Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801094/GO (2024/0435560-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIA CRISTINA FRANCO MOREIRA
ADVOGADOS: RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851
THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
DANILO LEMOS LOLI - DF052344
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF070860
AGRAVADO: ATAIDE SANDOVAL MOREIRA
ADVOGADOS: ONILDO ALVES DA SILVA - GO002278
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943
EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456
AGRAVADO: DELMA BRIDI POTRICH
AGRAVADO: GEOVANI POTRICH
AGRAVADO: MARILVANE POTRICH GUARESCHI
ADVOGADO: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO010043
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:58
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801094/GO (2024/0435560-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIA CRISTINA FRANCO MOREIRA
ADVOGADOS: RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851
THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
DANILO LEMOS LOLI - DF052344
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF070860
AGRAVADO: ATAIDE SANDOVAL MOREIRA
ADVOGADOS: ONILDO ALVES DA SILVA - GO002278
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943
EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456
AGRAVADO: DELMA BRIDI POTRICH
AGRAVADO: GEOVANI POTRICH
AGRAVADO: MARILVANE POTRICH GUARESCHI
ADVOGADO: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO010043
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801094/GO (2024/0435560-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIA CRISTINA FRANCO MOREIRA
ADVOGADOS: RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851
THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
DANILO LEMOS LOLI - DF052344
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF070860
AGRAVADO: ATAIDE SANDOVAL MOREIRA
ADVOGADOS: ONILDO ALVES DA SILVA - GO002278
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943
EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456
AGRAVADO: DELMA BRIDI POTRICH
AGRAVADO: GEOVANI POTRICH
AGRAVADO: MARILVANE POTRICH GUARESCHI
ADVOGADO: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO010043
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:00
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801094/GO (2024/0435560-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIA CRISTINA FRANCO MOREIRA
ADVOGADOS: RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851
THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
DANILO LEMOS LOLI - DF052344
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF070860
AGRAVADO: ATAIDE SANDOVAL MOREIRA
ADVOGADOS: ONILDO ALVES DA SILVA - GO002278
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943
EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456
AGRAVADO: DELMA BRIDI POTRICH
AGRAVADO: GEOVANI POTRICH
AGRAVADO: MARILVANE POTRICH GUARESCHI
ADVOGADO: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO010043
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:19
Publicação
23/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801094/GO (2024/0435560-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIA CRISTINA FRANCO MOREIRA
ADVOGADOS: RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851
THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
DANILO LEMOS LOLI - DF052344
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF070860
AGRAVADO: ATAIDE SANDOVAL MOREIRA
ADVOGADOS: ONILDO ALVES DA SILVA - GO002278
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943
EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456
AGRAVADO: DELMA BRIDI POTRICH
AGRAVADO: GEOVANI POTRICH
AGRAVADO: MARILVANE POTRICH GUARESCHI
ADVOGADO: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO010043
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIA CRISTINA FRANCO MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA MODIFICADA. ALTERAÇÃO FÁTICA. PODER GERAL DE CAUTELA. DEPÓSITO EM JUÍZO E NÃO DIRETO. DECISÃO MANTIDA. 01. A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, circunscreve-se tão somente na análise da decisão fustigada, estando a atenção centrada na presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar. 02. A concessão ou denegação de liminar, assim como a sua modificação, insere-se no poder geral do Juiz, através do qual o magistrado determinará as medidas adequadas e suficientes para o devido cumprimento da tutela provisória deferida ou necessárias ao resultado útil do processo. Inteligência do artigo 297 do Digesto Processual Civil. 03. O poder geral de cautela há que ser entendido como uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. Precedente do STJ. 04. A modificação da tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de determinar que os pagamentos passassem a ocorrer por meio de depósito em juízo e não diretamente, se revela adequada e prudente em razão da alteração fática superveniente que ensejou a perda da condição de proprietária da agravante em relação aos bens litigados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA" (e-STJ fl. 254). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 300/315). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 1.784 do Código Civil, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a existência de equívocos no acórdão recorrido, especialmente quanto à sua condição de herdeira e à "(...) transferência do patrimônio da autora da herança para terceira pessoa interessada, sem qualquer conclusão judicial dos reflexos e impacto nos bens e direitos envolvidos pela atual decisão pela união estável" (fl. 337, e-STJ)". Com as contrarrazões (fls. 352/374), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp nº 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se). Quanto ao mais, cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão que apreciou pedido de tutela de urgência dos recorridos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo pelo preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e, consequente, pela manutenção da decisão proferida na origem. Esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (REsp nº 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 8/5/2006). Ademais, a revisão das conclusões do acórdão no sentido de que não houve o atendimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula nº 7/STJ, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N.º 735 DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.245.165/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.032.386/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/12/2024, 13:10
Publicação
19/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801094/GO (2024/0435560-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIA CRISTINA FRANCO MOREIRA
ADVOGADOS: RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851
THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
DANILO LEMOS LOLI - DF052344
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF070860
AGRAVADO: ATAIDE SANDOVAL MOREIRA
ADVOGADOS: ONILDO ALVES DA SILVA - GO002278
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943
EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456
AGRAVADO: DELMA BRIDI POTRICH
AGRAVADO: GEOVANI POTRICH
AGRAVADO: MARILVANE POTRICH GUARESCHI
ADVOGADO: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO010043
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 08:39
Redistribuição
18/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801094/GO (2024/0435560-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIA CRISTINA FRANCO MOREIRA
ADVOGADOS: RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851
THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
DANILO LEMOS LOLI - DF052344
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF070860
AGRAVADO: ATAIDE SANDOVAL MOREIRA
ADVOGADOS: ONILDO ALVES DA SILVA - GO002278
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943
EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456
AGRAVADO: DELMA BRIDI POTRICH
AGRAVADO: GEOVANI POTRICH
AGRAVADO: MARILVANE POTRICH GUARESCHI
ADVOGADO: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO010043
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 22:15
Ato ordinatório
17/12/2024, 21:30
Distribuição
17/12/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801094/GO (2024/0435560-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIA CRISTINA FRANCO MOREIRA
ADVOGADOS: RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851
THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
DANILO LEMOS LOLI - DF052344
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF070860
AGRAVADO: ATAIDE SANDOVAL MOREIRA
ADVOGADOS: ONILDO ALVES DA SILVA - GO002278
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943
EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456
AGRAVADO: DELMA BRIDI POTRICH
AGRAVADO: GEOVANI POTRICH
AGRAVADO: MARILVANE POTRICH GUARESCHI
ADVOGADO: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO010043
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.