Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte requerida intimada para indicar seus dados bancários atualizados ou o advogado apresentar procuração com poderes de receber ou dar quitação para levantamento em seu nome, no prazo legal.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimado o advogado para especificar a conta bancária a ser utilizada para o levantamento do alvará e/ou informar seus dados bancários atualizados, conforme disposto no id. nº 130673124, no prazo legal.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão de id. 202490268, no prazo legal.
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:33
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784994/MT (2024/0413305-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MT026103
AGRAVADO: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ENOAN LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEITON CARLOS KLASNER - MT025868
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão de id. 202490268, no prazo legal.
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:33
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784994/MT (2024/0413305-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MT026103
AGRAVADO: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ENOAN LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEITON CARLOS KLASNER - MT025868
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:56
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784994/MT (2024/0413305-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MT026103
AGRAVADO: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ENOAN LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEITON CARLOS KLASNER - MT025868
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784994/MT (2024/0413305-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MT026103
AGRAVADO: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ENOAN LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEITON CARLOS KLASNER - MT025868
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:36
Redistribuição
19/03/2025, 08:16
Recebimento
19/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 06:15
Publicação
19/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2784994/MT (2024/0413305-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MT026103
AGRAVADO: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ENOAN LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEITON CARLOS KLASNER - MT025868
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:10
Distribuição
14/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:00
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784994/MT (2024/0413305-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MT026103
AGRAVADO: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ENOAN LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEITON CARLOS KLASNER - MT025868
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 11:50
Publicação
09/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784994/MT (2024/0413305-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MT026103
AGRAVADO: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ENOAN LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEITON CARLOS KLASNER - MT025868
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ONEROSIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO À TAXA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMAMÉDIA DE MERCADO – CABIMENTO – SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 368 e 369 do CC, no que concerne ao reconhecimento de excesso de execução e enriquecimento ilícito da parte recorrida, tendo em vista a necessidade de compensação de saldo pré-existente, trazendo a seguinte argumentação: 33. De tudo o que foi exposto, não é difícil perceber que o ponto nodal para solução da presente controvérsia reside se o TJSP violou frontalmente os arts. 368 e 369 do Código Civil ao não determinar a compensação de créditos e débitos em fase de cumprimento de sentença, ressaltando que o instituto possui aplicabilidade obrigatória por força de lei. 34. Isso porque a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil 8. 35. No caso concreto, é incontroverso que o recorrente e o recorrido são credor e devedor um do outro. Assim, nos termos do artigo 368 do CC, a compensação legal decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática. [...] 38. No entanto, tal fundamento não merece prosperar. Isso porque, o d. Tribunal a quo não se atentou ao fato de que o Ilmo. Perito deixou de considerar valores relevantes utilizados pelo Sr. Adalberto mediante compras/saques em seu demonstrativo de cálculos de ID 122846625. [...] 47. Assim, ao desconsiderar este saldo pré-existente no cartão objeto da demanda, a Perícia aumentou de forma indevida as quantias a serem restituídas em favor do Sr. Adalberto, visto que somente considera o “pagamento” sem a inclusão do débito em si. 48. Em razão disso, considerando que (i) no caso em epígrafe restou demonstrada a existência de débito do Recorrido a ensejar a compensação dos valores e; (ii) considerando que não há prova nos autos de que o Sr. Adalberto tenha efetivamente quitado a aludida dívida, aos olhos do BMG, a compensação do saldo pré-existente se faz necessária, nos termos do art. 368 e 369 do Código Civil (fls. 1537-1540). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, o perito, em seu laudo, deixou claro que atendeu aos julgados do presente feito em todos os seus termos e que foi incluído nos cálculos todos os valores lançados nas faturas do cartão de crédito, bem como a comprovação dos pagamentos. Ademais, restou consignado no laudo complementar elaborado pelo experto, após manifestações das partes, que “ foram incorporados nos cálculos apresentados, com base nos históricos das faturas de cartão de crédito, inclusive os reparcelamentos, bem como constantes das faturas do cartão de crédito” “foram levantados, via fichas financeiras, todos os pagamentos, e por certo, esses documentos comprovaram o pagamento (Id. 193622259), inexistindo equívoco na metodologia aplicada. ao Requerido” Assim, em que pese os argumentos arguidos pela instituição bancária recorrente, de que os cálculos apresentados pelo e os cálculos homologados pelo Juízo expert não condizem com a realidade, da detida análise dos autos verifica-se que estes não a quo prosperam, vez que não vislumbro que a sentença recorrida padece de nenhuma irregularidade/ilegalidade, inclusive porque está embasada na legislação que rege a matéria e nos parâmetros da sentença proferida nos autos (fls. 1.483-1.484). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:49
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 08:15
Recebimento
30/10/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ESPÓLIO DE ADALBERTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ESPÓLIO DE ADALBERTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: BANCO BMG S.A.
Recorrido: ESPÓLIO DE ADALBERTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1033690-62.2021.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: ESPÓLIO DE ADALBERTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ESPÓLIO DE ADALBERTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1033690-62.2021.8.11.0041
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: ESPÓLIO DE ADALBERTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ESPÓLIO DE ADALBERTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1033690-62.2021.8.11.0041
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL – REJEIÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT – EXCESSO NÃO VERIFICADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando elaborada em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no artigo 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL – REJEIÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT – EXCESSO NÃO VERIFICADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando elaborada em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no artigo 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
08/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: BANCO BMG S.A.
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de novembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
07/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: BANCO BMG S.A.
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Ora, em que pese a alegação do embargante, verifico dos autos que visa rediscutir matéria já analisada, qual ficou esclarecida na sentença de Id nº 130673124, cujo prazo para nova impugnação já decorreu, não havendo que se falar em revogação da decisão homologatória. Assim, ficou expresso na referida e ali fundamentada a razão, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
11/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: BANCO BMG S.A.
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados, em fase de cumprimento de sentença. Fora exarada sentença procedente no Id nº 71682396, nos seguintes termos: “(...)Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual e Restituição e Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito, a taxa de juros de 1,62% ao mês, sem capitalização, a incidir sobre a origem do saldo devedor do pagamento mínimo das faturas de cartão de crédito. Concedo a tutela de urgência para determinar que até que ocorra a adequação do contrato, deverá ser procedida a suspensão do débito na folha de pagamento da autora, salvo se cobrado como aqui dirimido. (...)”. Em grau recursal – id nº 87352266 foi negado provimento do recurso, mantendo a sentença, senão vejamos: “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária, ante a sucumbência recíproca determinada na origem.” Certificou-se o trânsito em julgado no id nº 87352270. A autora deu início ao cumprimento de sentença no id nº 88382961, requerendo a intimação do requerido para pagamento de R$193.165,72, cuja intimação se deu no id nº 88384935. O requerido aportou a apólice de R$251.115,47 a título de garantia – id nº 90526863. Com o decurso do prazo para pagamento voluntário no id nº 90598758, fora efetivada penhora online no id nº 90872260, no valor de R$193.165,72. O requerido impugnou a penhora online no id nº 90971577, postulando pelo chamamento do feito à ordem, por alegar estar seguro o feito com a apólice aportada pelo executado, alegando ser o bloqueio ocorrido nulo, o que foi rechaçado no id nº 90983126. O detalhamento do SISBAJUD foi aportado no id nº 91047661, no valor de 193.165,72, qual foi transferido para a Conta de Depósitos Judiciais. O executado agravou da decisão no id nº91636442, contudo, ante a anuência do credor quanto ao valor bloqueado no id nº 91646536, foi exarada sentença no id nº 91646964, dando por quitada a obrigação. O executado postulou pela substituição da penhora no id nº 91661574, o que foi indeferido no id nº 91662409, em face da sentença exarada. O requerido impugnou o cumprimento de sentença no id nº 92179367, informando o falecimento do credor, tendo sido determinada a habilitação do espólio no id nº 92159261. Novamente o referido embargou no id nº 92357863, cujos embargos foram rejeitados no id nº 92347640. Foi efetivada a habilitação no id nº 92820991, com a inclusão do inventariante ENOAN. O Recurso de Apelação foi provido nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise das matérias expostas na impugnação de Id. 92179367.” Transitou em julgado no id nº 116348773 e foi designada perícia no id nº 116350101. O Perito aportou o laudo pericial no id nº 122846625, em que chegou ao valor devido à parte credor de R$133.309,60, reconhecendo o excesso de penhora de R$59.856,12. Foi expedido alvará ao Expert no id nº 123014809. O credor alegou a ausência de aplicação da multa nos termos do art. 523 do COC – id nº 124702825. O executado impugnou alegando que não foram considerados os encargos originalmente, lançados ante a imposição de revisão pelo título executivo, afirmando que o valor devido é de R$100.101,94. Em laudo complementar, o perito manteve o posto no laudo principal, contudo, incluiu a multa como pugnado pelo autor, qual gerou o valor devido à R$159.971,52, e o excesso em R$33.194,20 – id nº 128661474. O autor concordou com o laudo no id nº 129673779, já o devedor, por sua vez, manteve a impugnação dantes apresentada, como se denota do id nº 129889770. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De proêmio, quanto a arguição de prescrição de id nº 92179367, tenho que merece acolhimento, eis que já analisada no id nº 71682396 e, por evidente perdeu seu objeto. Nota-se que fora necessária a intervenção do Expert em face da complexidade dos cálculos a serem efetivados e, com fito de apurar com exatidão o valor em favor da autora, fora realizada perícia contábil. Nesse contexto, é de sabença que a apuração do quantum debeatur em liquidação individual por arbitramento deve ser ipis litteris o comando da sentença exequenda prolatada em sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Consignou no laudo de id nº 122846625 o seguinte: “Com relação aos parâmetros utilizados no cálculo pericial, considerou-se a r. sentença que assim estabeleceu: - determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito, a taxa de juros de 1,62% ao mês, sem capitalização, a incidir sobre a origem do saldo devedor do pagamento mínimo das faturas de cartão de crédito. - Adequado o contrato, havendo comprovação de pagamento ‡ maior, faculto a restituição de forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido (...)No cálculo foram utilizados os documentos juntados nos autos, com os históricos das fichas financeiras do Autor (id. 66440042 - Pág. 1 a 95) e valores lançados na fatura do cartão de crédito (id. id. 69844810). A decisão judicial estabeleceu que os juros começam a contar desde a origem do saldo devedor.” E mais: “Além disso, todos os pagamentos foram reconhecidos. Com base nos parâmetros estabelecidos na decisão judicial, os valores pagos e cobrados pelo Réu foram considerados, aplicando-se uma taxa de juros de 1,91% ao mês, com capitalização, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da data da citação. O valor total em 27/12/2022 É de R$24.519,06(..)” Esclareceu no id nº 128661474 – pág. 03 que: “Na impugnação ao laudo pericial acima, o Requerido pede que seja desconsiderada a forma como foram considerados os pagamentos realizados no período de maio de 2010 a outubro de 2011 no laudo pericial, mesmo tendo nos autos a comprovação dos pagamentos, conforme demonstram as fichas financeiras (id. 66440042 - Pág. 1 a 95). Trago como exemplo o mês de abril a junho de 2010 (id. 66440042 - Pág. 11) (...)Da mesma forma, foram levantados, via fichas financeiras, todos os pagamentos, e por certo, esses documentos comprovaram o pagamento ao Requerido. Ficou evidente que a compensação dos débitos realizados, incluindo compras, saques e renegociações pactuadas, foram todos considerados. É importante salientar que todas as compras, saques, IOF, taxas e anuidades foram (...levados em conta, assim como os valores pagos, a fim de cumprir integralmente a decisão judicial que determinou a manutenção do “negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito.” Mais uma vez, é necessário esclarecer que os documentos usados como referência para o cálculo pericial foram minuciosamente avaliados e apresentados na fundamentação da decisão judicial, no período disponível. Portanto, o cálculo apresentado pelo Requerido parte de um saldo devedor do mês de novembro de 2011, que não consta na lista de documentos utilizados e avaliados pela decisão judicial. Nesse ponto, é importante ressaltar que os documentos apresentados pelo Requerido como prova pericial abrangem apenas os anos de 2017 a 2021 (id. 69844810). Portanto, na decisão judicial, não há qualquer determinação para que se utilize o citado mês como marco inicial dos cálculos, tampouco o valor do saldo da fatura apresentada, friso, apenas a fatura de um mês isolado. Por fim, ao desconsiderar os valores pagos anteriormente ao mês de referência utilizado no momento da compensação, devidamente comprovados nos autos, deixa-se de observar a decisão judicial que estabeleceu essa premissa. Conforme se pode verificar na planilha anexa à impugnação, ao partir da origem do saldo devedor (novembro de 2011) e ao não considerar os valores pagos anteriormente, como pagamento da dívida, compensando-a, parte-se do pressuposto de que o saldo era devedor e continuaria sendo devedor (id. 125226965 - Pág. 13)”. “A divergência entre o cálculo pericial reside em dois pontos fundamentais. Primeiramente, não considerou o crédito acima como parte do pagamento da dívida (saldo devedor) que acreditava ser devida. O segundo ponto é que a decisão judicial em nenhum momento atribuiu como marco inicial o saldo devedor da fatura do cartão apresentado. Nesse caso específico, não havia nos autos a informação apresentada como referência, e não há qualquer menção a respeito na decisão judicial que determine o início do cálculo em novembro/2011, isoladamente, haja vista que não apresentou as faturas dos meses subsequentes, até o ano de 2016” E concluiu que: “Em suma, apesar dos argumentos apresentados pelo Requerido, mantemos o cálculo realizado, considerando todas as compras, inclusive saques, taxas, IOF e anuidades lançados a débito e ajuste (a crédito). Também foram reconhecidos todos os pagamentos. Seguindo os parâmetros extraídos da decisão judicial, que incluem valores pagos e valores cobrados pelo Réu, com aplicação da taxa de juros de 1,62% ao mês (sem capitalização), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da citação, o valor total em 30/06/2022 é de R$133.309,60(...)”. E, com a inclusão da multa do art. 523 do CPC: “Caso seja acatada a tese jurídica do Autor o cálculo apresentado com a multa e honorários advocatícios ficaria em R$159.971,52(...)”. Nesse sentido, por mais que o requerido insista que não se aplicou corretamente os critérios de atualização, nota-se que TODAS as operações, inclusive saques, ajustes, taxas e anuidades lançados a débito e ajuste (a crédito), também foram reconhecidos todos os pagamentos, utilizando-se os parâmetros extraídos da decisão judicial, valores pagos e valores cobrados pelo Réu, com aplicação dos juros atentando-se a todas as faturas e holerites aportados ao feito. Assim, o laudo pericial, cujo ponto de vista técnico fora esclarecido exaustivamente, quando o Expert ressaltou que atendeu aos julgados, não havendo que se acolher a arguição do requerido de ausência de inclusão de saques entre outros, como se denota do id nº id. nº 122846625 e 128661474 a sua comprovação. De outra banda, sobeja evidente a necessidade da aplicação de multa nos termos do art. 523 do CPC, posto que, o requerido não depositou valor tempestivamente, assim, deverá prevalecer o valor constante do laudo nº 128661474 – pág. 07, no valor devido de R$159.971,52. O laudo pericial somente não será considerado na atualização do valor depositado nos autos, pois deverá prevalecer a atualização da conta única. De outra banda, condeno a parte autora em 50% dos honorários periciais, posto que buscou valor maior que o devido. Deste modo, inexistindo mácula ou vício a ser sanado, HOMOLOGO o Laudo Pericial do id nº 122846625 e seus anexos, como a ratificação do id 128661474, para surtir seus efeitos legais, encontrando o valor devido a parte autora de R$159.971,52, via de consequência, considerando o valor depositado nos autos, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC. Custas pelo executado, se houver. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, expeça-se alvará da seguinte forma: Proceda-se abatimento de 50% por cento da perícia no valor de R$ 1.750,00 – id nº 116350101, do crédito da parte autora homologado acima(R$ 159.971,52), e expeça-se o alvará no valor de R$158.221,52, atualizado, em favor da parte autora. O saldo remanescente em favor do requerido. Após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre a manifestação do Sr. Perito, no prazo legal.
13/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: BANCO BMG S.A.
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a impugnação apresentada pelos requerido acerca do laudo pericial, diga o expert no prazo legal. Havendo alteração, digam as partes. Caso contrário, somente o impugnante. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre o início da perícia designado para o dia 19.06.2023, às 14h, no prazo legal.
24/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: BANCO BMG S.A.
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. De proêmio, em que pese a interposição do recurso de agravo, MANTENHO a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Outrossim, proceda-se à vinculação do valor depositado a título de honorários periciais – id nº 118351849 – pág. 03. Nos termos da determinação de id nº 116350101, DESIGNO o dia 19.06.2023, às 14h, para início dos trabalhos. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de maio de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: BANCO BMG SA
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Foi exarada sentença de quitação da obrigação no id nº 91646964. No RAI do id n. 91932019 foi concedido efeito suspensivo ao processo. O requerido aportou a impugnação no id nº 92179367, postulando pela substituição da penhora on line pelo seguro garantia do id n. 90526863. Afirma a necessidade de regularização processual em razão do falecimento do autor, arguiu a prescrição, pugnando pela declaração da nulidade da execução de sentença, indica que o valor correto do presente incidente é R$ 103.230,90 para agosto de 2022, conforme a seguir exposto e que o demonstrativo descriminado a atualizado de seu cálculo se encontram nos anexos ao referido laudo contábil, sem a inclusão da multa do artigo 523 do CPC em face do aporte da apólice. Aventou, ainda que não houve a anulação da contratação e sim, determinação de restituição do excesso relativo à limitação de juros à média de mercado e eventual capitalização. Foi regularizada a representação processual do autor no id nº 92818835 e 92818834 como se vê do id nº 92820991. Assim, regularização do espólio foi deferida e efetivada nos autos. Foi interposta Apelação no id nº 94261257, como se vê do id nº 94259101. Em grau recursal foi determinado o seguinte: “(...)Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise das matérias expostas na impugnação de Id. 92179367(...)”. O trânsito em julgado foi certificado no id nº 116348773. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Em atendimento a determinação superior, passo à análise dos argumentos apresentados pelo requerido no id nº 92179367, qual inicialmente requer a substituição da penhora online pela APÓLICE de garantia aportada no id nº 90526863. Restou evidenciado nos autos a ausência de impugnação juntamente com a apólice, qual foi declarada imprestável, eis que não existe garantia de juízo, se não apresentada concomitante com a impugnação, pois a garantia visa dar efeito suspensivo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que não foi efetivado. Razão pela qual, foi determinado a realização do penhora online, diante do decurso o prazo de id nº90598758, sem pagamento voluntário. No tocante a substituição, inexiste razão para acolhimento, considerando que o valor devido pelo requerido deverá ser liquidado em espécie e não através de garantia de seguro. Assim, diante da ausência de ilegalidade ou mácula, MANTENHO a penhora on line e suspenso o levantamento dos valores até o deslinde do feito. Quanto a necessidade de regularização processual em razão do falecimento do autor, tal questão fora solvida no id nº 92830991, com a regularização e inclusão da inventariante. Assim, fica sanada tal ilação. Contudo, referente a impugnação do cálculo a partir do item III – do id nº 92179367, necessário se faz a designação de perícia contábil, por arbitramento e nomeio o Perito Rogério de Oliveira e Sá – (65)99906-7354 – [email protected]; para elaboração do laudo, em vinte dias, do início da perícia, que deverá observar, rigorosamente as decisões proferidas no processo, em especial ao id nº 93379389, para aquilatar o valor real devido, com suporte nas respectivas decisões e a sucumbência fixada. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), a ser arcada pelo Requerido, devendo depositar no prazo legal. DECORRIDO O PRAZO, CERTIFIQUE-SE SOBRE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DO INÍCIO DA PERÍCIA. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e Assistentes Técnicos, caso queiram, no prazo legal. Consigno que em caso de reconhecimento de excesso de execução, o autor arcará com 50% dos honorários periciais. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de abril de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA NO CURSO DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO PARA GARANTIR O JUÍZO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Segundo literal disposição do art. 525 do CPC, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se somente após decurso do prazo de pagamento voluntário. Desse modo, a sentença extintiva pelo pagamento deve ser anulada, eis que proferida ainda no curso do prazo para a impugnação.
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
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Intimação
AUTORA: Fica a parte autora devidamente intimada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - INTIMAÇÃO À PARTE
07/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: BANCO BMG SA
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de setembro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
05/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ESPÓLIO DE ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BMG SA
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Em atenção à manifestação de última, verifico que o patrono do autor aportou cópia do termo de inventariante no id nº 92818835. Assim, proceda-se à habilitação do espólio de Adalberto Antonio de Oliveira, a ser representado por seu inventariante ENOAN LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, na autuação e etiqueta do processo. Em seguida, intime-se o Inventariante, por mandado, para dar prosseguimento ao feito, nos termos de Lei. Em seguida, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de agosto de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BMG SA
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Vejam que o questionamento dos embargos, foram aclarados antes da sentença no despacho do id n. 90502918, qual não houve interposição de recurso. Na verdade, as alegações dos embargos, em nada correspondem aos fundamentos da sentença, mas sim, do despacho supra indicado. Matéria alcançada pela preclusão temporal. Assim, cumpra-se a sentença em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de agosto de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
15/08/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BMG SA
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Vejam que o questionamento dos embargos, foram aclarados antes da sentença no despacho do id n. 90502918, qual não houve interposição de recurso. Na verdade, as alegações dos embargos, em nada correspondem aos fundamentos da sentença, mas sim, do despacho supra indicado. Matéria alcançada pela preclusão temporal. Assim, cumpra-se a sentença em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de agosto de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
15/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Ficam os advogados subscritores da inicial intimados para informarem, no prazo legal, a razão de continuarem na defesa do autor, mesmo após seu falecimento, sem procederem a habilitação necessária e, ainda, no mesmo prazo, deverão proceder a habilitação do espólio, qual deve ser representado pelo inventariante ou herdeiros com comprovação de parentesco com o "de cujus".
12/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BMG SA
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação do executado de Id nº 92179367, qual informou o óbito do autor em 15.01.2022, intime-se o advogado subscritor da inicial para informar a razão de continuar na defesa do autor, mesmo após seu falecimento sem proceder a habilitação necessário. Assim, deverá o referido advogado autor, no prazo legal, proceder a habilitação do espólio, qual deve ser representado pelo inventariante ou herdeiros com comprovação de parentesco com o "de cujus". Havendo habilitação, conclusos. Ao contrário, conclusos para extinguir o feito em face do falecimento do autor, com levantamento de penhoras realizadas nos autos. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de agosto de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BMG SA
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, pela penhora on line, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC. Proceda-se levantamento de penhora, se existente. Custas pelo executado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, expeça-se alvará em favor do credor e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de agosto de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Deverão as Partes se manifestar sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, acostado nos autos, no prazo de legal.
29/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BMG SA
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Não há razão para chamar o feito à ordem, considerando que a garantia somente seria considerada se apresentada concomitante com a Impugnação, como já dirimido nos autos, nos termos do § 6° do artigo 525 do CPC. No caso em estudo, decorreu o prazo para impugnação como certificado no id n. 90598758, posto que o requerido foi intimado a pagar a condenação em quinze dias, deu-se por intimado em 90526867 apenas para acostar a garantia sem Impugnar o cumprimento de sentença e após, decorreu o prazo de quinze dias, mantendo inerte, resultando a certidão de decurso de prazo para pagamento do id n. 90598758. Assim, mantenho todos os atos processuais realizados, sendo dispensável chamar feito à ordem ou designar audiência vídeo conferência pois tudo está registrado no processo. Retornando o detalhamento da penhora on line, digam as partes e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de julho de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR o Autor para tomar ciência da inadimplência ao pagamento voluntário do Requerido, bem como, dar prosseguimento ao feito, no prazo legal.
25/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BMG SA
Intimação - DESPACHO Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se o sucumbido BANCO BMG S.A para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do CPC. Em caso positivo diga o autor. Ao contrário, Converto a ação em Execução de Sentença e aplico a multa de dez por cento e fixo honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor do débito e proceda-se a alteração dos polos da ação, se houver necessidade. Caso em que, proceda-se penhora em bens que o autor indicar, caso seja penhora no sisbajud, deverá o credor apresentar a atualização do débito referente ao julgado e encargos aqui fixados, em conformidade com os índices adotados pela E. CGJ/MT. Após, conclusos para efetivar o ato. Havendo apresentação de impugnação da execução de sentença, certifique-se a tempestividade. Em caso de alegação unicamente, de excesso de execução, certifique-se sobre apresentação de planilha devida com a especificação do valor que entende devido, pois em caso negativo será liminarmente rejeitada. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ADALBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BMG SA
Processo nº 1033690-62.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se o sucumbido BANCO BMG S.A para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do CPC. Em caso positivo diga o autor. Ao contrário, Converto a ação em Execução de Sentença e aplico a multa de dez por cento e fixo honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor do débito e proceda-se a alteração dos polos da ação, se houver necessidade. Caso em que, proceda-se penhora em bens que o autor indicar, caso seja penhora no sisbajud, deverá o credor apresentar a atualização do débito referente ao julgado e encargos aqui fixados, em conformidade com os índices adotados pela E. CGJ/MT. Após, conclusos para efetivar o ato. Havendo apresentação de impugnação da execução de sentença, certifique-se a tempestividade. Em caso de alegação unicamente, de excesso de execução, certifique-se sobre apresentação de planilha devida com a especificação do valor que entende devido, pois em caso negativo será liminarmente rejeitada. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito