Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2758323/SC (2024/0362123-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RECORRENTE: ALDRYN LUCIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
ALDRYN LUCIANO DE SOUZA - SC019832
FERNANDO BLANCO PETRUCHE - SP280472
RECORRIDO: TURIMCAR ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC060221
JAINE FAUST DAMIAN - SC056824
FRANCO HOLANDA DA SILVA - SC059536
ANDRÉ FERNANDES STÜPP - SC063344
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 923): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de Cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 964-972). As partes recorrentes alegam haver contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido equívoco no julgamento de mérito da causa pelo Tribunal de origem, que não reconheceu o direito das partes recorrentes de receber da parte recorrida o valor, objeto da ação de cobrança, relativo a honorários advocatícios, decorrentes de sua atuação profissional no processo n. 1040925-17.2020.8.26.0100. Salientam que houve deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, que não enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes recorrentes, questão não sanada em sede de embargos de declaração. Sustentam que o julgamento de mérito, confirmado no Segundo Grau, violou a coisa julgada material, ignorou título judicial, que garantia às partes recorrentes o direito aos honorários advocatícios, mediante arbitramento do valor. Insurgem-se contra a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sublinhando que a petição inicial foi emendada, passando de ação de cobrança do valor de R$1.518.509,50 para arbitramento de honorários e que a condenação aos ônus da sucumbência resultou desproporcional. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.007-1.014. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 924-927): - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/SC, ao analisar os recursos de apelação interpostos pelas partes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 600-602): 2.1 Da nulidade do julgamento extra petita Os insurgentes suscitam a nulidade da sentença objurgada porque o julgamento teria sido estranho ao reclamado [extra petita], ao deixar de fixar os honorários advocatícios, conforme a determinação desta Corte de Justiça. [...]. Ocorre que o julgamento não padece do vício apontado e nem se pode assim compreender a partir do seu resultado, o qual não acolheu a pretensa fixação do estipêndio advocatício sucumbencial, muito embora, por ocasião do julgamento do apelo interposto contra o indeferimento da inicial, a possibilidade da conversão da ação de cobrança em ação de arbitramento de honorários tenha sido assegurada. Afinal, a admissibilidade do processamento desta ação não tem o condão de vincular o pronunciamento judicial almejado, ou seja, não equivale à procedência automática da ação. [...]. 2.2 Do mérito A relação jurídica que originou esta pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais foi composta por Ari Learcino Pereira [espólio], Empresa União de Transportes Ltda., Viação Cidade Ltda., Turim Veículos S/A e Turimcar Administradora de Bens Próprios Ltda., os quais eram credores-devedores recíprocos. Os litigantes em questão celebraram acordo para compor as suas querelas judiciais, o qual foi homologado nos autos do cumprimento de sentença n. 0000025- 60.2020.8.24.0004 [evento 1, DOC4]. No entanto, antes disso, a empresa Turimcar Administradora de Bens Próprios Ltda., sob o patrocínio dos autores/apelantes, havia promovido o cumprimento de sentença contra o Espólio de Ari Learcino Pereira [processo n. 1040925- 17.2020.8.26.0100], no qual, escoado o prazo de pagamento voluntário do débito, houve a fixação de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução. Naquela lide, as partes informaram ao Juízo sobre a realização do acordo e postularam a extinção do feito, o que foi acolhido [evento 1, DOC4]. Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, os causídicos da empresa Turimcar Administradora de Bens Próprios Ltda., ora apelantes, valendo-se da cláusula "b.4)" do acordo homologado, propuseram a ação de cobrança subjacente postulando o pagamento da verba honorária sucumbencial fixada no despacho inicial proferido nos autos do cumprimento de sentença n. 1040925- 17.2020.8.26.0100. A cláusula em questão, vale dizer, assim dispunha: " Cada parte arcará com os honorários de seus procuradores, mesmo que sucumbenciais, no que se refere ao incidente de cumprimento de sentença n. 1040925-17.2020.8.26.0100 e a ação de cobrança n. 0128527-25.2004.8.26.0100 " [evento 1, DOC4]. A petição inicial foi indeferida [evento 17] e o apelo [evento 28], acolhido para assegurar a possibilidade da conversão do procedimento [evento 13 destes autos]. Com efeito, no julgamento daquele recurso, a discussão a respeito do direito à verba honorária fixada provisoriamente no cumprimento de sentença n. 1040925- 17.2020.8.26.0100 ficou superada. O que remanesce é o alegado direito à verba honorária sucumbencial pela transação em si. [...]. Ou seja, o exequente Ari Learcino Pereira [espólio], que figurou como executado nos autos do cumprimento de sentença n. 1040925-17.2020.8.26.0100, não pagaria honorários advocatícios aos procuradores das empresas executadas! Bem por isso não se justifica o pretenso arbitramento do estipêndio advocatício sucumbencial renunciado pelos apelantes. [...]. 3 Apelo da parte ré O recurso é tempestivo e o preparo foi corretamente recolhido. A insurgente postula o arbitramento de honorários advocatícios em razão da improcedência dos pedidos exordiais. Com efeito, a improcedência do pedido inicial atrai para a parte autora a aplicação do princípio da sucumbência [art. 85, caput, do CPC]. [...]. Assim sendo, o reclamo é provido para condenar os autores em honorários advocatícios, estes que são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. A propósito, a aventada necessidade de correção do valor da causa apresentada em sede de contrarrazões [evento 118] deixa de ser conhecida. Isso porque o tema nunca foi ventilado na origem, estando acobertado pelos efeitos da preclusão. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO