Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Polo ativo: JOSE MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a honorários advocatícios, promovido por JOSÉ MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5111187-58.2026.8.09.0011 (Evento 317) reformou a decisão de primeira instância e fixou a verba honorária em R$ 10.000,00. Consta pendente o pedido da parte Exequente para suspender o feito em razão da oposição de embargos de declaração (Evento 318) e o pedido da parte executada para prosseguimento da execução com base no novo valor (Evento 319). É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifico que a discussão gira em torno da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da interposição de embargos de declaração contra acórdão que redefiniu o valor dos honorários executados. Conforme o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. A concessão de tal efeito é medida excepcional e compete ao relator do recurso no tribunal, o que não foi pleiteado ou deferido. Portanto, a pretensão de suspender o andamento do feito carece de amparo legal, devendo ser indeferida para prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional. O prosseguimento da execução, por outro lado, é medida que se impõe. Contudo, deve-se observar o novo título executivo judicial, qual seja, o acórdão do TJGO (Evento 317) que fixou a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão anterior que homologou cálculo de R$ 196.603,20 (Evento 298) e determinou a penhora neste valor foi superada pela decisão do órgão superior, devendo ser adequada a execução ao novo montante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente no Evento 318, por ausência de amparo legal (art. 1.026 do CPC). DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte executada (Evento 319). DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5111187-58.2026.8.09.0011 (Evento 317). TORNO SEM EFEITO a decisão de Evento 298, que havia homologado o cálculo em valor diverso, bem como a ordem de penhora dela decorrente. Caso tenha havido bloqueio de valores, certifiquem e cls. INTIMEM a parte Executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, INTIMEM a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Cumpram com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo determinação expressa. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Polo ativo: JOSE MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a honorários advocatícios, promovido por JOSÉ MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5111187-58.2026.8.09.0011 (Evento 317) reformou a decisão de primeira instância e fixou a verba honorária em R$ 10.000,00. Consta pendente o pedido da parte Exequente para suspender o feito em razão da oposição de embargos de declaração (Evento 318) e o pedido da parte executada para prosseguimento da execução com base no novo valor (Evento 319). É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifico que a discussão gira em torno da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da interposição de embargos de declaração contra acórdão que redefiniu o valor dos honorários executados. Conforme o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. A concessão de tal efeito é medida excepcional e compete ao relator do recurso no tribunal, o que não foi pleiteado ou deferido. Portanto, a pretensão de suspender o andamento do feito carece de amparo legal, devendo ser indeferida para prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional. O prosseguimento da execução, por outro lado, é medida que se impõe. Contudo, deve-se observar o novo título executivo judicial, qual seja, o acórdão do TJGO (Evento 317) que fixou a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão anterior que homologou cálculo de R$ 196.603,20 (Evento 298) e determinou a penhora neste valor foi superada pela decisão do órgão superior, devendo ser adequada a execução ao novo montante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente no Evento 318, por ausência de amparo legal (art. 1.026 do CPC). DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte executada (Evento 319). DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5111187-58.2026.8.09.0011 (Evento 317). TORNO SEM EFEITO a decisão de Evento 298, que havia homologado o cálculo em valor diverso, bem como a ordem de penhora dela decorrente. Caso tenha havido bloqueio de valores, certifiquem e cls. INTIMEM a parte Executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, INTIMEM a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Cumpram com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo determinação expressa. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Polo ativo: JOSE MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a honorários advocatícios, promovido por JOSÉ MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5111187-58.2026.8.09.0011 (Evento 317) reformou a decisão de primeira instância e fixou a verba honorária em R$ 10.000,00. Consta pendente o pedido da parte Exequente para suspender o feito em razão da oposição de embargos de declaração (Evento 318) e o pedido da parte executada para prosseguimento da execução com base no novo valor (Evento 319). É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifico que a discussão gira em torno da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da interposição de embargos de declaração contra acórdão que redefiniu o valor dos honorários executados. Conforme o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. A concessão de tal efeito é medida excepcional e compete ao relator do recurso no tribunal, o que não foi pleiteado ou deferido. Portanto, a pretensão de suspender o andamento do feito carece de amparo legal, devendo ser indeferida para prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional. O prosseguimento da execução, por outro lado, é medida que se impõe. Contudo, deve-se observar o novo título executivo judicial, qual seja, o acórdão do TJGO (Evento 317) que fixou a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão anterior que homologou cálculo de R$ 196.603,20 (Evento 298) e determinou a penhora neste valor foi superada pela decisão do órgão superior, devendo ser adequada a execução ao novo montante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente no Evento 318, por ausência de amparo legal (art. 1.026 do CPC). DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte executada (Evento 319). DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5111187-58.2026.8.09.0011 (Evento 317). TORNO SEM EFEITO a decisão de Evento 298, que havia homologado o cálculo em valor diverso, bem como a ordem de penhora dela decorrente. Caso tenha havido bloqueio de valores, certifiquem e cls. INTIMEM a parte Executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, INTIMEM a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Cumpram com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo determinação expressa. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
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Intimação
AREsp 2797993/GO (2024/0425097-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: J M M DOS S
REPRESENTADO POR: A C M F
ADVOGADOS: HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268
WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
RAQUEL CARVALHO DINIZ - GO037477
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5142000-15.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento. APARECIDA DE GOIÂNIA, 17 de março de 2026. Ana Clara Dornelas - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/CNIB/SNIPER/SIEL/SERASAJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,12 de fevereiro de 2026. Lucimeire Lima de Souza Pádua Analista Judiciário
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Polo ativo: JOSE MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, proposto por HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO e WANESSA FERREIRA RODRIGUES em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados na inicial. As exequentes buscam a satisfação do crédito oriundo da sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5142000-15.2019.8.09.0011, a qual condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (eventos nº 216 e 236). No evento nº 281, foi apresentada a memória de cálculo inicial, apurando-se o valor de R$ 163.836,00. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário (evento nº 285), a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento nº 289), na qual alegou, em síntese: a) a iliquidez do título executivo, sob o argumento de se tratar de obrigação de fazer de trato sucessivo; b) a consequente necessidade de prévia liquidação da sentença; c) a existência de excesso de execução, defendendo que a base de cálculo dos honorários deveria ser limitada à data da prolação da sentença; e d) a necessidade de arbitramento dos honorários por equidade. A parte exequente impugnou os argumentos deduzidos, sustentando a liquidez do título executivo judicial e a correção da metodologia de cálculo adotada, reiterando o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para apreciação da impugnação e do pedido de constrição patrimonial. É breve o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da alegada iliquidez do título executivo judicial e à correção da base de cálculo utilizada para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A impugnação não merece acolhimento. Não prospera a alegação de iliquidez do título. Embora a condenação principal consista em obrigação de fazer de natureza continuada, consistente no custeio de tratamento de saúde, a sentença fixou de forma expressa e objetiva os honorários advocatícios em percentual certo, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, a apuração do quantum debeatur demanda apenas a realização de cálculo aritmético, circunstância que afasta a necessidade de instauração de procedimento formal de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia efetiva reside na definição da metodologia adequada para quantificar o “valor da condenação” em obrigações de trato sucessivo. A executada defende uma base de cálculo restrita, ao passo que as exequentes adotaram critério consolidado na jurisprudência pátria. Neste ponto, assiste razão às exequentes. O cálculo apresentado no evento nº 281 observou a metodologia aplicável, utilizando como base o valor mensal do tratamento (R$ 19.980,00), multiplicado por 82 (oitenta e dois) meses, correspondentes a 70 (setenta) parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, alcançando-se a base de cálculo de R$ 1.638.360,00 e, por conseguinte, o montante de R$ 163.836,00 a título de honorários advocatícios. Dessa forma, devem ser rejeitadas as teses de limitação temporal da base de cálculo e de arbitramento por equidade, porquanto contrariam não apenas a jurisprudência consolidada, mas também a autoridade da coisa julgada, que fixou critério percentual para a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, inexistindo pagamento voluntário no prazo legal, é devida a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de igual percentual, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando o montante exequendo em R$ 196.603,20, conforme planilha atualizada constante do evento nº 286. Ressalte-se, por fim, que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, o que autoriza o imediato prosseguimento dos atos executivos. Diante disso, impõe-se a rejeição da impugnação e o deferimento da medida constritiva requerida. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada no evento nº 289, por manifesta improcedência. HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado no evento nº 286, fixando o montante exequendo em R$ 196.603,20 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e três reais e vinte centavos), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO, por conseguinte, o pedido de penhora de ativos financeiros e DETERMINO que a Secretaria/UPJ proceda, por meio do sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, até o limite do crédito homologado. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, DETERMINO a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos e, em seguida, a expedição do competente alvará para levantamento da quantia em favor das exequentes. Restando infrutífera a medida ou sendo o bloqueio apenas parcial ao final do prazo de reiteração, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Polo ativo: JOSE MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, proposto por HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO e WANESSA FERREIRA RODRIGUES em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados na inicial. As exequentes buscam a satisfação do crédito oriundo da sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5142000-15.2019.8.09.0011, a qual condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (eventos nº 216 e 236). No evento nº 281, foi apresentada a memória de cálculo inicial, apurando-se o valor de R$ 163.836,00. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário (evento nº 285), a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento nº 289), na qual alegou, em síntese: a) a iliquidez do título executivo, sob o argumento de se tratar de obrigação de fazer de trato sucessivo; b) a consequente necessidade de prévia liquidação da sentença; c) a existência de excesso de execução, defendendo que a base de cálculo dos honorários deveria ser limitada à data da prolação da sentença; e d) a necessidade de arbitramento dos honorários por equidade. A parte exequente impugnou os argumentos deduzidos, sustentando a liquidez do título executivo judicial e a correção da metodologia de cálculo adotada, reiterando o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para apreciação da impugnação e do pedido de constrição patrimonial. É breve o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da alegada iliquidez do título executivo judicial e à correção da base de cálculo utilizada para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A impugnação não merece acolhimento. Não prospera a alegação de iliquidez do título. Embora a condenação principal consista em obrigação de fazer de natureza continuada, consistente no custeio de tratamento de saúde, a sentença fixou de forma expressa e objetiva os honorários advocatícios em percentual certo, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, a apuração do quantum debeatur demanda apenas a realização de cálculo aritmético, circunstância que afasta a necessidade de instauração de procedimento formal de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia efetiva reside na definição da metodologia adequada para quantificar o “valor da condenação” em obrigações de trato sucessivo. A executada defende uma base de cálculo restrita, ao passo que as exequentes adotaram critério consolidado na jurisprudência pátria. Neste ponto, assiste razão às exequentes. O cálculo apresentado no evento nº 281 observou a metodologia aplicável, utilizando como base o valor mensal do tratamento (R$ 19.980,00), multiplicado por 82 (oitenta e dois) meses, correspondentes a 70 (setenta) parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, alcançando-se a base de cálculo de R$ 1.638.360,00 e, por conseguinte, o montante de R$ 163.836,00 a título de honorários advocatícios. Dessa forma, devem ser rejeitadas as teses de limitação temporal da base de cálculo e de arbitramento por equidade, porquanto contrariam não apenas a jurisprudência consolidada, mas também a autoridade da coisa julgada, que fixou critério percentual para a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, inexistindo pagamento voluntário no prazo legal, é devida a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de igual percentual, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando o montante exequendo em R$ 196.603,20, conforme planilha atualizada constante do evento nº 286. Ressalte-se, por fim, que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, o que autoriza o imediato prosseguimento dos atos executivos. Diante disso, impõe-se a rejeição da impugnação e o deferimento da medida constritiva requerida. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada no evento nº 289, por manifesta improcedência. HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado no evento nº 286, fixando o montante exequendo em R$ 196.603,20 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e três reais e vinte centavos), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO, por conseguinte, o pedido de penhora de ativos financeiros e DETERMINO que a Secretaria/UPJ proceda, por meio do sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, até o limite do crédito homologado. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, DETERMINO a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos e, em seguida, a expedição do competente alvará para levantamento da quantia em favor das exequentes. Restando infrutífera a medida ou sendo o bloqueio apenas parcial ao final do prazo de reiteração, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Polo ativo: JOSE MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E S P A C H O Intimem a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 289, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem. Cumpram, Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 07
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Polo ativo: JOSE MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S à O Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Intimem a parte devedora para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, observando o valor indicado na planilha do ev. 281. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ressalvo que, (i) caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, (ii) caso não tenha procurador constituído nos autos, ou, ainda, (iii) caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a parte deverá ser intimada, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. Saliento que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por fim, caso a parte tenha sido citada por edital e revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Após decorrido o prazo quinzenal acima sem manifestação a contar da publicação desta decisão, deverá a Serventia, antes de certificar o decurso de prazo, atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal ou editalícia caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 513, § 2º, II a IV, do CPC. Efetuado pagamento, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente presumirá quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. A parte executada deve ser cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. Apresentada impugnação, intimem a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem impugnação, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. ATENÇÃO: Promova a serventia as alterações necessárias no sistema Projudi, anotando-se a nova fase, constando "cumprimento de sentença", bem como adequando os polos ativo e passivo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,19 de maio de 2025. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Polo ativo: JOSE MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a honorários advocatícios, promovido por JOSÉ MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5111187-58.2026.8.09.0011 (Evento 317) reformou a decisão de primeira instância e fixou a verba honorária em R$ 10.000,00. Consta pendente o pedido da parte Exequente para suspender o feito em razão da oposição de embargos de declaração (Evento 318) e o pedido da parte executada para prosseguimento da execução com base no novo valor (Evento 319). É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifico que a discussão gira em torno da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da interposição de embargos de declaração contra acórdão que redefiniu o valor dos honorários executados. Conforme o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. A concessão de tal efeito é medida excepcional e compete ao relator do recurso no tribunal, o que não foi pleiteado ou deferido. Portanto, a pretensão de suspender o andamento do feito carece de amparo legal, devendo ser indeferida para prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional. O prosseguimento da execução, por outro lado, é medida que se impõe. Contudo, deve-se observar o novo título executivo judicial, qual seja, o acórdão do TJGO (Evento 317) que fixou a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão anterior que homologou cálculo de R$ 196.603,20 (Evento 298) e determinou a penhora neste valor foi superada pela decisão do órgão superior, devendo ser adequada a execução ao novo montante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente no Evento 318, por ausência de amparo legal (art. 1.026 do CPC). DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte executada (Evento 319). DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5111187-58.2026.8.09.0011 (Evento 317). TORNO SEM EFEITO a decisão de Evento 298, que havia homologado o cálculo em valor diverso, bem como a ordem de penhora dela decorrente. Caso tenha havido bloqueio de valores, certifiquem e cls. INTIMEM a parte Executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, INTIMEM a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Cumpram com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo determinação expressa. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Polo ativo: JOSE MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a honorários advocatícios, promovido por JOSÉ MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5111187-58.2026.8.09.0011 (Evento 317) reformou a decisão de primeira instância e fixou a verba honorária em R$ 10.000,00. Consta pendente o pedido da parte Exequente para suspender o feito em razão da oposição de embargos de declaração (Evento 318) e o pedido da parte executada para prosseguimento da execução com base no novo valor (Evento 319). É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifico que a discussão gira em torno da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da interposição de embargos de declaração contra acórdão que redefiniu o valor dos honorários executados. Conforme o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. A concessão de tal efeito é medida excepcional e compete ao relator do recurso no tribunal, o que não foi pleiteado ou deferido. Portanto, a pretensão de suspender o andamento do feito carece de amparo legal, devendo ser indeferida para prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional. O prosseguimento da execução, por outro lado, é medida que se impõe. Contudo, deve-se observar o novo título executivo judicial, qual seja, o acórdão do TJGO (Evento 317) que fixou a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão anterior que homologou cálculo de R$ 196.603,20 (Evento 298) e determinou a penhora neste valor foi superada pela decisão do órgão superior, devendo ser adequada a execução ao novo montante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente no Evento 318, por ausência de amparo legal (art. 1.026 do CPC). DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte executada (Evento 319). DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5111187-58.2026.8.09.0011 (Evento 317). TORNO SEM EFEITO a decisão de Evento 298, que havia homologado o cálculo em valor diverso, bem como a ordem de penhora dela decorrente. Caso tenha havido bloqueio de valores, certifiquem e cls. INTIMEM a parte Executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, INTIMEM a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Cumpram com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo determinação expressa. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797993/GO (2024/0425097-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: J M M DOS S
REPRESENTADO POR: A C M F
ADVOGADOS: HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268
WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
RAQUEL CARVALHO DINIZ - GO037477
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5142000-15.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento. APARECIDA DE GOIÂNIA, 17 de março de 2026. Ana Clara Dornelas - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/CNIB/SNIPER/SIEL/SERASAJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,12 de fevereiro de 2026. Lucimeire Lima de Souza Pádua Analista Judiciário
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Polo ativo: JOSE MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, proposto por HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO e WANESSA FERREIRA RODRIGUES em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados na inicial. As exequentes buscam a satisfação do crédito oriundo da sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5142000-15.2019.8.09.0011, a qual condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (eventos nº 216 e 236). No evento nº 281, foi apresentada a memória de cálculo inicial, apurando-se o valor de R$ 163.836,00. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário (evento nº 285), a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento nº 289), na qual alegou, em síntese: a) a iliquidez do título executivo, sob o argumento de se tratar de obrigação de fazer de trato sucessivo; b) a consequente necessidade de prévia liquidação da sentença; c) a existência de excesso de execução, defendendo que a base de cálculo dos honorários deveria ser limitada à data da prolação da sentença; e d) a necessidade de arbitramento dos honorários por equidade. A parte exequente impugnou os argumentos deduzidos, sustentando a liquidez do título executivo judicial e a correção da metodologia de cálculo adotada, reiterando o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para apreciação da impugnação e do pedido de constrição patrimonial. É breve o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da alegada iliquidez do título executivo judicial e à correção da base de cálculo utilizada para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A impugnação não merece acolhimento. Não prospera a alegação de iliquidez do título. Embora a condenação principal consista em obrigação de fazer de natureza continuada, consistente no custeio de tratamento de saúde, a sentença fixou de forma expressa e objetiva os honorários advocatícios em percentual certo, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, a apuração do quantum debeatur demanda apenas a realização de cálculo aritmético, circunstância que afasta a necessidade de instauração de procedimento formal de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia efetiva reside na definição da metodologia adequada para quantificar o “valor da condenação” em obrigações de trato sucessivo. A executada defende uma base de cálculo restrita, ao passo que as exequentes adotaram critério consolidado na jurisprudência pátria. Neste ponto, assiste razão às exequentes. O cálculo apresentado no evento nº 281 observou a metodologia aplicável, utilizando como base o valor mensal do tratamento (R$ 19.980,00), multiplicado por 82 (oitenta e dois) meses, correspondentes a 70 (setenta) parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, alcançando-se a base de cálculo de R$ 1.638.360,00 e, por conseguinte, o montante de R$ 163.836,00 a título de honorários advocatícios. Dessa forma, devem ser rejeitadas as teses de limitação temporal da base de cálculo e de arbitramento por equidade, porquanto contrariam não apenas a jurisprudência consolidada, mas também a autoridade da coisa julgada, que fixou critério percentual para a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, inexistindo pagamento voluntário no prazo legal, é devida a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de igual percentual, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando o montante exequendo em R$ 196.603,20, conforme planilha atualizada constante do evento nº 286. Ressalte-se, por fim, que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, o que autoriza o imediato prosseguimento dos atos executivos. Diante disso, impõe-se a rejeição da impugnação e o deferimento da medida constritiva requerida. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada no evento nº 289, por manifesta improcedência. HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado no evento nº 286, fixando o montante exequendo em R$ 196.603,20 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e três reais e vinte centavos), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO, por conseguinte, o pedido de penhora de ativos financeiros e DETERMINO que a Secretaria/UPJ proceda, por meio do sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, até o limite do crédito homologado. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, DETERMINO a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos e, em seguida, a expedição do competente alvará para levantamento da quantia em favor das exequentes. Restando infrutífera a medida ou sendo o bloqueio apenas parcial ao final do prazo de reiteração, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Polo ativo: JOSE MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, proposto por HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO e WANESSA FERREIRA RODRIGUES em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados na inicial. As exequentes buscam a satisfação do crédito oriundo da sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5142000-15.2019.8.09.0011, a qual condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (eventos nº 216 e 236). No evento nº 281, foi apresentada a memória de cálculo inicial, apurando-se o valor de R$ 163.836,00. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário (evento nº 285), a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento nº 289), na qual alegou, em síntese: a) a iliquidez do título executivo, sob o argumento de se tratar de obrigação de fazer de trato sucessivo; b) a consequente necessidade de prévia liquidação da sentença; c) a existência de excesso de execução, defendendo que a base de cálculo dos honorários deveria ser limitada à data da prolação da sentença; e d) a necessidade de arbitramento dos honorários por equidade. A parte exequente impugnou os argumentos deduzidos, sustentando a liquidez do título executivo judicial e a correção da metodologia de cálculo adotada, reiterando o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para apreciação da impugnação e do pedido de constrição patrimonial. É breve o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da alegada iliquidez do título executivo judicial e à correção da base de cálculo utilizada para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A impugnação não merece acolhimento. Não prospera a alegação de iliquidez do título. Embora a condenação principal consista em obrigação de fazer de natureza continuada, consistente no custeio de tratamento de saúde, a sentença fixou de forma expressa e objetiva os honorários advocatícios em percentual certo, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, a apuração do quantum debeatur demanda apenas a realização de cálculo aritmético, circunstância que afasta a necessidade de instauração de procedimento formal de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia efetiva reside na definição da metodologia adequada para quantificar o “valor da condenação” em obrigações de trato sucessivo. A executada defende uma base de cálculo restrita, ao passo que as exequentes adotaram critério consolidado na jurisprudência pátria. Neste ponto, assiste razão às exequentes. O cálculo apresentado no evento nº 281 observou a metodologia aplicável, utilizando como base o valor mensal do tratamento (R$ 19.980,00), multiplicado por 82 (oitenta e dois) meses, correspondentes a 70 (setenta) parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, alcançando-se a base de cálculo de R$ 1.638.360,00 e, por conseguinte, o montante de R$ 163.836,00 a título de honorários advocatícios. Dessa forma, devem ser rejeitadas as teses de limitação temporal da base de cálculo e de arbitramento por equidade, porquanto contrariam não apenas a jurisprudência consolidada, mas também a autoridade da coisa julgada, que fixou critério percentual para a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, inexistindo pagamento voluntário no prazo legal, é devida a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de igual percentual, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando o montante exequendo em R$ 196.603,20, conforme planilha atualizada constante do evento nº 286. Ressalte-se, por fim, que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, o que autoriza o imediato prosseguimento dos atos executivos. Diante disso, impõe-se a rejeição da impugnação e o deferimento da medida constritiva requerida. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada no evento nº 289, por manifesta improcedência. HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado no evento nº 286, fixando o montante exequendo em R$ 196.603,20 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e três reais e vinte centavos), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO, por conseguinte, o pedido de penhora de ativos financeiros e DETERMINO que a Secretaria/UPJ proceda, por meio do sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, até o limite do crédito homologado. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, DETERMINO a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos e, em seguida, a expedição do competente alvará para levantamento da quantia em favor das exequentes. Restando infrutífera a medida ou sendo o bloqueio apenas parcial ao final do prazo de reiteração, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Polo ativo: JOSE MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E S P A C H O Intimem a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 289, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem. Cumpram, Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 07
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Polo ativo: JOSE MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S à O Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Intimem a parte devedora para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, observando o valor indicado na planilha do ev. 281. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ressalvo que, (i) caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, (ii) caso não tenha procurador constituído nos autos, ou, ainda, (iii) caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a parte deverá ser intimada, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. Saliento que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por fim, caso a parte tenha sido citada por edital e revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Após decorrido o prazo quinzenal acima sem manifestação a contar da publicação desta decisão, deverá a Serventia, antes de certificar o decurso de prazo, atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal ou editalícia caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 513, § 2º, II a IV, do CPC. Efetuado pagamento, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente presumirá quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. A parte executada deve ser cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. Apresentada impugnação, intimem a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem impugnação, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. ATENÇÃO: Promova a serventia as alterações necessárias no sistema Projudi, anotando-se a nova fase, constando "cumprimento de sentença", bem como adequando os polos ativo e passivo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5142000-15.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,19 de maio de 2025. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:38
Publicação
23/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797993/GO (2024/0425097-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: J M M DOS S
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
RAQUEL CARVALHO DINIZ - GO037477
INTERESSADO: A C M F
ADVOGADOS: HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268
WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:58
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797993/GO (2024/0425097-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: J M M DOS S
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
RAQUEL CARVALHO DINIZ - GO037477
INTERESSADO: A C M F
ADVOGADOS: HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268
WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797993/GO (2024/0425097-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: J M M DOS S
REPRESENTADO POR: A C M F
ADVOGADOS: HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268
WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
RAQUEL CARVALHO DINIZ - GO037477
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:17
Redistribuição
05/03/2025, 08:22
Recebimento
28/02/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797993/GO (2024/0425097-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: J M M DOS S
REPRESENTADO POR: A C M F
ADVOGADOS: HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268
WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
RAQUEL CARVALHO DINIZ - GO037477
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:35
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797993/GO (2024/0425097-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J M M DOS S
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
RAQUEL CARVALHO DINIZ - GO037477
INTERESSADO: A C M F
ADVOGADOS: HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268
WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:11
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:44
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Distribuição
10/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 22:00
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 21:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 21:13
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:28
Publicação
09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797993/GO (2024/0425097-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J M M DOS S
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
RAQUEL CARVALHO DINIZ - GO037477
INTERESSADO: A C M F
ADVOGADOS: HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268
WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
05/12/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:21
Protocolo de Petição
03/12/2024, 13:03
Publicação
29/11/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797993/GO (2024/0425097-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J M M DOS S
REPRESENTADO POR: A C M F
ADVOGADOS: HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268
WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
RAQUEL CARVALHO DINIZ - GO037477
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por J M M DOS S à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)