Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5169110-92.2021.8.09.0051 Autor(a): Condomínio Do Edifício Crystal Place Ré(u): Orgbristol Organizações Bristrol Ltda DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE busca satisfazer crédito no valor de R$ 262.922,00 (duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais), decorrente de sentença transitada em julgado que lhe reconheceu o direito à reintegração de posse de área administrativa do edifício. A parte exequente requer, mediante petição protocolada em 30 de outubro de 2025 (evento 244), a penhora de créditos que a executada possa deter perante empresas relacionadas, identificadas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com fundamento no artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. Verifica-se que a presente execução já percorreu diversas diligências patrimoniais, incluindo: a) Penhora via SISBAJUD, modalidade Teimosinha, que resultou no bloqueio de apenas R$ 158,51 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos); b) Consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem resultados satisfatórios; c) Pesquisa junto ao sistema SNIPER, que revelou extensa rede de participações societárias da executada. O levantamento patrimonial acostado aos autos (evento 238) demonstra que a executada ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA (CNPJ 23.306.087/0001-25) mantém participação societária em 22 (vinte e duas) empresas, incluindo sociedades em conta de participação, consultorias, hotéis e agências de turismo. Dentre as sociedades identificadas, destacam-se aquelas situadas em endereços contíguos na cidade de Belo Horizonte/MG, evidenciando estreita vinculação empresarial e econômica, a saber: I) Zodiac Consultoria e Assessoria em Culinária Ltda (CNPJ 05.753.986/0001-94); II) Diamond Consultoria e Assessoria em Culinária Ltda (CNPJ 07.045.600/0001-15); III) Hotelstour2014 Agência de Turismo e Reservas Ltda (CNPJ 07.607.890/0001-43); IV) RCP – Serviços de Apoio Administrativo Ltda (CNPJ 02.478.665/0001-30). A medida postulada encontra amparo legal expresso no artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor." A penhora de créditos constitui instrumento legítimo e eficaz de satisfação do direito do exequente, sobretudo quando as tentativas anteriores de localização de bens não lograram êxito suficiente para garantir o adimplemento da obrigação exequenda. No caso em exame, a existência de múltiplas participações societárias da executada, reveladas pela consulta ao sistema SNIPER, torna razoável e legítima a presunção de que possam existir créditos a receber, lucros, dividendos, pró-labore ou qualquer outra natureza de haveres passíveis de constrição judicial. A medida se revela, ademais, proporcional e adequada, considerando: a) O princípio da efetividade da execução, que impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar medidas concretas para viabilizar a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado; b) A frustração das diligências anteriores, que não resultaram em localização de patrimônio suficiente ao pagamento da dívida; c) A existência de vínculo societário comprovado entre a executada e as empresas indicadas, evidenciado pelo mapa de relações do SNIPER; d) O endereço comum das sociedades apontadas, o que reforça a presunção de intercâmbio financeiro e operacional entre elas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino: 1. A penhora de créditos, lucros, dividendos, pró-labore, participações societárias ou quaisquer valores que a executada ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA (CNPJ 23.306.087/0001-25) possua a receber das seguintes empresas: a) Zodiac Consultoria e Assessoria em Culinária Ltda, CNPJ 05.753.986/0001-94, situada na Rua dos Timbiras, n. 1940, sala 1817, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-069; b) Diamond Consultoria e Assessoria em Culinária Ltda, CNPJ 07.045.600/0001-15, situada na Rua dos Timbiras, n. 1940, sala 1817, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-069; c) Hotelstour2014 Agência de Turismo e Reservas Ltda, CNPJ 07.607.890/0001-43, situada na Rua dos Timbiras, n. 1940, sala 1803, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-061; d) RCP – Serviços de Apoio Administrativo Ltda, CNPJ 02.478.665/0001-30, situada na Rua dos Timbiras, n. 1940, sala 1804/1805, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-061. 2. Expeçam-se ofícios às empresas acima indicadas, com cópias desta decisão e da certidão de débito atualizada, intimando-as para que: a) Abstenham-se de efetuar qualquer pagamento à executada ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA, sob pena de responderem pelos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 856 do CPC; b) Informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência ou não de créditos, lucros, dividendos, pró-labore ou quaisquer valores devidos à executada, apresentando demonstrativo pormenorizado com valores e datas de vencimento; c) Caso existam valores devidos, procedam ao depósito judicial, em conta vinculada a estes autos, de todos os valores que couberem à executada, até o limite do crédito exequendo, atualmente no montante de R$ 262.922,00 (duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais), acrescido de correção monetária, juros e demais encargos. 3. Os depósitos deverão ser realizados mediante guia de depósito judicial vinculada a estes autos. 4. Certificado o decurso do prazo estabelecido no item 2, alínea "b", intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Comunique-se a executada, por via postal, acerca da presente constrição, nos termos do artigo 841, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito