PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA
OAB/GO 29193·CPF·Representa: Autor
DANIELLE PEREIRA RABELO
OAB/GO 24787·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA
OAB/GO 23151·CPF·Representa: Autor
EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ
OAB/MT 26652·CPF·Representa: Autor
LUCAS SOUZA MARQUES
OAB/GO 47590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação das partes para ciência do cálculo da Contadoria - id. 228077838 e manifestação, no prazo legal.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1006940-69.2023.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a alegação da executada de excesso de execução (Id. 212452476), encaminhe os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito, observando a sentença e o acordão. Após, digam as partes. Registra-se que, em eventual possibilidade de acordo, as partes deverão trazer aos autos proposta para homologação. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID. 212452476 E DOCUMENTO, NO PRAZO LEGAL.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1006940-69.2023.8.11.0003.. Vistos etc. Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do pedido em cumprimento de sentença. Intime a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, §1º, II e 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime a parte credora para que atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados no prazo de 05 (cinco) dias, e, após voltem-me conclusos, para análise do pedido de penhora on line. Efetuado o pagamento parcial do débito, o valor da multa e dos honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:35
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:35
Publicação
24/06/2025, 00:45
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2751869/MT (2024/0358141-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CLEICIANE DE SOUSA BATISTA
ADVOGADOS: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652O
EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
EMBARGADO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2751869/MT (2024/0358141-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: CLEICIANE DE SOUSA BATISTA
ADVOGADOS: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652O
EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1006940-69.2023.8.11.0003.. Vistos etc. Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do pedido em cumprimento de sentença. Intime a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, §1º, II e 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime a parte credora para que atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados no prazo de 05 (cinco) dias, e, após voltem-me conclusos, para análise do pedido de penhora on line. Efetuado o pagamento parcial do débito, o valor da multa e dos honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:35
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:35
Publicação
24/06/2025, 00:45
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2751869/MT (2024/0358141-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CLEICIANE DE SOUSA BATISTA
ADVOGADOS: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652O
EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
EMBARGADO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2751869/MT (2024/0358141-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: CLEICIANE DE SOUSA BATISTA
ADVOGADOS: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652O
EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:50
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2751869/MT (2024/0358141-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CLEICIANE DE SOUSA BATISTA
ADVOGADOS: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652O
EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
EMBARGADO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2751869/MT (2024/0358141-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: CLEICIANE DE SOUSA BATISTA
ADVOGADOS: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652O
EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:00
Publicação
06/05/2025, 01:02
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2751869/MT (2024/0358141-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: CLEICIANE DE SOUSA BATISTA
ADVOGADOS: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652O
EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2751869/MT (2024/0358141-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CLEICIANE DE SOUSA BATISTA
ADVOGADOS: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652O
EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
EMBARGADO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:44
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 22:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 22:29
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:03
Publicação
23/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751869/MT (2024/0358141-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: CLEICIANE DE SOUSA BATISTA
ADVOGADOS: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652O
EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
04/04/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 13:01
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:54
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751869/MT (2024/0358141-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: CLEICIANE DE SOUSA BATISTA
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751869/MT (2024/0358141-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: CLEICIANE DE SOUSA BATISTA
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:30
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Recebimento
14/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751869/MT (2024/0358141-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: CLEICIANE DE SOUSA BATISTA
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 16:33
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:19
Distribuição
07/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 21:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 16:11
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:11
Recebimento
11/11/2024, 16:06
Recebimento
11/11/2024, 15:31
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 15:00
Recebimento
11/11/2024, 13:42
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 08:23
Mero expediente
11/11/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
03/10/2024, 10:57
Publicação
27/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2024, 14:00
Recebimento
19/09/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CLEICIANE DE SOUSA BATISTA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLEICIANE DE SOUSA BATISTA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A LEI 13.786/2018 – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE – ARRAS (SINAL) C.C CLÁUSULA PENAL – IMPOSSIBILIDADE - PERDA DAS ARRAS - DANO MORAL – MINORAÇÃO - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sem qualquer abatimento, o que inclui a comissão de corretagem. Inteligência da Súmula 543 do STJ. “Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título), devendo prevalecer a perda das arras.” Precedente do STJ. O valor do dano moral deve atentar-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, impondo-se a redução do valor arbitrado na sentença, a fim de adequar-se à realidade do caso concreto, aos casos análogos. Recurso parcialmente provido.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
22/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
01/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
01/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Cleiciane de Sousa Batista Ré: Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda
.Processo nº 1006940-69.2023.8.11.0003. Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Pagos e Danos Morais e Materiais Vistos etc. CLEICIANE DE SOUSA BATISTA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGOS E DANOS MORAIS E MATERIAIS contra PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificada no processo, visando obter a rescisão de contrato firmado com entre as partes; devolução das parcelas pagas; e, o ressarcimento dos danos descritos na inicial. A autora aduz que firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição de um lote de terreno para construção no loteamento Residencial Alta Vista Parque, qual seja: o lote 13, da quadra 23, com área de 200,00 m², no valor de R$ 53.658,00. Alega que pagou a quantia de R$ 15.982,18. Afirma que a requerida não efetuou nenhuma melhoria e entrega do imóvel, cujo prazo contratual seria até junho/2021. Sustenta que o descumprimento do contrato pela demandada lhes trouxe dissabores e aborrecimentos. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido (Num. 113469382), ensejando a interposição de agravo de instrumento o qual foi provido. Citada, a requerida apresentou defesa (Num. 116442405). Alega, em preliminar, ilegitimidade passiva e impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a demandante. No mérito, Impugna o valor apresentado pelo requerente, vez que a houve o pagamento de apenas de R$ 12.645,47 e não a quantia descrita na inicial. Que a responsável pela resilição do contrato firmado entre as partes, foi a própria autora. Em longo arrazoado, arguiu que faz jus à retenção da cláusula penal e arras conforme disposição contratual. Sustenta a validade das cláusulas do contrato e requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A questão comporta julgamento antecipado, visto que as provas coligidas aos autos são suficientes para solução da lide. Conheço do pedido com amparo no artigo 355, incisos I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. E mais, as partes renunciaram a produção de outras provas. Revelam os autos que a parte autora pretende a rescisão de instrumento de contrato de venda e compra de imóvel firmado com a requerida, com devolução dos valores pagos. As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas prejudiciais de mérito suscitadas pela demandada. A alegada ilegitimidade passiva, não merece guarida, visto que aplica-se a teoria da aparência pelo caso concreto, isto é quando o consumidor acredita que a requerida seja a responsável pelas obrigações contratuais, conforme o art. 88 do mesmo códex. Em se tratando de prestação de serviços vinculadas à compra e venda de imóvel, em linha de princípio, a completa formação do contrato de corretagem depende de três etapas: a) a aproximação das partes; b) o fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) a execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis. O art. 725 do CC, ao estabelecer que a remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, demanda harmonização com os arts. 723 do Diploma civilista; 6º, III, IV e VI, do CDC; e 20, I e VIII, da Lei n. 6.530 /1978. Com efeito, em caso de rompimento do negócio antes da assinatura da escritura, é possível fazer recair sobre aquele que voluntariosamente quebrou o compromisso de compra e venda a obrigação de pagar a comissão, de modo que, sendo motivo bastante para não cogitar em impor a autora ao pagamento da corretagem. Ainda, saliento que conforme o contrato, objeto da lide, não teve nenhuma assinatura de corretor ou intermediador do negócio entabulado, o que mais uma vez não perfaz a irresignação da ré. Neste sentir, é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ASSINATURA DE PROPOSTA. NÃO ACEITAÇÃO PELA INCORPORADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. "A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão" (AgInt no AREsp 1.351.916/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18.12.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1263403 SP 2018/0053780-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019).” Com relação à concessão da assistência judiciária gratuita a demandante, considerando que a impugnante não trouxeu aos autos nenhum documento apto a ensejar a revogação, indefiro o pedido neste sentido e ratifico a concessão da benesse. Destarte, rejeito as preliminares. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, pelo fato de a adquirente alegar que não houve o seu cumprimento pela requerida, vez que não houve a finalização e entrega do loteamento, dentro do prazo contratualmente assumido o que impediria a utilização do bem. Da análise do caderno processual, verifica-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, por meio do contrato de compra e venda do lote 13, da quadra 23, do Loteamento Parque Alta Vista, firmado em 01.10.2020. Da peça defensiva extrai-se o seguinte excerto: “...parte requerente não pode querer que o contrato valha apenas naquilo que lhe interessa. Pleiteia o pagamento integral do valor pago com correção monetária e juros de mora, sendo fato notório e inafastável que a PANDEMIA DO COVID-19 afetou e afeta o mundo, bem como o país e as relações contratuais, há muitos meses a fio. Se a pandemia, excludente elencada como um exemplo de força maior no próprio contrato – Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Segundo-, não puder ser tida como fato JUSTIFICÁVEL, o que mais será?...” (Num. 116442405 - Pág. 5) Dessa forma, clarividente está que a parte requerida reconhece o descumprimento do prazo contratual para a entrega do empreendimento, ao argumento da pandemia do corona vírus (covid-19). É de ver que a tese defensiva de incapacidade de cumprimento da obrigação contratual em decorrência da pandemia se afigura frágil para amparar a pretensão, porquanto a inadimplência contratual da ré não se mostra apta a ensejar a aplicação da teoria da excessiva onerosidade, com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil, vez que não altera a relação contratual propriamente dita, sendo os efeitos no contrato apenas indiretos. Assim, em que pese os evidentes efeitos da pandemia na economia como um todo, neste momento processual, entendo que tais implicações não tiveram papel preponderante nas razões do inadimplemento da requerida e, por isso, não têm concretude suficiente para arrimar a sua pretensão de suspensão dos efeitos do contrato relativamente ao prazo para a entrega do seu empreendimento ao adquirente. Desse modo, deve-se preservar a autonomia da vontade das partes, não tendo restado evidenciada a probabilidade do direito reclamado pela demandada de modo a justificar o atraso na entrega do Loteamento, pois, como já dito, os requisitos previsto na lei devem estar presentes de pronto e cumulativamente. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Inexistindo a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda, mas demolição do imóvel e construção de outro, além de indenização por danos morais, não se afigura pertinente a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, cujo crédito foi liberado e que, em princípio, "deverá ser utilizado para a construção de novo imóvel residencial". O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há indicativos de que a crise financeira relatada é anterior à situação pandêmica. Ausentes os requisitos legais, a tutela de urgência consistente na suspensão de pagamento mensal das parcelas de financiamento de imóvel deve ser indeferida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.083022-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/0020, publicação da súmula em 17/09/2020). E mais, considerando que a transação havida entre os litigantes se deu em 2020, e até a presente data não se tem notícia da entrega do empreendimento imobiliário, não há que se falar que a pandemia foi a responsável pelo descumprimento do contrato firmado entre as partes. Destarte, é certo que, quando a coisa vendida é entregue apresentando vício ou defeito que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminua o valor, pode o comprador rescindir o contrato, devolvendo a coisa, ou manter a avença, pleiteando pelo abatimento do preço. Leciona Caio Mário da Silva Pereira: "(...) o seu fundamento é o princípio de garantia, sem a intromissão de fatores exógenos, de ordem psicológica ou moral. O adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa, e, se ela lhe falta, precisa de estar garantido contra o alienante, para a hipótese de lhe ser entregue a coisa a que faltam qualidades essenciais e prestabilidade" (in "Instituições de Direito Civil", vol. III, p. 104). Dos dispositivos do Código Civil (artigos 441/446), é possível auferir alguns requisitos imprescindíveis para configuração do vício redibitório, os quais Washington de Barros Monteiro enumera: "a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de um contrato comutativo, ou de uma doação com encargo; b) que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e, e) que já existam no momento da celebração do contrato" (in "Direito das Obrigações",vol. 2, pag. 67). Ora, é certo que ao adquirir um terreno em um loteamento aprovado, in tese, pela Municipalidade, deve-se inferir que o adquirente, em razão do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, concluiu que o loteamento respeitou o ordenamento jurídico. E, sendo o loteamento destinado à habitação, não pode a parte autora ser privada do direito de edificar no terreno, respeitados os limites básicos impostos pelo Código Civil e aqueles determinados pela convenção do condomínio, a não ser que tenha sido devidamente informada a respeito da possível privação do seu direito em função de razões outras. Assim, a parte autora não poderia prever que seria privada de edificar a casa desejada no terreno adquirido, sobretudo porque o bem integra loteamento destinado à habitação, pelo menos esse era o fim desejado pela adquirente. Desta forma, ao não efetuar a entrega do lote apto para a construção, a requerida impôs verdadeira proibição do exercício do direito pleno de propriedade, o que pode ser considerado vício oculto passível de desconstituir o contrato celebrado. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, por existir relação de consumo, já que as requeridas prestam serviços e vendem imóveis aos seus clientes, fazendo dessa atividade seu objeto social. O Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da transparência contratual, sendo dever do fornecedor informar ao consumidor sobre todas as características importantes dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, para que aquele que os adquire saiba o que adquiriu e quanto que deve pagar. Nesse aspecto, imputa-se ao fornecedor responsabilidade objetiva pela omissão de informação sobre a existência de irregularidades no imóvel adquirido pelos demandantes. Logo, deve-se considerar rescindido o contrato com a imposição de restituição dos valores pagos pela parte requerente em função da aquisição do terreno, objeto da lide. Deverá a requerida restituir aos autores, os valores por eles desembolsados para aquisição do terreno, no importe total de R$ 13.817,37 (treze mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) descrito nos documentos dos Num. 116442416 - Pág. 1 e Num. 116442417 - Pág. 3, além da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA CONSTRUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO RURAL - OMISSÃO LEGISLATIVA - AUTONOMIA PRIVADA - CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES E PRAZOS ESTIPULADOS - RELAÇÃO "RES INTER ALIOS ACTA" - "PACTA SUNT SERVANDA". O Princípio da Autonomia Privada, vigente na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências, sendo-lhes facultado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. A obrigação de realizar as obras contratadas não pode ser suspensa, tampouco se torna impossível, em razão da ausência de regulamentação administrativa por parte do Poder Público, por se tratarem de esferas independentes. A omissão legislativa e, portanto, a impossibilidade de registro dos lotes, se enquadra como mero risco do empreendimento assumido pelos contratantes. É certo que, ao lançar um empreendimento imobiliário e firmar contratos de parceria para loteamento de um terreno, o prazo para a entrega da infraestrutura previsto em contrato é estipulado pela empreendedora que, usando de sua experiência no ramo, consegue dimensionar o tempo necessário para a consecução do projeto. Demonstrado que, de fato, o apelado deu causa à rescisão contratual e, não se verificando qualquer hipótese de exclusão de sua responsabilidade, é devida a multa por atraso na entrega das obras de infraestrutura no loteamento objeto da lide.(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.233634-9/001 - COMARCA DE PARACATU - APELANTE(S): LUCIANO FRANCA DE OLIVEIRA, RUTH ESTER DE ALMEIDA FRANCA - APELADO(A)(S): VITOR DO COUTO MENDES – Julgamento 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CASO FORTUITO - NÃO CARACTERIZADO - INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONSTATADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR A SER RESTITUÍDO - TERMO INICIAL.- Havendo compromisso contratual no qual estabelece de forma expressa as obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, a ausência de sua conclusão no do prazo estabelecido contratualmente representa descumprimento contratual.- O descumprimento das disposições contratuais por culpa da construtora confere ao comprador o direito de rescindir o contrato com restituição integral dos valores pagos, na forma do art. 35 do CDC, retornando-se ao status quo ante.- O atraso injustificado por longo período na entrega de imóvel em construção gera dano moral passível de indenização, na medida em que ultrapassa a barreira do mero dissabor.- A fixação do quantum indenizatório dos danos morais tem como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor, sem, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe como compensação pela ofensa sofrida.- Conforme entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (STJ - AgRg no REsp 1222042/RJ).- Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual.(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.176901-1/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): GRAN VIVER URBANISMO S/A - APELADO(A)(S): ALEXANDRE MAGNO ALVES VIEIRA – Julgamento 01/12/2022.) Registra-se que a retenção de arras cumulada com a multa a título de cláusula penal configuraria bis in idem, ensejando o enriquecimento indevido da vendedora, tendo em vista que a multa já visa indenizá-lo pelas despesas decorrentes do próprio negócio, considerando que a posse do bem lhe será restituída. Ora, como se sabe, o valor pago pela autora a título de sinal tem natureza de arras confirmatórias, ou seja, constitui início de pagamento, não podendo ser passível de perda na hipótese de rescisão do contrato. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE PARTE DOS VALORES PAGOS - CABIMENTO - ARRAS CONFIRMATÓRIA - MULTA CONTRATUAL - FRUIÇÃO - DESPESAS ADMINISTRATIVAS E COM IMPOSTOS. O desfazimento do negócio por culpa do comprador, ante sua desistência, implica, como decorrência lógica e necessária, na restituição das quantias por ele pagas, mostrando-se pertinente a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores para ressarcimento de despesas advindas da contratação. Não é cabível a cumulação da retenção de arras (ou sinal) e a imposição de multa contratual, haja vista a excessividade da penalidade e, ainda, porque a situação implicaria em claro enriquecimento ilícito da promitente vendedora. (...)(TJ-MG - AC: 10000200012086001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)” Desse modo, pactuada a venda de imóvel com o pagamento de arras confirmatórias como sinal - que têm a função apenas de assegurar o negócio jurídico -, com o seu desfazimento, a restituição das arras é de rigor, sob pena de se criar vantagem exagerada em favor da vendedora. Quanto aos danos morais, registra-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na sua esfera íntima. In casu, a responsabilidade da requerida, repita-se, reside no fato do não cumprimento do prazo estabelecido contratualmente na aquisição do terreno e impeditivo da construção de imóvel no mesmo, sendo sua conduta suficiente para causar dano. Resta, pois, caracterizado o dano moral, porquanto a atitude das requeridas resultou em frustração do sonho de construção da moradia dos adquirentes. Com efeito, é do senso comum o sonho da casa própria. Para alcançá-lo, milhares de brasileiros fazem economias por longos períodos, privando-se, muitas vezes, de inúmeras coisas. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Nesse sentido, considera-se suficiente para a reparação dos danos e para repreensão do causador do prejuízo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o requerente, vez que suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não cometa novo ilícito dessa ordem. Ex positis, julgo procedente o pedido inicial. Decreto a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, determinando o retorno das partes ao status quo ante. Determino, ainda, a restituição dos valores despendidos pela parte autora, no montante de R$ 13.817,37 (treze mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) descrito nos documentos dos Num. 116442416 - Pág. 1 e Num. 116442417 - Pág. 3, cujos valores deverão ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir dos desembolsos, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. O quantum debeatour será apurado por simples cálculo. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como da parte requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno as demandadas a pagarem a demandante, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação. Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2.024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Código Processo nº 1006940-69.2023.8.11.0003 Vistos etc. O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC. Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual. Cooperar é agir de boa fé. O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível. Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”. Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas. Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo. Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1006940-69.2023 Vistos etc. Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide. No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo. Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2.023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1006940-69.2023.8.11.0003 Vistos etc. O demandante pleiteia a tutela de urgência para determinar que a requerida efetue a devolução dos valores pagos pelo imóvel, se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança, bem como que a ré se abstenha em incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. O autor afirma que firmou contrato de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda junto a requerida, tendo como objeto um lote sob nº 13 da quadra 23, do Loteamento Parque Alta Vista, nesta cidade, e que o empreendimento seria entregue no prazo máximo de 02 anos. Sustenta que o empreendimento não foi entregue, estando a estrutura extremamente precária, inacabada, parada e sem perspectiva d desenvolvimento. DECIDO. O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. No caso dos autos, a probabilidade do direito da autora não está comprovada, pois o ajuizamento da presente ação não obsta o direito do credor de inscrever o nome do devedor, que esteja ou venha a se tronar inadimplente, nos cadastros restritivos de crédito, pois o contrato continua produzindo seus efeitos jurídicos e regulares efeitos até ser rescindido por decisão transitada em julgado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL - NÃO COMPROVADO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NO SPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.300 DO NCPC. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do NCPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não comprovado o inequívoco direito do autor, ora agravante, no que se refere ao atraso da entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, impossível a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das parcelas do contrato e, assim, impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.16.025770-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2016, publicação da súmula em 15/12/2016) Ainda, não restou devidamente comprovado nos autos o suposto atraso na entrega da obra ou, ainda que tenha ocorrido, a demonstração de culpa exclusiva da parte ré. Assevero que, diante da existência de cláusula contratual prevendo a prorrogação do prazo de entrega, cuja ilegalidade deverá ser verificada durante a devida instrução do feito, não se vislumbra, no atual momento processual, atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora. Posto isso, entendo ser necessária impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência perquirida, indefiro o pedido. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PERERIA BELTRAMINI Juíza de Direito