Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE JORGE SALGADO RECHDEN e outros
Requerido: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 257680324 - Certidão o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORAS intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0005266-78.2014.8.07.0010 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE JORGE SALGADO RECHDE e outros
Requerido: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, conforme relatório do SISCORJUD/CORREIÇÃO - TJDFT, na petição inicial não consta CPF do AUTOR - JOSE JORGE SALGADO RECHDE (AUTOR ESPÓLIO DE). De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara do Meio Ambiente, manifeste o requerente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0005266-78.2014.8.07.0010 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:13
Publicação
12/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2765912/DF (2024/0380957-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
ADVOGADO: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
EMBARGADO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
EMBARGADO: JOSE JORGE SALGADO RECHDEN
ADVOGADOS: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818
INTERESSADO: DANIEL MENDES RECHDEN
INTERESSADO: JULIA MENDES RECHDEN
INTERESSADO: RAFAEL MENDES RECHDEN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2765912/DF (2024/0380957-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
ADVOGADO: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
EMBARGADO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
EMBARGADO: JOSE JORGE SALGADO RECHDEN
ADVOGADOS: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818
INTERESSADO: DANIEL MENDES RECHDEN
INTERESSADO: JULIA MENDES RECHDEN
INTERESSADO: RAFAEL MENDES RECHDEN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE JORGE SALGADO RECHDE e outros
Requerido: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, conforme relatório do SISCORJUD/CORREIÇÃO - TJDFT, na petição inicial não consta CPF do AUTOR - JOSE JORGE SALGADO RECHDE (AUTOR ESPÓLIO DE). De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara do Meio Ambiente, manifeste o requerente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0005266-78.2014.8.07.0010 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:13
Publicação
12/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2765912/DF (2024/0380957-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
ADVOGADO: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
EMBARGADO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
EMBARGADO: JOSE JORGE SALGADO RECHDEN
ADVOGADOS: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818
INTERESSADO: DANIEL MENDES RECHDEN
INTERESSADO: JULIA MENDES RECHDEN
INTERESSADO: RAFAEL MENDES RECHDEN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2765912/DF (2024/0380957-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
ADVOGADO: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
EMBARGADO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
EMBARGADO: JOSE JORGE SALGADO RECHDEN
ADVOGADOS: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818
INTERESSADO: DANIEL MENDES RECHDEN
INTERESSADO: JULIA MENDES RECHDEN
INTERESSADO: RAFAEL MENDES RECHDEN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:05
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2765912/DF (2024/0380957-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
ADVOGADO: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
EMBARGADO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
EMBARGADO: JOSE JORGE SALGADO RECHDEN
ADVOGADOS: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818
INTERESSADO: DANIEL MENDES RECHDEN
INTERESSADO: JULIA MENDES RECHDEN
INTERESSADO: RAFAEL MENDES RECHDEN
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 13:29
Publicação
24/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765912/DF (2024/0380957-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
ADVOGADO: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
AGRAVADO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
AGRAVADO: JOSE JORGE SALGADO RECHDEN
ADVOGADOS: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818
INTERESSADO: DANIEL MENDES RECHDEN
INTERESSADO: JULIA MENDES RECHDEN
INTERESSADO: RAFAEL MENDES RECHDEN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765912/DF (2024/0380957-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
ADVOGADO: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
AGRAVADO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
AGRAVADO: JOSE JORGE SALGADO RECHDEN
ADVOGADOS: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818
INTERESSADO: DANIEL MENDES RECHDEN
INTERESSADO: JULIA MENDES RECHDEN
INTERESSADO: RAFAEL MENDES RECHDEN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:53
Publicação
20/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765912/DF (2024/0380957-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
ADVOGADO: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
AGRAVADO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
AGRAVADO: JOSE JORGE SALGADO RECHDEN
ADVOGADOS: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818
INTERESSADO: DANIEL MENDES RECHDEN
INTERESSADO: JULIA MENDES RECHDEN
INTERESSADO: RAFAEL MENDES RECHDEN
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 15:16
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:58
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765912/DF (2024/0380957-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
ADVOGADO: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
AGRAVANTE: JOSE JORGE SALGADO RECHDEN
ADVOGADOS: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818
AGRAVADO: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
ADVOGADO: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
AGRAVADO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
AGRAVADO: JOSE JORGE SALGADO RECHDEN
ADVOGADOS: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818
INTERESSADO: DANIEL MENDES RECHDEN
INTERESSADO: JULIA MENDES RECHDEN
INTERESSADO: RAFAEL MENDES RECHDEN
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO NUNES DOURADO NETO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. A denegação se deu pela incidência da Súmula nº 7/STJ. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo em recurso especial deixaram de impugnar, de modo específico, a alegação de incidência da Súmula nº 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior. Essa é a interpretação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. A parte agravante nada falou, nas razões do agravo em recurso especial, sobre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem no sentido de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da ausência de prequestionamento, deixando, assim, de rebater, de forma específica, clara e argumentada, os referidos óbices. 4. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.910.054/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno a recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão da Presidência desta Corte Superior, qual seja, a intempestividade do recurso especial, limitando-se a defender a temporaneidade do seu agravo em recurso especial. 2. O artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o art. 259, § 2º, do RISTJ determinam que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso. 3. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre. (...) 6.Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.070.656/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022 - grifou-se.) Por fim, vale ressaltar que esse entendimento foi chancelado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 746.775/PR: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), os quais devem ser majorados para R$ 14.000,00 (catorze mil reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765912/DF (2024/0380957-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
ADVOGADO: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
AGRAVANTE: JOSE JORGE SALGADO RECHDEN
ADVOGADOS: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818
AGRAVADO: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
ADVOGADO: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
AGRAVADO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
AGRAVADO: JOSE JORGE SALGADO RECHDEN
ADVOGADOS: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818
INTERESSADO: DANIEL MENDES RECHDEN
INTERESSADO: JULIA MENDES RECHDEN
INTERESSADO: RAFAEL MENDES RECHDEN
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE JORGE SALGADO RECHDEN -ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial adesivo. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. TURBAÇÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. A comprovação da posse requer o exame da situação fática. A exteriorização do exercício de um dos poderes inerentes à propriedade define o possuidor. 3. Comprovado o exercício da melhor posse sobre o imóvel em litígio, a parte deve ser mantida no local, afastando-se os pleitos de reintegração de posse. 4. Se o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa revelar-se excessivo, com ofensa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixá-los por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, em análise do esforço despendido pelos advogados dos vencedores no desenrolar do processo, reputo que os honorários fixados na sentença não remunera a contento o trabalho desenvolvido. 6. Apelações de Manoel Teodório Frota, Espólio de José Jorge Salgado Rechden e Francisco Nunes Dourado Neto conhecidas e não providas. Apelações de José Afrânio de Freitas, Mônaco Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Disdal Distribuidora de Alimentos Ltda. conhecidas e providas. Preliminar rejeitada. Unânime. " (e-STJ fls. 576/577). No recurso especial (e-STJ fls.1.047/1.055), a parte recorrente pleiteia, em síntese, que seja reconhecida "a única posse efetivamente comprovada e esbulhada do ora recorrente cujos documentos são os únicos a comprovar o alegado" (e-STJ fl. 1.054). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.092/1.099. O recurso foi inadmitido na origem, em sobrevindo daí o presente agravo, no qual pleiteia o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. De fato, conforme anotado na decisão ora agravada, o posicionamento desta Corte é no sentido de que o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. No caso em exame, o recurso especial principal não foi admitido e o agravo contra a inadmissão não foi conhecido. Assim, o exame do recurso adesivo fica prejudicado. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). 2. Considerando que o recurso especial principal não foi admitido na origem e que o respectivo agravo não o conduziu ao provimento desta Corte, torna-se prejudicado o exame do recurso especial adesivo manejado pelo insurgente. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.582.951/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020- grifou-se). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 500, III, DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo segue a sorte do principal, a teor do art. 500, III, do Código de Processo Civil/73. No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem, tampouco o agravo contra a inadmissão foi provido por esta Corte. Logo, o exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial principal não será conhecido. Precedentes. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 995.008/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017- grifou-se). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$12.000,00 (doze mil reais), os quais devem ser majorados para R$ 14.000,00 (catorze mil reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/12/2024, 16:00
Não-Provimento
12/12/2024, 15:50
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:27
Redistribuição
14/11/2024, 12:15
Publicação
18/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Recebimento
16/10/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 22:15
Ato ordinatório
16/10/2024, 21:50
Distribuição
16/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:53
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 11:30
Recebimento
07/10/2024, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ JORGE SALGADO RECHDE
EMBARGADOS: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO NUNES DOURADO NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ SALGADO RECHDEN, fundamentado no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a decisão desta Presidência, à ID 63708593, que não conheceu do agravo em recurso especial adesivo. Sustenta que o apelo obstado deve ter prosseguimento, diante da remessa do agravo da outra parte para a Corte Superior. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Com efeito, pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, em que a parte a qual os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do julgado. No caso dos autos, além de não demonstrar qualquer vício do julgado combatido, mas, tão somente, seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, verifica-se que o decisum recorrido está escorado em fundamentos suficientes para justificar sua conclusão, além de inexistir previsão legal para o acolhimento de agravo em recurso especial adesivo não conhecido. Confira-se, a norma de regência: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesta linha de raciocínio, o STJ revela: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. APRECIAÇÃO CONDICIONADA AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADESIVO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, não pode ser conhecido o recurso adesivo quando for declarado inadmissível o recurso principal. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.479.164/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/3/2024). Acrescente-se que, nada impede que, uma vez provido o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso principal, proceda o STJ ao exame da admissibilidade do recurso especial adesivo do agravante. Vale advertir que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 63786989. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
AGRAVADOS: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ JORGE SALGADO RECHDE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO NUNES DOURADO NETO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ JORGE SALGADO RECHDE
AGRAVADOS: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO NUNES DOURADO NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL ADESIVO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ JORGE SALGADO RECHDE, fundamentado no artigo 1.042, §2º do CPC c/c artigo 253 do RISTJ, contra decisão desta Presidência que não conheceu do recurso especial adesivo manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. O agravo não merece sequer ser conhecido, por ausência de previsão legal. Com efeito, incabível agravo contra decisão que não conheceu do apelo especial adesivo. A propósito, confira-se que “Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos no sistema jurídico pátrio são regidos, dentre outros, pelos princípios da singularidade, da taxatividade e da unirrecorribilidade, de sorte que, para cada pronunciamento judicial, haverá um recurso específico, salvo os casos de decisões irrecorríveis.” (AgInt no AREsp 2351833, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 31/8/2023). Reveja-se, ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme a jurisprudência do STJ, "o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2011). III. O não conhecimento do Agravo em Recurso Especial principal torna prejudicado o recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.718.073/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 21/11/2023). Impende registrar que, o agravo em recurso especial, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é o caso dos autos. Assim, NÃO CONHEÇO do Agravo de ID 62814103. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE, FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
AGRAVADO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE, FRANCISCO NUNES DOURADO NETO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 14 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
AGRAVADO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ JORGE SALGADO RECHDE
RECORRIDOS: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO NUNES DOURADO NETO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. TURBAÇÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. A comprovação da posse requer o exame da situação fática. A exteriorização do exercício de um dos poderes inerentes à propriedade define o possuidor. 3. Demonstrado o exercício da melhor posse sobre o imóvel em litígio, a parte deve ser mantida no local, afastando-se os pleitos de reintegração de posse. 4. Embora o art. 85, § 8º, do CPC não mencione as causas em que o valor seja elevado, os advogados também podem ter seus honorários fixados por equidade, essa conclusão se extrai da interpretação teleológica e sistemática da própria norma, que possui o intuito de evitar abusos formais que decorram de disparidades e ensejam ônus ou remuneração de forma ínfima ou excessiva, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. 5. No caso concreto, em análise do esforço despendido pelos advogados dos vencedores no desenrolar do processo, reputo que os honorários fixados na sentença não remuneram a contento o trabalho desenvolvido. 6. Apelações de Manoel Teodório Frota, Espólio de José Jorge Salgado Rechden e Francisco Nunes Dourado Neto conhecidas e não providas. Unânime. 7. Apelações de José Afrânio de Freitas, Mônaco Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Disdal Distribuidora de Alimentos Ltda. conhecidas e parcialmente providas. Maioria. Preliminar rejeitada. O recorrente insurge-se contra a decisão colegiada sem, contudo, indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao preparo, cumpre ressaltar que o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo em dobro, embora intimado nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, para sanar o vício, conforme se extrai da certidão de ID Num. Num. 59597135 - Pág. 1. Assim, está configurada a deserção. No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO TARDIO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada" (AgRg no RMS n. 72.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 73.256/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Ainda que superado tal óbice, verifica-se que o recurso especial adesivo encontra-se prejudicado. Isso porque, interposto em sua forma adesiva, é certo que sua sorte fica condicionada à do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, “nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, não pode ser conhecido o recurso adesivo quando for declarado inadmissível o recurso principal” (AgInt no AREsp n. 2.479.164/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). III –
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
RECORRENTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
RECORRIDOS: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ JORGE SALGADO RECHDE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. TURBAÇÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. A comprovação da posse requer o exame da situação fática. A exteriorização do exercício de um dos poderes inerentes à propriedade define o possuidor. 3. Demonstrado o exercício da melhor posse sobre o imóvel em litígio, a parte deve ser mantida no local, afastando-se os pleitos de reintegração de posse. 4. Embora o art. 85, § 8º, do CPC não mencione as causas em que o valor seja elevado, os advogados também podem ter seus honorários fixados por equidade, essa conclusão se extrai da interpretação teleológica e sistemática da própria norma, que possui o intuito de evitar abusos formais que decorram de disparidades e ensejam ônus ou remuneração de forma ínfima ou excessiva, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. 5. No caso concreto, em análise do esforço despendido pelos advogados dos vencedores no desenrolar do processo, reputo que os honorários fixados na sentença não remuneram a contento o trabalho desenvolvido. 6. Apelações de Manoel Teodório Frota, Espólio de José Jorge Salgado Rechden e Francisco Nunes Dourado Neto conhecidas e não providas. Unânime. 7. Apelações de José Afrânio de Freitas, Mônaco Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Disdal Distribuidora de Alimentos Ltda. conhecidas e parcialmente providas. Maioria. Preliminar rejeitada. O recorrente aponta violação aos artigos 560 e 561, ambos do CPC, 579, 1.196, 1.200 e 1.208, todos do Código Civil, sustentando ter juntado aos autos documentos suficientes para comprovar a cadeia sucessória da posse do imóvel, bem como o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de seu direito de posse. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 560 e 561, ambos do CPC, 579, 1.196, 1.200 e 1.208, todos do Código Civil, pois o exame da tese recursal, tal como colocada, é providência incompatível com a via eleita, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
RECORRENTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
RECORRIDO: ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
RECORRENTE: , ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE
RECORRIDO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO NUNES DOURADO NETO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL ADESIVO (213)
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
RECORRENTE: ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE
RECORRIDO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO NUNES DOURADO NETO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 14 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
RECORRENTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
RECORRIDO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE, DANIEL MENDES RECHDEN, JULIA MENDES RECHDEN, RAFAEL MENDES RECHDEN, ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: RECURSO ESPECIAL (213) Nº do Indefiro o que se requer na petição Id. 55704024, pois o Espólio de José Jorge Salgado Rechden e Outros (recorridos) não comprovaram haver nos autos pedido de publicação dos atos processuais exclusivamente em nome das advogadas mencionadas (Maria Verônica Ettlin Petraglia e Viviane Resende Dutra Silva), tampouco demonstraram a ocorrência de evento extraordinário a impossibilitar a ciência do ato pelo advogado regularmente constituído, Omar Petraglia, a quem as publicações foram dirigidas. Dessa forma, não vislumbro qualquer nulidade ou vício processual na publicação do v. Acórdão (Id. 53525554) que deva ser sanado, o que obsta a reabertura ou restituição do prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, retornem os autos ao Gabinete da Presidência. Brasília, 27 de abril de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
RECORRENTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
RECORRIDO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE, DANIEL MENDES RECHDEN, JULIA MENDES RECHDEN, RAFAEL MENDES RECHDEN, ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO De logo, determino o cadastramento das advogadas dos Embargados, Maria Verônica Ettlin Petraglia e Viviane Resende Dutra Silva, conforme instrumentos de procuração Id. 20272704 e de substabelecimento Id. 20272916. Após, intimem-se o Espólio de José Jorge Salgado Rechden, Daniel Mendes Rechden, Júlia Mendes Rechden e Rafael Mendes Rechden (Embargados) para que esclarecerem se há nos autos pedido de publicação dos atos processuais exclusiva em nome dos demais patronos constituídos, indicando precisamente o Id. da petição, e/ou eventual impossibilidade de ciência do ato pelo patrono Omar Petraglia, a quem as publicações foram dirigidas. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 19 de março de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: RECURSO ESPECIAL (213) Nº do
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
RECORRENTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
RECORRIDO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE, DANIEL MENDES RECHDEN, JULIA MENDES RECHDEN, RAFAEL MENDES RECHDEN, ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE DESPACHO Os recorridos DANIEL MENDES RECHDEN e OUTROS requerem a reabertura do prazo para impugnar o acórdão proferido pela 3ª Turma Cível, sob o fundamento de que não houve publicação em nome de todos os advogados constituídos. Tendo em vista que tal pretensão versa sobre situação ocorrida durante o trâmite do processo na 3ª Turma Cível, encaminhem-se os autos à eminente Desembargadora Relatora, em observância ao disposto no artigo 87, inciso XVIII, do RITJDFT, para as providências que entender pertinentes em relação a petição de ID nº 55704024 a ela dirigida. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005266-78.2014.8.07.0010.
RECORRENTE: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO
RECORRIDO: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE, DANIEL MENDES RECHDEN, JULIA MENDES RECHDEN, RAFAEL MENDES RECHDEN, ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição do recurso integrativo. 3. Somente o vício interno, ou seja, integrante do julgamento do recurso interposto, pode ser questionado pela estreita via dos aclaratórios. 4. Vícios de integração não verificados quanto aos primeiros embargos opostos. 5. Constatados obscuridade e erro material no julgamento das apelações acerca dos honorários advocatícios, impõe-se seja o acórdão aclarado e corrigido o arbitramento e distribuição da verba. 6. Embargos de Declaração opostos por Francisco Nunes Dourado Neto não providos. Embargos de Declaração opostos por Manoel Teodorio Frota parcialmente providos. Decisão unânime.