Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
REQUERIDO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
REQUERIDO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
DESPACHO 1. Trata-se de petição (fls. 2-280 do expediente avulso) com requerimento, dentre outros, de devolução de prazos vencidos com reabertura e reinício de contagem. 2. Como se vê da certidão de fl. 4.611, o pedido foi feito após o trânsito em julgado, corretamente certificado, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, os embargos de declaração, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:40
Protocolo de Petição
18/12/2025, 19:46
Baixa Definitiva
16/12/2025, 18:29
Trânsito em julgado
16/12/2025, 08:17
Publicação
28/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
EMBARGADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
EMBARGADO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
EMBARGADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
EMBARGADO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
EMBARGADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
EMBARGADO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
EMBARGADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
EMBARGADO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 09:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 09:28
Publicação
13/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
AGRAVADO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:11
Protocolo de Petição
08/10/2025, 12:43
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 17:15
Publicação
01/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
REQUERIDO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
REQUERIDO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
DESPACHO 1. Do que se consegue extrair das desconexas razões constantes da petição de fls. 3.638-3.640, SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE, que litiga em causa própria, opõe-se ao julgamento de seu recurso em sessão virtual. Aduz, ainda, a necessidade de se determinar o sobrestamento do feito, pois alega ser idoso e estar com a saúde fragilizada. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Esse entendimento foi explicitado no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Ademais, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Por fim, deve ser afastado o pleito de sobrestamento do feito, haja vista que os documentos apresentados pelo requerente às fls. 3.641-3.709 não apontam, neste momento processual, qualquer razão médica que impeça o advogado de exercer a sua própria defesa. 4. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição
24/09/2025, 12:03
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
AGRAVADO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:30
Publicação
02/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
AGRAVADO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
30/06/2025, 10:54
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
RECORRIDO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.572-3.573): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral dos fundamentos que levaram ao seu não conhecimento. 5. A mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, resultando na incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV e LX, 93, IX, e 133, da Constituição Federal. Requer, assim, a concessão de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo e a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 3.587 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.578-3.580): Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência. Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. [...] Diante disso, não conheço do recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:00
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
RECORRIDO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
RECORRIDO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 20:10
Petição (Recurso extraordinário)
07/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 12:46
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
AGRAVADO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 11:35
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
AGRAVADO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
RECORRIDO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:27
Redistribuição
10/03/2025, 11:00
Recebimento
10/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
AGRAVADO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:30
Distribuição
05/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
03/01/2025, 18:16
Publicação
03/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
AGRAVADO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/12/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/12/2024, 11:31
Protocolo de Petição
30/12/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
20/12/2024, 13:27
Publicação
09/12/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2659961/SP (2024/0202993-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
EMBARGADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA
EMBARGADO: JESSICA DA SILVA ARCHINA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE à decisão de fls. 3386/3390, que rejeitou os embargos anteriores. Sustenta a parte embargante: Ex positis – REQUER – conjuração perante a Constituição da República Federativa do Brasil – 1988 – CF/88 – considerando – sub judice - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INSUCETÍVEL DE TRÂNSITO EM JULGADO; (...); REQUER – seja provido – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – prequestionatório - EC N 45/2004; EC N 125/2022; PREMONITÓRIO – AGRAVO INTERNO – CORTE ESPECIAL - CF/88 – art. 96, I, “a” [RISTJ – observância das normas de processo e das garantias processuais das partes; o que não ocorreu in casu]; c/c; art. 104; enfatiza-se: - ADVERTÊNCIA - Recorrente: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE – IDOSO – CF/88: art. 230 – (DOC. 02); HIPOSSUFICIENTE – CF/88: art. 5º, LXXIV - JUSTIÇA GRATUITA – TJSP – 43ª VARA CÍVEL – (DOC. 03) – (DOC. 04); (...); remeter/devolver/cognição exauriente - toda a matéria - ao respectivo órgão colegiado - STJ – na perspectiva de CORTE DE VÉRTICE – CORTE ESPECIAL - interpretar; precedente – legislação enfocada; vergastada – CF/88: art. 5º, LXXIV; (...); no caso sub judice - para NOVAS TAREFAS – dar unidade ao direito mediante precedentes constitucionais e infraconstitucionais federais – promovendo-se a segurança jurídica, a liberdade e a igualdade de todos perante o direito; o que não ocorreu; bastam ver que os pronunciamentos – STJ – não estabelece (m) coisa (s) julgada (s) – restringem-se – a obstaculizar o acesso à justiça – filtros – artifícios ilegais – que comprometem a jurisdição – CF/88: art. 5º, XXXV; (...); inclusive – julgamento – sessão virtual – sem aquiescência do jurisdicionado/causídico – não conducente – CF/88: art. 5º, II; (...); LX; (...); art. 93, IX; (...); não se verifica qualquer espécie de decisão acerca dos pedidos formulados – ab initio – a partir do TJSP - mesmo que implicitamente; não havendo óbice a que tal pleito seja discutido; destarte – enfatiza – a função e a eficácia dos julgados – STF – STJ - acabam impactados; ou; REQUER – seja - RELEVADO – DESERÇÃO – CESSADA A AMEAÇA DE MULTA PORQUE AUSENTE FATO GERADOR – DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE - ANULADO O FEITO - DEVOLVIDO – ao TJSP – para a devida prestação jurisdicional – controle - jurisprudência – Lei, n. 13.105/2015, art. 926; (...); após; se for o caso – sucedâneo recursal adequado; tempestivo; REQUER – ad cautelam - em quadra própria – AGRAVO INTERNO – STJ – para o respectivo órgão colegiado – CF/88: art. 97 – STF – Súmula Vinculante - 10 - c/c – Lei, n. 13.105/2015, art. 1.021; (...); (fl. 3393). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 22:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 15:31
Documento (Certidão)
05/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
05/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
05/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:30
Publicação
10/10/2024, 05:19
Publicação
10/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2024, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 13:31
Protocolo de Petição
09/10/2024, 13:22
Protocolo de Petição
09/10/2024, 13:14
Publicação
09/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
08/10/2024, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 19:15
Documento (Certidão)
03/09/2024, 19:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 19:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 19:00
Publicação
12/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:36
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:36
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:36
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:36
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:36
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2024, 11:36
Protocolo de Petição
09/08/2024, 11:17
Publicação
01/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
31/07/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2024, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2024, 11:11
Protocolo de Petição
31/07/2024, 11:02
Protocolo de Petição
31/07/2024, 10:58
Publicação
31/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:51
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)