Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CANDIDA CORDEIRO DA SILVA FIGUEIROA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228458831, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087905-74.2021.8.17.2001 Vistos,
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id. 205169743) apresentada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de CANDIDA CORDEIRO DA SILVA FIGUEIROA, na qual a executada alega, em síntese, a integral quitação das obrigações, sob o argumento de que houve regular tratamento fora da rede credenciada, sem ameaça de suspensão; alega também ser inaplicável imposição de multa cominatória em obrigação de pagar e, por fim, sustenta haver excesso de execução, seja porque parte do valor executado já fora pago, seja em razão do valor exorbitante da multa cominatória fixada. A parte exequente manifestou-se no Id. 215024257, rechaçando os argumentos da impugnação. O exequente apresentou garantia, conforme se atesta no Id. 223524175. Juntou ainda comprovantes de depósitos alusivos às condenações por danos morais e honorários. Em réplica, a exequente pediu a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 47.578,40 em favor do seu causídico, porquanto representativo dos honorários advogatícios. Reiterou todos os argumentos no sentido de ser improcedente a impugnação apresentada. Decido. 1. Do Pedido de Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se. 2. Do Efeito Suspensivo Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta dos requisitos legais, não bastando alegações genéricas acerca de eventual dificuldade de restituição de valores. Assim, o simples argumento de que o levantamento de numerário pelo credor poderia ocasionar prejuízo futuro não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ordenamento jurídico admite a restituição de valores caso a decisão venha a ser modificada. 3. Da Análise da Impugnação De início, observo que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, porém foi reformada pelo TJ-PE, em apelação interposta pela parte autora, com o seguinte dispositivo no voto condutor: "Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para condenar a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a: (i) arcar com todos os custos necessários à realização do tratamento prescrito em favor da apelante (“Estimulação Magnética Transcraniana”), para dar continuidade ao tratamento médico, nos termos dos laudos médicos (Ids nºs 22899315 e 22899314), a ser realizado na Clínica Especializada não referenciada, onde já se encontra em tratamento; (ii) reembolsar integralmente, quaisquer valores eventualmente despendidos pela apelante, no custeio do tratamento médico objeto da presente demanda, nos termos dos laudos médicos (Ids nºs 22899315 e 22899314); (iii) compensar a autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 5.000,00 e (iv) pagar honorários advocatícios, em favor do advogado da demandante, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Com efeito, a análise do dispositivo do acórdão do TJ-PE é clara ao respaldar a tese de inexigibilidade de astreinte, conforme defendido pelo impugnante, posto que incompatível com o título judicial que a parte detém. Explico. Na decisão de segundo grau, tomada no recurso de apelação, foi o réu condenado a arcar com os custos do tratamento em clínica não referenciada, onde o mesmo já se tratava, reembolsando integralmente quaisquer valores despendidos pela parte autora com o tratamento. Em nenhum momento a decisão de segundo grau tomada na apelação trata sobre a hipótese de obrigação de fazer com multa, muito menos ratifica a pretensão de astreinte. Aliás, sequer, consta qualquer referência sobre astreinte na fundamentação do voto do relator do acórdão, mesmo sabendo este juízo que o que faz coisa julgada é o dispositivo. Além de o acórdão da apelação não ratificar a astreinte em seu dispositivo, eis que não constou do voto condutor do eminente relator, a natureza da decisão nele tomada é incompatível com a cobrança de astreinte, sob pena de enriquecimento sem causa, pois o conteúdo do acórdão é condenatório, no sentido de garantir os custos do tratamento, reembolsando as despesas que o paciente teve com a clínica não referenciada. Nesse tipo de título judicial, a pretensão se esvai no próprio conteúdo condenatório, ou seja, no pagamento das despesas do autor perante a clínica e isso o cumprimento garantirá. Ressalto ainda que a exequente, mesmo após o "silêncio" do acórdão, cujo dispositivo não contemplou a astreinte, não embargou para tentar suprir o que poderia ser, na sua ótica, tido como omissão, ou seja, não embargou para que o TJ-PE confirmasse ou não a existência de astreinte na composição do título judicial, não podendo este juízo inovar e acolher a pretensão de cobrança de astreinte não constante do título judicial transitado em julgado. Tratando-se, pois, de conteúdo condenatório objetivando o reembolso dos valores relativos ao tratamento, sem qualquer respaldo no título, não há como este juízo acolher a pretensão de pagar astreinte. Por fim, não é demasiado destacar que o depósito realizado pela executada tem natureza de garantia do juízo, não se confundindo com pagamento voluntário. Assim, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais devem incidir sobre o débito executado nos títulos a que faz jus o exequente. Remanescendo, ainda, divergências entre os cálculos apresentados pelas partes quanto aos valores pleiteados a título de danos morais e honorários e quantias já pagas, considerando que há necessidade de apuração dos valores devidos, torna-se imprescindível a elaboração de cálculos atualizados por profissional habilitado. Posto isso, acolho a impugnação para afastar a cobrança de astreinte, carreando ao exequente o ônus da sucumbência, ocasião em que deverá arcar com as custas do cumprimento e honorários patronais fixados em 10% sobre o valor do excesso, suspensos por 5 anos em razão da gratuidade. Quanto aos demais valores, determino a remessa dos autos ao contador judicial para que atualize o valor devido, observando rigorosamente os termos do acórdão, bem como os reparos efetuados nesta decisão, para que indique a quantia devida até a data do cálculo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital