Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704052-47.2019.8.07.0006.
REQUERENTE: RODRIGO ANTUNES DE CAMARGO
REQUERIDO: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OSCAR APOLONIO DO NASCIMENTO FILHO formula pedido de cumprimento de sentença contra RODRIGO ANTUNES DE CAMARGO. O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência. A Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o art. 82 CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios. Reclassifique-se. Dê-se baixa em relação às demais partes do processo. Invertam-se os polos da ação. Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Prazo: 15 dias contados da intimação. Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução. O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525). O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 7.051,50. O valor da causa já está alterado no sistema. Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo. A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento. Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação. Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração. Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre. A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo. Documento datado e assinado eletronicamente. 2