Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012482-29.2022.8.21.0141/RS RELATOR: IVAN FERNANDO DE MEDEIROS CHAVES
AUTOR: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 19/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CCA1CIV
Número: 50124822920228210141/TJRS
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:53
Publicação
23/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782255/RS (2024/0410325-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:56
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782255/RS (2024/0410325-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782255/RS (2024/0410325-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:56
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782255/RS (2024/0410325-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:47
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782255/RS (2024/0410325-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782255/RS (2024/0410325-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:21
Publicação
14/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782255/RS (2024/0410325-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Indica, ainda, violação do 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da alegada contrariedade. Por fim, argui a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão. Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato em discussão. É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo ao exame do recurso especial. De início, cumpre esclarecer que "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes fundamentos (fls. 493-496): LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN. A apelante faz longa explanação acerca da impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN. Requer, em suma, a não aplicação, na aferição da abusividade contratual (taxa do BACEN), porquanto os juros foram livremente pactuados. Em que pesem as bem elaboradas razões de defesa e sua consistência, não vejo como acolhê-las. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, no qual obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Importante referir que o paradigma do STJ, não faz distinção para casos específicos, mas ao contrário, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada do que esta para operar como padrão médio. Diante disto, passo ao exame da existência ou não da abusividade dos juros, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No corpo do aresto a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. Aliás, essa mesma baliza – a taxa média de juros do mercado - também vigora na grande maioria dos países onde, na ausência de limites fixados em lei, o Judiciário é chamado a decidir, através da provocação da parte interessada, se há ou não excesso redutível. Veja-se o que diz a e. Relatora do Recurso repetitivo em tela, Min. NANCY ANDRIGHI, Constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário?” (...) “Demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil”. Mas ali também se admite que o juiz, “caso entenda conveniente e de acordo com seu livre convencimento racional”, possa adotar “outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”. E meu entendimento é de que tendo a Seção do STJ julgado a matéria sob o farol protetivo das regras do CDC, a conclusão inerradável como corolário do princípio da coerência, é de que esse “patamar mais adequado” (sic) não pode ser superior ao da taxa média e sim, ainda inferior a esta. Porém, o Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de revisão bancária”, porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, esta Câmara acolheu a orientação, adotando um parâmetro objetivo e fixo para configuração da abusividade, qual seja juros pactuados acima de 10% da tabela de mercado. Dessa forma, admite-se a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, atentando sempre ao caso concreto e à capacidade econômica do consumidor, conforme as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de comprovação de cobrança abusiva de juros, devem ser limitados à taxa média de mercado, conforme precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AR Esp 504021 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0089812-6, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Julgado em 27.05.2014, D Je em 09.06.2014) grifado Quanto à taxa média supracitada, esclareço que o cálculo da média é realizado através da utilização dos percentuais aplicados pelas instituições financeiras que compõem o setor bancário e, os custos gerados por toda contratação encontram-se inclusos na média calculada, bem como no índice cobrado por cada instituição. Colaciono informação retirada do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil quanto ao cálculo das médias1: Dito isso, conforme o Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Sendo que, o caráter abusivo dos percentuais praticados deverá ser demonstrado com as peculiaridades de cada caso, levando em consideração: I. Custo da captação de clientes; II. Valor e prazo do financiamento; III. Fontes de renda do cliente; IV. Garantias ofertadas; V. Forma de pagamento e VI. analise do perfil de risco, entre outros. Pois bem. Quanto ao perfil do consumidor, com o advento da Lei 14.181/21, é de responsabilidade do fornecedor a análise prévia à contratação, para então conceder o crédito e prevenir o superendividamento do contratante, bem como uma futura inadimplência. Colaciono: Art. 54-D Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; Além disso, a financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume os riscos respectivos, que não podem ser repassados justamente para o tomador do crédito. Quanto ao valor e prazo para financiamento, fonte de renda do cliente, garantias ofertadas e forma de pagamento, passo à analise consoante tabela que segue: N° contrato pactuado em 09/06/2016: 033090002859 Valor e prazo de financiamento: R$ 2.683,60 em 12 parcelas de R$ 625,27, somando o montante de R$ 7.503,24 Fonte de renda: aposentadoria do setor público Valor líquido: R$ 2.647,51 (evento 1, CHEQ8) Garantias: Sem garantias Forma de pagamento: débito em conta corrente Assim sendo, no caso em exame, considerando que se trata de operação de crédito pessoal não consignado, a série a ser utilizada deve ser a 25464. E, realizado o cotejo dos juros contratados (22% a. m.) e a tabela do Bacen (7,12% a. m.), constato que tendo aqueles ultrapassado o limite de 10% (7,83% a. m.) adotado por esta Câmara, caracterizam-se como abusivos. Em relação ao custo de captação de clientes, não consta nos autos prova alguma desses valores, cabendo à ré demonstrar os gastos, levando em consideração que o ponto é parte de sua tese defensiva. Conforme o exposto, observa-se que o consumidor é aposentado e idoso, o que denota a sua hipervulnerabilidade, revelando-se pertinente algumas considerações quanto à relação estabelecida entre as partes e às peculiaridades do caso concreto, pois o excesso de juros remuneratórios aplicados interfere diretamente no seu beneficio e compromete sua subsistência. Tais dispositivos permitem reconhecer que há determinados “grupos” de consumidores, que por sua idade ou condição, identificam-se como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada. A caracterização da hipervulnerabilidade é lecionada por Cláudia de Lima Marques: “Identifica-se hoje também uma série de leis especiais que regulam as situações de vulnerabilidade potencializada, especial ou agravada, de grupos de pessoas (idosos, crianças e adolescentes, índios, estrangeiros, pessoas com necessidades especiais, doentes, etc.), e estes grupos de pessoas também atuam como consumidores na sociedade, resultando na chamada hipervulnerabilidade”. (MARQUES, Cláudia Lima (Coord.). Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 41). Nessa senda, a figura do consumidor hipervulnerável merece proteção especial, para garantir a igualdade jurídico-formal já que em razão de sua especial condição, está mais exposto a práticas abusivas. Nesse sentido, leciona Junqueira de Azevedo: É possível, identificar entre os efeitos básicos do princípio do equilíbrio sobre as relações de consumo: a) a proteção da posição do consumidor em face da sua vulnerabilidade; b) a proteção do equilíbrio econômico do contrato. Proteja-se, assim, como desenvolvimento do principio da igualdade substancial presente da Constituição da República. Disto aufere-se que a financeira deixou de atentar para o equilíbrio econômico da relação contratual, bem como, particularidades relevantes em toda negociação, como, por exemplo, a idade do autor, sua hipervulnerabilidade e, principalmente, a capacidade de pagamento sem o comprometimento da própria subsistência. Logo, demonstrada a vantagem exagerada. Diante destas circunstâncias fáticas, a taxa de juros praticada, além de não corresponder a ditada pelo Bacen, mostra-se excessiva. Caso concreto em que é inegável que a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. Desse modo, no ponto, vai desprovido o recurso. Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Com efeito, conforme se extrai do acórdão, as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês enquanto que as taxas do BACEN para o mês de referência foram fixadas em 7,12% ao mês. Considerou o Tribunal de origem, ainda, que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original) Quanto à tese de violação dos arts. 355 e 356 do CPC, diante do alegado cerceamento de defesa, o acórdão destaca que, "o magistrado entendeu por suficiente os elementos já constantes nos autos, sendo desnecessário proferir despacho saneador, posteriormente à replica, sendo que nada de novo foi trazido aos autos pela parte autora, a qual apenas impugnou os termos da contestação, e ainda, sequer foi juntado algum documento de interesse da parte ré" (fl. 434). Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, no caso, o apontado cerceamento de defesa. Nesse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO. IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, a inversão das conclusões do acórdão acerca da desnecessidade de prova pericial demandaria revolvimento fático probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar de que forma o referido dispositivo teria sido violado, a ensejar a deficiência de fundamentação na interposição do recurso, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. [...] 3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:08
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:22
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/02/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782255/RS (2024/0410325-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 16:17
Redistribuição
06/01/2025, 16:15
Recebimento
09/12/2024, 19:17
Publicação
07/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:51
Redistribuição
06/11/2024, 08:16
Recebimento
05/11/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 22:35
Distribuição
05/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:47
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 17:30
Recebimento
29/10/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 23 DE JULHO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 29/07/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5012482-29.2022.8.21.0141/RS (Pauta: 1053) RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVA TERESINHA NUNES DA ROSA JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 23 DE ABRIL DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 29/04/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5012482-29.2022.8.21.0141/RS (Pauta: 978) RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO