Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748623/PR (2024/0353200-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMERICAS GOLDMINE S/A
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
AGRAVADO: DANIELE BUENO DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI CORREIA DA COSTA
ADVOGADO: CASSIANE COSTA - PR046052
INTERESSADO: JOAO MARIA KUPKA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748623/PR (2024/0353200-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMERICAS GOLDMINE S/A
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
AGRAVADO: DANIELE BUENO DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI CORREIA DA COSTA
ADVOGADO: CASSIANE COSTA - PR046052
INTERESSADO: JOAO MARIA KUPKA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:45
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748623/PR (2024/0353200-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMERICAS GOLDMINE S/A
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
AGRAVADO: DANIELE BUENO DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI CORREIA DA COSTA
ADVOGADO: CASSIANE COSTA - PR046052
INTERESSADO: JOAO MARIA KUPKA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:20
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748623/PR (2024/0353200-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMERICAS GOLDMINE S/A
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
AGRAVADO: DANIELE BUENO DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI CORREIA DA COSTA
ADVOGADO: CASSIANE COSTA - PR046052
INTERESSADO: JOAO MARIA KUPKA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMERICAS GOLDMINE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 26/08/2024. Concluso ao gabinete em: 29/10/2024. Ação: usucapião extraordinária apresentada por DANIELE BUENO DA SILVA E VANDERLEI CORREIA DA COSTA em face da agravante, na qual requer ser declarada aquisição de propriedade originária. Sentença: julgou procedente o pedido para o fim de ser declarada aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa. Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. DOCUMENTAÇÃO IRRELEVANTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. MÉRITO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE NO SENTIDO DO ATENDIMENTO, PELOS AUTORES, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 374, III, 375, 435489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, 541, 1.23, e 1.242 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para reconhecimento de usucapião. Insurge-se contra a valoração das provas produzidas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente que, como se trata de modalidade de usucapião em que não há necessidade de justo título, é irrelevante a ausência de prova documental ou o teor daquela juntada aos autos, bastando a posse com animus domini e pelo período mínimo exigido na lei, o que ficou demonstrado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015. - Do reexame de fatos e provas Observa-se que o TJ/PR, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, assim concluiu: Passando-se ao mérito, realmente a prova documental anexada aos autos, seja aquela que juntada com a petição inicial, seja aquela juntada posteriormente, não é bastante para comprovar, por si só, a existência de posse, menos ainda pelo prazo mínimo exigido legalmente. Sem embargo, a prova testemunhal, aliada ao fato de que a requerida não impugnou a ocupação do imóvel, é convincente no sentido de que os requerentes atendem os requisitos necessários à usucapião. (...) A requerida parece sugerir, ainda que implicitamente, que para se caracterizar a posse seria imprescindível que os autores residissem no imóvel ao longo de todo o período. Isso não corresponde à verdade, pois o exercício da posse não exige, necessariamente, ocupação da área. Lembre-se, por exemplo, de quem, embora não resida no litoral, lá tem imóvel para fins de lazer. Ainda, como se trata de modalidade de usucapião em que não há necessidade de justo título, é irrelevante a ausência de prova documental a respeito da alegada doação, bastando a posse, com e pelo período mínimo exigido na lei, o que,animus domini como se viu, ficou demonstrado pela prova oral. Por igual razão, não é necessário perquirir sobre a boa-fé dos apelados. De resto, o documento de mov. 215.2 não basta para comprovar que a requerida tem a posse da área, mas apenas que obteve autorização para extrair minério do local, fato que se dá independente de constatação de quem, efetivamente, ocupa o local. (e-STJ, fl. 552/554). Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto ao preenchimento dos requisitos para reconhecimento da usucapião, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC, bem como da Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 4% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
06/12/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:30
Redistribuição
29/10/2024, 14:00
Publicação
15/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:26
Recebimento
14/10/2024, 17:59
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 17:50
Ato ordinatório
11/10/2024, 22:20
Distribuição
11/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 15:12
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2024, 14:45
Recebimento
17/09/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013344-85.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0013344-85.2019.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): DANIELE BUENO DA SILVA VANDERLEI CORREIA DA COSTA Réu(s): AMERICAS GOLDMINE S/A representado(a) por ELCIO GOMES LOPES 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de mov. 237.1, alegando a parte embargante que a decisão foi contraditória e omissa, em suma, pela forma de valoração das provas apontadas na fundamentação (mov. 242.1). 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam: [...] 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. [...] 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. [...] 5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais”. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1101) Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no decisum, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas possuem intuito claro de revisão de fatos e provas já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo da parte. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da decisão recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do decisum. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019). 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios opostos. 4. Advirta-se a parte embargante no que tange a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins do cômputo a que alude o art. 1.026, § 4° do mesmo diploma normativo. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos n° 0013344-85.2019.8.16.0026 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por VANDERLEI CORREIA DA COSTA e DANIELE BUENO DA SILVA em face de AMERICAS GOLDMINE S.A., todos qualificados na petição inicial. Os requerentes narraram na petição inicial que exercem a posse de um imóvel rural com área de 97.342,51 m², situado no local denominado Camarinhas, na cidade de Campo Largo/PR, parte ideal da matrícula n. 32.322 perante o Registro de Imóveis desta comarca, há mais de 16 (dezesseis) anos. Por preencher os requisitos legais, os requerentes ajuizaram a presente ação, com o fito de ter julgado procedente o pedido inicial, e constituição originária da propriedade do imóvel em favor dos condôminos. Com a inicial, anexou-se documentos (mov. 1.2-19). Matrícula do imóvel usucapiendo anexo ao mov. 21.2. Recebeu-se a petição inicial, determinou-se a citação por mandado dos proprietários do imóvel, e por edital de eventuais interessados. Por fim, determinou-se a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (mov. 35.1). Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça em favor dos autores (mov. 42.1). O município de Campo Largo informou que não tinha interesse no feito (mov. 66.1). A União também se manifestou nos autos, e indicou que não tem interesse no feito (mov. 75.1). Leitura da citação realizada por Americas Goldmine S.A., conforme aviso de recebimento anexo ao mov. 82.1. Expedido edital de citação (movs. 87.1 e 92.1). cA parte ré, Americas Goldmine S.A., apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência dos documentos indispensáveis e a ilegitimidade passiva dos autores, porque não residem no local e apresentaram documentos relacionados à outra propriedade. No mérito, alegou-se que o imóvel não foi doado para os autores, e que nunca foi objeto de negociação com eles. Além disso, alegou que os demais requisitos indispensáveis para o reconhecimento da aquisição da propriedade não foram preenchidos. Requereu a condenação dos autores ao pagamento de litigância de má-fé (mov. 93.1). Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção e requereu a concessão de liminar de manutenção da posse em favor dela, e a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 93.1). Apresentada impugnação à contestação pelos autores (mov. 101.1). Os autores anexaram contrato de locação do imóvel (mov. 102.1-2). O Estado do Paraná informou o desinteresse no feito (mov. 104.1). Determinou-se a emenda à petição inicial da contestação, e o recolhimento das respectivas custas (mov. 107.1). Apresentada emenda à petição (mov. 121.1). Leitura da citação realizada por João Maria Kupka (mov. 123.1). O Ministério Público informou que não existe motivo para a sua intervenção como custo legis no feito (mov. 125.1). Recebida a reconvenção, e determinou-se a intimação da ré para que apresentasse tréplica (mov. 129.1). Os autores requereram a produção de prova testemunhal (mov. 136.1). Tréplica apresentada pela ré (mov. 137.1). cIntimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, os autores requereram a produção de prova testemunhal (mov. 145.1). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, afastou-se as preliminares, e fixou-se os pontos controvertidos. Deferiu- se a produção de prova testemunhal, e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 148.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as declarações dos autores e sua informante (mov. 203.1). Apresentada alegações finais pelos autores (mov. 205.1), e pela ré (mov. 215.1). Converteu-se o julgamento em diligência, e determinou-se a intimação dos autores para que anexassem os documentos indicados (mov. 225.1). Anexados os documentos pelos autores (movs. 230.1-18 e 232.1-3). A ré se manifestou ao mov. 235.1. Vieram, então, conclusos. os autos. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO I - AÇÃO PRINCIPAL: 1. Tratam estes autos de ação de usucapião extraordinária, fundada no artigo 1.238 do Código Civil, por meio da qual os autores pretendem seja declarada a aquisição originária da propriedade da área de 97.342,51 m², situada na Estrada da Faxina, na zona rural deste município e comarca, sendo parte ideal das matrículas n. 32.322, perante o Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, estando presentes os requisitos e pressupostos legais do instituto jurídico. cDe início, cumpre registrar que na Comarca de Campo Largo existem diversas áreas sem o devido registro imobiliário ou, ainda, de grandes áreas que possuem o registro de matrículas, mas que seus possuidores realizam a divisão de fato e passam a exercer a posse sobre delimitada área. Observa-se dos autos que os réus e os confrontantes foram citados, e a ré, Americas Goldmine S.A. apresentou contestação nos autos, alegando que os autores não comprovaram a posse contínua do imóvel pelo lapso temporal necessário, nem o ânimo de proprietários, de modo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Na usucapião extraordinária, a propriedade de um imóvel é adquirida pelo possuidor que, com animus domini, exerce a posse sobre o bem por 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, a posse contínua e incontestada (mansa e pacífica) é aquela que durante o lapso da prescrição aquisitiva, não sofreu discussão, contestação, impugnação ou dúvida alguma, sendo que qualquer ato concreto nesse sentido pode interromper a continuidade da posse (In Direito civil: reais. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 189). Com fulcro nesses elementos, analisando os documentos acostados aos autos é imperioso concluir que os requisitos foram adequadamente comprovados nos autos, tendo sido confirmada a posse com animus domini dos requerentes pelo tempo exigido pela legislação. Com efeito, os autores alegaram na petição inicial que receberam a área usucapienda há cerca de 16 anos como forma de pagamento por dívidas trabalhistas contraídas em favor de Vanderlei Correia da Costa, pela própria ré, na figura de seu então administrador. Em sede de audiência de instrução e julgamento, em síntese, assim declararam as testemunhas e a informante: Júlio Cezar Winkler (mov. 202.1), testemunha arrolada pelos autores, informou que conhece a área usucapienda, e tem como uma de suas residências na região desde 2006. Os autores possuem uma criação de abelha. Recebeu o imóvel por dívidas trabalhistas que a ré possuía com o autor. A terra é ctoda cercada. Segundo ele, os vizinhos reconhecem que a área é de propriedade dos autores. Reside efetivamente na chácara há cerca de 06 (seis) anos. Walmir da Silva Teixeira (mov. 202.2), testemunha arrolada pelos autores, conhece a área usucapienda, que é cercada e individualizada. Os autores residiam no local, e agora são os pais do autor. Reside na região há mais de 25 anos, e os autores residem no local há mais de 15 anos. Segundo ele, a posse da área usucapienda foi transferida para os autores em razão de dívida trabalhista com o autor. Os pais do autor residem na área há cerca de três anos. Marli Bastos Severino Moraes (mov. 202.3), informante dos autores, declarou que conhece a área que o autor tenta regularizar, e informou que ele cuida de abelhas, plantações, e existe uma casa no local. Ganhou a área do Elcio, porque trabalhou muitos anos para a empresa ré. A cerca que individualiza a área é bem antiga. Conforme documentos anexos aos movs. 230.2-12, os autores comprovaram que realizam o pagamento do Imposto Territorial Rural da área pelo menos desde de 2018 em seu nome. Além disso, existe nos autos a individualização da área usucapienda (movs. 1.10 e 1.12), com mapa e memorial descritivo. Apesar dos argumentos expostos pela parte ré, os autores demonstraram que exercem a posse de forma mansa e pacífica pelo menos desde de 2003, quando a área usucapienda foi individualizada por eles. A princípio para o desenvolvimento de apicultura, e depois como residência dos genitores do autor. No que se refere à posse ininterrupta, as provas do processo confirmam que a posse foi exercida sem intervalos, sendo que sequer houve oposição no decorrer do prazo da prescrição aquisitiva. Ainda, no caso em questão ficou comprovado que sobre o imóvel não há qualquer interesse da União, Estado ou Município, conforme ofícios e pareceres acostados aos autos. Sendo assim, constatado o animus domini dos autores com relação à posse no imóvel usucapiendo, e comprovado o tempo de posse exigido por lei, o pedido comporta procedência diante da posse mansa, pacífica e cininterrupta há mais de 15 (quinze) anos, com o estabelecimento de moradia habitual no imóvel, na forma do art. 1.238 do Código Civil. Assim, é de se julgar procedente o pedido constante na inicial, declarando em favor dos autores a aquisição da propriedade do imóvel objeto da demanda. II - RECONVENÇÃO: Procedente a pretensão autoral, restam esvaziados quaisquer alegações referentes à posse exercida pela ré na área usucapida, bem como eventuais perdas e danos alegados por ela. Improcedentes, portanto, os pedidos formulados na reconvenção. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a aquisição da propriedade originária do imóvel descrito na petição inicial e memorial de mov. 1.12 e mapa de mov. 1.10, parte ideal contendo área 97.342,51 m², situado na Estrada da Faxina, na cidade de Campo Largo/PR, parte ideal da matrícula n. 32.322, perante o Registro de Imóveis desta comarca. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção por AMERICAS GOLDMINE S.A., e julgo-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, considerando o a qualidade do trabalho realizado, o tempo de tramitação do processo, e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. cPublique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de transcrição da sentença no registro de imóveis de Campo Largo, que deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, planta e memorial descritivo juntados aos autos (movs. 1.10 e 1.12). Deverá constar ainda que a área usucapida é parte ideal da matrícula n. 32.322, da qual será desmembrada. 2. Oportunamente, arquivem-se, observando-se, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria 01/2021 deste Juízo. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito c
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013344-85.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0013344-85.2019.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): DANIELE BUENO DA SILVA VANDERLEI CORREIA DA COSTA Réu(s): AMERICAS GOLDMINE S/A representado(a) por ELCIO GOMES LOPES 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Apesar dos autores indicarem na petição inicial que a área usucapienda é parte ideal de outra matrícula, n. 32.322 perante o Registro de Imóveis desta comarca, este fato não impede que a área seja regularizada perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, nos termos dos artigos 5º e seguintes da Lei n. 11.952 de 2009. Além disso, a Lei n. 12.651/2012, em seu art. 29 estabelece o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que deverá ser feito pelo proprietário ou possuidor da área rural perante o órgão ambiental municipal ou estadual. Tal ato é obrigatório, conforme disposto no § 3º do referido artigo. Tendo em vista a vastidão da área usucapienda, faculto aos autores o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que apresentem: a. O recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente; b. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado; e c. A certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores. 3. Cumpridos os itens anteriores, ou jutificada a impossibilidade de fazê-lo, intime-se a parte contrária para eventual manifestação, em 05 (cinco) dias. 4. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013344-85.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0013344-85.2019.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): DANIELE BUENO DA SILVA VANDERLEI CORREIA DA COSTA Réu(s): AMERICAS GOLDMINE S/A representado(a) por ELCIO GOMES LOPES 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Ante a juntada de documento novo pela parte ré/reconvinte, intimem-se os autores/reconvindos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o anexo de mov. 215.2. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013344-85.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0013344-85.2019.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): DANIELE BUENO DA SILVA VANDERLEI CORREIA DA COSTA Réu(s): AMERICAS GOLDMINE S/A representado(a) por ELCIO GOMES LOPES 1. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo (mov. 194.1), uma vez que o caso dos autos não se amolda às hipóteses legais (art. 313, do Código de Processo Civil). 2. Mantenho, outrossim, a audiência já agendada, tendo em conta que o óbito do preposto ocorreu quase 1 (um) mês antes da data designada (25.04.2022), bem como considerando que já estava afastado de suas funções, ao menos, desde 15.02.2022 (mov. 174.2), sendo presumível que seu posto profissional já vem sendo exercido por substituto. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013344-85.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0013344-85.2019.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): DANIELE BUENO DA SILVA VANDERLEI CORREIA DA COSTA Réu(s): AMERICAS GOLDMINE S/A representado(a) por ELCIO GOMES LOPES 1. Considerando a informação juntada na seq. 174, redesigno o ato anteriormente aprazado para o dia 18 de maio de 2022, às 15:30 horas, na modalidade virtual. Consigno que as testemunhas que não possuem acesso à internet e conhecimento técnico para manuseio de aplicativos para audiência virtual, deverão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo, com o fito de garantir a incomunicabilidade prevista no artigo 456 do Código de Processo Civil, realizando-se, então, o ato, de maneira semipresencial, nos moldes autorizados pelo artigo 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 513/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013344-85.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0013344-85.2019.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): DANIELE BUENO DA SILVA VANDERLEI CORREIA DA COSTA Réu(s): AMERICAS GOLDMINE S/A representado(a) por ELCIO GOMES LOPES
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por VANDERLEI CORREIA DA COSTA e DANIELE BUENO DA SILVA em face de AMERICAS GOLDMINE S/A, na qual alegam serem legítimos possuidores do imóvel descrito na exordial há mais de 16 anos. Defende a parte autora que recebeu a posse da área usucapienda do proprietário da empresa ré através de doação, mas que naquela ocasião tal repasse não foi documentado. Ao final requer a declaração de domínio da área sub judice. São confrontantes do imóvel: AMERICAS GOLDMINE S/A e JOÃO MARIA KUPKA. O Município de Campo Largo (seq.66.2), a Procuradoria da União (seq.75.1) e a Procuradoria Geral do Estado e Instituto Água e Terra (seq.104.1) informaram que não possuem interesse no feito. Houve a citação dos réus incertos e não sabidos via edital (seq.87.1). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à seq.93.1, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, pugna pela improcedência da demanda. Ainda, apresentou reconvenção pugnando pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento de perdas e danos oriunda do esbulho sofrido. O autor/reconvindo apresentou resposta à seq. 101.1. O confrontante João Maria Kupka foi devidamente citado na seq.123.1. À seq.125.1 o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. O pedido reconvencional foi recebido na decisão de seq.129. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes solicitaram a produção de prova testemunhal. PRELIMINARES Inépcia da inicial Defende a requerida que a petição não foi instruída com documentos necessários à propositura da ação, visto que não há qualquer documento comprovando a existência da doação do imóvel firmado entre o autor e o proprietário da empresa requerida. Contudo, os fatos narrados na exordial são claros e expõe a pretensão almejada pelos autores, devendo as insurgências apresentadas pela parte ré serem analisadas no mérito, visto que buscam atacar a ocorrência a ausência de provas da constituição do direito alegado na exordial, não versando, portanto, acerca de provas essenciais para a propositura da ação. Deste modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela ré. Ilegitimidade ativa Sustenta a ré que o autor não é parte legitima para figurar no polo ativo da demanda, visto que os documentos constantes nos autos demonstram que os autores residem em outro local diverso do imóvel objeto da presente ação. Contudo, as alegações da requerida estão relacionadas ao mérito da demanda, haja vista que tenta desqualificar a alegada posse dos autores. Deste modo, por se tratar de preliminar que se confunde como mérito tal questão não será analisada neste momento, devendo ser afastada a preliminar arguida. SANEAMENTO Não havendo prejudiciais ou outras preliminares ao conhecimento do mérito, bem como nulidades que mereçam saneamento e constatado a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (art. 357 do Código de Processo Civil). PONTOS CONTROVERTIDOS A lide apresentada pelas partes aponta com questões de fato relevantes as seguintes: a) a posse exercida pelos requerentes no imóvel; b) a natureza e destinação da posse; c) preenchimento do requisito temporal; d) eventual indenização por perdas e danos pelo esbulho. O ônus da prova deverá obedecer ao regramento legal disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. PROVAS Considerando que ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que tem o condão de elucidar os postos fático controvertidos e contribuir para o julgamento da demanda. Designo a audiência de instrução para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 14h00. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 dias, rol de testemunhas com a qualificação completa das pessoas (art. 450 do CPC) que pretendem sejam ouvidas. No caso de descumprimento do prazo, ou de deficiência da qualificação, a intimação será indeferida. Aos senhores advogados para que observem a regra do art. 455 do CPC no tocante à intimação das testemunhas. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013344-85.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0013344-85.2019.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): DANIELE BUENO DA SILVA VANDERLEI CORREIA DA COSTA Réu(s): AMERICAS GOLDMINE S/A representado(a) por ELCIO GOMES LOPES 1. Cumpridas as determinações da decisão de mov. 107.1, RECEBO a reconvenção (mov. 93.1). 1.1. Observo que já oferecida contestação à reconvenção, pelo autor-reconvindo. 1.2.
Diante do exposto, INTIME-SE o réu-reconvinte para tréplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem provar com cada uma delas, sob pena de indeferimento. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)