1. ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (EMBARGADO)
Reu
3. AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTÔNIO CALDAS
OAB/GO 3903·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
OAB/GO 16650·CPF·Representa: Autor
WESLEY BATISTA E SOUZA
OAB/GO 22677·CPF·Representa: Autor
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA
OAB/GO 66406·CPF·Representa: Autor
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA
OAB/GO 31812·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2026, 15:01
Protocolo de Petição
25/05/2026, 14:43
Publicação
18/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 17:50
Não-Provimento
13/05/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
05/05/2026, 17:01
Protocolo de Petição
05/05/2026, 16:49
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 17:50
Não-Provimento
13/05/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
05/05/2026, 17:01
Protocolo de Petição
05/05/2026, 16:49
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 12:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 16:49
Petição (Impugnação)
12/03/2026, 16:11
Protocolo de Petição
12/03/2026, 15:56
Publicação
26/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
24/02/2026, 13:17
Publicação
30/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda TERCEIRA TURMA, Relª. Minª. NANCY ANDRIGI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de tutela provisória de urgência em caráter antecedente. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido. Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para que os autos retornem à origem, a fim de que seja suprido o vício verificado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1911324 - MT, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021). Requereu, ao final, o provimento dos embargos para reformar o acórdão embargado e, no mérito, reconhecer o direito à conversão da obrigação de entrega de coisa certa em pecúnia, isto é, substituir a entrega do bem específico pelo pagamento do equivalente em dinheiro, observando-se o que consta do contrato (fls. 1246/1258). É o relatório. Decido. A respeito da interpretação a ser dada à Súmula n. 315 do STJ após o advento do Novo Código de Processo Civil, esta colenda Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força do referido enunciado sumular, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, inc. III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado apreciar o mérito do recurso especial. Eis o teor da ementa do referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência interpostos no domínio do agravo de instrumento/agravo em recurso especial desprovidos, quando a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do apelo trancado na origem, mitigando, assim, a incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. A circunstância de o dispositivo prever como embargável apenas "acórdão prolatado em recurso especial" deve ser creditada ao fato de que o novo CPC havia extinto o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, o qual foi restabelecido, antes mesmo da entrada em vigor da novel legislação processual, pela Lei n. 13.256/2016, sem que, todavia, tenha-se readequado a dicção do art. 1.043. 3. O requerimento do benefício de gratuidade da justiça pode ser deduzido na própria petição recursal. Nova exegese do art. 6º da Lei n. 1.060/1950 (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG). 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp 624.073/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017). No caso em análise, o v. acórdão embargado confirmou a decisão monocrática que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial, ao concluir pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí se extrai que o aresto embargado não avançou no mérito do apelo especial, limitando-se a manter a inadmissibilidade do recurso, com desprovimento do agravo interno. Nesse contexto, é aplicável, na espécie, o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Ainda neste ponto, registre-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante. 5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal. 6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto. 7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre. 8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 9. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 03:10
Não Conhecimento de recurso
28/01/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:33
Redistribuição
12/06/2025, 15:15
Recebimento
09/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Distribuição
04/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:28
Distribuição (competência exclusiva)
29/05/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento/julgamento do AREsp, dado o lapso temporal já transcorrido. Goiânia - GO, 22 de maio de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
23/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 14:36
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 12:12
Petição (Embargos de divergência)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:58
Publicação
23/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:49
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 11:07
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:21
Publicação
19/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:30
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:41
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:37
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2651112/GO (2024/0186186-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
10/09/2024, 10:51
Protocolo de Petição
10/09/2024, 10:34
Publicação
23/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
21/08/2024, 17:27
Publicação
22/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
18/07/2024, 18:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial