Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rogina Paula Ratier Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação revisional de contrato. PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA. mérito - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu a abusividade dos juros contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, se a sentença é nula por falta de fundamentação e se a inicial é inepta. 3. No mérito, a ocorrência de prescrição e se o contrato firmado entre as partes possui juros abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de procedência do pedido inicial, inclusive com aplicação de tese fixada em recurso repetitivo no STJ ao caso concreto, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 5. A autora instruiu a inicial com os documentos que possuía ao tempo da distribuição da ação, sendo que as demais questões dependem de dilação probatória, além de ser possível extrair a causa de pedir e pedido, de modo que a inicial não é inepta. 6. O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), pois fundadas em direito pessoal. 7. Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 8. Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos. 9. Em relação aos contratos que o requerido, mesmo intimado, não juntou aos autos, deve ele arcar com o ônus do descumprimento da ordem de exibição dos documentos (art. 400, I, do CPC/15). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0857672-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.