitação da suposta área adquirida pelos requerentes, em total descompasso com a praxe nas relações negociais da região quanto ao objeto do negócio (um dos elementos fundamentais da compra e venda) e levanta incerteza sobre a veracidade do fato. Ainda desfavorece a pretensão autoral, por outro lado, os próprios depoimentos dos demandantes e as informações colhidas das testemunhas moradoras da região, Adelma, Dalvan, Laerte e Genário, harmônicos no sentido de que os requeridos Valdívio e Terezinha exerceram a posse ininterrupta da área em litígio até a alienação aos terceiro e quarto requeridos, isto é, os autores jamais exerceram a posse. As testemunhas também ressaltaram que era comum os moradores locais descobrirem as alienações ocorridas na região, mas isso estranhamente não ocorreu em relação ao negócio envolvendo os autores, bem como não presenciaram os referidos reivindicando as terras. Destaco, inexiste prova da tradição que importasse na transferência da posse e nada nos autos indica a intenção dirigida para um assenhoramento de fato sobre a área. E nenhuma testemunha presenciou a suposta negociação/aquisição da área pelos requerentes. Aliás, as testemunhas Leniu, Erli e Ozéias apenas ficaram sabendo do narrado na exordial pelas declarações do próprio requerente, o que derrui a credibilidade das informações prestadas. Não é demais observar que os requerentes apresentam como prova cabal de seu direito o documento de ID 62089084, todavia, ambos os demandantes, em sede de depoimento pessoal, primeiramente declararam uma aquisição dos lotes em sociedade em 2004, mas logo em seguida corrigiram a declaração, asseverando que de fato procederam à compra da parte questionada em 2009, nos termos do instrumento carreado aos autos. Com efeito, as testemunhas Leniu e Ozeias, que não conheceram as terras e nem presenciaram o negócio para com os requerentes, declararam saber pelo autor de uma compra em sociedade no ano de 2004, mas que o contrato foi elaborado em 2009, contrariando as próprias alegações da parte autora (que ao final asseverou ter existido somente a compra em 2009) e colocando em xeque a credibilidade do referido contrato, pois está claro que a parte requerente está faltando com a verdade, a divergência de informações é séria e impacta negativamente o pleito autoral. Aliás, dos questionamentos realizados em audiência, ficou claro que os demandantes jamais exerceram a posse, não investiram no local e nem auferiram proveito econômico dos lotes. Irael não soube dizer nem a área de pasto e Vaureliza o valor do alqueire, tornando certo que o conhecimento sobre o imóvel é limitado ao texto do contrato apresentado com a inicial e firmado no distante ano de 2009, sem a apresentação de documentos outros que lhes favorecessem, denotando que são alheios ao imóvel. Tal conjuntura, portanto, faz cair por terra as alegações da parte autora, pois nada demonstra que realmente tenha adquirido a posse em litígio. Nessa quadratura, tudo leva a crer que o contrato firmado em 2009 padece do vício social da simulação (art. 167, § 1º, I, do CC), pois evidenciado nos autos os três elementos essenciais para a configuração: divergência entre a vontade e a declaração, conluio entre as partes e o intuito de enganar (comprovar residência perante terceiros), de modo que o contrato supostamente havido com os autores não merece credibilidade. Por pertinência, observo que, em havendo simulação de qualquer espécie, o ato é nulo de pleno direito por atentar contra a ordem pública, de modo que deve ser erradicado do sistema jurídico, sem ressalva legal, autorizado inclusive que possa ser arguida até mesmo pelos próprios contratantes. Diante disso, apresenta-se verossímil a alegação da segunda requerida, a hipótese de elaboração do referido instrumento apenas para o fim de comprovação de residência, pois o autor é irmão e cunhado dos primeiros requeridos e realmente tem imóvel rural em outra região, não sendo incrível que no início tenha chegado a necessitar de ajuda para conseguir um comprovante de residência rural. Sendo assim, considerando a conjuntura demonstrada nos autos, está claro que os requerentes não compraram imóvel dos requeridos, eis que o negócio vinculado à parte autora não passou de uma simulação engendrada para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade houvesse a compra e venda. Por conseguinte, ante as provas da simulação do negócio jurídico questionado e perante a impossibilidade do reconhecimento da validade de negócio jurídico subjacente – dissimulado, pela ausência de provas, outra não pode ser a solução senão a improcedência da ação principal. Quanto ao pedido REINTEGRATÓRIO, outra sorte não teve o pleito autoral, deve ser julgado improcedente. A reintegração de posse é instituto que visa a restituição da posse em favor daquele que tenha sido privado do poder físico sobre o bem, em virtude do ato de esbulho praticado por terceiro, como se infere da dicção do art. 1.210 do CC. E a procedência do pedido reintegratório depende da demonstração dos requisitos elencados no CPC, a posse anterior, esbulho, data do esbulho e a perda da posse: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É justamente com base nessas premissas que a parte autora não demonstrou seu direito, eis que a posse e o esbulho restaram incomprovados. Em verdade, conforme exposto no tópico anterior desta sentença, restou comprovado que a parte autora jamais exerceu a posse da área em litígio. Os próprios autores confirmaram isso, bem como o fato não laboraram no local ou auferiram proveito econômico dos lotes. Assim, como a exordial não encontra respaldo robusto nas provas dos autos, não há que se falar na proteção possessória pretendida, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. No concernente ao pedido INDENIZATÓRIO, mesmo destino deve ter o pleito autoral, pois as questões condicionantes da pretensão (a aquisição, a posse e o esbulho), de onde tudo o mais é consectário, não restaram categoricamente provados nos autos. E não é preciso muito esforço para ver que a responsabilidade postulada na inicial não se sustenta pela ausência de lastro fático, pois nem de longe o conjunto probatório sinaliza autoria ou prejuízo, enfim, nada indica o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. Logo, sem delongas, como os pontos subordinantes da pretensão indenizatória restaram duvidosos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Finalmente, diante de tais circunstâncias e considerando todo o conjunto probatório, em atenção aos pedidos de ID 75342033, p. 15 e ID 76466207, p. 12, concluo que a conduta da parte autora configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pelas postulações com base em documento que atenta contra a ordem pública, como vício social, para levar o juízo a erro, visando alterar a verdade dos fatos. Destaco que o dever de veracidade não exige sejam trazidos aos autos fatos contrários ao interesse da parte, mas impõe que os fatos tenham por base algum tipo de fundamento suficiente a embasar tais verdades. Contudo, caracteriza-se a má-fé quando a inveracidade da assertiva é aferível sem esforço por confronto de dados facilmente acessíveis, conforme ocorreu nos presentes autos. Assim, tenho que a parte autora não só não tem qualquer razão em suas alegações, como alterou a verdade dos autos, agindo em litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC. Destarte, porque foi doloso o intento de desfigurar a conjuntura, justificada é a penalidade diante da gravidade dos fatos narrados. A parte autora deve ser condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do CPC. Não há que se falar em indenização dos possíveis prejuízos, porque inexistente prova da sua ocorrência sofrida pela parte contrária. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRAEL DIAS DE OLIVEIRA e VAURELIZA CIRINA DE OLIVEIRA em face de VALDÍVIO PESSOA DIAS, TEREZINHA PIRES DE OLIVEIRA, MAGNA BORGES SOBRAL BATISTA e EDINALDO GOMES BATISTA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pelo reconhecimento da litigância de má-fé, CONDENO a parte autora solidariamente ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte requerida. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. Ariquemes sexta-feira, 12 de maio de 2023 às 10:50. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito