Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2738510/GO (2024/0335184-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PORTO SECO CENTRO OESTE S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF021264
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
EMBARGADO: ARCO IRIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A
EMBARGADO: SOL NASCENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
INTERESSADO: TAVAREZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: WORK STATION EMPRESA DE INOVACAO, TECNOLOGIA E INTELIGENCIA LTDA
INTERESSADO: ROBERTO RASSI
INTERESSADO: MARA ROCHA DA COSTA RASSI
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por PORTO SECO CENTRO OESTE S/A contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA DE IMÓVEL COM RECURSOS DA SOCIEDADE. ESCRITURAÇÃO EM NOME DEPESSOAS FÍSICAS. TEMA REPETITIVO Nº 42/STJ. INAPLICABILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ARTS. 132, I, 133, E 289, § 5º, DA LEI Nº 6.404/1976 E 29 DA LEI Nº 8.934/1994. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 /STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Inaplicabilidade da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 42/STJ, por se tratar de documento comum às partes. Precedentes. 3. Na hipótese, não se pretende ter acesso à documentos públicos, averbados em Junta Comercial ou Ofício de Imóveis, mas àqueles capazes de esclarecer os motivos da aquisição de imóvel com recursos advindos da sociedade, com o posterior registro em nome de pessoas físicas. 4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211 /STJ). 5. De acordo com a maciça jurisprudência desta Corte Superior, a verificação acerca da presença das condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, deve ser empreendida à luz da teoria da asserção. 6. Considerando que as suspeitas de eventual ato contrário à lei e/ou ao Estatuto Social estão associadas ao registro do imóvel em nome de pessoas físicas, avulta-se a legitimidade destas para figurar no polo passivo da ação de exibição de documentos. 7. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a parte embargante divergência jurisprudencial com julgado proferido pela Sexta Turma (AgRg no AgRg no REsp 1.220.268/SC) no que diz respeito à exigência do prequestionamento. Sustenta que "a divergência entre os acórdãos reside, portanto, no reconhecimento do prequestionamento, ainda que implícito. O acórdão paradigma entende que o prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, tendo perfeita validade e afastando o teor da Súmula 211/STJ, enquanto o acórdão recorrido exige que para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. A situação fática é semelhante, pois em ambos os casos a discussão gira pura e simplesmente em torno do que é necessário para considerar o tema prequestionando, a fim de afastar ou aplicar a Súmula supramencionada". É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, ao contrário do que defendem os embargantes, não há dissenso quanto à admissibilidade do prequestionamento implícito. No caso, o acórdão embargado apenas asseverou que "para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto". Enquanto o aresto paradigma, de outro lado, enfrentou a questão de fundo do recurso especial por entender que teria havido o prequestionamento implícito do tema em debate. Desse modo, inviável o conhecimento deste recurso, uma vez que os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade de recurso especial, como no caso. Ao ensejo, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção). 2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.021.975/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA