Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proc. nº 8000918-58.2017.8.05.0032 Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, arquive-se o feito, após as providências de estilo. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:03
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831987/BA (2024/0466168-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA GENI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARINE GRACIELE MOREIRA MOURO - DF023819
RAIMUNDO MÁRCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO - BA047925
INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA - BA042161
AGRAVADO: LURDUETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:01
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:06
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831987/BA (2024/0466168-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA GENI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARINE GRACIELE MOREIRA MOURO - DF023819
RAIMUNDO MÁRCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO - BA047925
INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA - BA042161
AGRAVADO: LURDUETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831987/BA (2024/0466168-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA GENI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARINE GRACIELE MOREIRA MOURO - DF023819
RAIMUNDO MÁRCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO - BA047925
INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA - BA042161
AGRAVADO: LURDUETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831987/BA (2024/0466168-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA GENI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARINE GRACIELE MOREIRA MOURO - DF023819
RAIMUNDO MÁRCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO - BA047925
INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA - BA042161
AGRAVADO: LURDUETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:01
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:06
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831987/BA (2024/0466168-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA GENI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARINE GRACIELE MOREIRA MOURO - DF023819
RAIMUNDO MÁRCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO - BA047925
INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA - BA042161
AGRAVADO: LURDUETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831987/BA (2024/0466168-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA GENI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARINE GRACIELE MOREIRA MOURO - DF023819
RAIMUNDO MÁRCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO - BA047925
INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA - BA042161
AGRAVADO: LURDUETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:31
Redistribuição
18/03/2025, 08:02
Recebimento
18/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 06:15
Publicação
18/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831987/BA (2024/0466168-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA GENI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARINE GRACIELE MOREIRA MOURO - DF023819
RAIMUNDO MÁRCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO - BA047925
INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA - BA042161
AGRAVADO: LURDUETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:00
Distribuição
13/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:20
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831987/BA (2024/0466168-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA GENI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARINE GRACIELE MOREIRA MOURO - DF023819
RAIMUNDO MÁRCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO - BA047925
INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA - BA042161
AGRAVADO: LURDUETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 15:18
Publicação
05/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831987/BA (2024/0466168-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA GENI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARINE GRACIELE MOREIRA MOURO - DF023819
RAIMUNDO MÁRCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO - BA047925
INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA - BA042161
AGRAVADO: LURDUETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831987/BA (2024/0466168-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA GENI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARINE GRACIELE MOREIRA MOURO - DF023819
RAIMUNDO MÁRCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO - BA047925
INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA - BA042161
AGRAVADO: LURDUETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:46
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Rodrigues Dos Santos Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925-A) Advogado: Ingrid Freire Da Costa Coimbra Vieira (OAB:BA42161-A) Advogado: Carine Graciele Moreira Silva (OAB:DF23819)
Apelante: Maria Geni Pereira Dos Santos Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925-A) Advogado: Ingrid Freire Da Costa Coimbra Vieira (OAB:BA42161-A) Advogado: Carine Graciele Moreira Silva (OAB:DF23819)
Apelado: Lurduete Rodrigues Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000918-58.2017.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO (OAB:BA47925-A), INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA (OAB:BA42161-A), CARINE GRACIELE MOREIRA SILVA (OAB:DF23819)
APELADO: LURDUETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000918-58.2017.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 73288881), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71711671), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Rodrigues Dos Santos Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925-A) Advogado: Ingrid Freire Da Costa Coimbra Vieira (OAB:BA42161-A) Advogado: Carine Graciele Moreira Silva (OAB:DF23819)
Apelante: Maria Geni Pereira Dos Santos Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925-A) Advogado: Ingrid Freire Da Costa Coimbra Vieira (OAB:BA42161-A) Advogado: Carine Graciele Moreira Silva (OAB:DF23819)
Apelado: Lurduete Rodrigues Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000918-58.2017.8.05.0032, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA GENI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO, INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA, CARINE GRACIELE MOREIRA SILVA
APELADO: LURDUETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000918-58.2017.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (ID 65020277), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 63375974): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ESBULHO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel, o Requerente deve comprovar a posse legítima anterior e o esbulho praticado pelo Requerido, conforme dispõem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. II – Inexistindo prova do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação de reintegração de posse ajuizada. RECURSO NÃO PROVIDO. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 373, 374, inciso II, 489, § 1º, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 66748400). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). 2. Da violação aos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil e art. 1.210 do Código Civil: Demais disso, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil e Art. 1.210 do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: […] para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel, deve o requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a perda da posse e, por fim, indicar a data da prática de tal ato. [...] Na situação em análise, a parte Apelante não demonstrou, por meio probatório, a existência da prática de esbulho pela Apelada, tampouco foi capaz de provar a posse anterior ao ato imputado à ré. Desse modo, insta destacar que, para a modificação do entendimento firmado no acórdão supramencionado para reconhecer a existência de eventual posse anterior do imóvel, seria necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07, do E. STJ. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.022.077/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1197 DO CPC. POSSIBILIDADE DE O POSSUIDOR INDIRETO DEFENDER A PROPRIEDADE CONTRA O PROPRIETÁRIO. PROVA DA POSSE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. USO PELO PROPRIETÁRIO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO JUS POSSIDENDI. ESBULHO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO À POSSE NÃO EVIDENCIADO. ARGUMENTO NÃO REFUTADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE AVALIAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. De todo modo, pressuposta a ausência de posse ou mesmo a boa-fé, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer o direito à retenção, demandaria o exame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952242 SE 2021/0217220-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) 3. Da violação aos artigos 373 e 374, inciso II, do Código de Processo Civil: Por fim, cumpre ressaltar que, no que diz respeito à suposta violação aos artigos 373 e 374, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como à discussão relativa à demonstração do fato constitutivo do direito em questão, ao ônus da prova e, quanto à verificação da existência, ou não, de confissão, a modificação das conclusões do acórdão, encontra óbice na Súmula 7/STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" ( AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" ( AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2166995 SP 2022/0213081-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 24 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Rodrigues Dos Santos Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925-A) Advogado: Ingrid Freire Da Costa Coimbra Vieira (OAB:BA42161-A) Advogado: Pedro Henrique Selis Ribas (OAB:BA61883-A)
Apelante: Maria Geni Pereira Dos Santos Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925-A) Advogado: Pedro Henrique Selis Ribas (OAB:BA61883-A) Advogado: Ingrid Freire Da Costa Coimbra Vieira (OAB:BA42161-A)
Apelado: Lurduete Rodrigues Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000918-58.2017.8.05.0032 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO (OAB:BA47925-A), INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA (OAB:BA42161-A), PEDRO HENRIQUE SELIS RIBAS (OAB:BA61883-A)
APELADO: LURDUETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): V DESPACHO Da análise dos autos, não há elementos para comprovar a hipossuficiência da parte Apelante. Assim, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar documentos atuais que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais, sob pena de indeferimento do pleito, conforme disciplina o artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Voltem-me conclusos, após. Salvador, 15 de dezembro de 2023 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8000918-58.2017.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça