Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003503-93.2023.8.26.0011 (processo principal 1011481-12.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Glauco Alves Martins - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Tendo em vista que o exequente requereu a extinção do presente feito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924 III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. Liberei aos autos, as petições sigilosas juntadas anteriormente. P.R.I. - ADV: MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI (OAB 492952/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003503-93.2023.8.26.0011 (processo principal 1011481-12.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Glauco Alves Martins - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Fls. 350 e ss.: antes de mais nada, manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI (OAB 492952/SP)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003503-93.2023.8.26.0011 (processo principal 1011481-12.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Glauco Alves Martins - Sul America Cia de Seguro Saude - Republicação da decisão de fls.341:
Vistos. Tendo sido anulada a sentença que extinguiu este cumprimento de sentença, retire-se respectiva tarja. No mais, intime-se a executada a realizar o pagamento o valor complementar, devidamente atualizado, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI (OAB 492952/SP)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003503-93.2023.8.26.0011 (processo principal 1011481-12.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Glauco Alves Martins - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Diante do certificado, republique a decisão fls. 341. Int. - ADV: GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI (OAB 492952/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003503-93.2023.8.26.0011 (processo principal 1011481-12.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Glauco Alves Martins - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Tendo sido anulada a sentença que extinguiu este cumprimento de sentença, retire-se respectiva tarja. No mais, intime-se a executada a realizar o pagamento o valor complementar, devidamente atualizado, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI (OAB 492952/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:23
Publicação
23/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774382/SP (2024/0395424-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332
BRUNO CARNEIRO DE VASCONCELOS ANDRADE - RJ150018
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: GLAUCO ALVES MARTINS
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI - SP492952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Documentos
Intimação
•18/08/2025, 00:00
Intimação
•30/07/2025, 00:00
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003503-93.2023.8.26.0011 (processo principal 1011481-12.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Glauco Alves Martins - Sul America Cia de Seguro Saude - Republicação da decisão de fls.341:
Vistos. Tendo sido anulada a sentença que extinguiu este cumprimento de sentença, retire-se respectiva tarja. No mais, intime-se a executada a realizar o pagamento o valor complementar, devidamente atualizado, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI (OAB 492952/SP)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003503-93.2023.8.26.0011 (processo principal 1011481-12.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Glauco Alves Martins - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Diante do certificado, republique a decisão fls. 341. Int. - ADV: GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI (OAB 492952/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003503-93.2023.8.26.0011 (processo principal 1011481-12.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Glauco Alves Martins - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Tendo sido anulada a sentença que extinguiu este cumprimento de sentença, retire-se respectiva tarja. No mais, intime-se a executada a realizar o pagamento o valor complementar, devidamente atualizado, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI (OAB 492952/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:23
Publicação
23/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774382/SP (2024/0395424-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332
BRUNO CARNEIRO DE VASCONCELOS ANDRADE - RJ150018
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: GLAUCO ALVES MARTINS
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI - SP492952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774382/SP (2024/0395424-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332
BRUNO CARNEIRO DE VASCONCELOS ANDRADE - RJ150018
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: GLAUCO ALVES MARTINS
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI - SP492952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774382/SP (2024/0395424-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332
BRUNO CARNEIRO DE VASCONCELOS ANDRADE - RJ150018
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: GLAUCO ALVES MARTINS
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI - SP492952
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:36
Redistribuição
19/03/2025, 08:16
Recebimento
19/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 06:15
Publicação
19/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2774382/SP (2024/0395424-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332
BRUNO CARNEIRO DE VASCONCELOS ANDRADE - RJ150018
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: GLAUCO ALVES MARTINS
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI - SP492952
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:20
Distribuição
14/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:46
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774382/SP (2024/0395424-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332
BRUNO CARNEIRO DE VASCONCELOS ANDRADE - RJ150018
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: GLAUCO ALVES MARTINS
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI - SP492952
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 13:09
Publicação
09/12/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774382/SP (2024/0395424-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332
BRUNO CARNEIRO DE VASCONCELOS ANDRADE - RJ150018
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: GLAUCO ALVES MARTINS
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GUILHERME TIBURCIO SCAGLIUSI - SP492952
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE DERA PELA EXTINÇÃO DO FEITO, EM DECORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES SUSCITADOS - OS DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELA EXECUTADA APELADA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS EM QUESTÃO, FAZENDO-SE NECESSÁRIO A JUNTADA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS, O QUE NÃO OCORRERA - TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, O ÔNUS DE PROVAR O PAGAMENTO É DA OPERADORA DE SAÚDE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 765, 766, 884, 885 e 886, todos do CC; 537, §1º, do CPC, no que concerne à legalidade da exigência do comprovante de pagamento para fins de reembolso dos valores nos termos legais e contratuais, trazendo a seguinte argumentação: 12. É importante ressaltar a imprescindibilidade da juntada de toda documentação necessária para o pedido de reembolso, quais sejam, as notas fiscais, e a comprovação do efetivo desembolso. [...] 19. E o acórdão vergastado violou os artigos acima descritos, ao desconsiderar a legalidade da exigência do comprovante de pagamento como condição para o reembolso. [...] 25. Não há qualquer óbice a quem realizou o pagamento em demonstrar se de fato houve esse pagamento, juntando-o nos autos, notadamente porque, em se tratando de matéria em que e discute reembolso de valores tão elevados, que dão total de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), é extremamente necessário essa comprovação, não bastando a mera juntada de um nota fiscal para que o reembolso seja efetivamente realizado. 26. Como dito, eventual pagamento equivocado não atinge tão somente a Sul América, mas todo grupo segurado que depende das reservas financeiras que a seguradora administra, para que esta possa arcar com os pagamentos realmente devidos, quando acionada. 27. Bem por isso, ocorrido o sinistro, cumpre à seguradora apreciar, minuciosamente, os fatos que o permeiam; e ao segurado/beneficiário compete a colaboração com esse procedimento, em ato de boa-fé, visando à busca da verdade, nos termos do já mencionado artigo 765 do Código Civil 28. Não obstante, vale destacar ainda que é estritamente previsto em cláusula contratual que o reembolso a ser promovido da seguradora ocorre, desde que a parte segurada comprove o estrito pagamento sobre a despesa médico-hospitalar, conforme observado na cláusula 20.1 das Condições Gerais (fls. 208-213) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, ofensa dos arts. 884, 885 e 886, todos do CC; 537, §1º, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/12/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:11
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 13:45
Recebimento
17/10/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcio Carneiro Sperling (OAB 183715/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP), Guilherme Tiburcio Scagliusi (OAB 492952/SP) Processo 0003503-93.2023.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Glauco Alves Martins - Exectda: Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Fls. 72/73 e peças sigilosas: anote-se o novo advogado do exequente. Anos após a extinção dos autos principais, instaurou o exequente o presente incidente, noticiando o descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, que não teria efetuado o reembolso devido das despesas do seu tratamento contínuo (fls. 1/3). Como se observa da tabela elaborada a fls. 2/3, as notas fiscais devolvidas somavam R$ 9.213,03 e aquela sobre a qual pendia análise R$ 3.524,49. A executada foi intimada, via DJE, para cumprimento da referida obrigação, a fim de que comprovasse o reembolso ou o depósito judicial das referidas despesas, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio dos valores correspondentes (publicação em 15/06/2023, fls. 51 e 53). Em sua manifestação, comprovou a executada o reembolso de R$9.600,58 (29/06/2023, fls. 54/58), ao que respondeu o exequente que subsistiriam outros valores não reembolsados, segundo as telas apresentadas (fls. 60/62). Intimada, por ato ordinatório, para manifestação (fl. 65), a executada solicitou a dilação do prazo concedido (fl. 68), o que foi deferido, mas a contar do protocolo da petição (fl. 69) - que se deu em 01/08/2023, terminando assim o prazo para manifestação em 22/08/2023. Aduzindo que o débito da executada seria de R$58.883,51 - sendo R$50.000,00 pela multa coercitiva fixada na fase de conhecimento; R$ 3.524,49 referente a única nota fiscal que faltaria ser reembolsada; e R$ 5.353,05 a título da multa prevista no art. 523, §1º do CPC -, requereu o exequente o bloqueio da aludida quantia, via SISBAJUD, e a fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação (peças sigilosas). Posto isso, decido. Os requerimentos formulados pelo exequente, em grande parte, não comportam acolhimento. De início, não se tratando, propriamente, de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e ss., CPC), mas de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536, CPC) consistente no custeio do tratamento médico contínuo prescrito ao segurado -, inadequada a pretendida incidência da multa prevista pelo §1º do art. 523 do CPC, para a hipótese de não pagamento voluntário do débito, no prazo legal. Não se justifica, igualmente, a execução da multa coercitiva que havia sido cominada na fase de conhecimento, uma vez que, em tal momento, não houve notícia de descumprimento, sendo a executada, neste incidente, intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de bloqueio da quantia equivalente àquela a ser reembolsada ao segurado (fl. 51) - medida que tem se revelado mais efetiva para assegurar a observância das ordens judiciais. Desnecessário, portanto, novo arbitramento de multa coercitiva, uma vez que, caso a operadora executada deixe de efetuar os reembolsos devidos, o bloqueio de valores em suas contas bancárias será suficiente para garantir a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Ademais, depreende-se da última manifestação do exequente que somente faltaria o reembolso daquela nota fiscal cuja apreciação se encontrava pendente no momento da instauração deste incidente, conforme tabela de fls. 2/3, não se tendo notícia acerca de outros reembolsos que foram efetivamente negados. Nessas circunstâncias e tendo em vista que em sua manifestação anterior não tinha o exequente indicado especificamente as despesas que não teriam sido reembolsadas (fl. 60), afigura-se prematura a indisponibilidade de valores requerida. Pelo exposto, por ora, é o caso apenas de acolhimento parcial do requerimento subsidiário apresentado (parágrafo 22, peças sigilosas), reiterando a intimação da executada, via DJE, para que, no prazo de três dias, comprove o reembolso ou o depósito judicial das despesas restantes (valor histórico R$ 3.524,49; nota fiscal n. 1797921, fl. 46), sob pena de bloqueio da aludida quantia, via SISBAJUD. Libere a serventia nos autos as peças classificadas como sigilosas. Int.