1. PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. BRDU URBANISMO S/A (EMBARGANTE)
Autor
3. DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA (EMBARGADO)
Reu
4. SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS SOUZA MARQUES
OAB/GO 47590·CPF·Representa: Autor
RILMA FERREIRA VIANA
OAB/MT 22837·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA
OAB/GO 51990·CPF·Representa: Autor
CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA
OAB/GO 29193·CPF·Representa: Autor
RILMA FERREIRA VIANA
OAB/MT 022837·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:13
Publicação
11/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
EMBARGADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
EMBARGADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
EMBARGADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
EMBARGADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 08:30
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:00
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
EMBARGADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
23/06/2025, 14:02
Publicação
12/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
EMBARGADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
EMBARGADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:15
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
EMBARGADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:08
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
AGRAVADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
AGRAVADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
AGRAVADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:33
Redistribuição
14/03/2025, 08:02
Recebimento
14/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
AGRAVADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:10
Distribuição
11/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:30
Publicação
03/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
AGRAVADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/12/2024, 07:51
Protocolo de Petição
30/12/2024, 07:35
Publicação
11/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770118/MT (2024/0382679-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA
AGRAVADO: SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
ADVOGADO: RILMA FERREIRA VIANA - MT022837
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - PRAZO PACTUADO - NÃO OBSERVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O EFETIVO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, ALÉM DO PERÍODO PACTUADO, ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR EM DANOS MORAIS, PORQUANTO MODIFICA OS PLANOS FINANCEIROS, PESSOAIS, GERA ANGUSTIA E FRUSTAÇÃO AOS ADQUIRENTES. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 884 do CC, no que concerne à ausência de dano moral in re ipsa em decorrência do mero atraso na entrega do empreendimento, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação: 24. Dessarte, ao contrário do que entendeu o sodalício mato-grossense, o mero atraso na obra é insuficiente para configuração do dano moral indenizável, tendo em vista que, mesmo nas relações de consumo, é ônus da parte lesada comprovar a experimentação do dano, na medida em que a sua comprovação consubstancia pressuposto indispensável à caracterização da responsabilidade civil, tal como determina a previsão do art. 186 do CC/02. 25. Sendo assim, ao condenar as rés/recorrentes à obrigação de indenizar com base em mera presunção, sem qualquer consideração relacionada aos aspectos concretos do dano, fica evidente que o tribunal a quo contrariou a diretriz o art. 186 do CC/02, porquanto admitiu a responsabilidade sem dano, e ainda, ofendeu a vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no art. 884 do CC/02. 26. Além dos mais, o entendimento manifestado pelo tribunal recorrido vai à contramão da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que, em diversas oportunidades, fixou o entendimento pela ausência de dano moral in re ipsa nos processos envolvendo pedido de indenização motivado pelo atraso na conclusão do empreendimento imobiliário (fl. 284). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Neste caso, verificado o descumprimento do prazo para a entrega do lote, incluído o período de prorrogação, tem-se que o prejuízo dos compradores é presumido, de modo que a injusta privação do uso do bem e a demora da entrega do lote trouxe grandes frustrações aos autores, de modo que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e transtornos da vida cotidiana, passível assim de indenização (fl. 270). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Em relação ao enriquecimento ilícito, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/12/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 20:31
Protocolo de Petição
23/10/2024, 20:11
Publicação
17/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:15
Recebimento
08/10/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: BRDU URBANISMO S/A e PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Recorridos: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA e SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1002409-37.2023.8.11.0003
Vistos. Considerando a petição de id 221525658, intimem-se os recorridos para apresentar os documentos citados, bem como as contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - PRAZO PACTUADO – NÃO OBSERVADO – DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O efetivo atraso na entrega do empreendimento, além do período pactuado, enseja o dever de indenizar em danos morais, porquanto modifica os planos financeiros, pessoais, gera angustia e frustação aos adquirentes.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2024 a 03 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA/REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE ID. 131450256.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA/REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE ID. 131450256.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002409-37.2023.8.11.0003..
REU: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRDU URBANISMO S/A
AUTOR(A): DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA, SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA e SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A, por meio da qual afirma ter celebrado contrato de compra e venda do terreno localizado denominado no loteamento Alta Vista Parque, qd. 21, lote 33. Pugna, por isso, pela condenação das demandadas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00, uma vez que o loteamento que deveria ser entregue em junho de 2020, com tolerância de 06 meses, até o momento, não fora entregue. Com a inicial vieram documentos. Citadas, as rés apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da BRDU Urbanismo S/A; além de impugnar a gratuidade deferida em favor da autora. No mérito, pugna, em apertada síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A requerida fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao requerente, buscando a sua revogação. Entretanto, a parte ré não comprovou que o beneficiado tenha condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que leva à rejeição do pedido. A jurisprudência do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA BRDU URBANISMO Considerando se tratar de empresa do mesmo grupo econômico, que explora a venda do loteamento objeto dos autos, ou seja, que participa em conjunto da cadeia de fornecimento do serviço, é patente a solidariedade existente e, por isso, há de ser afastada a alegada ilegitimidade. No ponto, “in casu”, os contratos apresentam a logomarca da demandada BRDU Urbanismo, de modo que se quer há como se cogitar a hipótese de sua não participação na cadeia de negócios. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. RESCISÃO DO PACTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR À AUTORA TODOS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO, BEM COMO, CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. - HIPÓTESE REGIDA PELO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 7º, P. ÚNICO E 25, § 1º DO CDC. - Nas transações imobiliárias, as construtoras, as incorporadoras e as corretoras estão coligadas e interessadas na venda das unidades e, por isso, participam em conjunto da cadeia de fornecimento do serviço, o que atrai a solidariedade já mencionada - Incontroverso o atraso na entrega da obra no caso em comento, a autorizar o pleito de rescisão do contrato, e de restituição integral das quantias pagas (Súmula 543, do STJ). O comprador não está obrigado a permanecer vinculado a negócio em que não possui mais interesse. Pretensão amparada pelo princípio da boa-fé tratada pelo art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que norteia a relação jurídica em comento - Dano moral configurado. Quantum arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - Juros e correção monetária devidamente arbitrados pelo juz a quo. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJ-RJ - APL: 03290350220158190001, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-06) (negrito nosso) Logo, INDEFIRO a preliminar em voga. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para o correto julgamento do feito. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC De pronto, cumpre dizer que, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, a parte autora amolda-se ao conceito legal de consumidor final, por inteligência do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ao de fornecedora de produto, na forma do art. 3º, “caput” e § 1º, da mesma Lei. Pois bem. O vínculo contratual entre as partes está devidamente comprovado pelo “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda”, juntado no id. 108956397. O ponto a ser analisado reside, basicamente, em verificar se houve inadimplemento contratual por parte da responsável pelo empreendimento imobiliário que legitimasse a parte autora buscar a compensação por danos morais. Com efeito, quanto às obrigações dispostas no contrato entabulado entre as partes, no id. 108956397 (p. 15), o anexo 01, fixa como prazo máximo de implantação da infraestrutura, no que tange ao imóvel em questão, de junho de 2020 (etapa 3º), com tolerância de 6 meses. A presente ação fora ajuizada em fevereiro/2023, de modo que escoou o prazo estipulado no anexo contratual, caracterizando a inadimplência dos demandados. Destarte, a alegação de excludente de culpabilidade, em razão da pandemia COVID-19, não merece acolhimento, mormente pela existência de inúmeras demandas ajuizadas em desfavor da ré, mesmo antes de instalada o dito estado de calamidade, justamente em razão do atraso na entrega do aludido empreendimento. Ademais, cabe destacar que as benfeitorias pelos compradores, conforme contrato firmado entre as partes, está condicionada à conclusão total das obras de infraestrutura. Depois, em que pese informar que o loteamento em questão já fora entregue, nada juntou a fim de comprovar suas alegações. Desse modo, a incorporadora ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por isso, a versão apresentada pela parte autora deve prevalecer. Contudo, em caso de descumprimento contratual, como no vertente caso, o dano moral só é admitido em casos excepcionais, a exemplo do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.- Dissídio jurisprudencial comprovado. 2.- "O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível." (REsp 876.527/RJ). 3.- Agravo improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 287870 SE 2013/0018282-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) (negrito nosso) Aliás, sobre tal situação é o recentíssimo julgado do e. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL – – LOTEAMENTO – INFRAESTRUTURA/BENFEITORIAS NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATUAL – RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR CULPA DO VENDEDOR – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS INCLUÍDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM – POSSIBILIDADE – SÚMULA 543 DO STJ – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – 1. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, mesmo após o transcurso do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado no contrato, deve a construtora restituir os valores cobrados a título de juros de obra. 2. Possível é a condenação por danos morais decorrentes de atraso de entrega de imóvel, máxime se a construtora extrapola inclusive o período de tolerância lhe concedido de forma unilateral. 2. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 3. “Distinção entre a pretensão restituitória abordada no Tema 938/STJ (fundada na abusividade de cláusula contratual) e a pretensão restituitória do caso dos autos (fundada na resolução do contrato por inadimplemento da incorporadora). (...). Inaplicabilidade do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da SATI tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora” (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 1737992/RO - Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - julgado em 20/08/2019 - DJe 23/08/2019). 4. O atraso na entrega da obra, por si só, não importa em dano moral indenizável, de modo que, se não houver comprovação de que, do inadimplemento contratual pela construtora, decorreu para o comprador alguma situação constrangedora, humilhante e moralmente lesiva, que repercuta diretamente na esfera de dignidade da vítima, não é cabível indenização por dano moral só por conta do inadimplemento. Precedentes do STJ. (N.U 1044093-61.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023) (negrito nosso) Posto isso, considerando que a parte autora deixou de comprovar a existência de qualquer situação “constrangedora, humilhante e moralmente lesiva”, que tenha repercutido diretamente em sua dignidade, inviável a condenação da parte demandada ao pagamento da indenização pleiteada. DISPOSITIVO Com estas considerações e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora e em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados.
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1002409-37.2023.8.11.0003..
REU: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRDU URBANISMO S/A
AUTOR(A): DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA, SABRINA RODRIGUES BORGES ALMEIDA Vistos e examinados. RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse. Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.