Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007555-70.2018.8.21.0008/RS
AUTOR: CELINA DE FÁTIMA DE ASSIS
ADVOGADO(A): LISANDRE DA SILVEIRA PONTES (OAB RS049444)
ADVOGADO(A): TASSIA ZAMBIASI (OAB RS125872)
ADVOGADO(A): LAUREN DE VARGAS MOMBACK (OAB RS078584)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora: distribua o cumprimento de sentença como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'.
Se não for beneficiário da gratuidade judiciária, recolha as custas correspondentes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007555-70.2018.8.21.0008/RS RELATOR: LUCIANE DI DOMENICO HAAS
AUTOR: CELINA DE FÁTIMA DE ASSIS
ADVOGADO(A): LISANDRE DA SILVEIRA PONTES (OAB RS049444)
ADVOGADO(A): TASSIA ZAMBIASI (OAB RS125872)
ADVOGADO(A): LAUREN DE VARGAS MOMBACK (OAB RS078584)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 19/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CAN4CIV
Número: 50075557020188210008/TJRS
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:23
Publicação
23/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768985/RS (2024/0388868-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: CELINA DE FATIMA DE ASSIS
ADVOGADOS: LISANDRE DA SILVEIRA PONTES - RS049444
TASSIA ZAMBIASI - RS125872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768985/RS (2024/0388868-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: CELINA DE FATIMA DE ASSIS
ADVOGADOS: LISANDRE DA SILVEIRA PONTES - RS049444
TASSIA ZAMBIASI - RS125872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768985/RS (2024/0388868-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: CELINA DE FATIMA DE ASSIS
ADVOGADOS: LISANDRE DA SILVEIRA PONTES - RS049444
TASSIA ZAMBIASI - RS125872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768985/RS (2024/0388868-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: CELINA DE FATIMA DE ASSIS
ADVOGADOS: LISANDRE DA SILVEIRA PONTES - RS049444
TASSIA ZAMBIASI - RS125872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:45
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768985/RS (2024/0388868-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: CELINA DE FATIMA DE ASSIS
ADVOGADOS: LISANDRE DA SILVEIRA PONTES - RS049444
TASSIA ZAMBIASI - RS125872
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:18
Publicação
24/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768985/RS (2024/0388868-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: CELINA DE FATIMA DE ASSIS
ADVOGADOS: LISANDRE DA SILVEIRA PONTES - RS049444
TASSIA ZAMBIASI - RS125872
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 05/09/2024. Concluso ao gabinete em: 17/10/2024. Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por CELINA DE FATIMA DE ASSIS, em face da agravante, a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores dos contratos firmados. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e assegurar a devolução dos valores pagos a maior. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EVIDENCIADA RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS NÃO SE LIMITA AO EXAME DA TAXA NOMINAL DESTES, FRENTE ÀS INDICADAS PELO BCB, MAS TEM EM CONTA TAMBÉM FATORES OUTROS, COMO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR ETC., CONFORME AGINT NO ARESP N. 2.093.714/MS. HIPÓTESE EM QUE, SOPESADAS TAIS VARIANTES, NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DE JUROS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO, PARA OS MESMOS PERÍODO E ESPÉCIE DE CONTRATO, DE SORTE A CARACTERIZAR ABUSO DE PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA DO MUTUÁRIO DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO. DEVIDA, SOB A FORMA SIMPLES, ABRANGENDO TODOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (e-STJ, fl. 414) Recurso especial: alega violação dos arts. 355, 356 e 927 do CPC e 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que " o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir." Aduz, ainda, que "a prova pericial se torna necessária e imprescindível, visto que apenas um expert no assunto, com o necessário conhecimento técnico e de confiança do juízo pode de fato analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser estabelecido." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 355, 356 e 927 do CPC e 421 do CC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 282/STF. - Da fundamentação deficiente Ademais, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 421 do CC e 927 do CPC. A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF. - Da divergência jurisprudencial Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática – requisito indispensável à demonstração da divergência – inviabiliza a análise do dissídio. Por outro lado, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/5/2021; e AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/3/2021. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 20 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/01/2025, 20:30
Publicação
18/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:57
Redistribuição
17/10/2024, 08:01
Recebimento
17/10/2024, 06:19
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
16/10/2024, 22:40
Distribuição
16/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:04
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:30
Recebimento
14/10/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: CELINA DE FÁTIMA DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): LISANDRE DA SILVEIRA PONTES (OAB RS049444) ADVOGADO(A): TASSIA ZAMBIASI (OAB RS125872) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de junho de 2024. Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO Presidente
80 - 19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início no 21 de junho de 2024, às 14h, e previsão de término em 27 de junho de 2024 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, na qual haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível ([email protected]), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Apelação Cível Nº 5007555-70.2018.8.21.0008/RS (Pauta: 292) RELATOR: Desembargador LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA