2. MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO
OAB/MA 3810·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA LOPES COELHO
OAB/MA 3811·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES
OAB/MA 17727·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROCIO ROCHA
OAB/MA 14608·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES
OAB/MA 017727·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/03/2026, 18:23
Trânsito em julgado
17/03/2026, 10:44
Publicação
06/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/12/2025, 15:29
Publicação
01/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 19:17
Petição (Impugnação)
22/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/10/2025, 16:21
Publicação
09/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
06/10/2025, 19:13
Publicação
26/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 250): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 289-290). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 297-298 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:50
Negação de seguimento
24/09/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:31
Petição (Contra-razões)
19/09/2025, 17:30
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:16
Publicação
10/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 19:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/09/2025, 18:45
Documento (Certidão)
08/09/2025, 18:36
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 08:14
Petição (Recurso extraordinário)
03/09/2025, 06:55
Protocolo de Petição
02/09/2025, 19:27
Publicação
21/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 19:36
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:34
Publicação
24/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:45
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 20:17
Publicação
20/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:46
Publicação
05/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRENALVA SOUSA TEIXEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR PARA FINS DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. A despeito de o art. 517 do Código de Processo Civil fazer referência exclusivamente à decisão judicial transitada em julgado, não há óbice à sua aplicação no âmbito da ação de execução de título extrajudicial, sobretudo diante do inadimplemento do executado e da ausência de bens penhoráveis. II. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (Lei nº 9492/1997, art. 3º). Essa medida pode ser aplicada no processo de execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. III. Provimento." (e-STJ fl. 79). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 106/118). Em suas razões, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 517, 771 e 782 do Código de Processo Civil – haja vista que, ao permitir a expedição de certidão para protesto, deixou de observar as normas típicas do cumprimento de sentença, as quais foram aplicadas subsidiariamente à execução de título extrajudicial; e (ii) art. 805 do Código de Processo Civil – porque a aplicação da regra relativa ao protesto resultaria em onerosidade excessiva para o devedor. Contrarrazões às e-STJ fls. 158/167. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. O cerne do recurso especial diz respeito à expedição de certidão para protesto em razão da existência de ação de execução de título extrajudicial, na qual a recorrente é executada na condição de devedora solidária. Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 517, 771 e 782 do Código de Processo Civil como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que 'apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo', hipóteses que não se configuram na espécie. 5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte. 6. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se) No que se refere à ofensa ao art. 805 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria. A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: "(...) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/02/2025, 18:50
Publicação
26/11/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 09:16
Redistribuição (sorteio)
25/11/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175382/MA (2024/0382306-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IRENALVA SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
DECISÃO Tendo em vista a manifestação da Parte, dando cumprimento à determinação de regularização do óbice, o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 21:55
Ato ordinatório
22/11/2024, 21:10
Distribuição
22/11/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 19:31
Protocolo de Petição
24/10/2024, 19:19
Publicação
17/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 12:30
Recebimento
08/10/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Irenalva Sousa Teixeira Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811)
Recorrido: Manoel Gracindo Oliveira Guterres Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0819291-65.2021.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto por Irenalva Sousa Teixeira, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Sexta Câmara Cível. Na origem, o recorrido ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor da recorrente e outro. Após transcurso de mais de um ano sem qualquer manifestação do Juízo a quo, pugnou pela expedição de Certidão de Inteiro Teor, com intuito de se valer de meios coercitivos para obter o adimplemento do crédito pelos devedores. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Dessa decisão, o recorrido interpôs agravo de instrumento, provido pela Sexta Câmara Cível, para quem, “[T]ranscorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (Lei nº 9492/1997, art. 3º). Essa medida pode ser aplicada no processo de execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC” (Id. 34284854). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids. 34684580 e 37312392). Nas razões do REsp, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 517, 771, 782, §§3º e 5º, do CPC, pois, embora não seja incompatível com o procedimento de execução de título extrajudicial, a expedição da certidão é uma faculdade conferida ao julgador, cabível quando esgotados todos os meios admitidos para a satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso em análise, vez que sequer houve citação (Id. 37807240). Contrarrazões no Id. 38154173. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pela dita ofensa aos arts. 517, 771, 782, §§3º e 5º, do CPC, tenho como suficientes os argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do recurso, visto que, ao contrário da fundamentação do acórdão recorrido, não transcorreu o prazo para pagamento voluntário, na medida em que a recorrente sequer foi citada.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALLYSON MICHAEL CAIRES REZZO e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVANTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO NETO - MA25443
AGRAVADO: REQUERENTE: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 30 de julho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0819291-65.2021.8.10.0000
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALLYSON MICHAEL CAIRES REZZO e IRENALVA SOUSA TEIXEIRA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
AGRAVANTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO NETO - MA25443
RECORRIDO: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: X promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, sob pena de deserção. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. *Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 24 de julho de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0819291-65.2021.8.10.0000
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Irenalva Sousa Teixeira Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3.810), Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) e Francisco de Assis Souza Coelho Neto (OAB/MA 25.443)
Embargado: Manoel Gracindo de Oliveira Guterres Advogados: Myrella Mendes de Sousa Silva (OAB/MA 17.055) e Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes do STJ. II. Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível: 0819291-65.2021.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação cível 0819291-65.2021.8.10.0000, em que figuram como embargante e embargada os acima enunciados, acordam os senhores desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada “Por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís - MA, 04 de julho de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Irenalva Sousa Teixeira em face da decisão colegiada que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Manoel Gracindo de Oliveira Guterres, para autorizar a expedição de certidão de inteiro teor, para fins de protesto Na base, o exequente almeja satisfação do crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) disposto em cheque, que foi devolvido pela instituição financeira por ausência de fundos e por ter sido sustado. Após algumas tentativas infrutíferas de citação dos devedores, o exequente pleiteou a expedição de certidão de inteiro teor, para fins de protesto, e o prosseguimento do feito, com apreciação das medidas executivas anteriormente requeridas e pendentes de análise. Adveio a interlocutória hostilizada, desafiada pelo presente agravo de instrumento. O TJMA, em decisão colegiada sob minha Relatoria, deu negou provimento ao recurso manejado pelo exequente. Em síntese de suas razões, a embargante aponta contradição entre os fundamentos do acórdão e os artigos 517, 771 e 782, §§ 3° e 5° do Código de Processo Civil (CPC), ressaltando que “a aplicabilidade do art. 517 do CPC não se limita unicamente a decisões judiciais, sendo expressamente permitida sua aplicação, de forma subsidiária, aos processos de execução, das disposições constantes no Livro I da parte especial, a qual abrange o aludido artigo 517 da norma processual”. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Peço pauta virtual. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. De início, destaco que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, não há vício a ser suprido, corrigido ou sanado. O órgão colegiado entendeu que, “a despeito de o art. 517 do Código de Processo Civil fazer referência exclusivamente à decisão judicial transitada em julgado, não há óbice à sua aplicação no âmbito da ação de execução de título extrajudicial, sobretudo diante do inadimplemento do executado e da ausência de bens penhoráveis”. Também restou consignado expressamente o seguinte: “Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (Lei nº 9492/1997, art. 3º). Essa medida pode ser aplicada no processo de execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC”. A agravada, ora embargante, inconformado com a conclusão adotada por este órgão colegiado, maneja equivocadamente o recurso integrativo, ao apontar supostas contradições. Isso porque as supostas contradições apontadas são entre a conclusão do julgado e disposições legais, o que ultrapassa o alcance do recurso integrativo, tendo em vista que, na verdade, a embargante questiona a correta aplicação do direito ao caso real, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Segundo os tribunais brasileiros, com destaque para o STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Reforçando o entendimento, o STJ mais recentemente decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado, e não a alegada contradição entre outros parâmetros dos autos, como no caso em tela. 4. O contribuinte aponta ofensa ao art. 97 do CTN ao argumento de ofensa aos princípios da proporcionalidade da legalidade pelo Decreto n. 64.512/2019 do Estado de São Paulo. Ocorre que o STJ possui o entendimento firmado de que "o art. 97 do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ. AgInt no AREsp 2040239/SP. 2ª Turma. Min. Ogg Fernandes. DJe 24/05/2022). O objetivo da embargante é a mudança da concepção íntima dos julgadores em seus livres convencimentos motivados, com a interpretação que foi dada no momento oportuno pelo órgão colegiado. E o faz utilizando-se de instrumento recursal inadequado. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. Segue jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). No mais, observo que em diversas passagens de suas razões recursais, a embargante traz fundamentos que contrariam seu objetivo e ratificam o entendimento do órgão colegiado, no sentido de que as disposições referentes ao cumprimento de sentença são aplicadas subsidiariamente ao procedimento da execução, sendo que, como dito por ela, “a concessão ou não de expedição de certidão de inteiro teor é uma faculdade concedida ao magistrado nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, pois, o texto legal, confere ao julgador poder para determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente se elementos autorizadores estiverem reunidos nos autos”. Portanto, se há contradições, elas estão presentes nas razões dos embargos de declaração e o resultado que a embargante almeja. Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 04 de julho de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Irenalva Sousa Teixeira Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3.810)
Embargados: Manoel Gracindo de Oliveira Guterres Advogados: Myrella Mendes de Sousa Silva (OAB/MA 17.055) e Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0819291-65.2021.8.10.0000 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 09 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Manoel Gracindo de Oliveira Guterres Advogados: Myrella Mendes de Sousa Silva (OAB/MA 17.055) e Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608)
Agravados: Allyson Michael Caires Rezzo e Irenalva Sousa Teixeira Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3.810), Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) e Francisco de Assis Souza Coelho Neto (OAB/MA 25.443) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR PARA FINS DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. A despeito de o art. 517 do Código de Processo Civil fazer referência exclusivamente à decisão judicial transitada em julgado, não há óbice à sua aplicação no âmbito da ação de execução de título extrajudicial, sobretudo diante do inadimplemento do executado e da ausência de bens penhoráveis. II. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (Lei nº 9492/1997, art. 3º). Essa medida pode ser aplicada no processo de execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. III. Provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo de Instrumento: 0819291-65.2021.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 0819291-65.2021.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio Jose Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 21 de março de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Manoel Gracindo de Oliveira Guterres em face de decisão prolatada pela da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha e São Luís nos autos da execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Allyson Michael Caires Rezzo e Irenalva Sousa Teixeira, que indeferiu expedição de certidão de inteiro teor, à justificativa de que o art. 517 do CPC restringe a respectiva expedição a decisões com trânsito em julgado. Na base, o exequente almeja satisfação do crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) disposto em cheque, que foi devolvido pela instituição financeira por ausência de fundos e por ter sido sustado. Após algumas tentativas infrutíferas de citação dos devedores, o exequente pleiteou a expedição de certidão de inteiro teor, para fins de protesto, e o prosseguimento do feito, com apreciação das medidas executivas anteriormente requeridas e pendentes de análise. Adveio a interlocutória hostilizada, desafiada pelo presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a execução baseia-se em título executivo, com certeza, liquidez e exigibilidade. Ressalta que não haverá dilações probatórias no procedimento executivo. Pede o provimento recursal, liminar e definitivo, para que seja expedida a certidão de inteiro teor, com o fim de protesto judicial. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de intervir quanto ao mérito recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento. O inconformismo tem procedência. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei 9.492/1997, art. 1º). Subsome-se o protesto ao conceito de ato jurídico em sentido estrito, uma vez que seus efeitos são produzidos independentemente da vontade das partes, ex legis. A despeito de o art. 517 do Código de Processo Civil fazer referência exclusivamente à decisão judicial transitada em julgado, não há óbice à sua aplicação no âmbito da ação de execução de título extrajudicial, sobretudo diante do inadimplemento do executado e da ausência de bens penhoráveis. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (Lei nº 9492/1997, art. 3º). Essa medida pode ser aplicada no processo de execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. A propósito, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º, DO CPC. FRUSTRADAS DEMAIS DILIGÊNCIAS. COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR PARA FINS DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes e de certidão de inteiro teor para fins de protesto. 2. Embora faculdade do julgador, o ato de inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC) mostra-se razoável, proporcional e eficiente à finalidade do processo executório. 3. A medida em foco tem o condão de concretizar o princípio da efetividade do processo, bem como de garantir à parte seu direito de obter, em prazo razoável, a satisfação da obrigação. 4. A despeito de o artigo 517 do CPC fazer referência exclusivamente à decisão judicial transitada em julgado, não há óbice à sua aplicação no âmbito da ação de execução de título extrajudicial, sobretudo diante do inadimplemento do executado e da ausência de bens penhoráveis. Ademais, o parágrafo único do artigo 771 do CPC prevê a aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial à execução. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJDF. AI 0734800-12.2021.8.07.0000. 2ª Turma Cível. Des. Sandoval Oliveira. DJe 14/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. PROTESTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de certidão alusiva ao débito para a finalidade de formalização de protesto. 2. Faculta-se ao credor a promoção do protesto por meio da apresentação de certidão de inteiro teor da decisão. A certidão deve ser fornecida pelo Juízo, no prazo de três dias, com a indicação do nome e a qualificação do credor e do devedor, o número dos autos, o valor da dívida e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 2.1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1997 o protesto é ato formal e solene pelo qual é provado o inadimplemento da obrigação respectiva. 3. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (art. 3º da Lei nº 9492/1997). 4. Essa medida pode ser aplicada no processo de execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. 5.Recurso conhecido e provido (TJDF. AI 0735841-77.2022.8.07.00002ª Turma Cível. Des. Álvaro Ciarlini. DJe 29/03/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR PARA PROTESTO. ART. 517, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A teor do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, compete ao juízo expedir a certidão de inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto, no prazo de três (3) dias. 2. Em que pese o citado dispositivo legal tratar precipuamente dos títulos executivos judiciais, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela sua aplicabilidade às execuções de títulos extrajudiciais, com amparo na aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento às execuções, como permite o parágrafo único do art. 771, do mesmo Código 3. Agravo de instrumento provido (TJDF. AI 0716846-79.2023.8.07.0000.4ª Turma Cível. Des. Arnoldo Camanho. DJe 09/11/2023). Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando que o juízo de base providencie a certidão de inteiro teor requestada pelo agravante. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 21 de março de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES ADVOGADOS: MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - OAB MA17055-A E BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608-A
AGRAVADO: ALLYSON MICHAEL CAIRES REZZO, IRENALVA SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO: RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0819291-65.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA:0819572-57.2017.8.10.0001 Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC). Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 21 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator