1. CRONIX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA FALIDO (AGRAVANTE)
Autor
2. LUCIMARA GOMES BAGGIO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MURILO FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 042090·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ
OAB/PR 041528·CPF·Representa: Autor
CONRADO VINICIUS DO AMARAL
OAB/SC 038037·Representa: Autor
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS
OAB/PR 028320·CPF·Representa: Autor
LIANA MARIA TABORDA LIMA
OAB/PR 018983·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:23
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2682592/PR (2024/0241270-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CRONIX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
AGRAVADO: LUCIMARA GOMES BAGGIO
ADVOGADOS: LIANA MARIA TABORDA LIMA - PR018983
GUSTAVO ANDRE BELTRAME - PR111143
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:50
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2682592/PR (2024/0241270-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CRONIX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
AGRAVADO: LUCIMARA GOMES BAGGIO
ADVOGADOS: LIANA MARIA TABORDA LIMA - PR018983
GUSTAVO ANDRE BELTRAME - PR111143
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2682592/PR (2024/0241270-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CRONIX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
AGRAVADO: LUCIMARA GOMES BAGGIO
ADVOGADOS: LIANA MARIA TABORDA LIMA - PR018983
GUSTAVO ANDRE BELTRAME - PR111143
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 14:30
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2682592/PR (2024/0241270-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CRONIX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
AGRAVADO: LUCIMARA GOMES BAGGIO
ADVOGADOS: LIANA MARIA TABORDA LIMA - PR018983
GUSTAVO ANDRE BELTRAME - PR111143
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 10:26
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2682592/PR (2024/0241270-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CRONIX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
AGRAVADO: LUCIMARA GOMES BAGGIO
ADVOGADOS: LIANA MARIA TABORDA LIMA - PR018983
GUSTAVO ANDRE BELTRAME - PR111143
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRONIX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA FALIDO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/05/2024. Concluso ao gabinete em: 17/09/2024. Ação: de execução de título extrajudicial movida por LUCIMARA GOMES BAGGIO contra CRONIX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA FALIDO. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado. Acórdão: deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NOVA AVALIAÇÃO. CABIMENTO. LAUDO QUE NÃO APRESENTA A DESCRIÇÃO DETALHADA DO BEM AVALIADO E SUAS CONDIÇÕES. DESATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DESTE TRIBUNAL. RENOVAÇÃO DO ATO DEVIDA. ARTIGO 873 DO CPC. DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA. DETERMINAÇÃO DO VALOR DE UM IMÓVEL QUE DEPENDE PRINCIPALMENTE DO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL E CARACTERÍSTICAS DO BEM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (e-STJ fl. 32) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 156, §1º, do CPC; Lei n. 5.194/1996, art. 7º, "c"; e 2º, VI, da Lei n. 12.378/2010, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a avaliação do imóvel penhorado deve ser feita por arquiteto ou engenheiro, cuja atividade de avaliação imobiliária é privativa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/PR ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 35): Entretanto, ressalte-se que “a determinação do valor de um imóvel depende, principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem” [1] razão pela qual não se exige que a avaliação seja realizada por profissional da área de engenharia ou arquitetura. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. Lei n. 5.194/1996, art. 7º, "c"; e 2º, VI, da Lei n. 12.378/2010, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, necessidade da avaliação do imóvel ser realizada por arquiteto ou engenheiro, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. No presente recurso verifica-se que a parte recorrente não arguiu a questão federal quando da interposição de seus recursos ordinários perante o Tribunal de Origem de maneira que inviabilizou a sua análise perante esta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.135.782/SP, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:00
Redistribuição
17/09/2024, 12:30
Recebimento
10/09/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:58
Distribuição (competência exclusiva)
03/07/2024, 13:30
Recebimento
02/07/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054319-28.2022.8.16.0000 Recurso: 0054319-28.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): CRONIX-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Agravado(s): LUCIMARA GOMES BAGGIO RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRONIX-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. contra a decisão de mov.299.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000186-63.2004.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel constrito. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (mov.1.1): a) a avaliação do imóvel urbano deve ser realizada por profissional da área de engenharia ou arquitetura, com observância às regras da ABNT; b) o avaliador judicial não indicou os parâmetros do ato avaliativo; e c) a ausência das diretrizes compromete a lisura da avaliação e não se presta para fixar o valor do imóvel. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC, aplicável analogicamente. No caso em exame, vê-se nos autos que a parte ideal do imóvel penhorado foi avaliada pelo Oficial Avaliador em 17/05/2022 (mov.285.1), pelo valor de R$1.433.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil reais), sendo que o auxiliar do Juízo indicou, apenas, as características do bem, nos seguintes termos: “Lote de terreno nº 4-B, situado na Santa Cândida, nesta Capital, medindo 80,50 m. de frente para a rua Padre João Wislinski, por 34,00 m. de fundos pelo lado esquerdo, com área total de 1.300,00 m², de forma triangular; numeração predial 80; Matrícula nº 34299 da 2ª Circunscrição Imobiliária; IF 98.084.063; zoneamento: ZR2;”. A parte agravante impugnou a avaliação (mov.291.1), defendendo nesse ponto, resumidamente, que: (i) é necessária a avaliação por profissional da área de engenharia ou arquitetura; (ii) não foram observadas as disposições técnicas da ABNT; e (iii) não é possível a aferição da regularidade da avaliação, pela falta de indicação dos parâmetros de comparação do imóvel. O Avaliador prestou os devidos esclarecimentos (mov.296.1), afirmando que a realização do ato nos moldes expostos extrapolariam as atribuições designadas pelo Código de Normas. Ademais, consignou que o cumprimento da avaliação nos termos pretendidos apenas seria viável por meio de perícia judicial, com a nomeação de profissional técnico para tal mister. Sobreveio, na sequência, a decisão atacada, rejeitando a objeção, considerando que o laudo atendeu às prescrições legais, bem como pela ocasional ausência de característica especial do imóvel e falta de parecer técnico para sustentar a impugnação. Da análise do auto de avaliação elaborado pelo Oficial Avaliador (mov.285.1), como acima mencionado, vê-se que não houve sequer a designação detalhada do imóvel, nem mesmo a indicação da metodologia para apuração do valor do bem, prescindindo dos critérios utilizados e informações de pesquisa de mercado, com as fontes de investigação e informação precisa de outros imóveis para estabelecer a comparação e respectivos valores. Desse modo, em cognição sumária, permite-se concluir que não foram cumpridas as exigências do artigo 115 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Ademais, o artigo 873 do CPC admite a realização de nova avaliação se arguida a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador de forma fundamentada pela parte, razão pela qual, na espécie, há a probabilidade de provimento do recurso, mesmo que em parte. O perigo de dano, por sua vez, também se faz presente, haja vista a possibilidade de alienação judicial do imóvel por quantia eventualmente inferior ao que efetivamente vale o bem. Dessarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 12 de setembro de 2022. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora