Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLAYSSON MARTINS LINO DA SILVA CPF: 041.330.276-80 e outros
RÉU: QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 12.416.447/0001-25 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6119775-70.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração, na qual, a parte aduziu: "Conforme petição apresentada pelos embargantes em ID 10631963376, foi expressamente requerido que a Secretaria procedesse à expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado em 04/11/2016 (...)Todavia, ao proferir o despacho embargado, Vossa Excelência apenas determinou a remessa dos autos ao contador judicial pelo prazo de 15 dias, sem qualquer manifestação acerca do pedido de expedição de alvará, formulado pelos embargantes. Dessa forma, resta configurada omissão relevante, uma vez que o pedido de levantamento de valores já bloqueados e previamente autorizado não foi apreciado. (...)Outra omissão verificada no despacho embargado diz respeito à manifestação apresentada pela parte executada acerca do percentual de honorários advocatícios aplicável aos cálculos. Conforme manifestação da parte ré, foi alegado que o percentual de honorários estaria equivocado, sustentando que deveria haver majoração de 15% sobre os 12% já fixados, e não aplicação direta de 15%.". Pois bem. Mormente o asseverado, a decisão atacada não contém qualquer contradição, omissão ou obscuridade e tampouco o que foi apontado. A decisão que homologou os cálculos, bem como, autorizou o levantamento dos valores, foi alvo de recurso de AI, na qual, em primeiro momento inferiu efeito suspensivo e, em decisão final, determinou o re-cálculos dos valores, id 10423233258 e 10446098115, respectivamente. Desta feita, deve-se cumprir o comando do recurso de AI, não sendo o caso de levantamento dos valores neste momento. Quanto ao percentual dos honorários, o Sr Contador foi instado a manifestar primeiramente, oportunidade em que, persistindo dúvida, cabe ao magistrado e não a parte exequente decidir, data vênia. Portanto, pela simples leitura dos embargos, percebo que o embargante pretende uma verdadeira reforma da decisão de mérito, satisfatoriamente fundamentada, o que incabível na estrita via dos aclaratórios. Entrementes, importante dizer que os embargos declaratórios constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “acabamento” da decisão proferida. No caso dos autos, da simples leitura da decisão embargada, depreende-se que não há qualquer das alegações ou inexatidão material, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, houve escorreita análise da controvérsia, com indicativo claro de todos os fundamentos suficientes a levar àquela decisão. Ainda, o recurso, em tese, afronta o princípio da dialeticidade, não indicando, de forma contundente, o seu objeto, ainda por que, a questão já foi reprisada na decisão originária. A petição recursal deve ser elaborada de modo que propicie a este magistrado identificar com precisão os pontos controvertidos da decisão recorrida, bem como os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem esta, não pode ocorrer a apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição. Assim, em verdade, o que se percebe é o mero inconformismo da parte embargante com o que restou decidido, sendo que o seu objetivo é, tão somente, o reexame do acórdão que lhe foi desfavorável, o que não é permitido na estreita via dos embargos declaratórios. Neste contexto, o Eg.TJMG pontifica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mesmo em se tratando de embargos com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Compete ao julgador expor os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição se não houver a apreciação pontual de artigos e/ou princípios suscitados pela parte litigante. Ademais, é vedada a alegação de omissão, contradição ou obscuridade com fulcro na decisão prolatada em primeira instância, recomendações, jurisprudência ou lei, vez que não se reconhece a existência de omissão, contradição ou obscuridade externa. (ED 1.0000.19.062875-0/003 - DES. PEIXOTO HENRIQUES). Entendo, pois, que restou clara a determinação, não sendo o caso, portanto, de esclarecimento. Neste diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. (ED 1.0450.08.005840-4/003 -DES. MARCOS LINCOLN). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte