Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
12/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
LEILA MARIA GAIO
Autor
AGUAS DE NITEROI S/A
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA SOFIA FERREIRA DA SILVA MARTINS
OAB/RJ 145344·CPF·Representa: Autor
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ 113786·CPF·Representa: Autor
RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA
OAB/RJ 113924·CPF·Representa: Autor
HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA
OAB/RJ 112398·CPF·Representa: Autor
FELIPE NUNES FERREIRA
OAB/RJ 124468·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Há informação no DCP de petição pendente de juntada. Proceda o cartório a juntada da petição, após voltem os autos conclusos para apreciação.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Anote-se o patrono da ré - fls. 707. 2 - Ante a notícia do falecimento do(a) autor(a), declaro suspenso o andamento do feito, na forma do art. 313, §1º, do Código de Processo Civil. Regularize-se o polo ativo, no prazo de trinta (30) dias, adotando-se as seguintes providências: 1 - junte-se a certidão de óbito; 2 - caso o(s) autor(a) tenha deixado bens, informe-se o número do inventário, bem como o Juízo pelo qual tramita. 3 - indique-se, nesse caso, o inventariante, comprovando-se a sua qualidade (termo de inventariança ou decisão deferindo a inventariança); 4 - caso inexistam bens, habilitem-se os sucessores, na forma do que dispõe o Código Civil, com suas qualificações completas; 5 - em qualquer caso, venham os documentos pessoais do inventariante ou dos sucessores.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Há informação no DCP de petição pendente de juntada. Proceda o cartório a juntada da petição, após voltem os autos conclusos para apreciação.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento a Ordem de Serviço nº 01/2023, art. 2º, inciso XLV: Autos retornados do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o V. Acórdão. Karine Reis Sampaio 01/30041
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:53
Publicação
23/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787718/RJ (2024/0423094-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEILA MARIA GAIO
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA - RJ112398
CLAUDIA SOFIA FERREIRA DA SILVA MARTINS - RJ145344
AGRAVADO: ÁGUAS DE NITERÓI S/A
ADVOGADOS: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA - RJ113924
FELIPE NUNES FERREIRA - RJ124468
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:57
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787718/RJ (2024/0423094-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEILA MARIA GAIO
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA - RJ112398
CLAUDIA SOFIA FERREIRA DA SILVA MARTINS - RJ145344
AGRAVADO: ÁGUAS DE NITERÓI S/A
ADVOGADOS: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA - RJ113924
FELIPE NUNES FERREIRA - RJ124468
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•05/05/2026, 00:00
Decisão
•05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Há informação no DCP de petição pendente de juntada. Proceda o cartório a juntada da petição, após voltem os autos conclusos para apreciação.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento a Ordem de Serviço nº 01/2023, art. 2º, inciso XLV: Autos retornados do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o V. Acórdão. Karine Reis Sampaio 01/30041
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:53
Publicação
23/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787718/RJ (2024/0423094-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEILA MARIA GAIO
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA - RJ112398
CLAUDIA SOFIA FERREIRA DA SILVA MARTINS - RJ145344
AGRAVADO: ÁGUAS DE NITERÓI S/A
ADVOGADOS: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA - RJ113924
FELIPE NUNES FERREIRA - RJ124468
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:57
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787718/RJ (2024/0423094-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEILA MARIA GAIO
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA - RJ112398
CLAUDIA SOFIA FERREIRA DA SILVA MARTINS - RJ145344
AGRAVADO: ÁGUAS DE NITERÓI S/A
ADVOGADOS: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA - RJ113924
FELIPE NUNES FERREIRA - RJ124468
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicação
17/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787718/RJ (2024/0423094-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEILA MARIA GAIO
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA - RJ112398
CLAUDIA SOFIA FERREIRA DA SILVA MARTINS - RJ145344
AGRAVADO: ÁGUAS DE NITERÓI S/A
ADVOGADOS: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA - RJ113924
FELIPE NUNES FERREIRA - RJ124468
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2787718/RJ (2024/0423094-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEILA MARIA GAIO
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA - RJ112398
CLAUDIA SOFIA FERREIRA DA SILVA MARTINS - RJ145344
AGRAVADO: ÁGUAS DE NITERÓI S/A
ADVOGADOS: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA - RJ113924
FELIPE NUNES FERREIRA - RJ124468
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 17:29
Redistribuição
13/12/2024, 17:15
Recebimento
13/12/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 16:15
Distribuição
13/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 09:15
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 13:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 12:58
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787718/RJ (2024/0423094-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEILA MARIA GAIO
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA - RJ112398
CLAUDIA SOFIA FERREIRA DA SILVA MARTINS - RJ145344
AGRAVADO: ÁGUAS DE NITERÓI S/A
ADVOGADOS: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA - RJ113924
FELIPE NUNES FERREIRA - RJ124468
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 07:01
Protocolo de Petição
06/12/2024, 06:41
Publicação
22/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787718/RJ (2024/0423094-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEILA MARIA GAIO
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA - RJ112398
CLAUDIA SOFIA FERREIRA DA SILVA MARTINS - RJ145344
AGRAVADO: ÁGUAS DE NITERÓI S/A
ADVOGADOS: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA - RJ113924
FELIPE NUNES FERREIRA - RJ124468
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LEILA MARIA GAIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)