Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801960-38.2020.8.10.0022.
autora: J. P. D. N. D. A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713-A Parte ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 150308254, a seguir transcrito: "Vistos, etc. Prosseguir com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fica o advogado dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. Proceda a Secretaria com a evolução da classe judicial para Cumprimento de Sentença, bem como com a retificação do assunto (código 9166). Após,
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Seguro (9597) Parte INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagar o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se desde já a parte executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC), sem prejuízo da pronta expedição do mandado de penhora e avaliação, com seguimento dos atos de expropriação (art. 523, §3º, e 525, §6º, do CPC). Na hipótese de decurso do prazo sem pagamento, certifique-se, e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, notadamente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer medidas constritivas específicas visando à satisfação do crédito, no prazo de até 15 (quinze) dias. Esclareço que a busca e diligência aos sistemas conveniados deve ser precedida do recolhimento das respectivas custas e efetiva comprovação nos autos. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".