Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677399/PR (2024/0231835-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BS2 SISTEMAS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BUONO - PR035381
MYRIAN FERNANDA PERASSI GUIOTTI - PR068381
LUCAS ATIHE - PR088345
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
MAÍRA RUDOLPH LINS DE MELLO - RJ205735
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
MAÍRA RUDOLPH LINS DE MELLO - PR205735
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:50
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677399/PR (2024/0231835-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BS2 SISTEMAS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BUONO - PR035381
MYRIAN FERNANDA PERASSI GUIOTTI - PR068381
LUCAS ATIHE - PR088345
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
MAÍRA RUDOLPH LINS DE MELLO - RJ205735
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
MAÍRA RUDOLPH LINS DE MELLO - PR205735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677399/PR (2024/0231835-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BS2 SISTEMAS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BUONO - PR035381
MYRIAN FERNANDA PERASSI GUIOTTI - PR068381
LUCAS ATIHE - PR088345
AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
MAÍRA RUDOLPH LINS DE MELLO - RJ205735
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
MAÍRA RUDOLPH LINS DE MELLO - PR205735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 19:30
Petição (Impugnação)
11/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
11/11/2024, 18:39
Publicação
18/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:45
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2024, 21:01
Protocolo de Petição
16/10/2024, 20:43
Publicação
25/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 19:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/09/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 09:43
Redistribuição
16/08/2024, 09:15
Recebimento
09/08/2024, 15:50
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:52
Distribuição (competência exclusiva)
02/07/2024, 08:30
Recebimento
25/06/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BS2 SISTEMAS PARA INTERNET LTDA
EMBARGADO: BANCO BS2 S.A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (Em Subst. ao Desembargador Luiz Henrique Miranda). I – A parte embargante se manifestou no mov. 12.1 no sentido de desistência do presente recurso. III – Deste modo, levando em consideração a possibilidade de o recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, HOMOLOGO a desistência do recurso e declaro extinto o presente procedimento recursal, com fulcro no art. 998, do CPC. IV- Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes. V – Diligências necessárias. VI - Oportunamente, arquivem-se. VIII - Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0055670-36.2022.8.16.0000 ED 1 DA 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ/PR
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055670-36.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0055670-36.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Marca Embargante(s): BS2 SISTEMAS PARA INTERNET LTDA Embargado(s): BANCO BS2 S.A. I – Intime-se a parte embargada para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso oposto, nos termos do art. 1.023, § 2 do CPC; II – Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza Substituta em Segundo Grau
28/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
AGRAVADO: BS2 SISTEMAS PARA INTERNET LTDA. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055670-36.2022.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055670-36.2022.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA RM DE MARINGÁ – 7ª VARA CÍVEL
Vistos... I – Converto o julgamento em diligência. II – Este recurso deve ser julgado conjuntamente com o de n. 00578-80.2022.8.16.0000, já incluído em pauta virtual para julgamento em 07/12/2022, pela Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, evitando-se, com isso, a prolação de decisões conflitantes. Observe-se que ambos os recursos foram interpostos contra a mesma decisão (mov. 56.1 dos autos originários). Ressalte-se, ainda, que os recursos são coincidentes na tese de competência da Justiça Estadual para julgamento do feito. Assim, vinculem-se ambos os feitos e, oportunamente, encaminhem-se conclusos para a Relatora designada, Dra. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa. III- Diligências necessárias, intimem-se. Curitiba, 25 de novembro de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador
30/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Prazeres, na 18ª Câmara Cível, no período do dia 14 a 31 de outubro de 2022 e, tendo me vinculado em 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
04/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0055670-36.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Marca Agravante(s): BANCO BS2 S.A. Agravado(s): BS2 SISTEMAS PARA INTERNET LTDA 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BS2 S/A em face da decisão de mov. 56.1 da ação cominatória cumulada com perdas e danos de nº 0006597- 78.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá, na qual o magistrado a quo reconheceu a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a matéria em debate. Insurge-se o agravante, sustentando que em que pese o acolhimento de preliminar apresentada pelo agravante em sede de contestação relativa à incompetência da justiça estadual, o magistrado a quo silenciou quanto a alegada litispendência dos autos com os que tramitam sob o nº 5014552-75.2021.4.02.5101 junto à 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de forma que a simples remessa dos autos para a Vera Federal dessa Comarca além de não ser medida adequada acarretará em prejuízo processual, em virtude do tempo empregado em ações litispendentes. Desse modo, pleitea liminarmente a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada e no mérito que seja reconhecida a extinção do feito diante da ausência de pressupostos processuais ou que sejam os autos remetidos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde já tramita a ação de nulidade proposta pela agravada. É, em síntese, o relatório. Breve relato dos fatos, passo a decidir. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A urgência da parte agravante é contemporânea ao pleito recursal, por conseguinte, nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida. Ainda, o artigo 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo. Conforme, recentemente, já aludido pela doutrina: “A função da tutela de urgência é neutralizar os possíveis obstáculos que ensejariam perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, causados pela própria duração regular do devido processo judicial”. (CAMBI, Eduardo et al. Curso de processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 p. 285.) “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.” (DIDIER JR., 2016, p. 644) Convergem neste sentido, outras lições no direito atual, acerca não só dos requisitos, mas, da clara necessidade do juiz avaliar as peculiaridades do caso concreto: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” ((MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 203) O NCPC exige a evidência da probabilidade do direito (NCPC, art. 300, caput). Todavia, não sim está, a rigor, diante da necessidade de evidenciar o direito, mas sim, as alegações capazes de ensejar a aplicação do direito. O conceito de probabilidade do direito está, pois, intrinsecamente ligado ao conjunto fático-probatório dos autos. O que se pretende é um juízo de probabilidade, isto é, um mínimo de plausibilidade jurídica ou de prova suficiente para a verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (CAMBI, Eduardo et al. Curso de processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 p. 299.) “O fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo revelam a urgência da medida, caracterizada pelo periculum in mora (perigo na demora), que é uma exigência comum às tutelas cautelar e antecipada”. (CAMBI, Eduardo et al. Curso de processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 p. 301.) “Tal risco deve ser provável e, por isso, fundado, não bastando o mero estado de espírito do requerente. Em outras palavras, é preciso ir além de uma mera apreciação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas haver – de fato – uma situação objetiva, na qual a tutela seja imprescindível para assegurar o conteúdo do objetivo litigioso”. (CAMBI, Eduardo et al. Curso de processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 p. 302.) Ainda sob esta esteira, há que se destacar que, na análise do caso concreto, o juiz deverá averiguar acerca das consequências da decisão proferida ainda na fase de cognição sumária. Isto porque, a um, foi concedida com a “probabilidade do direito invocado”; a dois, porque há que existirem cabais indícios de perigo de dano ou dano irreparável; a três, há que aplicar uma análise ponderada, equilibrada, já que, de sobremaneira, poderá colidir com os direitos fundamentais. Conforme consabido, a garantia constitucional do devido processo legal assegura tanto a efetividade processual quanto a segurança jurídica. Aqui, observe-se que, após a análise da narrativa, dos argumentos, da fundamentação jurídica, dos pedidos liminares, bem como, do conjunto probatório que acompanha a inicial, cabe ao Estado-Juiz, então, harmonizar o preenchimento dos requisitos com a prestação jurisdicional, ainda que num momento inicial do processo.
Trata-se de claro ato de sopesar as circunstâncias, quando invocado para solucionar um conflito, objetivando o não perecimento do direito invocado, assim como, a compatibilização da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesta ótica, leciona Humberto Ávila, in verbis: “Cabe ao juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, conciliar tais exigências contrapostas, a fim de obter decisões justas. Afinal, um processo somente pode ser justo se os atos processuais praticados forem proporcionais e razoáveis ao ideal de protetividade do direito alegado”. (ÁVILA, Humberto. O que é “devido processo legal”? In: CLÉVE, Clèmerson Merlin. (org.). Doutrinas essenciais de direito constitucional. São Paulo: RT, 2015. V. IX. p. 624.) “Acrescente-se que a tutela de urgência, pela sua própria natureza, tem caráter provisório, porque, estando baseada em um juízo de probabilidade (cognição sumária), pode ser revogada ou alterada, no curso do processo, a partir do surgimento de fatos novos e melhores provas. Se não fosse assim, restaria violada a segurança jurídica, presente na plena consagração do contraditório e da ampla defesa no decorrer do processo (cognição exauriente)”. (CAMBI, Eduardo et al. Curso de processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 p. 303.) Após a análise deste caso concreto verifico que não há probabilidade do direito do agravante, à medida que conforme o Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: "COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. " Dessa forma a mera remessa dos autos à Justiça Federal dessa Comarca já é medida bastante o suficiente para que aquele juízo faça análise da devida competência. 2. Por conseguinte, nego efeito suspensivo à decisão objurgada. Comunique-se o juízo a quo. 3. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal de até 15 (quinze) dias. Intimem-se. Dil. Curitiba, data de inserção. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Subst. 2ºGrau