Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0189007-27.2003.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/AExecutado(s): KUKA FRESKA INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA E OUTROSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de KUKA FRESKA INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA, NOLCIR LUIZ CALEGARI, SONIA MARIA CALEGARI, NILMAR CALEGARI e ROSANA MARIA TOMASETTO CALEGARI, devidamente qualificados nos autos.A presente demanda tramita desde 10/10/2003, tendo sido proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais em 13/11/2012 (movimentação 3, arquivo 175). O cumprimento de sentença teve início em 17/06/2013 (movimentação 3, arquivo 184).Consta dos autos que, desde 17/12/2013 (movimentação 3, arquivo 189), foram empreendidas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada.Em 22/08/2023, este Juízo proferiu decisão (movimentação 157, arquivo 1) reconhecendo a prescrição intercorrente da execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e julgando extinto o feito, sem ônus para as partes.Irresignado, o exequente BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (movimentação 173), ao qual foi negado provimento em 01/04/2024 (movimentação 187, arquivo 1). Posteriormente, o exequente opôs embargos de declaração (movimentação 192), que foram rejeitados em 20/05/2024 (movimentação 206, arquivo 1).Ainda buscando reverter a decisão, o exequente interpôs recurso especial (movimentação 211), que teve sua admissibilidade negada em 05/08/2024 (movimentação 223, arquivo 1). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, ao qual foi negado provimento em 28/03/2025 (movimentação 260, arquivo 7).Finalmente, em 20/05/2025, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente (movimentação 260, arquivo 8).Não obstante o trânsito em julgado da decisão extintiva da execução, o exequente, em 18/07/2025, peticionou nos autos (movimentação 250, arquivo 1), informando o trânsito em julgado e, posteriormente, em 29/08/2025, requereu a realização de penhora online de valores via sistema SISBAJUD (movimentação 258, arquivo 1), juntando comprovante de recolhimento de custas para o ato (movimentação 258, arquivos 2, 3 e 4).Os executados NILMAR CALEGARI e ROSANA MARIA TOMASETTO CALEGARI, por meio de seu procurador, manifestaram-se (movimentação 260, arquivo 1 e movimentação 272, arquivo 1), requerendo o imediato indeferimento e/ou cancelamento do pedido de bloqueio SISBAJUD e a certificação da prescrição definitiva do título.O exequente foi intimado para se manifestar sobre o petitório dos executados (movimentação 262, arquivo 1).Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do essencial. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de nova medida constritiva formulado pelo exequente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente da execução.Conforme exaustivamente demonstrado no relatório, a prescrição intercorrente da presente execução foi reconhecida por este Juízo e confirmada em todas as instâncias recursais, culminando com o trânsito em julgado em 20/05/2025. A decisão de movimentação 157, arquivo 1, que extinguiu a execução, tornou o título inexigível, não havendo mais crédito a ser satisfeito judicialmente.O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem consolidado o entendimento de que a promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, possibilitou o reconhecimento da prescrição de ofício, sem ônus para as partes, quando não há localização de bens penhoráveis.Nesse sentido, a decisão de não admissão do recurso especial (movimentação 223, arquivo 1) e o acórdão do agravo interno (movimentação 260, arquivo 7) reiteraram a jurisprudência do STJ, afirmando que a prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor.O pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, formulado pelo exequente após o trânsito em julgado da decisão que declarou a prescrição intercorrente, mostra-se processualmente inadequado, uma vez que a execução foi extinta e o título se tornou inexigível. A manutenção de pedidos de constrição em um processo já prescrito e transitado em julgado poderia acarretar risco de constrição patrimonial indevida aos executados, violando a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.Contudo, considerando que não houve nenhum bloqueio de valores efetivado em decorrência do pedido do exequente, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixo de aplicar, neste momento, as penalidades por litigância de má-fé. É fundamental, todavia, que as partes observem a coisa julgada e a inexigibilidade do título.Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido:a) INDEFERIR o pedido formulado pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A na movimentação 258, arquivo 1, de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em razão da prescrição intercorrente já declarada e transitada em julgado.b) CERTIFICAR nos autos que o título objeto da execução encontra-se definitivamente prescrito, tornando-o insuscetível de qualquer medida constritiva ou cobrança judicial.c) DETERMINAR o imediato cancelamento de qualquer ordem de bloqueio SISBAJUD eventualmente pendente ou expedida em relação a este processo, em nome dos executados.Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)