Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1034079-92.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jal Administração e Imóveis Ltda. - Giulfredo Arauco e outro -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual fase de cumprimento de sentença digital deverá ser deflagrada através de peticionamento eletrônico intermediário, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/17. Decorrido o prazo de 30 dias sem provocação da parte interessada, providencie a z. Serventia o arquivamento provisório ou definitivo dos autos principais, observadas as hipóteses e movimentações do referido Comunicado CG nº 1.789/17. Intimem-se. - ADV: NELSON MITIHARU KOGA (OAB 61226/SP), NELSON MITIHARU KOGA (OAB 61226/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP)
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:53
Publicação
24/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2605218/SP (2024/0093560-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: J. A. L. ADMINISTRACAO E IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892
CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI - SP053892
AGRAVADO: GIULFREDO ARAUCO
AGRAVADO: HELENA APARECIDA ARAUCO
ADVOGADO: NELSON MITIHARU KOGA - SP061226
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:48
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2605218/SP (2024/0093560-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: J. A. L. ADMINISTRACAO E IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892
CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI - SP053892
AGRAVADO: GIULFREDO ARAUCO
AGRAVADO: HELENA APARECIDA ARAUCO
ADVOGADO: NELSON MITIHARU KOGA - SP061226
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2605218/SP (2024/0093560-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: J. A. L. ADMINISTRACAO E IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892
CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI - SP053892
AGRAVADO: GIULFREDO ARAUCO
AGRAVADO: HELENA APARECIDA ARAUCO
ADVOGADO: NELSON MITIHARU KOGA - SP061226
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:48
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2605218/SP (2024/0093560-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: J. A. L. ADMINISTRACAO E IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892
CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI - SP053892
AGRAVADO: GIULFREDO ARAUCO
AGRAVADO: HELENA APARECIDA ARAUCO
ADVOGADO: NELSON MITIHARU KOGA - SP061226
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 13:30
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2605218/SP (2024/0093560-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: J. A. L. ADMINISTRACAO E IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892
CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI - SP053892
AGRAVADO: GIULFREDO ARAUCO
AGRAVADO: HELENA APARECIDA ARAUCO
ADVOGADO: NELSON MITIHARU KOGA - SP061226
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:19
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2605218/SP (2024/0093560-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: J. A. L. ADMINISTRACAO E IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892
CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI - SP053892
AGRAVADO: GIULFREDO ARAUCO
AGRAVADO: HELENA APARECIDA ARAUCO
ADVOGADO: NELSON MITIHARU KOGA - SP061226
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J. A. L. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se em razão da (i) falta de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados e (ii) incidência Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 264/265). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 268/297), a agravante postula a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que a matéria foi prequestionada e que não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se dos autos que não houve impugnação específica em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ. De fato, verifica-se que a agravante, quando das razões do agravo em recurso especial, não rebateu especificamente a aplicação da referida súmula. Com efeito, a impugnação da decisão de admissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa. Relativamente à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte "(...) sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). Inclusive, esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, formulado no sentido de ser dever do agravante refutar especificamente os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, o julgamento do EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). Ainda, nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem. Precedentes. 3. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.466.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o benefício econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca fixada na origem e o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)