Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5635078-22.2023.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A EMBARGADO: IVANILSON ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 911/69. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA PRECLUSA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor/1º apelante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra o acórdão da movimentação 187, que conheceu e negou provimento às APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ora embargante e pelo réu/2º apelante IVANILSON ALVES DA SILVA. O acórdão embargado restou assim ementado: “EMENTA: JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente e procedente a reconvenção, para afastar a capitalização diária de juros prevista em contrato bancário, com compensação ou eventual restituição dos valores pagos a maior. A decisão foi posteriormente reformada monocraticamente, mas revertida por decisão do Superior Tribunal de Justiça, com retorno dos autos para novo julgamento das apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de capitalização diária de juros prevista em contrato bancário, à luz do dever de informação; (ii) saber se a mora do devedor se caracteriza quando constatada a abusividade da capitalização de juros no período de normalidade contratual; e (iii) saber se é devida a restituição dos valores pagos em juízo, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no caso em exame, assentou que a capitalização diária de juros somente é válida se pactuada de forma expressa e clara, com a indicação da taxa diária correspondente. A ausência dessa informação configura violação ao dever de informação e conduz ao reconhecimento da abusividade da cláusula contratual, tornando ilegítima a cobrança da capitalização diária de juros. 4. Necessária a adequação do julgado ao que restou decidido pela Corte Superior. 5. A abusividade de encargos no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora do devedor, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. A descaracterização da mora impede a procedência do pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 7. A pretensão de restituição dos valores pagos em juízo pressupõe, inicialmente, a apuração do montante quitado pelo devedor, na sequência a compensação de valor pago a maior com o débito remanescente. Apenas havendo excedente é que se admite a restituição, conforme fixado na sentença. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em percentual razoável e proporcional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não comportando a majoração requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: “1. A capitalização diária de juros exige pactuação expressa e clara, com indicação da respectiva taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação. 2. A incidência de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando o pedido de busca e apreensão. 3. Apurado o montante pago pelo devedor, deverá eventual excesso ser compensado com o débito remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368, 369; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CPC/2015, art. 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º; CDC, arts. 4º, 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 44.194/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/04/2013, DJe 02/05/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 02/09/2024.” Nas razões dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 196), o autor/1º apelante defende que há omissão no acórdão guerreado, porquanto desconsiderado que há permissivo legal e jurisprudencial para a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Requer, alfim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada, assim como para fins de prequestionamento da matéria debatida. É o sucinto relatório. 2. DO NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS: Consoante dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não devem ser conhecidos, dado que manifestamente inadmissíveis. O autor/1º apelante/agravante, nas razões dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, afirma que há omissão no acórdão atacado a ser suprida, porquanto desconsiderado que há permissivo legal e jurisprudencial para a capitalização com periodicidade inferior a um ano. Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2.849.811/GO, afastando, no caso em tela, a incidência da capitalização diária dos juros, não tendo o ora autor/1º apelante/embargante impugnado, por meio do recurso adequado, o acórdão da colenda Corte da Cidadania, que transitou em julgado (movimentação 142). Desse modo, uma vez que operada a preclusão pro judicato da matéria embargada, o não conhecimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. A título elucidativo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO AFETA Á SOLIDARIEDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. MATÉRIA PRECLUSA. (...) 1. Não merece conhecimento o recurso que traz em suas razões a mesma matéria já decidida em outro recurso, por força da preclusão consumativa e pro judicato. (...)” (TJGO, ED no AgInt no AI nº 5144398-04.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023). Conclui-se, então, que os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não devem ser conhecidos, dado a manifesta inadmissibilidade. 3. DO DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor/1º apelante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, em virtude da manifesta inadmissibilidade (preclusão). Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 08 p 04f/A