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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6049482-53.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ALBERTO DIVINO DA SILVA AGRAVADO: DANILLO CAVALCANTE DA SILVA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO DIVINO DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por DANILLO CAVALCANTE DA SILVA. A pretensão original consiste no cumprimento de sentença iniciado no evento n. 141 para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$11.135,40 (onze mil cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos). A decisão agravada (mov. 169), embora tenha acolhido a impugnação do executado para reconhecer a natureza salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 159), determinou, de ofício, a penhora de 30% (trinta por cento) “sobre toda a quantia bloqueada”, sob o fundamento de que o entendimento jurisprudencial admite a relativização da regra de impenhorabilidade salarial e o devedor não comprovou que a constrição afetaria sua subsistência. No mesmo ato, determinou a expedição de alvarás para levantamento dos valores somente após a preclusão da decisão. Nas razões deste recurso (mov. 01), o executado, ora agravante, defende que o comando judicial impugnado deve ser reformado, pois a penhora recaiu sobre verba de natureza salarial – de caráter absoluto - e destinadas ao seu sustento e de sua família, sendo, pois impenhorável, por força do art. 833, IV[1] do Código de Processo, resultando daí a relevância da fundamentação jurídica expendida neste recurso. Sustenta a ilegalidade da penhora determinada de ofício, porquanto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de percentual de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD exige requerimento expresso da parte exequente, o que não teria ocorrido na espécie, já que “a parte exequente sequer solicitou a penhora percentual.” Aponta, ainda, que “a questão em discussão encontra-se sobre afetação do Tema 1.230 do STJ 'Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o que reforça a tese de ser necessária a suspensão da penhora até o julgamento definitivo deste recurso. Aduz que o perigo da demora está demonstrado, ante a iminência de prosseguimento dos atos de constrição indevida de verba alimentar que, à evidência, trará prejuízos financeiros ao recorrente. Por tais razões, por entender presentes os requisitos legais necessários, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, espera o provimento deste agravo de instrumento para que, em reforma à decisão agravada, seja determinado o cancelamento definitivo da penhora de 30% (trinta por cento) sobre a verba salarial bloqueada no movimento 159. Com efeito, o artigo 833, IV, combinado com o §2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. Com efeito, sempre prevaleceu, na jurisprudência, o entendimento de que, por se tratar de norma de ordem pública, diretamente relacionada à garantia do mínimo existencial, expressão máxima do postulado da dignidade da pessoa humana, direito fundamental, portanto, a impenhorabilidade do salário é absoluta, salvo as exceções legais, que, como tais interpretam-se restritivamente. A propósito, confira-se o teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…)” A regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC) não é absoluta e recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, alterou seu posicionamento, para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Além disso, tem-se que a penhora realizada por meio eletrônico não discrimina o que é ou não verba de caráter alimentar, razão pela qual cabe ao devedor comprovar que a quantia não disponibilizada é impenhorável, nos termos do art. 854, §3º, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso em apreço, conforme adiantado na decisão preliminar, a constrição determinada pelo Juízo a quo é indevida, pois, além de ter sido determinada de ofício, o numerário a ser penhorado na conta-corrente de titularidade do executado/agravante é oriundo de seu benefício previdenciário (doc. 05, mov. 02), sendo, pois, por força da mencionada norma legal, absolutamente impenhorável. Não se desconhece que a jurisprudência admite a relativização excepcional da impenhorabilidade salarial para dívidas alimentares, desde que preservado o montante indispensável à subsistência digna do devedor e sua família. No entanto, essa relativização reveste-se de caráter excepcional e somente deve ocorrer quando inviabilizados outros meios executórios e avaliado concretamente o impacto na subsistência digna do devedor e familiares, o que não ocorreu na espécie. Isso porque, o juízo a quo, ao determinar a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do agravante, que, conforme extratos (mov. 1, doc. 6), perfazem o valor bruto de R$5.624,21, o fez sem uma análise pormenorizada do impacto dessa medida na subsistência do devedor. A decisão agravada limitou-se a afirmar que a parte devedora não se incumbiu de comprovar que a constrição salarial afetaria à sua subsistência. Contudo, a simples constatação de que a verba possui natureza alimentar impõe ao julgador um dever de cautela redobrada ao autorizar a sua constrição. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Corte Estadual: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora e manteve o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 1.681,59 em sua conta-corrente. A Agravante sustentou a natureza salarial e, portanto, impenhorável do valor, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por ser servidora pública temporária com renda de aproximadamente R$ 2.000,00 e ser essencial à sua subsistência e de seu filho menor. O Agravado, por sua vez, defendeu a correção da decisão de primeiro grau, argumentando que a Agravante não comprovou a natureza alimentar dos valores e que a intensa movimentação bancária descaracterizaria a impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado em conta-corrente, mesmo com outras movimentações financeiras, mantém sua natureza salarial e impenhorável, garantindo o mínimo existencial do devedor e sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários para assegurar o mínimo existencial do devedor e sua família. 3.1. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite a relativização da impenhorabilidade de salários em situações excepcionais, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor. 3.2. O simples depósito de salário em conta-corrente e sua utilização para despesas cotidianas não descaracterizam a natureza alimentar da verba. 3.3. No caso, o valor bloqueado de R$ 1.681,59 representa quase a totalidade da renda mensal da Agravante (aproximadamente R$ 1.920,43), que possui despesas fixas e filho menor, configurando comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido. 4.1. A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família.4.2. A relativização da regra da impenhorabilidade salarial, admitida em situações excepcionais, deve ser aplicada com parcimônia e sem comprometer a subsistência do devedor.4.3. O depósito de verba salarial em conta-corrente e sua movimentação para pagamentos de despesas cotidianas não descaracterizam a natureza alimentar dos valores, reforçando sua essencialidade para a subsistência.4.4. A constrição de valor que corresponde a quase a totalidade da renda mensal do devedor, demonstrada sua vulnerabilidade e responsabilidades familiares, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5106905-38.2024.8.09.0175; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5075495-36.2023.8.09.0000.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA” (TJGO, 4ª C.C, AI n. 5195209-60.2026.8.09.0072, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO – DJEN de 17/04/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de 30% da remuneração do executado, sob o fundamento de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 2. O agravante sustenta a natureza alimentar da verba e a impossibilidade de constrição, ou, subsidiariamente, a redução do percentual. Liminar deferida para reduzir a penhora para 15%. 3. A decisão recorrida manteve a constrição, entendendo não haver comprometimento da subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual sobre remuneração do executado fora das hipóteses legais, e se a medida compromete o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, em razão de sua natureza alimentar. 4. A relativização é admitida apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial e inexistentes outros meios executórios eficazes. 5. No caso, a remuneração líquida do executado é de valor moderado, e a penhora de 30% compromete significativamente sua subsistência e de sua família. 6. A dívida executada é elevada, o que evidencia a ineficácia prática da medida constritiva, prolongando indefinidamente a execução. 7. Ausentes as hipóteses legais do art. 833, § 2º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A penhora de verba salarial somente é admitida em hipóteses excepcionais previstas em lei ou quando não comprometer o mínimo existencial do devedor. 2. É incabível a constrição sobre remuneração quando ausentes as exceções legais e demonstrado impacto relevante sobre a subsistência, especialmente diante da ineficácia da medida executiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.765/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.12.2014; TJGO, AI nº 5730839-51.2022.8.09.0011, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2023.” (TJGO, 2ª C.C, AI n. 5105022-10.2026.8.09.0006, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, DJEN de 17/04/2026) Ademais, e como já exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a principal mácula da decisão reside na sua prolação de ofício. A análise sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade e a fixação de um percentual de constrição só deveriam ocorrer após provocação do credor e instauração do contraditório, permitindo ao devedor demonstrar concretamente o comprometimento de sua subsistência. A atuação judicial antecipada e sem requerimento da parte atropelou o devido processo legal e presumiu, em desfavor do devedor, a ausência de prejuízo. Portanto, ainda que se admita a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a possibilidade teórica de penhora sobre o salário, a decisão agravada merece reforma por ter sido proferida de ofício, sem requerimento da parte interessada e sem uma análise concreta e fundamentada do impacto da medida na vida do devedor, em desrespeito à sistemática processual e à proteção conferida à verba de natureza salarial. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A orientação dessa Corte Superior é no sentido de que ofício administrativo endereçado à secretaria do juízo não supre a necessidade da prática do respectivo ato processual, a cargo da parte (exequente). Com efeito, "a constrição de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD exige o requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado" (REsp 1546906/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). No mesmo sentido: REsp 1684371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017.2. Agravo interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.832.860/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020) Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o cancelamento definitivo da penhora de 30% (trinta por cento) sobre a verba salarial bloqueada no movimento 159. É como voto. Após a realização de todos os atos de comunicação necessários, em observância a orientação contida no PROAD 202508000662902, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6049482-53.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ALBERTO DIVINO DA SILVA AGRAVADO: DANILLO CAVALCANTE DA SILVA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DA PENHORA. CANCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$11.135,40, acolheu a impugnação do executado para reconhecer a natureza salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD, mas determinou, de ofício, a penhora de 30% sobre a quantia bloqueada. O agravante defendeu a impenhorabilidade absoluta da verba salarial (art. 833, IV, do CPC), a ilegalidade da penhora determinada de ofício sem requerimento da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a verba salarial bloqueada é impenhorável, ainda que a jurisprudência admita a relativização excepcional da impenhorabilidade, e (ii) se a penhora de ativos financeiros pode ser determinada de ofício pelo magistrado sem requerimento expresso da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização excepcional dessa regra para dívidas não alimentares, desde que preservado o montante indispensável à subsistência digna do devedor e sua família. 4. O juízo de origem determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do agravante sem uma análise pormenorizada do impacto dessa medida na sua subsistência e de sua família, desconsiderando a necessidade de cautela redobrada diante da natureza alimentar da verba e do módico valor recebido pelo executado, do INSS, a título de proventos. 5. A determinação da penhora de ofício pelo magistrado, sem requerimento expresso da parte exequente, viola o devido processo legal e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a provocação da parte para tal constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo de instrumento é conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A relativização da impenhorabilidade de verba salarial, ainda que admitida em situações excepcionais para dívidas não alimentares, exige análise concreta do impacto na subsistência do devedor e sua família, e deve preservar o mínimo existencial. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de penhora de percentual de verba salarial de ofício, sem requerimento expresso da parte exequente, constitui ilegalidade e viola o devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 854, § 3º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp n.° 1.582.475/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.832.860/SP; STJ, REsp 1546906/PE; STJ, REsp 1684371/SP; TJGO, AI n. 5195209-60.2026.8.09.0072; TJGO, AI n. 5105022-10.2026.8.09.0006; TJGO, AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8; TJGO, 5106905-38.2024.8.09.0175; TJGO, 5075495-36.2023.8.09.0000; STJ, REsp nº 1.184.765/PA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6049482-53.2025.8.09.0051, figurando como agravante ALBERTO DIVINO DA SILVA e agravado DANILLO CAVALCANTE DA SILVA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e provê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora [1] Art. 833 – São impenhoráveis: (…) IV - “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DA PENHORA. CANCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$11.135,40, acolheu a impugnação do executado para reconhecer a natureza salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD, mas determinou, de ofício, a penhora de 30% sobre a quantia bloqueada. O agravante defendeu a impenhorabilidade absoluta da verba salarial (art. 833, IV, do CPC), a ilegalidade da penhora determinada de ofício sem requerimento da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a verba salarial bloqueada é impenhorável, ainda que a jurisprudência admita a relativização excepcional da impenhorabilidade, e (ii) se a penhora de ativos financeiros pode ser determinada de ofício pelo magistrado sem requerimento expresso da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização excepcional dessa regra para dívidas não alimentares, desde que preservado o montante indispensável à subsistência digna do devedor e sua família. 4. O juízo de origem determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do agravante sem uma análise pormenorizada do impacto dessa medida na sua subsistência e de sua família, desconsiderando a necessidade de cautela redobrada diante da natureza alimentar da verba e do módico valor recebido pelo executado, do INSS, a título de proventos. 5. A determinação da penhora de ofício pelo magistrado, sem requerimento expresso da parte exequente, viola o devido processo legal e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a provocação da parte para tal constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo de instrumento é conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A relativização da impenhorabilidade de verba salarial, ainda que admitida em situações excepcionais para dívidas não alimentares, exige análise concreta do impacto na subsistência do devedor e sua família, e deve preservar o mínimo existencial. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de penhora de percentual de verba salarial de ofício, sem requerimento expresso da parte exequente, constitui ilegalidade e viola o devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 854, § 3º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp n.° 1.582.475/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.832.860/SP; STJ, REsp 1546906/PE; STJ, REsp 1684371/SP; TJGO, AI n. 5195209-60.2026.8.09.0072; TJGO, AI n. 5105022-10.2026.8.09.0006; TJGO, AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8; TJGO, 5106905-38.2024.8.09.0175; TJGO, 5075495-36.2023.8.09.0000; STJ, REsp nº 1.184.765/PA.