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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5008268-07.2022.8.09.0051 Exequente(s): LM Ceramica Confianca eirele Executado(s): Enel S\A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional, promovida por LM Ceramica Confianca eirele em desfavor de Enel S\A, devidamente qualificados. A sentença foi proferida no evento 39 e, posteriormente, houve interposição de recurso de apelação (evento 77), tendo sido mantida a condenação quanto ao mérito, com alteração apenas no percentual dos honorários advocatícios, restando estabelecido: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais para revisar as faturas com vencimentos em novembro, dezembro/2021 e janeiro/2022, referentes à unidade consumidora n. 590036592, bem como determinar que as cobranças sejam calculadas por média aritmética baseada nos débitos exigidos nos doze meses anteriores ao período contestado, observado a irregularidade entre 05/2020 a 03/2021, corrigidos pelo IPCA (art. 126 da Resolução 414 da ANEEL) desde os respectivos vencimentos. Mantida a liminar. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 17% sobre o proveito econômico obtido, consoante art. 85, § 2º, do CPC." Iniciado o cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação e juntou depósito do valor incontroverso, R$ 16.217,02 (evento 118). Expedido no evento 131. No evento 119 foi bloqueado, via SISBAJUD, R$ 26.213,18 das contas da executada. Pois bem. Em razão da discordância quanto ao débito, necessária nova remessa à Contadoria Judicial. Conforme determinado, as faturas com vencimento em novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022 deverão ser recalculadas pela média aritmética dos débitos exigidos nos doze meses anteriores ao período contestado. Considerando que o primeiro mês objeto de revisão é novembro/2021, os doze meses imediatamente anteriores correspondem ao período compreendido entre novembro/2020 e outubro/2021. Todavia, também foi reconhecida irregularidade nas medições no intervalo entre maio/2020 e março/2021, razão pela qual as faturas inseridas nesse período não podem ser utilizadas como parâmetro para a formação da média. Dessa forma, dos doze meses originalmente considerados (novembro/2020 a outubro/2021), devem ser excluídos os meses de novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021 e março/2021, por estarem compreendidos no intervalo em que foi reconhecida a irregularidade. Assim, permanecem válidos para o cálculo da média aritmética apenas os meses posteriores ao período irregular, quais sejam: abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021, setembro/2021 e outubro/2021. Portanto, a média aritmética deverá ser calculada com base nos débitos registrados nesses sete meses, por serem os únicos inseridos no intervalo de doze meses anteriores ao período contestado e que não estão abrangidos pela irregularidade reconhecida entre maio/2020 e março/2021. Dessa forma, intime-se a concessionária executada para que junte aos autos as faturas da unidade consumidora n.º 590036592 referentes aos meses de abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021, setembro/2021 e outubro/2021, as quais serão utilizadas para o cálculo da média aritmética determinada na sentença. Deverá, ainda, juntar as faturas com vencimento em novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022, a fim de possibilitar a verificação dos valores originalmente cobrados e das respectivas datas de vencimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que, ainda que algumas dessas faturas já constem nos autos, mostra-se necessária a sua reapresentação de forma conjunta, a fim de facilitar a análise e a elaboração dos cálculos pela Contadoria. Após a juntada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, que deverá elaborar o cálculo da seguinte forma: Apurar a média aritmética mediante a soma dos valores das faturas referentes aos meses de abril/2021 a outubro/2021, dividida por 7 (sete). Utilizar o valor médio encontrado para substituir os valores das faturas com vencimento em novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022, procedendo-se ao respectivo refaturamento. Aplicar correção monetária pelo IPCA desde as respectivas datas de vencimento, nos termos do art. 126 da Resolução n.º 414 da ANEEL. Apurar o proveito econômico, mediante a subtração entre os valores originalmente cobrados nas faturas de novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022 (devidamente atualizados pelo IPCA) e os valores apurados após o refaturamento. Calcular honorários advocatícios no percentual de 17% sobre o proveito econômico obtido. Apurar eventuais despesas processuais, conforme o resultado dos cálculos. Apresentar planilha discriminada, especificando cada etapa dos cálculos realizados (apuração da média, refaturamento, atualização monetária e apuração do proveito econômico), a fim de facilitar a compreensão dos valores apurados. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 110/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5008268-07.2022.8.09.0051 Exequente(s): LM Ceramica Confianca eirele Executado(s): Enel S\A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional, promovida por LM Ceramica Confianca eirele em desfavor de Enel S\A, devidamente qualificados. A sentença foi proferida no evento 39 e, posteriormente, houve interposição de recurso de apelação (evento 77), tendo sido mantida a condenação quanto ao mérito, com alteração apenas no percentual dos honorários advocatícios, restando estabelecido: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais para revisar as faturas com vencimentos em novembro, dezembro/2021 e janeiro/2022, referentes à unidade consumidora n. 590036592, bem como determinar que as cobranças sejam calculadas por média aritmética baseada nos débitos exigidos nos doze meses anteriores ao período contestado, observado a irregularidade entre 05/2020 a 03/2021, corrigidos pelo IPCA (art. 126 da Resolução 414 da ANEEL) desde os respectivos vencimentos. Mantida a liminar. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 17% sobre o proveito econômico obtido, consoante art. 85, § 2º, do CPC." Iniciado o cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação e juntou depósito do valor incontroverso, R$ 16.217,02 (evento 118). Expedido no evento 131. No evento 119 foi bloqueado, via SISBAJUD, R$ 26.213,18 das contas da executada. Pois bem. Em razão da discordância quanto ao débito, necessária nova remessa à Contadoria Judicial. Conforme determinado, as faturas com vencimento em novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022 deverão ser recalculadas pela média aritmética dos débitos exigidos nos doze meses anteriores ao período contestado. Considerando que o primeiro mês objeto de revisão é novembro/2021, os doze meses imediatamente anteriores correspondem ao período compreendido entre novembro/2020 e outubro/2021. Todavia, também foi reconhecida irregularidade nas medições no intervalo entre maio/2020 e março/2021, razão pela qual as faturas inseridas nesse período não podem ser utilizadas como parâmetro para a formação da média. Dessa forma, dos doze meses originalmente considerados (novembro/2020 a outubro/2021), devem ser excluídos os meses de novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021 e março/2021, por estarem compreendidos no intervalo em que foi reconhecida a irregularidade. Assim, permanecem válidos para o cálculo da média aritmética apenas os meses posteriores ao período irregular, quais sejam: abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021, setembro/2021 e outubro/2021. Portanto, a média aritmética deverá ser calculada com base nos débitos registrados nesses sete meses, por serem os únicos inseridos no intervalo de doze meses anteriores ao período contestado e que não estão abrangidos pela irregularidade reconhecida entre maio/2020 e março/2021. Dessa forma, intime-se a concessionária executada para que junte aos autos as faturas da unidade consumidora n.º 590036592 referentes aos meses de abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021, setembro/2021 e outubro/2021, as quais serão utilizadas para o cálculo da média aritmética determinada na sentença. Deverá, ainda, juntar as faturas com vencimento em novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022, a fim de possibilitar a verificação dos valores originalmente cobrados e das respectivas datas de vencimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que, ainda que algumas dessas faturas já constem nos autos, mostra-se necessária a sua reapresentação de forma conjunta, a fim de facilitar a análise e a elaboração dos cálculos pela Contadoria. Após a juntada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, que deverá elaborar o cálculo da seguinte forma: Apurar a média aritmética mediante a soma dos valores das faturas referentes aos meses de abril/2021 a outubro/2021, dividida por 7 (sete). Utilizar o valor médio encontrado para substituir os valores das faturas com vencimento em novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022, procedendo-se ao respectivo refaturamento. Aplicar correção monetária pelo IPCA desde as respectivas datas de vencimento, nos termos do art. 126 da Resolução n.º 414 da ANEEL. Apurar o proveito econômico, mediante a subtração entre os valores originalmente cobrados nas faturas de novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022 (devidamente atualizados pelo IPCA) e os valores apurados após o refaturamento. Calcular honorários advocatícios no percentual de 17% sobre o proveito econômico obtido. Apurar eventuais despesas processuais, conforme o resultado dos cálculos. Apresentar planilha discriminada, especificando cada etapa dos cálculos realizados (apuração da média, refaturamento, atualização monetária e apuração do proveito econômico), a fim de facilitar a compreensão dos valores apurados. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)11/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)25/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)25/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva20/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado20/05/2025, 17:13
Publicação24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 01:35
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Intimação
AgInt no AREsp 2559275/GO (2024/0030874-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
OUTRO NOME: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
AGRAVADO: LM CERAMICA CONFIANCA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.23/04/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório19/04/2025, 10:50
Não-Provimento14/04/2025, 23:59
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)01/04/2025, 11:47
Publicação31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 01:36
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Intimação
AgInt no AREsp 2559275/GO (2024/0030874-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
OUTRO NOME: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
AGRAVADO: LM CERAMICA CONFIANCA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta27/03/2025, 14:38
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)20/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5008268-07.2022.8.09.0051Exequente(s): LM Ceramica Confianca eireleExecutado(s): Enel S\ANatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Tendo em vista a certidão registrada no evento nº 131, que informa a expedição do alvará e sua disponibilidade para levantamento pelo exequente, INTIME-SE para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as diligências necessárias ao respectivo levantamento, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Outrossim, reitere-se a determinação constante na decisão proferida no evento nº 122, para remessa dos autos à Contadoria, a fim de que sejam realizados os cálculos pertinentes.Após, tornem conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 14 de março de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)Rj217/03/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)11/03/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)11/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5008268-07.2022.8.09.0051Exequente(s): LM Ceramica Confianca eireleExecutado(s): Enel S\ANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por LM CERAMICA CONFIANÇA EIRELE em desfavor de ENEL S/A, oportunamente qualificados.Compulsando os autos, verifica-se que no evento nº 118, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de execução, tendo efetuado o depósito do valor incontroverso de R$ 16.217,02 (Dezesseis mil, duzentos e dezessete reais e dois centavos), requerendo, em decorrência, a suspensão da penhora integral efetivada no evento nº 117. Na sequência, em sua manifestação no evento nº 120, a exequente pugna pela rejeição liminar da impugnação, com fulcro no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que o executado, embora alegue excesso de execução, não teria especificado o valor do proveito econômico auferido pela parte exequente, limitando-se a afirmar que este diverge do valor atribuído à causa. No mérito, refuta a alegação de excesso de execução e requer a expedição de alvará para levantamento do montante incontroverso.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela exequente. O art. 525, § 5º, do CPC, estabelece que: "Art. 525. (...)§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução."No caso dos autos, verifica-se que o executado, no evento nº 118, apresentou cálculo discriminado indicando o montante que entende devido, qual seja, R$ 8.100,13 (Oito mil e cem reais e treze centavos). Assim, encontra-se atendida a exigência legal, não havendo fundamento para a rejeição liminar da impugnação.No tocante ao pedido de suspensão da penhora, constata-se que o executado efetuou o depósito do montante incontroverso, circunstância que, em consonância com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), autoriza a suspensão da penhora sobre os valores em discussão até ulterior definição do quantum devido. Assim, DEFIRO o pedido de suspensão da penhora formulado pelo executado.Relativamente ao levantamento do valor incontroverso, não há qualquer óbice à liberação do montante depositado em favor da exequente, uma vez que se trata de quantia incontroversa e de titularidade inequívoca. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade dos valores depositados (evento nº 118), mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente, vez que possui poderes para tanto (procuração em evento 1), qual seja: BANCO: Santander, AGÊNCIA: 2966, CONTA CORRENTE: 03046681-3, TITULAR: Rafael Rodrigues Abdala, CPF: 618.300.541-04, PIX: (celular) (62) 9.8226-9752.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.O alvará deverá ser expedido imediatamente.Por fim, tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pelo exequente no evento nº 120 e pelo executado no evento nº 118, DETERMINO à escrivania que proceda à remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore cálculo do valor real devido, considerando os parâmetros fixados na sentença exequenda (evento nº 39), bem como no acórdão exarado no evento nº 77.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 25 de fevereiro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)Rj2
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)24/02/2025, 13:15
Publicação14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2559275/GO (2024/0030874-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
AGRAVADO: LM CERAMICA CONFIANCA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório10/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))10/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição10/01/2025, 15:00
Publicação05/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2559275/GO (2024/0030874-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
OUTRO NOME: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
AGRAVADO: LM CERAMICA CONFIANCA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (outro nome: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D) contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 1. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com o fim de verificar supostas irregularidades no medidor da unidade consumidora deve obedecer ao regramento do artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso em comento, o respeito aos princípios mencionados, concretiza-se em oportunizar o efetivo acompanhamento da produção da prova pelo consumidor, sendo que a concessionária tem o dever de emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e, dentre outras providências, solicitar perícia, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor, bem como elaborar um relatório de avaliação técnica. 3. Neste contexto, a despeito das alegações da apelante, as provas dos autos demonstram que a concessionária de serviço público não atendeu aos ditames da referida resolução, posto que não atendeu aos parâmetros estabelecidos pela ANEEL. Ademais, era dever da apelante/requerida comprovar a prestação do serviço, por meio da averiguação de que a unidade consumidora efetivamente utilizou nos meses questionados, os consumos de energia cobrados, os quais destoam da média de consumo e, ante a ausência da prova inequívoca desse fato, não há como ser reconhecida a legalidade dos valores cobrados. 4. À evidência de que a inspeção realizada na mov.29, doc.03 foi realizada sem observância da Resolução 414/2010, não se vislumbra na hipótese o direito da apelante à cobrança dos valores das faturas de novembro, dezembro/2021 e janeiro/2022, referentes à unidade consumidora n. 590036592, porquanto destoantes dos consumos anteriores, de modo que devem ser recalculadas por média aritmética baseada nos débitos exigidos nos doze meses anteriores ao período contestado, observada a irregularidade entre 05/2020 a 03/2021, corrigidos pelo IPCA (art. 126 da Resolução 414 da ANEEL), desde os respectivos vencimentos, conforme determinado pelo magistrado singular. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fls. 553/554). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 31, IV, da Lei nº 8.987/1995, 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei nº 9.427/1996 e 188, I, do Código Civil. Assevera que agiu de forma regular, obedecendo às diretrizes de seu órgão regulador, inexistindo qualquer ato ilícito por si praticado. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca da irregularidade da inspeção para apuração do consumo de energia elétrica, e consequente ilegalidade dos valores cobrados, decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "(...) No caso em comento, o respeito aos princípios mencionados, concretiza-se em oportunizar o efetivo acompanhamento da produção da prova pelo consumidor, sendo que a concessionária tem o dever de emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e, dentre outras providências, solicitar perícia, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor, bem como elaborar um relatório de avaliação técnica. Neste contexto, a despeito das alegações da apelante, as provas dos autos demonstram que a concessionária de serviço público não atendeu aos ditames da referida resolução, posto que não atendeu aos parâmetros estabelecidos pela ANEEL. Assim, era dever da apelante/requerida comprovar a prestação do serviço, por meio da averiguação de que a unidade consumidora efetivamente utilizou nos meses questionados, os consumos de energia (kWh) de 28.400, 22.760 e 26.320, os quais destoam da média de consumo, e, ante a ausência da prova inequívoca desse fato, não há como ser reconhecida a legalidade dos valores cobrados. (...) Nesse contexto, à evidência de que a inspeção realizada na mov.29, doc.03 foi realizada sem observância da Resolução 414/2010, não se vislumbra na hipótese o direito da apelante à cobrança dos valores das faturas de novembro, dezembro/2021 e janeiro/2022, referentes à unidade consumidora n. 590036592, porquanto destoantes dos consumos anteriores, de modo que devem ser recalculadas por média aritmética baseada nos débitos exigidos nos doze meses anteriores ao período contestado, observada a irregularidade entre 05/2020 a 03/2021, corrigidos pelo IPCA (art. 126 da Resolução 414 da ANEEL), desde os respectivos vencimentos, conforme determinado pelo magistrado singular" (e-STJ fls. 562/563). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
Ato ordinatório03/12/2024, 14:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial03/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)15/04/2024, 09:14
Redistribuição15/04/2024, 08:45
Recebimento12/04/2024, 18:45
Recebimento12/04/2024, 18:45
Remessa (outros motivos)12/04/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)15/02/2024, 11:34
Distribuição (competência exclusiva)15/02/2024, 10:45
Documento (Certidão)07/02/2024, 15:05
Recebimento07/02/2024, 06:49