Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000271-90.2019.8.21.0132/RS RELATOR: MARIANA MOTTA MINGHELLI
REQUERENTE: ELEMAR BENDER
ADVOGADO(A): ANDRÉ GARIM SOARES (OAB RS075435)
REQUERIDO: LABORATÓRIO BLAUTH LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE RENNER (OAB RS049896)
REQUERIDO: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
ADVOGADO(A): VIVIAN SAADIA (OAB RJ167853)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 227 - 22/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SPG2CIV
Número: 50002719020198210132/TJRS
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
21/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/07/2025, 16:26
Publicação
26/06/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2711643/RS (2024/0282865-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
VIVIAN SAADIA - RJ167853
ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ051575
VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068
EMBARGADO: ELEMAR BENDER
ADVOGADO: MIRIAM DOS SANTOS - RS075435
INTERESSADO: LABORATORIO BLAUTH LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2711643/RS (2024/0282865-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
VIVIAN SAADIA - RJ167853
ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ051575
VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068
EMBARGADO: ELEMAR BENDER
ADVOGADO: MIRIAM DOS SANTOS - RS075435
INTERESSADO: LABORATORIO BLAUTH LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2711643/RS (2024/0282865-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
VIVIAN SAADIA - RJ167853
ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ051575
VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068
EMBARGADO: ELEMAR BENDER
ADVOGADO: MIRIAM DOS SANTOS - RS075435
INTERESSADO: LABORATORIO BLAUTH LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2711643/RS (2024/0282865-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
VIVIAN SAADIA - RJ167853
ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ051575
VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068
EMBARGADO: ELEMAR BENDER
ADVOGADO: MIRIAM DOS SANTOS - RS075435
INTERESSADO: LABORATORIO BLAUTH LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:31
Publicação
07/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2711643/RS (2024/0282865-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
VIVIAN SAADIA - RJ167853
ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ051575
VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068
EMBARGADO: ELEMAR BENDER
ADVOGADO: MIRIAM DOS SANTOS - RS075435
INTERESSADO: LABORATORIO BLAUTH LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 19:21
Publicação
23/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711643/RS (2024/0282865-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
VIVIAN SAADIA - RJ167853
ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ051575
VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068
AGRAVADO: ELEMAR BENDER
ADVOGADO: MIRIAM DOS SANTOS - RS075435
INTERESSADO: LABORATORIO BLAUTH LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:51
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711643/RS (2024/0282865-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
VIVIAN SAADIA - RJ167853
ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ051575
VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068
AGRAVADO: ELEMAR BENDER
ADVOGADO: MIRIAM DOS SANTOS - RS075435
INTERESSADO: LABORATORIO BLAUTH LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
13/03/2025, 15:00
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711643/RS (2024/0282865-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
VIVIAN SAADIA - RJ167853
ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ051575
VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068
AGRAVADO: ELEMAR BENDER
ADVOGADO: MIRIAM DOS SANTOS - RS075435
INTERESSADO: LABORATORIO BLAUTH LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 10:23
Publicação
11/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711643/RS (2024/0282865-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
VIVIAN SAADIA - RJ167853
ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ051575
VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068
AGRAVADO: ELEMAR BENDER
ADVOGADO: MIRIAM DOS SANTOS - RS075435
INTERESSADO: LABORATORIO BLAUTH LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por de LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial que interpusera fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial: 10/6/2024. Concluso ao gabinete: 12/9/2024. Ação: “de indenização por danos morais decorrentes de erro em exame toxicológico”, ajuizada por ELEMAR BENDER em face de LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA e LABORATÓRIO BLAUTH LTDA. Sentença: julgou improcedente a pretensão autoral (e-STJ fl. 472). Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ELEMAR, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME LABORATORIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CDC. DANO MORAL. 1. A responsabilidade civil dos laboratórios prestadores do serviço de análises clínicas é objetiva, em conformidade com o art. 14 do CDC, incidindo ao caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, a existência de uma relação submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, independente da inversão legal do ônus probatório, não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato alegado em juízo. Precedentes do STJ. 2. No caso, o demandante produziu prova indiciária de que houve erro de diagnóstico, a justificar a inversão do ônus da prova com base nas normas do CDC. Os laboratórios réus, no entanto, embora o inquestionável dever de manter o material coletado para contraprova armazenado, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT e na Resolução 691/2017 do CONTRAN, não o disponibilizaram, inviabilizando a perícia direta postulada pelo autor e também se omitiram da produção de qualquer prova que pudesse evidenciar a correção do exame toxicológico que realizaram. 3. Outrossim, a existência de um exame equivocadamente positivo para o uso de cocaína transcende o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico da vítima e consubstanciando dano moral indenizável, tendo em vista a gravidade da situção imputada. 4. Sentença reformada para julgar procedente a ação. APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ fl. 560). Recurso especial: alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, omitiu-se o exame de questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. Menciona que não houve falha no cumprimento de seus deveres e na prestação dos serviços. Requer, em síntese, a anulação do acórdão recorrido. Juízo prévio de admissibilidade: o TJRS inadmitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação ao art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe 16/3/2020. Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC. - Da violação ao art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC. - Do reexame de fatos e provas Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido, a partir do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que “o autor produziu prova indiciária de que houve erro de diagnóstico, a justificar a inversão do ônus da prova com base nas normas consumeristas” (e-STJ fl. 557). No mais, é importante reprisar os seguintes trechos do acórdão impugnado, os quais enfrentam, fundamentadamente, os argumentos suscitados pela recorrente: “As rés, no entanto, adotaram uma postura processual passiva e pouco contributiva, embora o inquestionável conhecimento da necessidade de manter o material para contraprova armazenado, como declarou a informante Bárbara Blauth dos Santos, auxiliar de um dos laboratórios réus. Em seu depoimento, esclareceu que a amostra é coletada na presença do paciente e acondicionada em envelope lacrado. Com relação ao exame do autor, disse que foram coletadas duas amostras do mesmo local (cabeça) e que "já tem duas amostras para o caso de dar algum problema". Procedimento, aliás, expressamente imposto às prestadoras desse tipo de serviço pela CLT (art. 235-B, VII) e pela Resolução 691/2017 do CONTRAN, as quais definem que os motoristas profissionais e pretendentes à habilitação devem se submeter ao exame toxicológico, com coleta do material incluindo a contraprova. Veja-se que o art. 168, § 6º, da CLT estabelece o direito do motorista à contraprova e a Resolução 691/2017 do CONTRAN, em seu art. 11, § 7º, define que a amostra para contraprova deverá ser armazenada por, no mínimo, 05 anos. Regras que, repita-se, eram do conhecimento dos laboratórios demandados, como se infere do depoimento da informante Bárbara. De todo modo, ainda que não houvesse tal depoimento nos autos, o simples fato de os laboratórios prestarem o serviço específico já exigia que tivessem o conhecimento de como proceder. Logo, uma vez evidenciada a efetiva possibilidade de ter havido erro de diagnótico, cabia às rés disponibilizarem a contraprova, cuja coleta restou incontroversa, para permitir a produção de perícia direta, conforme postulado pelo autor desde a inicial. Ao omitirem-se desse dever, inviabilizando a adequada produção probatória, deixaram de comprovar que o serviço foi prestado corretamente. A rigor, o autor produziu as provas que estavam ao seu alcance e até mesmo procurou impulsionar prova que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, era ônus dos laboratórios réus, isto é, a prova pericial direta na amostra coletada para contraprova. Assim, considerando que as rés não lograram afastar a alegação de que o serviço foi prestado com defeito, resta analisar o dano e o nexo de causalidade. [...] Com relação ao argumento do autor de que foi demitido por justa causa de seu emprego de motorista profissional, inexiste qualquer prova a respeito. Nem mesmo a cópia de peças da reclamatória trabalhista que teria ajuizado veio aos autos. E a ré CITILAB, no evento 26, expressamente se opôs à ditas assertivas da inicial, impugnando-as de modo específico. Por outro lado, o demandante também alegou que, mesmo nunca tendo sido usuário de drogas, teve seu nome associado a esse fato injustamente” (e-STJ fls. 557-558). (grifou-se) Considerando o exposto, verifica-se que a modificação do decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ fl. 558). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/12/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:57
Redistribuição
12/09/2024, 15:45
Recebimento
12/09/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/08/2024, 10:30
Recebimento
30/07/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELEMAR BENDER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ GARIM SOARES (OAB RS075435)
APELADO: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): VIVIAN SAADIA (OAB RJ167853)
APELADO: LABORATÓRIO BLAUTH LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE RENNER (OAB RS049896) INTIMADO: MARCOS FRANK BASTIANI (INTIMADO) INTIMADO: MARINA GONZÁLEZ MACHADO (INTIMADO) TESTEMUNHA: BARBARA LEMMEL BLAUTH DOS SANTOS (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: JAIR MONTEIRO BRANDÃO (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de novembro de 2023. Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 29 (VINTE E NOVE) DE NOVEMBRO DE 2023, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO AVI OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 200MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3 OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 10MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO VIRTUAL DEVERÃO SER SOLICITADAS ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]) Apelação Cível Nº 5000271-90.2019.8.21.0132/RS (Pauta: 580) RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELEMAR BENDER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ GARIM SOARES (OAB RS075435)
APELADO: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): VIVIAN SAADIA (OAB RJ167853)
APELADO: LABORATÓRIO BLAUTH LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE RENNER (OAB RS049896) INTIMADO: MARCOS FRANK BASTIANI (INTIMADO) INTIMADO: MARINA GONZÁLEZ MACHADO (INTIMADO) TESTEMUNHA: BARBARA LEMMEL BLAUTH DOS SANTOS (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: JAIR MONTEIRO BRANDÃO (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de setembro de 2023. Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 27 (VINTE E SETE) DE SETEMBRO DE 2023, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO AVI OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 200MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3 OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 10MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO VIRTUAL DEVERÃO SER SOLICITADAS ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]) Apelação Cível Nº 5000271-90.2019.8.21.0132/RS (Pauta: 479) RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT