PAGSEGURO INTERNET INSTITUIçãO DE PAGAMENTO S/A (PAGSEGURO)
Reu
Advogados / Representantes
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB/SP 67721·CPF·Representa: Autor
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
OAB/RJ 185969·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 291474·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO
OAB/SP 437023·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB/SP 067721·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005759-89.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A (pagseguro) -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em favor do patrono da ré em 12,6% sobre o valor da causa (5% sobre os honorários advocatícios fixados anteriormente de 12% - fls. 764/765). Requeira a ré o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, nomeando somente a petição inicial como Cumprimento de Sentença, para dar início a fase executiva. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP)
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:23
Publicação
23/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800593/SP (2024/0439546-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SP285118
PRISCILA KEI SATO - SP015983
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
05/04/2025, 20:54
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:58
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800593/SP (2024/0439546-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SP285118
PRISCILA KEI SATO - SP015983
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800593/SP (2024/0439546-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SP285118
PRISCILA KEI SATO - SP015983
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
05/04/2025, 20:54
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:58
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800593/SP (2024/0439546-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SP285118
PRISCILA KEI SATO - SP015983
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:45
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800593/SP (2024/0439546-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SP285118
PRISCILA KEI SATO - SP015983
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:36
Publicação
06/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800593/SP (2024/0439546-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SP285118
PRISCILA KEI SATO - SP015983
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 06/09/2024. Concluso ao gabinete em: 15/01/2025. Ação: cobrança apresentada pelo agravante, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na qual alega falha na prestação de serviço da intermediadora/ora agravada. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: 1. APELAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA VISANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS EM DEMANDA INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR VÍTIMA DE GOLPE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 2. DECISÃO MANTIDA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA EXISTENTE NOS AUTOS QUE É O BASTANTE. 4. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EXAME SUFICIENTE DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS. 5. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ, MERA INTERMEDIÁRIA DO PAGAMENTO, E OS DANOS SOFRIDOS PELO LESADO. 6. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 14 e 18 do CDC, 927, § único do CC, 10, I a V da Lei 9.613/98, 7º, caput e V da Lei 12.865/13 e 373, II, 374, I e 1.025 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a responsabilidade solidária e objetiva da agravada, por danos causados ao consumidor. Discorre sobre o dever de diligência, vigilância e monitoramento das transações viabilizadas por serviços prestados pela agravada e insurge-se contra o ônus probatório. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido assim concluiu quanto às alegadas omissões: Assim, o que se constata é que, na realidade, o dinheiro sequer ficou com a apelada, mera intermediária das transações impugnadas e que, assim, não pode ser responsabilizada pelo prejuízo. Vale lembrar que a recorrida não tem ingerência nos negócios realizados pelos usuários. Além disso, as operações realizadas pela recorrida foram executadas nos limites de suas atribuições, visto que não ficou demonstrado o conluio com o vendedor. Então, impõe-se a conclusão de que em relação à plataforma de pagamentos está configurada a culpa exclusiva de terceiro, que justifica o rompimento do nexo causal e afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, como já dito, não ficou demonstrado que a ocorrência fraudulenta tenha se dado em razão de participação ou negligência da apelada, ou ainda tenha sido feita prova da existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, já que atuou apenas como intermediadora do pagamento. Portanto, não se pode aqui cogitar de responsabilidade objetiva da ora apelada e tampouco está demonstrado nexo causal entre os danos sofridos pela correntista e alguma conduta por ele praticada. (e-STJ fl. 633-634) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame e fatos e provas. Ademais, verifica-se dos autos que o TJ/SP, após análise do acervo fático-probatório, do mesmo modo concluiu: Assim, o que se constata é que, na realidade, o dinheiro sequer ficou com a apelada, mera intermediária das transações impugnadas e que, assim, não pode ser responsabilizada pelo prejuízo. Vale lembrar que a recorrida não tem ingerência nos negócios realizados pelos usuários. Além disso, as operações realizadas pela recorrida foram executadas nos limites de suas atribuições, visto que não ficou demonstrado o conluio com o vendedor. Então, impõe-se a conclusão de que em relação à plataforma de pagamentos está configurada a culpa exclusiva de terceiro, que justifica o rompimento do nexo causal e afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, como já dito, não ficou demonstrado que a ocorrência fraudulenta tenha se dado em razão de participação ou negligência da apelada, ou ainda tenha sido feita prova da existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, já que atuou apenas como intermediadora do pagamento. Portanto, não se pode aqui cogitar de responsabilidade objetiva da ora apelada e tampouco está demonstrado nexo causal entre os danos sofridos pela correntista e alguma conduta por ele praticada. (e-STJ fl. 633-634). Dessa forma, rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da ausência de nexo causal e responsabilidade da agravada, tendo atuado como mera intermediária das transações impugnadas, exige o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
04/02/2025, 22:00
Publicação
16/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800593/SP (2024/0439546-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SP285118
PRISCILA KEI SATO - SP015983
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 08:42
Redistribuição
15/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800593/SP (2024/0439546-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SP285118
PRISCILA KEI SATO - SP015983
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 21:15
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 21:15
Distribuição
14/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800593/SP (2024/0439546-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SP285118
PRISCILA KEI SATO - SP015983
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.