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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): ANTONIO AUGUSTO FAGA JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da manifestação de evento 200.1, arquivem-se os presentes autos, uma vez que se encontra tramitando o cumprimento de sentença sob n.° 002524-09.2024.8.16.0098. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): ANTONIO AUGUSTO FAGA JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno de recurso de superior instância (v. Acórdão em apenso), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem o que lhes é de direito. 2. Não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano. 3. Decorrido o prazo, arquivem-se. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:53
Publicação
18/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2690718/PR (2024/0255231-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO FAGA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
EMBARGADO: ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS
EMBARGADO: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA PROCORACAO DE JACAREZINHO LTDA
ADVOGADO: REGIS DANIEL LUSCENTI - SP272190
INTERESSADO: JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2690718/PR (2024/0255231-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO FAGA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
EMBARGADO: ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS
EMBARGADO: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA PROCORACAO DE JACAREZINHO LTDA
ADVOGADO: REGIS DANIEL LUSCENTI - SP272190
INTERESSADO: JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): ANTONIO AUGUSTO FAGA JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno de recurso de superior instância (v. Acórdão em apenso), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem o que lhes é de direito. 2. Não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano. 3. Decorrido o prazo, arquivem-se. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:53
Publicação
18/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2690718/PR (2024/0255231-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO FAGA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
EMBARGADO: ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS
EMBARGADO: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA PROCORACAO DE JACAREZINHO LTDA
ADVOGADO: REGIS DANIEL LUSCENTI - SP272190
INTERESSADO: JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2690718/PR (2024/0255231-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO FAGA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
EMBARGADO: ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS
EMBARGADO: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA PROCORACAO DE JACAREZINHO LTDA
ADVOGADO: REGIS DANIEL LUSCENTI - SP272190
INTERESSADO: JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:15
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2690718/PR (2024/0255231-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO FAGA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
EMBARGADO: ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS
EMBARGADO: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA PROCORACAO DE JACAREZINHO LTDA
ADVOGADO: REGIS DANIEL LUSCENTI - SP272190
INTERESSADO: JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:06
Publicação
24/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2690718/PR (2024/0255231-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO FAGA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS
AGRAVADO: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA PROCORACAO DE JACAREZINHO LTDA
ADVOGADO: REGIS DANIEL LUSCENTI - SP272190
INTERESSADO: JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:50
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2690718/PR (2024/0255231-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO FAGA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS
AGRAVADO: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA PROCORACAO DE JACAREZINHO LTDA
ADVOGADO: REGIS DANIEL LUSCENTI - SP272190
INTERESSADO: JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): ANTONIO AUGUSTO FAGA JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando que os autos encontram-se em instância superior, à Secretaria para que comunique sobre o ofício de evento 184.1. 2. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): ANTONIO AUGUSTO FAGA JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se conforme solicitado no evento 184.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2690718/PR (2024/0255231-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO FAGA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS
AGRAVADO: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA PROCORACAO DE JACAREZINHO LTDA
ADVOGADO: REGIS DANIEL LUSCENTI - SP272190
INTERESSADO: JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:08
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690718/PR (2024/0255231-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO FAGA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS
AGRAVADO: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA PROCORACAO DE JACAREZINHO LTDA
ADVOGADO: REGIS DANIEL LUSCENTI - SP272190
INTERESSADO: JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO AUGUSTO FAGA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE CONTABILIDADE. DESVIO DE VALORES DE CLIENTE QUE SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. RÉUS QUE RESPONDERAM POR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL DE UM DOS CORRÉUS, IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA (935, CC). ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS, COM BASE NO ART.386, III, DO CPP, QUE NÃO IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART.67, III, DO CPP. DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DIGITAL E SENHA PESSOAL PARA TRANSMISSÕES FISCAIS. CONDUTAS DE AMBOS OS CORRÉUS ENSEJADORAS DO ILÍCITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE APROPRIADAS. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO APENAS QUANTO À PESSOA JURÍDICA AUTORA. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM IMPORTÂNCIA INFERIOR A POSTULADA NA INICIAL QUE NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS APENAS EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES. PERCENTUAL. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO §2º, DO ART.85, DO CPC. RECURSOS (1 E 2) PARCIALMENTE PROVIDOS" (e-STJ fl. 711). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 745). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC por omissão quanto à tese de individualização das condutas no tempo de 2013 e ao argumento de que deveria responder somente no período em que forneceu certificado digital e senha. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à responsabilidade solidária, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Como se verifica, a pretensão do réu Antônio Fagá, ora embargante, é de afastar o reconhecimento da responsabilidade solidária nos períodos em que os desvios foram praticados com “token” de assinatura digital do próprio corréu José Maria. Postula que constem no Acórdão trechos da petição inicial e da sentença neste sentido. Sem embargo do alegado, a ação de ressarcimento de danos foi ajuizada em face de ambos os réus Antônio e José Maria. Em sentença, os pedidos foram julgados procedentes e reconhecida a responsabilidade solidária, sem individualizar a conduta de cada corréu, o que foi confirmado, a unanimidade, pelo Tribunal. Alvitrou-se o entendimento de que foi a conjugação de condutas de ambos os réus que causou os prejuízos a serem reparados. A parte autora persegue o recebimento dos valores desviados, direito este reconhecido. Registre-se, por oportuno, que a declaração de solidariedade entre os corréus não exclui exercício do direito de regresso entre os solidariamente condenados, caso assim se entenda (132, CPC). Neste viés, inocorrente os vícios de julgamento apontados, pois, como posto no Acórdão dos ED’s imediatamente anterior a estes, a questão trazida foi analisada e decidida, ainda que sob ótica diversa da defendida pelo réu/embargante" (e-STJ fls. 747). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
05/02/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:15
Redistribuição
08/08/2024, 12:15
Recebimento
08/08/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 16:13
Distribuição (competência exclusiva)
18/07/2024, 15:30
Recebimento
11/07/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): ANTONIO AUGUSTO FAGA JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando que o Réu José Maria Teixeira Ruiz, apesar de devidamente intimado (evento 172.1), deixou de constituir advogado nos autos (evento 173.0), nos termos do art. 76, inciso II, do CPC, aplico os efeitos da revelia. 2. Dando seguimento ao feito, intimem-se os apelados para, em 15 dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de evento 156.1. 3. Após, remetam-se os autos ao E. TJ/PR. 4. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): ANTONIO AUGUSTO FAGA JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a renúncia de mandato formulada pelo procurador do Réu JOSÉ MARIA TEIXEIRA RUIZ no evento 161, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15(quinze) dias, para que o Réu regularize sua representação nos presentes autos, sob pena de aplicação do art. 76, do Código de Processo Civil. 2. Intime-o, pessoalmente, para no prazo acima fixado, constituir procurador nos autos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): ANTONIO AUGUSTO FAGA JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais, ajuizada por ALEXANDRE SÁVIO GOMES DE MATTOS e SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRO-CORAÇÃO DE JACAREZINHO LTDA., em desfavor de JOSÉ MARIA TEIXEIRA RUIZ ANTÔNIO AUGUSTO FAGÁ, todos devidamente qualificados. Narram os Autores que contrataram os serviços de contabilidade do primeiro Requerido, e que, ante o recebimento de notificação da Delegacia da Receita Federal por irregularidades fiscais, verificou a ocorrência de ilicitude praticada pelos Requeridos quanto à sua contabilidade. Alegam que o primeiro Requerido, atuando em conjunto com o segundo Requerido, foram responsáveis por uma contabilidade inidônea, deixando de emitir guias de recolhimentos de impostos, folhas de pagamentos, entre outros, no período entre 2007 a 2014, para o fim de se apropriarem dos valores repassados pelos Autores aos Requeridos, que deveriam ser direcionados aos pagamentos dos impostos devidos. Verbera que a conduta dos Requeridos lhes gerou prejuízo, irregularidades e dívidas fiscais. Assim, ajuizaram a presente ação pedindo a condenação dos Requeridos em indenização por danos materiais, no importe de R$ 290.157,44, bem como em danos morais, no montante de R$ 55.894,42, valor de Execução Fiscal em aberto. Juntaram documentos em seq. 1.3 a 1.111. Juntada, pelos Autores, de sentença condenatória dos Requeridos na seara criminal (ev. 16.2). Despacho de ev. 27.1, determinando a citação dos Requeridos. Citação do Requerido José Maria em ev. 54.1 e, na sequência, contestação (ev. 58.1), alegando que o segundo Requerido não tem relação com os fatos alegados e que não praticou qualquer ilicitude, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ev. 62.1. Citação do Requerido Antônio Augusto em ev. 102.2. Contestação do Requerido Antônio Augusto em ev. 104.1, alegando que não tem relação com os fatos alegados, que tão somente cedeu espaço para o Requerido José Maria exercer seus serviços, que foi inocentado na seara criminal e que não houve a comprovação dos danos, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em seq. 104.2 a 104.9. Impugnação à contestação em ev. 106.1. Manifestação do Autor pelo deferimento da prova emprestada do processo criminal 0004618-42.2015.8.16.0098 (ev. 116.1). Decisão saneadora em ev. 126.1, oportunidade na qual foi deferido o pedido de prova emprestada do processo crime 0004618-42.2015.8.16.0098. O Autor manifestou-se pela desnecessidade da produção de provas em evento 135.1. Contados e preparados, vieram conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO I – QUANTO A RESPONSABILIDADE CIVIL: Tratam os presentes autos de Ação de Ressarcimento por Danos Morais e Materiais. Em síntese, os Autores alegam terem contratado os serviços de contabilidade dos Requeridos em outubro de 2007, de modo que até o ano de 2013 (exercício de 2012), o responsável pelo preenchimento e assinatura das declarações de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era o segundo Requerido, Sr. Antônio Fagá e, posteriormente, os serviços passaram a ser realizados tão somente pelo primeiro Requerido, Sr. José Maria, o qual prestou serviços aos Autores até 31 de outubro de 2014, ininterruptamente. Ocorre que, entre novembro e dezembro de 2014, os Autores foram notificados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil para que corrigissem algumas irregularidades fiscais em suas DIPJ, momento em que foram surpreendidos com inúmeras outras irregularidades em seu nome. Alegam que o primeiro Requerido, atuando em conjunto com o segundo Requerido, fizeram uma contabilidade inidônea, deixando de emitir guias de recolhimentos de impostos, folhas de pagamentos, entre outros, de 2007 a 2014, para o fim de apropriarem-se dos valores mensalmente repassados pelos Autores aos Requeridos, que deveriam ser direcionados aos pagamentos dos impostos devidos. Requerem, portanto, a condenação dos Requeridos em indenização por danos materiais, no importe de R$ 290.157,44, bem como em danos morais, no montante de R$ 55.894,42. O Requerido JOSÉ MARIA TEIXEIRA RUIZ alega em contestação (ev. 58.1) que o segundo Requerido não tem relação com os fatos alegados e que não praticou qualquer ilicitude, em razão de que o Sr. Fagá cedeu gratuitamente ao Requerido, dos anos de 2006 até final de 2010, uma sala em seu escritório de contabilidade, mas que nunca foram sócios e cada um possuía clientes independentes. Por sua vez, o Requerido Sr. ANTONIO AUGUSTO FAGÁ afirma que somente cedeu espaço para o Requerido José Maria exercer seus serviços, que foi inocentado na seara criminal e que não houve a comprovação dos danos (ev. 104.1). A controvérsia, portanto, cinge-se em saber quanto a existência de danos materiais e morais suportados pelo Autor. Pois bem. A princípio, destaca-se que a base da responsabilidade civil está prevista no Código Civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, a qual prevê (a) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (b) a existência de conduta culposa do agente; (c) o resultado danoso que se originou do ato e (d) o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano, aplicando-se, ainda, as disposições do artigo 927, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em análise aos referidos elementos, entendo que restaram devidamente configurados. No caso dos autos, verifica-se que os Requeridos responderam a processo criminal junto à Vara Criminal de Jacarezinho (autos n º 0004618-42.2015.8.16.0098), referente aos mesmos fatos aqui narrados, tendo sido condenados. Na sequência, os Requeridos interpuseram Recurso de Apelação nos autos do processo criminal (ev. 93.1 e 94.1), sobrevindo acórdão determinando a reforma da sentença condenatória para fim de absolvição do Requerido Antonio Augusto Fagá, com o devido trânsito em julgado (seq. 123.0/128.0). Importante destacar que o Requerido Antonio Augusto Fagá foi absolvido por pela atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 386, III, e artigo 67, III, ambos do Código de Processo Penal, e que a absolvição por atipicidade é irrelevante para o juízo civil, pois não versa sobre autoria ou materialidade do fato. Assim sendo, perfeitamente aplicável ao caso em comento a disposição do artigo 935, do Código Civil, logo, os fatos alegados pelos Requerentes foram praticados pelo Requerido Sr. José Maria Ferreira, já tendo sido reconhecida sua conduta ilícita, sua culpa e o nexo causal entre ela e o dano material ora pleiteado. Vejamos: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No que diz respeito ao Requerido Antonio Augusto Fagá, do conjunto probatório produzido nos autos da ação criminal e deferidos nestes autos por meio de prova emprestada (ev. 126.1), este cedeu gratuitamente uma sala do escritório em que trabalhava para que o Requerido José Maria pudesse exercer sua profissão de técnico em contabilidade, havendo independência entre os mesmos para atender seus próprios clientes e realizar serviços individualmente, não dividindo despesas ou lucros pela prestação dos serviços. Ocorre que as declarações fraudulentas feitas pelo Requerido José Maria continham a assinatura digital do Requerido Sr. Fagá. Quando da oitiva da testemunha de acusação, Sr. Judah Albino Batista (ev. 16.2, fl. 09), este informou: “Só que eu não consegui entender uma coisa: tem declaração entregue com o nome do Fagá. Veja bem, eu tenho o certificado digital com uma senha pessoal. Eu não o forneço de maneira nenhuma. Então, como o José Maria conseguiu entregar com o certificado do Fagá? Não iria conseguir, porque ninguém dá a senha daquilo para ninguém; a pessoa pode fazer um monte de besteira no site da receita com a senha do contador. Tenho 16 funcionários (no escritório). Só eu uso a minha senha. A gente entrega muito documento para a receita. Eles montam as coisas e quando tem que entregar, eu entrego. Eu tenho dois filhos que trabalham comigo. Eles têm acesso à senha. Se eles usarem a minha senha enquanto eu estou aqui, não tem como eu ficar sabendo. Eu tenho um funcionário que trabalha há 27 anos e ele não tem a minha senha. Isso, confirmei, tem várias declarações que foram entregues com o certificado digital do Fagá. Não são várias. No começo tinha algumas. Por isso veio aquele negócio de existir sociedade, porque no começo era um e depois era outro. Aparece o nome do contador e do proprietário no recibo de entrega.” Por sua vez, a testemunha de defesa, Sr. Fábio Junior Soares, afirmou que (ev. 16.2, fls. 09-10): “Eu já entreguei a assinatura do Fagá para entregar documentos. Sim, eu entregava documentos. Se eu usasse a assinatura digital para entregar algum documento falso ele não teria conhecimento. Sim, ele confiava em mim. [...] Sim, eu usava o certificado digital do Fagá. Eu passei a usar a senha dele quando passou a ser obrigatório o uso do certificado digital. Eu fui com ele até o Serasa para tirar o cartão. [...] Eu acredito que todas as pessoas tinham acesso à senha dele. Não sei se José Maria tinha o certificado ou se usava o do Fagá”. A testemunha de defesa, Sr. Guilherme Paes Oliveira, alegou que (ev. 16.2, fls. 10-11): “Sim, eu sempre utilizo o certificado digital do Fagá. Em procedimentos mensais que eu tenho que utilizar a declaração. Eu acredito que não tem como ele ficar sabendo o que eu faço. Eu acredito que José Maria usava o certificado digital do Fagá. [...] Eu acredito que José Maria usava o certificado digital do Fagá porque ele trabalhava no mesmo ambiente. Como fica à disposição na mesa do Fagá e quando a gente precisa fazer uma transmissão de uma atividade mensal ou diária, a gente acaba pegando na mesa do Fagá. Não, não precisa nem pedir. É uma coisa rotineira. Eu acredito que José Maria tinha essa liberdade. É o mesmo ambiente. [...] Eu entrei lá como auxiliar de RH. Naquele primeiro momento eu não utilizava. Não era das minhas funções e não estava tão difundido o certificado digital. Atualmente eu sou analista de RH. Preciso do certificado digital para entregar vários documentos que ficam a cargo dos funcionários. [...] O certificado digital é usado para muitas funções. Para tirar um extrato de uma empresa, tem que entrar com o certificado digital. [...] Sim, eu já vi José Maria usando o certificado digital do Fagá. Lembro de extratos para a receita federal, mas não vou lembrar de qual empresa.” Já o Requerido Sr. Fagá afirmou que (ev. 16.2, fls. 11-12): “Na época ele não tinha certificado digital. Ele usava o certificado digital do escritório. Tinha mais algumas empresas que usavam também. Essa empresa do Alexandre era só ele que cuidava, era exclusivo. Não, ele não me pagava nada. Não, não tínhamos sociedade. Quem prestou as informações para a Receita Federal, da empresa do Dr. Alexandre, foi ele (José Maria), usando o meu certificado. Eu não ficava muito frequentemente no escritório. A gente tinha outras atividades, então eu acabava saindo. Ele fazia os serviços dele. Como ele não tinha certificação digital e as procurações eram feitas em nome do escritório ele fazia a entrega dos documentos com a minha certificação digital. Todo o serviço que tinha que ser entregue, todos os funcionários faziam. Eu não podia estar lá para entregar todos os documentos do escritório. Então os funcionários e o José Maria utilizavam e entregavam com o certificado. As procurações estavam em nome do escritório. Eu confiava nele para fazer isso. [...] Ele não tinha condições de fazer um certificado digital. Ele pediu se poderia fazer as procurações em nome do escritório e fez. Se eu soubesse que tinha coisa errada eu jamais permitiria. Não tem jeito de uma certificação digital ficar ali para todo mundo usar. As vezes a gente não sabe quem está usando. Qualquer funcionário pode ir lá e usar a certificação. Em cima da mesa está, inclusive, o meu certificado pessoa física. Estão lá para fluir o trabalho. Eu não permiti que ele usasse o certificado. Quem tinha que entregar seria eu. [...] Sim, havia permissão para ele usar o certificado digital. Eu sei fazer as emissões, mas quem faz e entrega são meus funcionários. [...] Na época ele tinha que fazer uma certificação digital. Para isso ele teria que se deslocar de Jacarezinho. Ele não tinha dinheiro para fazer a certificação digital. [...] Eu acredito que José Maria deve ter feito o certificado digital dele. Pode haver a inscrição de contador responsável de uma pessoa e usar o certificado digital de outra. Pode colocar o nome de qualquer um no documento e usar a assinatura de outro e procuração de outro.” Por fim, o Requerido Sr. José Maria declarou que (ev. 16.2, fls. 13-14): “Nessa empresa do Dr. Alexandre era necessário que se usasse certificado digital. Sim, quando necessário eu usava o certificado dele (Fagá). Sim, ele sabia que eu usava. As procurações deveriam ser feitas em nome do portador do cartão. Sim, eu pegava as procurações em nome do Fagá, mas não do escritório. No caso do Dr. Alexandre, a procuração estava outorgada em nome do Fagá. Isso, a Receita exige que seja dessa forma. Eu teria que adquirir o cartão. Na época era um valor considerável. Como eu fazia bem pouco uso, então eu fazia no nome dele. A utilização não era recíproca porque eu não tinha cartão; só ele tinha cartão. Não tinha como ele usar o meu cartão porque eu não tinha. [...] Trabalhei no FAGÁ em meados de 2006 a meados de 2011. Depois disso consegui a certificação digital. Sim, Fagá me forneceu o uso do certificado digital dele. Nós não tínhamos sociedade. [...] É possível eu ter feito o serviço e na declaração constar o nome do Fagá. Na Receita consta os dados da empresa, do representante da empresa e do contador. O responsável pela declaração é que tem que fazer a entrega com a assinatura eletrônica.” Deste modo, nota-se que o Requerido Antonio Fagá não guardava sua senha e assinatura eletrônica de uso pessoal com o devido cuidado, inclusive tendo informações de que o cartão ficava à disposição sobre a mesa do Requerido, aos olhos de qualquer pessoa que tivesse acesso, demonstrando, na hipótese, considerável desleixo. Entendo que, para avaliar a culpa de alguém no caso concreto, é preciso ter como base o homem médio, ou seja, não se pode exigir zelo demasiado, mas também a conduta (ação ou omissão) não pode ser descuidada. Ademais, de acordo com o princípio da confiança, uma pessoa que age de acordo com as regras avençadas pela sociedade acredita que a outra também agirá conforme tais regras.
Trata-se de um orientador da conduta humana, que visa organizar a vida em coletividade, de forma que um sujeito saiba o que esperar do outro. Caso contrário, seria muito difícil o convívio humano. Como se não bastasse, da narrativa apresentada pelo próprio Requerido, há a existência de concorrência entre os Requeridos, tendo este alegado em seu depoimento que “Na época ele (Sr. José Maria) não tinha certificado digital. Ele usava o certificado digital do escritório. ”, vide evento 16.2, fl. 11. Portanto, partindo da narrativa da inicial, o simples fato do Requerido Antonio Fagá deixar o seu certificado digital guardado sobre sua mesa demonstra que descumpriu com o dever objetivo de cuidado, motivo para reconhecimento de culpa ou negligência para implicar em responsabilidade civil. Nos termos desta fundamentação, ambos os Requeridos deverão responder pelos danos causados. II – QUANTO AOS DANOS MATERIAIS: Em observância à sentença criminal proferida nos autos nº 0004618-42.2015.8.16.0098, não houve fixação de indenização, não obstante o já reconhecimento do prejuízo monetário ao Requerente, também corroborado nestes autos pelos documentos de sequencial 1.11 a 1.111. Ocorre que há condenação criminal transitada em julgado, de modo que nestes autos não estão sendo discutidos os fatos atinentes à conduta praticada pelos Requeridos, mas sim tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do que dispõe o artigo 91, I, do Código Penal e do artigo 935, do Código Civil, de modo a discutir a respeito do valor correspondente à indenização. Significa dizer que a sentença penal condenatória transitada em julgado possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, VI, do CPC, e possibilita que o direito à indenização seja demandado na jurisdição civil para que seja efetuada a reparação, não sendo possível a discussão sobre assuntos relativos à existência do fato, autoria ou sua ilicitude. Nesse sentido, a parte autora pretende comprovar os danos materiais alegados juntando documentos em eventos 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.36, 1.37, 1.38, 1.39, 1.55, 1.56, 1.57, 1.58, 1.59, 1.60, 1.61, 1.62, 1.63, 1.64, 1.65, 1.66, 1.67, 1.68, 1.69, 1.70, 1.71, 1.72, 1.77 e 1.82, afirmando que o montante do valor devido junto à Receita Federal pode chegar até a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Nessa perspectiva, considerando o expressivo valor indicado pela parte autora, contudo, não havendo quaisquer cálculos que comprovem o montante devido, caberá liquidação pelo procedimento comum, conforme artigo 509, inc. II, do CPC, a fim de apurar os valores devidos. III – QUANTO AOS DANOS MORAIS: Há, ainda, pedido de dano moral formulado pela parte autora no valor de R$55.894,42, mesmo valor de Execução Fiscal em que figura como parte executada. Pois bem. Dos documentos que instruem a inicial (ev. 1.11 e 1.82), verifica-se que a Certidão Positiva de Débitos nº 189/201 é direcionada tão somente à pessoa jurídica SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRO-CORAÇÃO DE JACAREZINHO LTDA., e não à pessoa física do Autor. A partir da análise dos documentos juntados aos autos do presente feito e ao teor do trâmite da ação penal nº 0004618-42.2015.8.16.0098, denota-se que a conduta do Requerido José Maria culminou no ajuizamento da Execução Fiscal sob nº 5004250-61.2014.4.04.7013, que tramita na 1ª Vara Federal de Jacarezinho, tendo decorrido da prática de ilícitos tributários e ensejando o ajuizamento do processo criminal em detrimento dos Requeridos. No entanto, conforme apurado da instrução probatória produzida naqueles autos e deferida como prova emprestada no presente feito (ev. 126.1), é possível afirmar que a pessoa física do Autor carece de legitimidade para pugnar por indenização por danos morais referentes a ajuizamento de execução fiscal. Corroborando com isso, há informações prestadas pelo próprio Autor, Sr. Alexandre, de que a pessoa jurídica empresarial se encontrava em pleno funcionamento quando do ajuizamento da Execução Fiscal, de modo que é ausente a responsabilidade tributária concernente à pessoa física do Autor. Não houve, ainda, procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, e em se tratando de pessoa jurídica que é dotada de personalidade jurídica própria, não há legitimidade para que a pessoa natural do Autor pugne pela condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Deste modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Alexandre Savio Gomes de Mattos. Em se tratando do petitório de indenização formulado pelo Autor SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRO-CORAÇÃO DE JACAREZINHO LTDA, sustenta que a conduta ilícita dos Requeridos lhe causou prejuízos em relação à sua imagem, além de que atua no ramo da saúde junto à Prefeitura Municipal de Jacarezinho-PR, e as fraudes aos pagamentos de tributos e atrasos nos repasses da Prefeitura ocasionaram riscos de vida aos pacientes que devido a carência de insumos. Por fim, alegam que os danos morais são presumidos, de modo que a crise atual que a empresa enfrenta é indiscutível consequência às práticas dolosas dos Requeridos. Dito isso, a existência do gravame moral está patente no caso em tela. A Constituição Federal estabelece em seu artigo art. 5°, inciso X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrente de violações da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. No caso presente, a existência do gravame moral está patente. Na clássica definição de WILSON MELO DA SILVA, danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (“O Dano Moral e sua Reparação”, pág. 11), ou mais resumidamente: dano moral é aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural (não jurídica) em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não-econômicos (“Dano Moral”, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 266). Nos autos, a necessidade de reparar o dano moral se impõe, haja visto que os requisitos para a indenização se encontram presentes. Em verdade, o dano é um prejuízo a alguém, por conseguinte, é entendimento pacífico da doutrina que somente pode reclamar reparação do dano aquele que haja sofrido. Quanto a este requisito não há controversa, pois os autores estão legitimados para requererem a indenização pelo dano moral. Outrossim, a certeza do dano, ou seja, a sua efetividade, é outro requisito que se encontra caracterizado. Com efeito, esclarece MARIA HELENA DINIZ que o dano pode ser atual ou futuro (potencial), desde que, “seja conseqüência necessária, certa, inevitável e previsível da ação, como, p.ex., quando uma pessoa é vítima de lesões corporais num acidente de trânsito e perde um braço, o que diminuirá sua capacidade de trabalho” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7, pag. 50). No caso, não resta dúvida que o Autor, pessoa jurídica empresarial, sentiu os abalos psicológicos causados pela situação à qual foi exposto, causando-lhe constrangimentos em relação à sua imagem comercial. Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento quanto a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme Súmula n. 227, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Em se tratando de dano moral de pessoa jurídica, este sempre será objetivo, visto que ela não é dotada de honra subjetiva, de modo que os danos morais neste caso se configuram com o abalo à credibilidade e imagem da pessoa jurídica, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva, independentemente de comprovação dos prejuízos causados. Portanto, geram dano moral "in re ipsa". Por fim, se faz necessário esclarecer que o requisito da subsistência do dano encontra-se igualmente demonstrado, visto que o dano ainda não foi reparado pelos responsáveis. Restando evidenciado a necessidade de indenizar o dano moral, passamos à análise da quantia pleiteada. Não resta dúvida de que o problema mais sério suscitado na reparação do dano moral está na valoração e arbitramento do valor econômico a ser oferecido ao ofendido. Sabemos que quando se trata de dano material a apuração do valor se faz com base em informações e dados concretos. Assim, chegar-se-á exatamente ao desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas, no caso do dano moral, a apuração do quantum indenizatório se torna complexa porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Dois são os sistemas que o direito oferece para a reparação dos danos morais: o sistema tarifário e o sistema aberto. Pelo sistema tarifário, há uma predeterminação do valor da indenização. O juiz apenas o aplica a cada caso concreto, observando o limite do valor estabelecido para cada situação. É como se procede nos Estados Unidos da América, por exemplo. Pelo sistema aberto, atribui-se ao juiz a competência para fixar o quantum subjetivamente, correspondendo à satisfação da lesão. É o sistema adotado em nosso país. O órgão judiciário deverá levar em conta que a indenização pelo dano moral não visa a um ressarcimento, mas a uma compensação. Segundo CAIO MÁRIO "...quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido".(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 97). Por isso, o quantum, a ser apurado, estará entregue ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência para formação de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento se torne expressão de puro arbítrio, infringindo os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia. Para tanto, faz-se necessário considerar as condições econômicas e sociais das partes, bem como a gravidade da lesão ocasionada, utilizando de um critério subjetivo. Isto para que se possa aproximar do justo, como meio de punição e também compensação. Nesse sentido alguns elementos devem ser levados em conta na fixação do reparo, ou seja, a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito. O valor da indenização deve ser expressivo. Não pode ser simbólico, mas deve "pegar no bolso" do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Nos termos da fundamentação, entendo cabível a fixação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), pelo índice INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para efeitos de: CONDENAR os Requeridos a restituir, aos Autores, os valores indevidamente apropriados, a serem apurados por liquidação por procedimento comum, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (artigo 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); CONDENAR os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, tão somente ao Autor SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRO-CORAÇÃO DE JACAREZINHO LTDA., no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC deste a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado pelo Autor ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS. Em face da sucumbência mínima do Autor, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os Requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 §2º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): ANTONIO AUGUSTO FAGA JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do requerimento formulado no evento 135.1, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2. Após, voltem para sentença. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): ANTONIO AUGUSTO FAGA JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DECISÃO
Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais ajuizada por ALEXANDRE SÁVIO GOMES DE MATTOS e SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRO-CORAÇÃO DE JACAREZINHO LTDA., em face de JOSÉ MARIA TEIXEIRA RUIZ e ANTÔNIO AUGUSTO FAGÁ, ambos devidamente qualificados. Narra o Autor que contratou os serviços de contabilidade do primeiro requerido, e que, ante o recebimento de notificação da receita federal por irregularidades fiscais, verificou a ocorrência de ilicitude praticada pelos Requeridos quanto à sua contabilidade. Alega que o primeiro Requerido, atuando em conjunto com o segundo Requerido, fizeram uma contabilidade inidônea, deixando de emitir guias de recolhimentos de impostos, folhas de pagamentos entre outros de 2007 a 2014, para o fim de apropriarem-se dos valores repassados pelo Autor aos Requeridos, que deveriam ser direcionados aos pagamentos dos impostos devidos. Verbera que a conduta dos Requeridos lhe gerou prejuízo, irregularidades e dívidas fiscais. Assim, ajuizou a presente ação pedindo a condenação dos Requeridos em indenização por danos materiais, no importe de R$ 290.157,44, bem como em danos morais, no montante de R$ 55.894,42. Juntou documentos em mov. 1.3 a 1.111. Juntada, pelos Autores, de sentença condenatória dos Requeridos na seara criminal (mov. 16.2). Despacho de mov. 27.1, determinando a citação dos Requeridos. Citação do Requerido José Maria em mov. 54.1. Contestação do Requerido José Maria em mov. 54.1, alegando que o segundo Requerido não tem relação com os fatos alegados e que não praticou qualquer ilicitude, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em mov. 62.1. Citação do Requerido Antônio Augusto em mov. 102.2. Contestação do Requerido Antônio Augusto em mov. 104.1, alegando que não tem relação com os fatos alegados, que tão somente cedeu espaço para o Requerido José Maria exerceu seus serviços, que foi inocentado na seara criminal e que não houve a comprovação dos danos, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em mov. 104.2 a 104.9. Impugnação à contestação em mov. 106.1. Manifestação do Autor pelo deferimento da prova emprestada do processo criminal 0004618-42.2015.8.16.0098. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos para o deslinde do caso: a) A responsabilidade dos Requeridos em indenizar (ônus do Autores); b) A ocorrência e o quantum dos danos materiais (ônus do Autores); c) A ocorrência e o quantum dos danos morais (ônus dos Autores). DEFERIMENTO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exercerem ou não o direito previsto no artigo 357, §1º do CPC. No mais, considerando que os fatos apurados no processo criminal 0004618-42.2015.8.16.0098 são os mesmos debatidos neste feito, DEFIRO a produção de prova emprestada do processo crime 0004618-42.2015.8.16.0098 requerido em mov. 116.1, sendo desnecessário, contudo, a expedição de ofício ao Juízo criminal para remessa de mídia e documentos aos autos, haja vista os documentos já juntados aos presentes autos do referido feito. Por fim, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas além das já deferidas e existentes nos autos, demonstrando circunstanciadamente sua real necessidade. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): ANTONIO AUGUSTO FAGA JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do não cumprimento do comando judicial de evento 27.1, no que se refere à manifestação dos Requeridos sobre o pedido de prova emprestada formulada em evento 16.1, INTIME-SE as partes para que digam, justificadamente e de maneira fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, bem como a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Após, voltem conclusos para saneamento. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): Antônio Augusto Fagá JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 95.1. 2. Cumpra-se a decisão de evento 86.1, no novo endereço informado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
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Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): Antônio Augusto Fagá JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DESPACHO Vistos e etc., 1. Acolho as razões de evento 84.1, para determinar a expedição de mandado de citação ao Réu ANTONIO AUGUSTO FAGÁ. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): Antônio Augusto Fagá JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o disposto nos Decretos Judiciários números 158/2021-DM, 400/2020-DM e 401/2020-DM e na Portaria n.° 09/2020, da Direção do Fórum da Comarca de Jacarezinho/PR, noto que o objeto do pedido formulado no evento 79.1 não se enquadra nas hipóteses de urgência, autorizadoras da expedição de mandados. 2. Assim, diga o Autor em cinco dias. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010231-09.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-09.2016.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$346.041,86 Autor(s): ALEXANDRE SAVIO GOMES DE MATTOS Serviços de Assistência Médica Pro-Coração de Jacarezinho Ltda Réu(s): Antônio Augusto Fagá JOSE MARIA TEIXEIRA RUIZ DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o disposto nos Decretos Judiciários números 400/2020-DM e 401/2020-DM e na Portaria n.° 09/2020, da Direção do Fórum da Comarca de Jacarezinho/PR, noto que o objeto do pedido de evento 62.1 (citação por oficial de justiça), não se enquadra nas hipóteses de urgência, autorizadoras da expedição de mandados. 2. Assim, intime-se o Autor para manifestação em cinco dias. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito