Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796178/PR (2024/0441306-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A A D
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
FERNANDA CARMAGNANI LEITÃO - PR054864
JULIA RICO DE OLIVEIRA - PR096656
LUCAS ORTIZ GONÇALEZ - PR115812
AGRAVADO: M A DE B
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SCALASSARA - PR012062
INTERESSADO: N M DE O
INTERESSADO: R A DA C
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SCALASSARA - PR012062
LUARA SOARES SCALASSARA - PR071136
LUARA MARIANA DUTRA BILIATTO - PR119082
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por A A D contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/11/2024. Concluso ao gabinete em: 12/06/2025. Ação: de inventário. Sentença: indeferiu o prosseguimento do feito, em razão de a sentença anteriormente proferida ter transitado em julgado. Acórdão: do TJ/PR não conheceu do recurso de apelação interposto por A A D, ora agravante, considerando-o manifestamente inadmissível por erro grosseiro, ante a falta do pressuposto recursal intrínseco de cabimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 674): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM BASE EM ALEGADAS NULIDADES. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 203, §§ 1º e 2º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE JÁ HOUVERA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, EXTINGUINDO O FEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE IMPLICA EM ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Embargos de Declaração: interpostos pelo agravante (A A D) foram acolhidos para "afastar a obscuridade quanto à decisão recorrida e concluir que o não conhecimento do recurso de apelação deve ser mantido, em razão de sua intempestividade, considerado o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 11 de maio de 2022" (e-STJ fl. 700). Acórdão: do TJ/PR negou provimento ao agravo interno interposto por A A D e não conheceu do agravo interno interposto pelos interessados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 747): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO 1 (0000454-75.2024). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS PREJUDICADOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO RECURSAL PARA O TERCEIRO INTERESSADO QUE É O MESMO DAS DEMAIS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. AGRAVO INTERNO 2 (0000520-55.2024). NÃO CONHECIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO RECORRIDA QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO 2 NÃO CONHECIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 278, 281 e 282 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a nulidade da sentença, uma vez que seu patrono não foi intimado dos atos processuais realizados após a penhora no rosto dos autos, incluindo os acordos e leilões, que ocorreram sem a prévia intimação e concordância dos credores, bem como sem a autorização do Juízo universal do inventário. Defende a impossibilidade de extinção do inventário em razão da existência de bens a serem inventariados. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral RENATO BRILL DE GÓES, opina pela desnecessidade de manifestação do MP. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 278, 281 e 282 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada ausência de intimação de atos processuais, bem como de acordos e leilões, sem a prévia intimação e concordância dos credores e sem a autorização do Juízo universal do inventário, ou mesmo sobre a impossibilidade de extinção do inventário em razão da existência de bens a serem inventariados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ausência de intimação de atos processuais, bem como de acordos e leilões, sem a prévia intimação e concordância dos credores e sem a autorização do Juízo universal do inventário; impossibilidade de extinção do inventário em razão da existência de bens a serem inventariados) impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI